terça-feira, 27 de maio de 2014

CNS manifesta apoio à Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde.

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE


MOÇÃO DE APOIO Nº 007, 08 DE MAIO DE 2014.


O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Quinquagésima Sétima Reunião Ordinária, realizada nos dias 07 e 08 de maio de 2014, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e,

considerando que o maior desafio do Sistema Único de Saúde (SUS) é a garantia do acesso de toda a população a serviços de saúde de qualidade;
 considerando que, contemporaneamente, não há atenção à saúde de qualidade sem a disponibilização de um amplo leque de tecnologias, desde vacinas até medicamentos, passando por exames diagnósticos;
 considerando que nos últimos anos o Ministério da Saúde vem liderando uma importante Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, que articula a ampliação da oferta a bens e serviços de base tecnológica, estimulando o desenvolvimento da indústria nacional, promovendo o direito à saúde, a geração de renda e emprego e a viabilidade econômica do SUS.

Vem a público:

Manifestar apoio à Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, ressaltando a importância da continuidade das ações de fortalecimento de uma política industrial adequada às necessidades de saúde da população brasileira.

  

Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Quinquagésima Sétima Reunião Ordinária.

Fonte: http://conselho.saude.gov.br/mocao/mocoes_14.htm

terça-feira, 20 de maio de 2014

10 anos da regulamentação do Programa Farmácia Popular do Brasil.



Em 20/05/2004 era publicado o Decreto 5090/04, que regulamenta a Lei 10.858/04, que instituiu o Programa Farmácia Popular do Brasil. Conheça o Decreto na íntegra.


DECRETO N. 5.090, DE 20 DE MAIO DE 2004


Regulamenta a Lei no 10.858, de 13 de abril de 2004, e institui o programa "Farmácia Popular do Brasil", e dá outras providências.



        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.858, de 13 de abril de 2004, e
        Considerando a necessidade de implementar ações que promovam a universalização do acesso da população aos medicamentos;
        Considerando que a meta de assegurar medicamentos básicos e essenciais à população envolve a disponibilização de medicamentos a baixo custo, para os cidadãos que são assistidos pela rede privada; e
        Considerando a necessidade de proporcionar diminuição do impacto causado pelos gastos com medicamentos no orçamento familiar, ampliando o acesso aos tratamentos;
        DECRETA:
        Art. 1o  Fica instituído o Programa "Farmácia Popular do Brasil", que visa a disponibilização de medicamentos, nos termos da Lei no 10.858, de 13 de abril de 2004, em municípios e regiões do território nacional.
        § 1o  A disponibilização de medicamentos a que se refere o caput será efetivada em farmácias populares, por intermédio de convênios firmados com Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos, bem como em rede privada de farmácias e drogarias.
        § 2o  Em se tratando de disponibilização por intermédio da rede privada de farmácia e drogarias, o preço do medicamento será subsidiado.
        Art. 2o  A Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ será a executora das ações inerentes à aquisição, estocagem, comercialização e dispensação dos medicamentos, podendo para tanto firmar convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sob a supervisão direta e imediata do Ministério da Saúde.
        Parágrafo único.  O Ministério da Saúde poderá firmar convênio com entidades públicas e privadas, visando à instalação e implantação de novos serviços de disponibilização de medicamentos e insumos, mediante ressarcimento, tão-somente, de seus custos de produção ou aquisição.
        Art. 3o  O rol de medicamentos a ser disponibilizado em decorrência da execução do Programa "Farmácia Popular do Brasil" será definido pelo Ministério da Saúde, considerando-se as evidências epidemiológicas e prevalências de doenças e agravos.
        Art. 4o  O Programa "Farmácia Popular do Brasil" será executado sem prejuízo do abastecimento da rede pública nacional do Sistema Único de Saúde - SUS.
        Art. 5o  O Ministério da Saúde expedirá, no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, normas complementares à implantação do Programa.
        Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 20 de maio de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gastão Wagner de Sousa Campos



Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.2004

Saúde terá orçamento de R$ 106 bilhões em 2014.



Publicado em: por Portal Brasil publicado: 21/01/2014 14:53 última modificação: 21/01/2014 14:53

Decreto com os recursos destinados à união foi sancionado pela presidenta Dilma Rousseff e publicado no Diário Oficial da União


A presidenta da República Dilma Rousseff sancionou o Orçamento da União para o ano de 2014. De acordo com o texto, publicado na edição desta terça-feira (21) no Diário Oficial da União (DOU), o orçamento do Ministério da Saúde para o ano de 2014 será de R$ 106 bilhões. A proposta já havia sido aprovada pelo Congresso Nacional em 18 de dezembro e seguiu para a sanção presidencial que não apresentou vetos.

