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quarta-feira, 9 de maio de 2018

Decisão do STJ sobre medicamento de alto custo deforma conceito do direito à saúde.

EXTRAÍDO DO SITE CONJUR

1. A polêmica decisão do STJ

Lamentavelmente, o Sistema Único de Saúde (SUS) tem sofrido abalos em sua gestão, seja por propostas não condizentes com seus regramentos constitucionais e legais, seja pelo subfinanciamento, sua difícil gestão e tentativas de sua desconstrução. E muitas vezes os que pretendem protegê-lo e zelar pela sua efetividade cometem falhas perturbadoras, mesmo imbuídos das melhores intenções.

Recentemente, em 25 de abril, a 1ª Seção do STJ concluiu julgamento de que constitui obrigação do poder público a garantia de medicamentos indispensáveis, mesmo quando não integrantes da Relação Nacional de Medicamentos do SUS (Rename), modulando seus efeitos para somente ter validade para ações judiciais distribuídas a partir dessa decisão. A obrigação pública somente será devida quando presentes, de modo cumulativo, os seguintes elementos:
a) comprovação pelo autor da ação, mediante laudo fundamentado pelo médico que o assiste, quanto à imprescindibilidade do medicamento em comparação aos garantidos pelo SUS;
b) demonstração da incapacidade financeira do demandante de arcar com os custos do medicamento; e
c) registro do medicamento na Anvisa.
Por mais que a decisão possa parecer meritória e humanitária, ela fere relevante princípio do direito à saúde, que é o acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação. Tal decisão não fere tão somente o princípio do acesso universal e igualitário, como também outras diretrizes do SUS, devendo ser analisada sob os seguintes ângulos:
a) o sistema de seguridade social;
b) o princípio do acesso universal e igualitário que rege o direito à saúde;
c) o demandante ser usuário do SUS, de modo integral;
d) o que são e não são ações e serviços de saúde para efeito da aplicação dos valores mínimos em saúde; e
e) os aspectos que envolvem a exclusão, alteração e incorporação de tecnologias no SUS (medicamentos, produtos e procedimentos).
2. O sistema de seguridade social

A seguridade cocial compreende a saúde, a previdência e a assistência social, nos termos do artigo 194 da Constituição, a qual deve ser financiada (artigo 195) por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e de contribuições sociais.

A Constituição, ao definir as suas três áreas, seus princípios e diretrizes, determinou que cada área deve gerir os seus recursos de acordo com suas características, conceito, princípios e diretrizes estatuídas nos seus artigos 196, 201 e 203.
3. A saúde

A saúde é definida no artigo 196 como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que evitem o risco do agravo à saúde e também mediante o acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação. Seus princípios são a segurança sanitária (evitar riscos de agravos), o acesso universal (todo cidadão tem direito) e acesso igualitário (sem distinção de nenhuma ordem), os quais devem pautar suas políticas.

Claro está, pois, que o acesso às ações e serviços de saúde realizados pelo SUS, nos termos do artigo 198, deve observar os princípios da universalidade e o da igualdade. A Constituição, tampouco a Lei 8.080, de 1990, impuseram condicionantes para o exercício do direito ao acesso às ações e serviços de saúde como: classe social, pobreza, pagamento direto ou copagamento, idade e outros.
Desse modo, não se pode impor condicionantes para a satisfação do direito à saúde, lembrando que regramentos administrativos e da técnica-sanitária de organização do sistema, como a definição pelo Decreto 7.508, de 2011 (portas de entrada – artigo 9º e 11); lista única de transplante; critério cronológico para o atendimento ou o risco à saúde são ordenações do acesso, e não impedimentos ou condicionamentos.
4. A assistência social

A assistência social somente é garantida a quem dela necessitar em razão das insuficiências financeiras, vulnerabilidades, carência das pessoas em relação aos mínimos existenciais, independentemente, por óbvio, de contribuição à seguridade social, seja de forma direta ou indireta (artigo 203). A assistência social provê os mínimos necessários para a garantia da dignidade humana, havendo, assim, condicionantes para o acesso aos seus serviços que é ser carente.

