"O desembargador federal Johonsom di Salvo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP) e cassou liminar que dispensava unidades de saúde de pequeno porte de Mairiporã/SP de manter farmacêuticos.
A ação foi ajuizada pela Prefeitura Municipal de Mairiporã com o objetivo de declarar a inexigibilidade de manutenção de responsável técnico farmacêutico em pequenas unidades de saúde e que o CRF-SP deixasse de promover novas autuações ou proceder a cobrança das multas pelo mesmo motivo. O juiz de primeiro grau havia concedido a liminar em favor da Prefeitura, decisão que motivou o recurso do conselho ao TRF3.
Segundo o relator do agravo, a Lei 13.021, de agosto de 2014, estabeleceu que os dispensários de medicamentos da rede pública, e também aqueles dos hospitais, passassem a ser legalmente considerados como farmácias. Além disso, ele destacou que a lei foi categórica: no âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para o funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.
O desembargador federal explicou que “a partir da nova lei, farmácias e drogarias deixaram de ser meros estabelecimentos comerciais para se transformar em unidades de prestação de assistência farmacêutica e à saúde, além de orientação sanitária individual e coletiva. O mesmo ocorre com locais públicos e privados de dispensação de medicamentos (manipulados e/ou já industrializados). E a lei impõe a obrigatoriedade da presença permanente (artigo 6º, inciso I) do farmacêutico naquilo que ela mesma trata como farmácias de qualquer natureza.”
Assim, após a edição da lei das farmácias, todos os estabelecimentos dessa natureza, inclusive os dispensários públicos e os hospitalares públicos e privados, têm o dever legal da manutenção de farmacêutico nos quadros, em tempo integral. A única exceção é a da Medida Provisória 543/2014, que se refere aos estabelecimentos privados de micro e pequeno porte.
Agravo de instrumento 0011512-33.2015.4.03.0000/SP
(Informações do TRF3)"
Obs,: Alertado por um leitor do Blog, cujo comentário se encontra abaixo, vale lembrar que a Medida Provisória 653/2014 (tratada no texto como 543/2014) perdeu sua validade em 8 de dezembro de 2014. Não podemos retirar a frase, conforme sugerido pelo leitor, pois o texto está publicado na íntegra.
Obs,: Alertado por um leitor do Blog, cujo comentário se encontra abaixo, vale lembrar que a Medida Provisória 653/2014 (tratada no texto como 543/2014) perdeu sua validade em 8 de dezembro de 2014. Não podemos retirar a frase, conforme sugerido pelo leitor, pois o texto está publicado na íntegra.
Disponível em: http://saudejur.com.br/hospitais-de-pequeno-porte-devem-contar-com-farmaceutico-habilitado-no-conselho-profissional/
Um comentário:
A MP 653/14 perdeu a validade. Eu removeria o último parágrafo do teu texto para não passar informação errada. Abs
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