O valor estipulado para o ano de 2014 representa um aumento de 31% em relação a 2011, quando o orçamento foi de R$ 80,9 bilhões. Desde esse período, foram executados pelo Ministério da Saúde R$ 258 bilhões em ações e serviços públicos. Em 11 anos, os recursos destinados ao setor mais que triplicaram. Em 2003, o valor disponível para as ações da pasta era de R$ 31,2 bilhões.

Este crescimento permitiu aos estados e municípios, responsáveis pela execução das ações em saúde, ampliar programas estratégicos como UPAs (Unidades de Pronto Atendimento) e SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência), expandir a Atenção Básica no País, além de incorporar novas tecnologias para o tratamento de câncer e ofertar medicamentos gratuitos para hipertensão, diabetes e asma por meio do Saúde Não Tem Preço.

Todos os repasses financeiros realizados pelo Ministério da Saúde são feitos por meio do Fundo Nacional de Saúde (FNS) e levam em consideração fatores como a adesão aos programas federais. Além disso, são utilizados critérios populacionais e epidemiológicos, considerando as características de doenças transmissíveis ou crônicas existentes em cada região.

O Fundo Nacional de Saúde é o gestor financeiro, na esfera federal, dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS). Além de atender às despesas do Ministério da Saúde e de seus órgãos e entidades da administração indireta, os recursos geridos pelo FNS são transferidos mensalmente para o custeio e investimento na área da saúde.





Imagem: Ministério da Saúde
Fonte: Ministério da Saúde

terça-feira, 6 de maio de 2014

10 anos da Política Nacional de Assistência Farmacêutica.

O ano era 2004. No dia 05 de maio, uma quarta-feira, o ex-Ministro da Saúde Humberto Costa abriu os trabalhos da Centésima Quadragésima Segunda Reunião Ordinária do Conselho Nacional da Saúde. Humberto Costa apresentou um conjunto de ações que começavam a ser desenvolvidas no âmbito do Ministério da Saúde e destaca, dentre elas, o início do Programa Farmácia Popular. Chega a dizer em sua manifestação que “Nós entendemos que o ano de 2004 será muito importante para a saúde do nosso país”. O plenário começa a discussão sobre os pontos de pauta. O 2º item de pauta era a apresentação da Política Nacional de Assistência Farmacêutica - PNAF. A apresentação foi feita pelo então Diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica, Norberto Rech. Neste momento começa uma ampla explanação, repleta de dados e fruto de um acúmulo de debates realizados junto ao controle social. Norberto disse que “o objetivo fundamental da Política de Assistência Farmacêutica era efetivar o acesso, a qualidade e a humanização da assistência farmacêutica com Controle Social. Além disso, a Política de Assistência Farmacêutica deveria ser parte integrante da Política Nacional de Saúde, envolvendo conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, tendo o medicamento como insumo essencial. Enfatizou que a assistência farmacêutica não poderia ser concebida como simples atendimento da demanda de medicamentos gerada nos serviços, mas sim como parte integrante da Política Nacional de Saúde, envolvendo um conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, tendo o medicamento como insumo essencial. Acrescentou que a assistência farmacêutica deveria fundamentar-se no conceito de acesso racional, sendo este uma concepção fundamentada na caracterização do medicamento como instrumento essencial às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, desenvolvidas tanto no âmbito do setor público como privado de atenção à saúde, nos seus diferentes níveis de complexidade”. Ao final passou a palavra para Dirceu Barbano, que na época exercia o cargo de Coordenador do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde. Barbano apresentou o Programa Farmácia Popular do Brasil. Após sua exposição a palavra foi aberta aos presentes. Inicia-se então um amplo debate sobre assistência farmacêutica. E assim se dá início a uma das mais exitosas políticas da área da saúde, a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, publicada através da Resolução 338 de 06 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Saúde.

Passados 10 anos creio que seja unânime a opinião sobre a importância da PNAF, seja pelo seu papel estratégico enquanto politica norteadora de outras políticas setoriais, seja pelos avanços alcançados no período. Este humilde Blog já destacou, em números, parte destes avanços. Veja a postagem: “Assistência Farmacêutica: prioridade deste Governo” (http://marcoaureliofarma.blogspot.com.br/2010/10/assistencia-farmaceutica-prioridade.html) .