5. A Previdência Social

A Previdência Social, por sua vez, nos termos do artigo 201 da Constituição, deve ser organizada sob a forma de regime geral de caráter contributivo e filiação obrigatória. Somente aqueles que são integrantes do regime geral da Previdência Social podem fazer jus aos seus benefícios e como integrantes ficam obrigados a pagar contribuição direta, na forma da lei, além de o vínculo com a previdência social ser obrigatório para todos os trabalhadores formais, autônomos, empresários e outros.

De modo resumido, temos que: a) a saúde deve se organizar de modo a garantir o acesso universal e igualitário, sem barreira ou condicionante; b) a assistência social somente é garantida a pessoa carente do mínimo existencial; e c) a Previdência Social é garantida mediante contribuição direta, estabelecida em lei.
6. Os princípios do acesso universal e do acesso igualitário

O acesso universal e igualitário se constitui princípios do SUS — o princípio da universalidade de acesso e o princípio da igualdade de atendimento —, dispensando condicionantes e pré-requisitos para a satisfação do direito. A Constituição determina que a saúde pública deve se organizar de modo a garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação.

A Constituição não estabeleceu critério de elegibilidade para o cidadão fazer jus aos serviços de saúde, assim não poderia a lei nem o seu intérprete impor condicionantes a esse acesso, como ocorre com a decisão do STJ que exige demonstração pelo paciente de sua incapacidade financeira de prover o medicamento, ferindo assim o princípio do acesso universal.
7. Ser usuário do SUS de modo integral

O SUS, para garantir serviços ao cidadão, deve se organizar administrativa e sanitariamente. Essa organização deve se sustentar em seus princípios e diretrizes constitucionais e legais, além das diretrizes insertas nos incisos I a III do artigo 198 da Constituição.

Suas políticas de saúde devem ser em acordo às normas, princípios e diretrizes constitucionais e legais, e sua execução, conforme regramentos legais e infralegais administrativos, técnico-jurídicos e sanitários. Quem não observar seus regramentos não pode exercer seu direito constitucional, como um eleitor que decidisse votar fora das normas impostas, como zona eleitoral, sessão, horário.
Por isso, chamamos a atenção para as pessoas que optaram por tratar-se nos serviços de saúde privados. Elas podem acessar o SUS a qualquer momento, desde que respeitem suas normativas quanto ao acesso que requer que o paciente seja examinado e diagnosticado por médico do SUS, responsável pela prescrição de exames ou de terapêutica. O que não se pode admitir é que quem optou pela saúde privada queira adentrar ao SUS não pelas suas portas de entrada, mas, sim, fora de seus regramentos, pretendendo obter de modo complementar ao seu tratamento privado aquilo que o médico privado determinar. Há regras vedando tal procedimento, como o artigo 28 do Decreto 7.508, de 2011. Caso o cidadão queira tratar-se no SUS, deverá fazê-lo em acordo às suas portas de entrada.
O atendimento integral é via de mão dupla: tanto o SUS deve ver a pessoa de modo integral em suas necessidades como a pessoa deve adentrar o SUS de modo integral, não podendo escolher um médico particular e pretender que o médico do SUS adote a mesma conduta diagnóstica e terapêutica, caso tenha outra conduta médica.
8. Definição do que são e não são ações e serviços de saúde para efeito da aplicação dos valores mínimos em saúde

A Lei Complementar 141, de 2012, estabelece discriminação positiva e negativa em relação às ações e serviços de saúde. O artigo 3º discrimina positivamente o que são considerados ações e serviços, e o artigo 4º discrimina negativamente, determinando o que não pode ser considerado como ações e serviços de saúde para fins da aplicação dos percentuais mínimos de recursos, estatuindo, dentre outras, que a assistência à saúde que não atende ao princípio de acesso universal não se constitui como ação e serviço de saúde do SUS, bem como as ações de assistência social.