Pretendo, ao longo das próximas postagens, tratar detalhadamente sobre as conquistas alcançadas com esta política, mas gostaria de iniciar destacando os princípios da PNAF. Resgato aqui o que diz a Resolução 338/04:


I - a Política Nacional de Assistência Farmacêutica é parte integrante da Política Nacional de Saúde, envolvendo um conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde e garantindo os princípios da universalidade, integralidade e eqüidade;

II - a Assistência Farmacêutica deve ser compreendida como política pública norteadora para a formulação de políticas setoriais, entre as quais destacam-se as políticas de medicamentos, de ciência e tecnologia, de desenvolvimento industrial e de formação de recursos humanos, dentre outras, garantindo a intersetorialidade inerente ao sistema de saúde do país (SUS) e cuja implantação envolve tanto o setor público como privado de atenção à saúde;

III - a Assistência Farmacêutica trata de um conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, tanto individual como coletivo, tendo o medicamento como insumo essencial e visando o acesso e ao seu uso racional. Este conjunto envolve a pesquisa, o desenvolvimento e a produção de medicamentos e insumos, bem como a sua seleção, programação, aquisição, distribuição, dispensação, garantia da qualidade dos produtos e serviços, acompanhamento e avaliação de sua utilização, na perspectiva da obtenção de resultados concretos e da melhoria da qualidade de vida da população;

IV - as ações de Assistência Farmacêutica envolvem aquelas referentes à Atenção Farmacêutica, considerada como um modelo de prática farmacêutica, desenvolvida no contexto da Assistência Farmacêutica e compreendendo atitudes, valores éticos, comportamentos, habilidades, compromissos e co-responsabilidades na prevenção de doenças, promoção e recuperação da saúde, de forma integrada à equipe de saúde. É a interação direta do farmacêutico com o usuário, visando uma farmacoterapia racional e a obtenção de resultados definidos e mensuráveis, voltados para a melhoria da qualidade de vida. Esta interação também deve envolver as concepções dos seus sujeitos, respeitadas as suas especificidades bio-psico-sociais, sob a ótica da integralidade das ações de saúde.

Bom, desejo, em seu aniversário de 10 anos, que a PNAF seja pauta constante em todos os debates que envolvam a assistência farmacêutica. Parabéns ao povo brasileiro.

 

Fontes:

http://conselho.saude.gov.br/atas/atas_04.htm

http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cns/2004/res0338_06_05_2004.html

 



Farmacêuticos convocados para estar em Brasília no dia 14 de maio!

Extraído da Página Farmacêuticos em Brasília, no  Facebook
https://www.facebook.com/events/662713747133948/?ref_dashboard_filter=upcoming


“Dia 14 de Maio os Farmacêuticos de todo o Brasil tem um encontro marcado em Brasília para demonstrarmos nossa união e força ao Congresso Nacional.
Vamos pedir aos Parlamentares a votação e aprovação da Subemenda Aglutinativa que traz de volta a dignidade à Farmácia, qualidade no atendimento farmacêutico e Saúde para a população. Procure o SINDICATO ou o CRF do seu Estado e junte-se à nós!”



Veja explicação divulgada pelo Sindicato dos Farmacêuticos de SP - SINFAR-SP


"No mês de fevereiro de 2014 o Fórum Nacional Permanente de Entidades Farmacêuticas, em conjunto com os Fóruns Estaduais e uma enorme mobilização de todos os Farmacêuticos, apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Subemenda Aglutinativa, como forma de atualizar e levar à votação o mais importante projeto para a Saúde brasileira e para a Farmácia.

A Subemenda traz elementos importantes que tornam a farmácia em estabelecimento de saúde e protege a saúde da população, diminuindo sobremaneira o custo do SUS com internações, intoxicações, mortes e sequelas pelo uso indiscriminado e pelo assédio daqueles que “empurram” medicamentos para o povo.

Para contextualizar

O Substitutivo ao PL 4.385/94, de autoria do Deputado Ivan Valente (PSOL-SP), que preconizava a farmácia como estabelecimento de saúde e defendia a presença do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento das farmácias ficou por um longo prazo esquecido nas gavetas da Câmara, tornando-se obsoleto.

Este projeto foi criado à época, em substituição ao PL conhecido como PROJETO MARLUCE PINTO da ex Senadora Marluce Pinto e que visava tornar a farmácia em um estabelecimento comercial como outro qualquer, além de não mais exigir a presença do Farmacêutico como Responsável.