O STJ, ao determinar que medicamentos de alto custo não previstos na Rename devem ser concedidos ao pleiteante hipossuficiente, está adentrando o campo da assistência social, ferindo o princípio do acesso universal, incidindo na vedação acima mencionada. Romper o princípio da universalidade do acesso implica em não poder utilizar recursos da saúde para o custeio de tal despesa, nos termos da lei complementar. Aqui há dois equívocos, a obrigatoriedade de o SUS garantir medicamento não previsto na Rename e ainda o paciente ter que comprovar a sua hipossuficiência.
9. Competência para excluir, alterar e incorporar tecnologias no SUS (medicamentos, produtos e procedimentos)

Outro elemento essencial para o SUS é a incorporação de tecnologia para compor a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (Renases) e a Relação Nacional de Medicamentos (Rename). A Lei 12.401, de 2011, que alterou a Lei 8.080, de 1990, para regulamentar a atenção terapêutica integral (integralidade strictu senso), estatui o que compreende a atenção terapêutica integral: medicamentos, produtos e procedimentos.

Os medicamentos, produtos e procedimentos em suas alterações, inclusões e exclusões devem ser objeto de pedido de terceiro ou das próprias autoridades sanitárias do SUS à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia em Saúde (Conitec), a qual, mediante estudos e análises quanto à eficácia, efetividade, evidências científicas, acurácia e custo-benefício, emitirá parecer fundamentado à autoridade do Ministério da Saúde que o observará ou não, mediante justificativa.
A Rename e a Renases torna público o que o SUS garante ao cidadão. E nem poderia ser de outro modo. Primeiro, porque não há direito absoluto nem serviços públicos sem regras de funcionamento e organização.
É lastimável que o SUS, que padece de subfinanciamento, de problemas em sua gestão, de profusão de inovações, de ataques de todas as ordens, de intensa judicialização, tenha que incorporar tecnologia, ao largo das normas da lei, louvando-se tão-somente na informação do médico do paciente, sem se cercar das cautelas necessárias para a incorporação, conforme determina a Lei 12.401, de 2011. Cada médico tem suas preferências, correntes técnico-científicas sobre a eficácia de medicamento nesse imenso mercado farmacológico. Basta o número de farmácias existentes em cada cidade e o crescente gasto direto com medicamento pela população brasileira[1].
Determinar o Poder Judiciário que todos os medicamentos de alto custo não incorporados devem ser concedidos ao usuário do SUS sem condições financeiras de custeá-los, fundado em laudo médico, causará sem dúvida sérios problemas ao SUS, ainda mais quando se sabe como atua esse imenso mercado de farmacológico[2], além de ferir o princípio da universalidade.
Também preocupa o Poder Judiciário usar da competência das autoridades sanitárias previstas no artigo 9º da Lei 8.080, de 1990, para gerir o SUS no território nacional, e da Conitec também.
Se ao menos o Poder Judiciário decidisse ouvir a Conitec sobre o porquê da não incorporação de determinados medicamentos para então julgar se se trata de pura restrição orçamentária em desrespeito ao direito à saúde ou de medicamento sem evidência científica, ou, ainda, quanto o seu custo-benefício em relação a medicamento existente.
10. Considerações finais

Como vimos acima, decisão do STJ a respeito da garantia de medicamentos de alto custo, com registro na Anvisa, mas não incorporado no SUS, viola princípios do SUS e deforma o conceito do direito à saúde quanto à garantia de acesso universal e igualitário.