O Sinfar-SP em conjunto com o CRF-SP estão mobilizando a ida de farmacêuticos e estudantes de farmácia para Brasília – durante a votação no Congresso Nacional. Conclamamos a categoria farmacêutica não só a aderir a esta mobilização, mas também a encaminhar e-mail para os 511 Deputados pedindo que votem a favor da Subemenda Aglutinativa.

A importância deste Projeto é que ele Preserva os Direitos da População estabelecendo a responsabilidade técnica do farmacêutico, garantindo e protegendo o cidadão e redefine o papel dos estabelecimentos farmacêuticos na sociedade".


Leia abaixo a Subemenda aglutinativa

 

SUBEMENDA AGLUTINATIVA DE PLENÁRIO




            Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas e dá outras providências.


O Congresso Nacional decreta:



Capítulo I



DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Art. 1º.  As disposições desta lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica, executadas, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

            Art. 2º. Entende-se por assistência farmacêutica, o conjunto de ações e serviços que visem assegurar a assistência terapêutica integral, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas.

            Art. 3º. Farmácia é um estabelecimento de saúde e uma unidade de prestação de serviços de interesse público, articulada com o Sistema Único de Saúde, destinada a prestar assistência farmacêutica e orientação sanitária individual e coletiva, onde se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
           
            Art. 4º. É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade.


Capítulo II


DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS



Art. 5º.  No âmbito da assistência farmacêutica, as atividades que se seguem requerem, obrigatoriamente, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei:

            I – farmácias de qualquer natureza;

            II- empresas ou estabelecimentos que produzam ou manipulem ou dispensem medicamentos magistrais, oficinais, farmacopêicos ou industrializados, cosméticos com finalidade terapêutica ou produtos farmacêuticos.


Capítulo III


DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS

Seção I

Das Farmácias

Art. 6º. Para a instalação de novas farmácias, exige-se a autorização e o licenciamento da autoridade sanitária competente e o registro no Conselho Regional de Farmácia jurisdicionante, bem como o atendimento de critérios demográficos, epidemiológicos e geográficos e aqueles de interesse público, estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Saúde, além das seguintes condições:
I – Presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

II – Localização conveniente, sob o aspecto sanitário, e acesso livre à via pública;

III – Dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;

IV – Contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.

Parágrafo Único.  A transferência de farmácia, dentro da mesma localidade, deverá obedecer os critérios estabelecidos no caput.

Art. 7º. Poderá a farmácia dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.

Art. 8º. A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar, destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.

Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput, as mesmas exigências legais previstas para a farmácia não privativa, no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.


Art. 9º.  É vedado à farmácia:
a-    realizar promoção e propaganda de medicamentos que induzam a automedicação, o uso irracional e inadequado de medicamentos pondo em risco a saúde da população;
b-    induzir ou favorecer a venda de medicamentos de determinado fabricante;
c-    aviar medicamentos de fórmula secreta;
d-    dispensar medicamentos pelo sistema de autosserviço;
e-    todas as formas de agenciamento de clínicas.

Parágrafo Único.  A não obediência ao previsto neste artigo implica nas penalidades de legislação sanitária vigente, nos dispositivos do código penal brasileiro e no código de defesa do consumidor.

Art. 10. Somente a farmácia pode dispensar medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais, oficinais e farmacopeicas, e produtos fitoterápicos.


Seção II

DAS RESPONSABILIDADES


            Art. 11. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços no sentido de promover o uso racional de medicamentos.


            Parágrafo Único.  O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos responderão civil, criminal e administrativamente, de forma solidária, pelos problemas consequentes da dispensação ou outro serviço prestado em seu estabelecimento.

            Art. 12.  O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.

            Parágrafo Único.   É responsabilidade da empresa fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.

            Art. 13.  Todo estabelecimento farmacêutico é obrigado a ter um profissional farmacêutico, em consonância com o que estabelece o artigo 6º e incisos.

            Art. 14.  Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos a contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 dias, atendido ao disposto nesta lei, sob pena de interdição e cancelamento do registro da licença de funcionamento, período no qual o proprietário responderá civil, criminal e administrativamente pelos problemas conseqüentes da dispensação ou outro serviço prestado em seu estabelecimento.

           
            Art. 15.  A cada profissional farmacêutico é permitido exercer a responsabilidade técnica de apenas um dos estabelecimentos previstos nesta lei.
           
Art. 16º    Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades:

a) a notificar aos profissionais de saúde, aos órgãos sanitários competentes, bem como ao laboratório industrial, os efeitos colaterais, as reações adversas, as intoxicações, voluntárias ou não, a farmacodependência, observados e registrados na prática da farmacovigilância;
b) a organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;
c) a proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada;
d) a estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos; visando a assegurar o seu uso racionalizado, segurança e eficácia terapêutica;
e) a estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas;
f) a prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, às interações medicamentosas e à importância do seu correto manuseio.

            Art. 17.  Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando garantir a eficácia e segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.


Capítulo IV


DA FISCALIZAÇÃO


            Art. 18.  As atividades de fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos são exercidas pelo fiscal farmacêutico em regime de dedicação exclusiva.

            Art. 19. É vedado ao fiscal exercer atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico, proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.

            Art. 20. Compete ao órgão de vigilância sanitária e aos Conselhos Regionais de Farmácia a fiscalização dos estabelecimentos abrangidos por esta lei, assim como verificar a presença de farmacêutico no estabelecimento, ressalvando-se suas competências.
 
§ 1º -  Verificando-se a ausência do profissional farmacêutico, o órgão fiscalizador autuará o estabelecimento e o profissional nele registrado, cabendo a ambos o direito de defesa, no prazo de 10 dias contados da notificação, respeitando o disposto no artigo 14.

§ 2º - Nos casos de reincidência a multa terá seu valor dobrado.


Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


           
           
Art. 21. As drogarias, postos de medicamentos, dispensários e unidades volantes licenciados na forma da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em funcionamento na data da promulgação desta lei, terão prazo de 1 (um) ano para se transformarem em farmácia, sob pena de cancelamento automático de seu registro de funcionamento.

§ 1º A expansão das atuais redes de drogarias condiciona-se ao atendimento do disposto no caput, a não constituição de oligopólio, monopólio ou cartel e a observação das exigências contidas no art. 6º.
            § 2º - Nos municípios com população inferior a 15.000 habitantes, findo este prazo e havendo estabelecimento farmacêutico em desacordo com a presente lei, o Conselho Municipal de Saúde ou, na ausência deste, o Conselho Estadual de Saúde, ouvida a autoridade sanitária competente e o respectivo Conselho Regional de Farmácia, fica autorizado a prorrogar o prazo em até mais dois anos.

            § 3º - Na medida em que as drogarias, os postos de medicamentos e os dispensários de medicamentos cumprirem integralmente o disposto no caput, eles passarão a condição estabelecida no artigo 3º da presente lei. 


            § 4º - No prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicação desta lei, os estabelecimentos que exploram atividades farmacêuticas deverão comunicar à vigilância sanitária e ao respectivo Conselho Regional de Farmácia seu horário de funcionamento, assim como o horário de assistência do farmacêutico. 

segunda-feira, 5 de maio de 2014

Evento: Sind. Farm. da Paraíba discute o papel do farmacêutico no Uso Racional de Medicamento.


A diretoria do Sindicato dos Farmacêuticos da Paraíba - SIFEP em parceria com a Gerência de Medicamentos e Assistência Farmacêutica- GEMAF que pertence a Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa, o Centro Acadêmico Livre de Farmácia da Universidade Federal da Paraíba, o Conselho Regional de Farmácia e o Conselho Federal de Farmácia realizará nos dias 09 e 10 de maio atividades para
 marcar o Dia Nacional do Uso Racional de Medicamentos.

As atividades foram preparadas em reuniões conjuntas destas entidades e, além do Uso Racional dos Medicamentos terá como pauta a comemoração dos 40 anos da Fenafar.

O evento contará com a presença do presidente da Fenafar, Ronald Ferreira dos Santos, e Marco Aurélio Pereira, representando o Ministério da Saúde.

Programação: 9 de Maio – Sexta-Feira

9h – Mesa de Abertura

10h às 12h - A importância do profissional farmacêutico para o Uso Racional de Medicamentos.

14h – 10 anos da Política Nacional de Assistência Farmacêutica: balanço e perspectivas.

Local: Auditório de Fonoaudiologia da UFPB. Para saber como chegar, clique aqui

Inscrições através do e-mail gerencia@sifep.org.br e dos telefones de contato 3513-7898 e 3513-7896, com Renatha ou Camila.


Fonte:

I Fórum Catarinense de Serviços em Farmácia Hospitalar em maio/2014.