Ao introduzir o elemento da hipossuficiência, quebrou a universalidade de acesso por exigir do cidadão a comprovação de sua pobreza para a compra daquele medicamento, fato não existente no SUS por infringir a Constituição[3] e todo o arcabouço jurídico que sustenta o direito à saúde de acesso universal; feriu ainda a Lei 8.080, em seu artigo 9º, que define quem são as autoridades públicas competentes para dirigir o SUS e seus artigos 19-M a 19-U; os artigos 9º, 11 e 28 do Decreto 7.508, de 2011, que estabelece as portas de entrada do SUS e sua ordem de atendimento; o artigo 3º, inciso II e o artigo 4º, incisos III e VIII da Lei Complementar 141, de 2012, criando embaraço para o gestor da saúde que não poderá incluir no gasto mínimo com saúde os recursos dispendidos com medicamentos que não são de acesso universal, por atender pessoas comprovadamente carentes para a sua aquisição, adentrando o campo da assistência social.
Fere ainda a racionalidade, a razoabilidade e o bom senso ao garantir medicamento fora da padronização do SUS. Não há sistema que resista tanta interferência externa em sua organização e funcionamento.
Se não tem sido fácil administrar o SUS com os recursos insuficientes, com uma administração pública que até os dias de hoje não se modernizou para atender aos reclamos sociais de modo ágil e eficiente, mais difícil ainda com medidas liminares definindo o que o SUS deve e não deve fazer, interferindo na competência da Conitec para dispor sobre a incorporação de medicamentos; como o dirigente poderá cumprir o seu planejamento, plano de saúde, programação anual?
Por fim, resta ainda o julgamento da STA 175 (2010) pelo STF (ação com reconhecida repercussão geral da matéria – RE-RG 566.471 e 657.718), que poderá concluir ou não pela admissão do critério da hipossuficiência, mencionada no voto do ministro Marco Aurélio quanto à concessão de medicamento não incorporado no SUS e também os para doenças raras não registrados na Anvisa.
O Poder Judiciário poderia tentar colocar as coisas em seus devidos lugares ao determinar que medicamento sem registro na Anvisa não pode ser comercializado no Brasil por ferir o princípio da segurança sanitária e expressamente o artigo 12 da Lei 6.360, de 1976. Talvez poderia permitir ao particular a importação de medicamento sem registro para uso individual, as suas custas, e, quando se tratar de medicamento com registro fora da Rename, consultar a Conitec sobre seus requisitos de cunho técnico-sanitário, quando necessário.
Manter o SUS vivo, qualitativo, com bom nível de satisfação coletivo, requer das pessoas nele envolvidos conhecimento sobre sua organização e funcionamento e serenidade frente as demandas por se tratar de um sistema para mais de 200 milhões de pessoas, desconfiança em relação às inúmeras inovações tecnológicas que na maioria das vezes não as são de fato, visando mais os altíssimos lucros para seus acionistas do que o bem-estar das pessoas, severidade quanto às emoções.
O SUS depende de todos; não sobreviverá se for considerado uma porta aberta à incorporação de medicamentos, produtos e procedimentos e demais desejos de consumo de saúde, sem as necessárias cautelas.

[1] Consultar www.oiapss.org.br e sua matriz de dados comparativos ibero-americanos a respeito do gasto com medicamentos pelas próprias pessoas.
[2] Consultar a obra de Peter Gotzsche, Medicamentos Mortais e Crime Organizado, Editora Bookman, 2014.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mai-05/lenir-santos-decisao-stj-medicamento-alto-custo

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

MT: Relação Estadual de Medicamentos facilitará acesso do cidadão.


Disponível no site da Secretaria Estadual de Saúde do Mato Grosso.