Evento será gratuito e acontecerá nos dias 23 e 24 de maio em Blumenau-SC


Profissionais farmacêuticos da área de Farmácia Hospitalar e estudantes das últimas fases do curso de Farmácia já podem se inscrever para o I Fórum Catarinense de Serviços em Farmácia Hospitalar, que acontecerá nos dias 23 e 24 de maio (sexta-feira e sábado) no auditório da Biblioteca Central da FURB, em Blumenau. O evento será gratuito, com realização conjunta pelo Ministério da Saúde, CRF-SC, Furb e Sindfar-SC, com o apoio de entidades na área da saúde.

O Fórum foi planejado com os objetivos de promover a interação e a organização do setor e dos profissionais, trocar experiências, fortalecer os serviços em Farmácia Hospitalar e discutir as políticas de Farmácia Hospitalar nos âmbitos nacional e estadual.
Confira a programação:
23/05

14h - I Mostra de Serviços em Farmácia Hospitalar: relato de experiências de profissionais em cinco hospitais do estado: HU/UFSC; Hospital Regional de Criciúma; Hospital Santa Catarina, Hospital Joinville e Hospital Nossa Senhora de Conceição de Tubarão.
19h - Abertura.
19h30 - Palestra de abertura.

24/05

8h - Mesa Redonda: A Farmácia Hospitalar em Santa Catarina: Política Atual e Perspectivas. Participação do Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde de Santa Catarina, Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar e Serviços de Saúde (Sbrafh), CRF-SC, Vigilância Sanitária, Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Santa Catarina (Cosems - SC), Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Santa Catarina (Fehoesc), Furb.
12h às 14h - intervalo para almoço.
14h - Mesa de Trabalho - Ações e perspectivas da Farmácia Hospitalar em SC: participação da comissão organizadora do Fórum.
16h - Eleição de Seccional da Sbrafh-SC e Nomeação da Comissão de Farmácia Hospitalar do CRF-SC, aprovada em plenária.
18h - Encerramento.




Fonte: www.crfsc.org.br.

domingo, 4 de maio de 2014

Sociedade mobilizada para o dia nacional pelo uso racional de medicamentos.

05 de maio é dia nacional pelo uso racional de medicamentos. Você sabe qual o motivo? Não? Quem manou não ler o que este Blog publicou em 02 de maio de 2013? Bem, meus 2 ou 3 leitores sabem, pois leram a postagem intitulada “Por que 05 de maio é dia nacional da Campanha Pelo Uso Racional de Medicamentos?¨ (http://marcoaureliofarma.blogspot.com.br/2013/05/porque-05-de-maio-e-dia-nacional-da.html). 


Procurando saber sobre a comemoração desta data em 2014 me deparei com inúmeras atividades que ocorrerão ao longo desta semana. Confesso que tenho me surpreendido positivamente com o número de entidades que adotaram a data e passaram a promover ações relacionadas ao tema nesta data. A cada ano o número de atividades cresce. Por isso, mais do que passar informações sobre os dados acerca do uso racional de medicamentos no Brasil, preferi divulgar algumas das atividades previstas. Desde já quero me desculpar por aquelas que não foram divulgadas aqui. Também quero parabenizar aos organizadores das aqui listadas. Que estas ações passem a ser promovidas por outras profissões da saúde. Que estas ações sejam desenvolvidas todos os dias pelos profissionais da saúde. Quero divulgar algo que não foi dito aqui? Pode enviar para o email do blog: oblogdomarcoaurelio@gmail.com.

As manchetes divulgadas abaixo foram encontradas em uma rápida pesquisa pelo google. Destacamos, antes da manchete, a entidade promotora do evento:

Conselho Federal de Farmácia: CFF realiza campanha pelo uso responsável de medicamentos - http://www.cff.org.br/noticia.php?id=1882&titulo=CFF+realiza+campanha+pelo+uso+respons%C3%A1vel+de+medicamentos

CRF-RS: CRF-RS realiza ação no Dia Nacional do Uso Racional de Medicamentos - http://www.zulupa.com.br/noticias/saude/2014/4/13097/crf-rs-realiza-acao-no-dia-nacional-do-uso-racional-de-medicamentos

CRF-SC: Ação Farmacêutico Presente marca o Dia Nacional pelo Uso Racional dos Medicamentos - http://crfsc.org.br/nv/index.php?option=com_content&view=article&id=2588:seja-voluntario-na-acao-farmaceutico-presente&catid=37:crf-em-acao

CRF-SP: Farmacêuticos orientam a população no vão livre do Masp na segunda (5) - http://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2014/05/02/farmaceuticos-orientam-a-populacao-no-vao-livre-do-masp-na-segunda-5.htm