Otimizar recurso público, estimular o uso racional de medicamentos e proporcionar aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) remédios seguros e eficazes são os objetivos da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (Resme 2015). A medida, regulamentada pela Portaria 140, dia 06 de agosto de 2015, representa um marco na gestão da saúde em Mato Grosso.
A Resme é a relação dos medicamentos que devem ser disponibilizados gratuitamente, em todo o estado, no âmbito do SUS. A lista expressa o compromisso com a disponibilização dos remédios selecionados nos preceitos técnico-científicos de acordo com as prioridades da população. Segundo o secretário de Estado de Saúde, Marco Bertulio, a Resme dá celeridade e equidade ao processo, para que não haja mais implicações na programação e aquisição medicamentos, o que hoje aumenta o volume de processos judiciais.
Bertulio destaca ainda que Relação Estadual é um esforço técnico, científico e de gestão que contribui para a permanente qualificação do cuidado em saúde e deverá elevar a confiança da sociedade no SUS. "A relação deve ser o instrumento mestre para as ações de planejamento, seleção de medicamentos e de organização da assistência farmacêutica no âmbito do SUS no estado".
A medida foi motivada pela Portaria 172/2010, revogada por não estabelecer um rol de medicamentos, o que dificultava a programação, aquisição e, consequentemente, o acesso do paciente. Além disso, a medida atendia uma demanda individual em detrimento de uma coletiva.
Outro exemplo que evidenciava a necessidade de adequação do sistema para melhorar o acesso das pessoas aos medicamentos é que desde 2010, quando foi publicada a Portaria 172, houve aumento de demandas judiciais em vez de redução, que era o objetivo da publicação.
Equipe Técnica
O trabalho de pesquisa vem sendo desenvolvido desde 2013 pela Comissão Permanente de Farmácia e Terapêutica da Secretaria de Estado de Saúde. A equipe multiprofissional é composta por 30 pessoas, entre membros de entidades de classe, do Conselho Estadual de Saúde e outros.
Foram realizadas apresentações para conhecimento do resultado da síntese e a construção da Resme aos membros e diretoria dos Conselhos Regionais de Medicina, Farmácia e Enfermagem, à Comissão Intergestora Tripartite (CIB), ao Conselho Estadual de Saúde e às Subcomissões do Conselho Estadual de Saúde: Medicamentos e Ambulatorial.
Para a vice-presidente da Comissão Permanente de Farmácia e Terapêutica, Kelli Carneiro de Freitas Nakata, manter a atual gestão de distribuição de medicamentos com base na Portaria 172/2010 dificultaria o trabalho, por que hoje não há uma lista pré-fixada de programação e aquisição. Ela explica ainda que nem sempre o medicamento da portaria representa a melhor alternativa terapêutica para uma determinada doença.
"Por não haver uma lista há implicações na programação e aquisição o que aumenta o volume de processos. Se um paciente precisar de um medicamento para diabetes, apenas ele terá o direito de receber e não todo paciente que tem o mesmo problema de saúde. É liberado para quem solicita e ainda precisa ser aprovado. Isso vem na contramão do SUS", concluiu a vice-presidente.
A Resme 2015 está disponível no site da Secretaria de Estado de Saúde.
Para acessar a RESME clique aqui!

Disponível em: http://www.saude.mt.gov.br/noticia/4048

sábado, 23 de novembro de 2013

Farmacêuticos estiveram no acolhimento do Programa "Mais Médicos".

No último dia 22 de novembro, farmacêuticas e farmacêuticos do Departamento de Assistência Farmacêutica - DAF/SCTIE/MS - do Ministério da Saúde participaram do acolhimento de médicos intercambistas do Programa Mais Médicos. A atividade ocorreu em 3 cidades pelo País - Fortaleza, Belo Horizonte e São Paulo, além do Distrito Federal. O evento reuniu milhares de médicos intercambistas, em uma programação intensa sobre o sistema de Saúde brasileiro. Em Brasília foram cerca de 1850 médicos. Parte dos profissionais farmacêuticos do DAF/SCTIE/MS participaram do acolhimento, proferindo palestras abordando temas relacionados à assistência farmacêutica, como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, prescrição de medicamentos, fitoterápicos, Programa Farmácia Popular, entre outros.

Acompanhei parte das reuniões dessa equipe e preciso dizer: que orgulho ter podido acompanhar esse momento. Horas de discussões ocorreram para chegarem em uma apresentação que pudesse contribuir com a capacitação dos médicos do Programa. Era emocionante ver a vontade de ajudar e o brilho nos olhos de estarem contribuindo com este importante momento, que ficará marcada na histórica da saúde pública brasileira. 

Ao retornarem das atividades, muitos passaram a postar imagens e depoimentos de suas experiências nas redes sociais. Busquei algumas dessas imagens e alguns comentários para reuni-los neste humilde blog. Tive também a contribuição direta de alguns dos participantes.
Preciso dizer para esses valorosos farmacêuticos: PARABÉNS! Não tenham dúvida de que fizeram história. Seus nomes e suas contribuições estarão marcadas na construção do Sistema Único de Saúde. Tenho muito orgulho de poder trabalhar com vocês. O povo brasileiro agradece! 

Abaixo alguns dos depoimentos colhidos nas redes sociais e outros recebidos diretamente:

"Fiquei encantada com a receptividade e interesse deles! Mesmo estando recebendo doses maciças de capacitação, eles se mantêm firmes, interessados, atentos e valorizam tudo o que tentamos mostrar a eles! Estou emocionada de verdade...participar de uma ação na qual acredito que tenha a possibilidade de contribuir enormemente com a saúde pública brasileira, isso é inexplicável, impagável e muito especial!" - Geisa de Almeida 


"Já no elevador foi possível identificar o respeito que os esperados médicos cubanos tratam
as pessoas, e ao dizer que seria a próxima palestrante, eles imediatamente me chamaram de “professora”, como quem respeita e admira alguém, mesmo que desconhecido...foi no final da apresentação que o auge do contato se fortaleceu, pois, sem o microfone e com a abertura para conversas mais próximas e informais, pude esclarecer dúvidas pontuais...O que mais marcou neste contato foi o respeito no trato entre eles e conosco, humildade, nenhuma espécie de hostilidade no agir, o esforço para falar português, o aperto de mão e abraço sincero e olhos nos olhos. Estas características podem não fazer parte do currículo, mas com certeza a população assistida por profissionais como estes sairá ganhando." - Brunna Amaral 

"São profissionais muito disciplinados e dedicados com uma simplicidade realmente humana, características que todos os profissionais de saúde deveriam ter. Confesso que fiquei um pouco apreensiva, pois não sabia qual seria a reação e receptividade deles, mas superou todas as minhas expectativas se mostrando muito humildes...Agora mais que nunca acredito que esse projeto irá superar as expectativas como superou as minhas." - Nathalia Pontes 



"Fiquei admirado pela simplicidade desses profissionais. O respeito que eles demonstram com cada técnico que vai falar para eles do nosso SUS. Fantástico! Não via a hora de dividir com familiares e amigos o orgulho que sinto de poder contribuir com o acolhimento desses médicos. As afinidades que demonstram quando falamos do poder público provendo um sistema universal é evidente... médicos que vem de fato contribuir com o SUS."  - Nivaldo Júnior 


"É muito gratificante poder passar um pouco do nosso conhecimento sobre o acesso aos
medicamentos no SUS e ter a sensação que estes profissionais contribuirão de forma qualificada para garantir que esse acesso seja mais amplo e de forma racional. Os médicos nos receberam muito bem e se mostraram bem interessados em conhecer as características da assistência farmacêutica no SUS. Acredito que o trabalho deles trará mais qualidade a atenção básica".  - Marcela Amaral Pontes


"...Me senti muito honrada por estar tendo a oportunidade de fazer parte deste momento histórico do SUS. Sou farmacêutica sanitarista, atuo há 15 anos na saúde pública e tenho presenciado muitos avanços no SUS nos últimos anos, mas este sem dúvida é um marco, pois o Programa Mais Médicos garante o direito da população de ser atendida e acompanhada pelo médico em todo o território Brasileiro. São médicos muito comprometidos com os protocolos e com muito conhecimento em atenção primária, preocupados em prestar o cuidado. Muito humildes, extremamente interessados em conhecer a Política Nacional de Assistência Farmacêutica e em adquirir informações do sistema de saúde brasileiro para prestarem um serviço de qualidade à nossa população". - Melissa Spröesser Alonso

"...O acolhimento foi muito bom. Durante a palestra mostravam interessados e disponíveis,
ocorrendo grande interação principalmente na parte sobre os fitoterápicos, já que se trata de uma prática comum em Cuba...compreenderam a necessidade e importância de estudarem o assunto medicamentos no SUS, principalmente pelas especificidades dos processos...me sinto realizado por colaborar nesse processo tão importante e que irá contribuir para a melhoria e acesso da população à uma saúde pública de qualidade." - Benilson Barreto