CRF-TO: CRF-TO e curso de Farmácia do CEULP/Ulbra realizam atividades de alerta contra a automedicação - http://surgiu.com.br/noticia/150607/crf-to-e-curso-de-farmacia-do-ceulpulbra-realizam-atividades-de-alerta-contra-a-automedicacao.html

Federação Nacional dos Farmacêuticos – FENAFAR: “Uso Racional de Medicamentos: Campanha abordará Medicalização Infantil” - http://www.fenafar.org.br/fenafar/todos-os-artigos/item/7658-uso-racional-de-medicamentos-campanha-abordar%C3%A1-medicaliza%C3%A7%C3%A3o-infantil

Prefeitura de Pinhais/PR: “Vigilância Sanitária faz teatro alertando sobre uso racional de medicamentos” -  http://www.pinhais.pr.gov.br/News7content8255.shtml

Secretaria de Saúde de Alagoas: Sesau abre inscrições para o II Seminário Multiprofissional sobre Uso Racional de Medicamentos - http://www.tribunadosertao.com.br/2014/04/sesau-abre-inscricoes-para-o-ii-seminario-multiprofissional-sobre-uso-racional-de-medicamentos/

Secretaria de Saúde de Sergipe: Divisa participa da Campanha Nacional pelo Uso Racional de Medicamentos - http://www.saude.se.gov.br/index.php?act=leitura&codigo=10857

Secretaria de Saúde do Ceará: “Sesa orienta em 4 praças sobre uso racional de medicamentos” - http://www.saude.ce.gov.br/index.php/noticias/46413-sesa-orienta-em-5-pracas-sobre-uso-racional-de-medicamentos

Universidade Estadual de Maringá: “Cafes orienta sobre uso racional de medicamentos” - http://www.informativo.uem.br/novo/index.php/informativos-2014/364-informativo-1086/8228-cafes-orienta-sobre-uso-racional-de-medicamentos
Universidade Estadual de Ponta Grossa: Farmácia, da UEPG, conscientiza sobre riscos da automedicação - http://www.plantaodacidade.com.br/novo/noticia/5056

Universidade Federal de Pernambuco: Campanha de alunos de Farmácia divulga o uso racional de medicamentos - http://www.ufpe.br/agencia/index.php?option=com_content&view=article&id=49525:campanha-de-alunos-de-farmacia-divulga-o-uso-racional-de-medicamentos&catid=34&Itemid=72

Universidade Luterana do Brasil: Farmácia participa de ação sobre uso racional de medicamento - http://www.ulbra.br/imprensa/noticia/ensino-superior/5668/farmacia-participa-de-acao-sobre-uso-racional-de-medicamento/#sthash.dmUtitvW.dpuf 

sábado, 3 de maio de 2014

Para a ignorância não há remédio

Doenças como o sarampo ressurgem por causa do movimento antivacinação. Por Eduardo Graça, de Nova York.


por Eduardo Graça — publicado no site CARTA CAPITAL 30/04/2014 02:33, última modificação 30/04/2014 04:09