"A pesar de não ter apresentado para as turmas deste ciclo de palestras para os médicos cubanos no Programa Mais Médicos para o Brasil, gostei muito da experiência de participar na elaboração desta apresentação e ajudar a levar serviços de qualidade para a população brasileira e além disto foi muito gratificante minha participação no ciclo anterior em Teresina – PI. Espero poder colaborar mais". - Bruno Fernandes



Confesso que ao escrever essa postagem, a emoção brotou ao ler cada depoimento. Aqui estão parte dos idealistas que defendem a assistência farmacêutica enquanto um direito do cidadão. Muitos outros farmacêuticos palestraram, em breve, apresentaremos novos depoimentos! 


terça-feira, 19 de novembro de 2013

O SUS e a garantia de acesso aos medicamentos

"Apesar disso, uma parcela da população não tem acesso aos medicamentos que poderiam melhorar a qualidade de vida"

Publicado no "O Povo" no dia 19/11/2013.
Acesso: http://www.opovo.com.br/app/opovo/opiniao/2013/11/19/noticiasjornalopiniao,3165055/o-sus-e-a-garantia-de-acesso-aos-medicamentos.shtml

No Brasil, o SUS disponibiliza gratuitamente para a população uma Relação de Medicamentos Essenciais (Rename), onde os estados e municípios tem autonomia para definir sua própria lista de medicamentos, baseada na Rename. Atualmente, o financiamento da Assistência Farmacêutica no SUS está organizado em três componentes. São eles: o Básico, o Estratégico e o Especializado da Assistência Farmacêutica. O Componente Básico destina-se à aquisição de medicamentos e insumos destinados aos agravos prioritários da Atenção Básica à Saúde como hipertensão, diabetes, asma, saúde mental entre outros.

O Estratégico tem por objetivo disponibilizar medicamentos para o atendimento de Programas de Saúde coordenados nacionalmente pelo Ministério da Saúde, de caráter transmissível e/ou alto impacto na saúde da população. Fazem parte os medicamentos do Programa DST/Aids, para o controle da tuberculose, hanseníase, malária e outras endemias focais, bem como os imunobiológicos e insumos das coagulopatias e hemoderivados. O Ministério da Saúde é responsável pelo financiamento e aquisição destes medicamentos e sua dispensação é realizada pelas Secretarias Estaduais de Saúde.

O Componente Especializado tem por objetivo garantir a integralidade do tratamento medicamentoso na forma de linhas de cuidado que estão definidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicadas pelo Ministério da Saúde. Como estratégia de ampliação do acesso aos medicamentos para as doenças mais prevalentes, o Ministério da Saúde instituiu em 2004, o "Programa Farmácia Popular do Brasil", operacionalizado inicialmente por meio da rede própria da Farmácia Popular e posteriormente através da rede privada de farmácias e drogarias denominada "Aqui Tem Farmácia Popular".

Em 2011, "Saúde Não Tem Preço" estabeleceu a gratuidade do programa aos medicamentos utilizados no tratamento de hipertensão arterial sistêmica e diabetes e posteriormente para medicamentos para tratamento da asma (2012). Apesar desses esforços, uma parcela da população não tem acesso aos medicamentos que poderiam melhorar sua qualidade de vida. Considerando o alto investimento do governo para garantir e ampliar o acesso da população aos medicamentos, é do interesse de todos saber de que modo essas políticas vêm sendo executadas e em que medida atendem as necessidades de acesso, utilização e uso racional de medicamentos.


Noemia Urruth Leão Tavares, Professora da Universidade de Brasília


Maria Auxiliadora Oliveira, Professora da Escola Nacional de Saúde Pública/Fundação Oswaldo Cruz


sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Diretrizes nacionais para a Relação Nac. Medic. Essenciais (RENAME)

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO CIT/MS Nº 1, DE 17 DE JANEIRO DE 2012

Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 18 jan. 2012. Seção 1, p.37-38

 Estabelece as diretrizes nacionais da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 26 do Decreto n° 7.508, de 28 de junho de 2011, e

Considerando que a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, insere-se no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando a Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que alterou a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do SUS;

Considerando a garantia do usuário de acesso universal e igualitário à assistência terapêutica integral, nos termos do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011; e

Considerando a deliberação ocorrida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) ocorrida em 29 de setembro de 2011, resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece as diretrizes nacionais da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 

Art. 2º A RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Resolução, medicamentos essenciais são aqueles definidos pelo SUS para garantir o acesso do usuário ao tratamento medicamentoso. 