Jeremiah mitchell vive em Tulsa, a segunda maior cidade de Oklahoma. A criança de 10 anos acaba de aparecer na primeira página do segundo jornal de maior circulação nos Estados Unidos, debruçado sobre seu iPad, que controla com os cotovelos. Em uma segunda imagem, a mãe o ajuda a colocar suas próteses. As pernas também foram amputadas depois de ele ser diagnosticado com meningite, aos 6 anos, quando cursava o jardim de infância. Outras cinco crianças de sua escola foram infectadas e duas morreram. O caso de Mitchell tornou-se emblemático na denúncia, pelo governo Barack Obama, do crescimento do movimento antivacina no país, estimulado por grupos religiosos e conservadores. Segundo o Centro de Controle e Prevenção de Doenças, a decisão de não vacinar crianças em idade escolar é fator crucial para o reaparecimento de doenças até poucos anos restritas aos arquivos médicos, entre elas a própria meningite, o sarampo e a coqueluche.
Há 14 anos o sarampo foi oficialmente erradicado nos EUA. De acordo com o CDC, neste ano crianças serão, porém, infectadas três vezes mais pela doença do que em 2009. Quase 5% dos alunos de jardins de infância de Idaho, Illinois, Michigan, Oregon e Vermont não foram vacinados no ano passado, sob alegação de “razões de crença pessoal” dos pais. Um surto de sarampo nos últimos dois anos no Texas, na Califórnia e em Nova York deveu-se, afirma Washington, ao número expressivo de crianças não vacinadas aptas a viajar pelo país.
Diretora de imunização do CDC, Anne Schuchat veio a público lembrar que a decisão de não vacinar crianças, cara à noção de direito individual do cidadão americano, afeta invariavelmente o bem-estar de toda a população. “Não queremos que crianças nos dias de hoje morram de sarampo nos EUA. Mas nesse cenário diria ser quase inevitável isso não acontecer.” O país teve 189 casos registrados de sarampo em 2013 (ante 55 no ano anterior), 24.231 de coqueluche (com 91 casos fatais) e 480 de meningite (com 75 mortes). Até abril, 115 casos de sarampo foram confirmados neste ano.
O movimento antivacina, estimulado pela crença de que as inoculações obrigatórias seriam responsáveis pelo crescimento exponencial de casos de autismo nos Estados Unidos, não se restringe aos grotões em estados sulistas do chamado Cinturão da Bíblia. Em 2008, uma explosão de sarampo em San Diego surpreendeu as autoridades: em vários bairros da cidade de pouco mais de 1 milhão de habitantes, 20% das crianças em idade escolar simplesmente não foram vacinadas contra a doença. O mesmo se repetiu em 2014 no distrito de Orange, localizado ao sul de Los Angeles, a maior metrópole da Califórnia. No ano passado, um jovem judeu ortodoxo de 17 anos, não vacinado por razões religiosas, foi apontado como a primeira peça do quebra-cabeça montado pelos médicos do Brooklyn, distrito mais populoso de Nova York, para entender o aumento impressionante de casos de sarampo na cidade.
Em um país profundamente dividido ideologicamente, o combate duro aos alarmes dados pelo CDC preocupam, mas não surpreendem. Presidente do Centro de Informação Nacional para a Vacinação, ONG sem fins lucrativos, Barbara Loe Fisher é das mais arraigadas defensoras do direito de os pais decidirem se querem vacinar os filhos. “Os questionamentos em relação à vacinação obrigatória são legítimos, especialmente quando sabemos que 10% das crianças vacinadas no jardim de infância tornam-se asmáticas e uma em cada 50 são diagnosticadas com autismo. Por que é que nos EUA os cidadãos devem ser coagidos a tomar todas as vacinas recomendadas pelo governo quando no Canadá, no Japão e na Comunidade Europeia eles são livres para escolher o que acham ser o melhor para suas famílias?”
Desde 1986, quando o Congresso passou, durante o governo Reagan, o Ato Nacional de Proteção à Vacinação para Crianças, os grandes laboratórios e os médicos contam com uma rede de proteção legal contra processos centrados em possíveis malefícios causados por vacinas.
No Brasil, também neste mês, seis adolescentes tiveram reações – como dor muscular, cefaleia e náusea – à primeira dose da vacina contra o HPV no Rio Grande do Sul. A reação levantou dúvidas sobre a qualidade dos lotes de vacina produzidos no País. Nas redes sociais, o estudo realizado em 1998 por um médico britânico, com 12 pacientes, a ligar o autismo à vacinação obrigatória, reapareceu com destaque em fóruns de discussão. Tal estudo foi considerado fraudulento pelas autoridades médicas do Reino Unido poucos anos depois de publicado e seu autor, Andrew Wakefield, perdeu o registro médico. Nos EUA, desde então e apesar da comprovada fraude acadêmica, 17 estados modificaram sua legislação e permitiram aos pais “isenção por motivos filosóficos e/ou religiosos” da obrigatoriedade da vacinação.
Do outro lado da conversa, Michaela Mitchell, a mãe de Jeremiah, conta que em 12 horas ele deixou de ser um menino obcecado por andar de bicicleta pelas ruas de Tulsa para retornar à sua casa, depois de ficar em coma, “tal qual uma múmia”. Ela tornou-se uma das faces mais visíveis nos EUA da luta contra a possibilidade de jardins de infância como os frequentados por seu filho optarem pela não exigência de comprovação da vacina, comum em Oklahoma: “Eu disse que ele tinha todo o direito de ter raiva pelo que aconteceu. E que, a partir de agora, teríamos de fazer tudo de modo diferente”.
No debate em torno da obrigatoriedade da vacinação, os dois lados parecem concordar em ao menos um aspecto: as crianças pagam o maior preço na oposição entre a liberdade individual e a proteção da saúde pública.

Fonte: http://www.cartacapital.com.br/revista/796/para-a-ignorancia-nao-ha-remedio-4486.html