Art. 3º A RENAME atenderá os seguintes princípios: 

I - universalidade: garantia aos usuários do acesso ordenado aos medicamentos de forma universal e igualitária para o atendimento da integralidade da assistência à saúde com base nas necessidades de saúde da população;
II - efetividade: garantia de medicamentos eficazes e/ou efetivos e seguros, cuja relação risco-benefício seja favorável e comprovada a partir das melhores evidências científicas disponíveis na literatura, e com registro aprovado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
III - eficiência: garantia de medicamentos que proporcionem a melhor resposta terapêutica aos usuários com os menores custos para o SUS;
IV - comunicação: garantia de comunicação efetiva entre os gestores de saúde sobre o processo de incorporação de medicamentos na RENAME e divulgação ampla, objetiva e transparente dos medicamentos ofertados à população pelo SUS;
V - racionalidade no uso dos medicamentos: as condições de uso dos medicamentos devem seguir as orientações dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e/ou das diretrizes específicas publicadas pelo Ministério da Saúde e do Formulário Terapêutico Nacional (FTN) como estratégia para a promoção do uso racional dos medicamentos nos serviços de saúde e na comunidade; e
VI - serviços farmacêuticos qualificados: garantir a oferta de medicamentos com qualidade e de forma humanizada aos usuários do SUS.

Art. 4º A RENAME é composta por:

I - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica;
II - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica;
III - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;
IV - Relação Nacional de Insumos Farmacêuticos; e
V - Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar.

 § 1º Os medicamentos de uso hospitalar são os que integram os procedimentos financiados pelas Autorizações de Internações Hospitalares (AIH) e pelas Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais Específicos (APAC) e os descritos nominalmente em códigos específicos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais do SUS cujo financiamento ocorre por meio de procedimento hospitalar.
§ 2º Para os fins da RENAME, serão considerados apenas os medicamentos descritos nominalmente em códigos
específicos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais do SUS, cujo financiamento ocorre por meio de procedimento hospitalar, como integrantes da Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar.
§ 3º Para os fins do disposto no § 2º, os demais medicamentos que deverão integrar a Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar serão posteriormente definidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º As condições de uso dos medicamentos constantes na RENAME devem seguir as orientações do FTN, dos PCDT e/ou das diretrizes específicas publicadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem definir medicamentos de forma suplementar à RENAME, para atendimento de situações epidemiológicas específicas, respeitadas as responsabilidades dos entes federativos, conforme análise e recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC).

Art. 7º A seleção dos medicamentos que serão ofertados pelos estados, Distrito Federal e municípios a partir da RENAME considerará o perfil epidemiológico, a organização dos serviços e a complexidade do atendimento oferecido.

Parágrafo único. Outros critérios poderão ser definidos pelos entes federativos, observando-se aqueles previstos no caput, devendo os mesmos serem pactuados na CIB e no Conselho Distrital de Saúde.

Art. 8º A RENAME e a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente poderão conter produtos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Art. 9º Ao Ministério da Saúde compete incluir, excluir ou alterar medicamentos e insumos farmacêuticos na RENAME, de forma contínua e oportuna, nos termos do art. 19-Q da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENAME a cada 2 (dois) anos.

Art. 10. Os medicamentos e insumos farmacêuticos constantes da RENAME serão financiados pelos 3 (três) entes federativos, de acordo com as pactuações nas respectivas Comissões Intergestores e as normas vigentes para o financiamento do SUS.

Art. 11. Ao Distrito Federal competem os direitos e obrigações reservadas aos estados e aos municípios.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde

BEATRIZ DOBASHI
Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde

ANTÔNIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI
Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde