sábado, 18 de agosto de 2018

A catástrofe se aproxima das universidades federais e do sistema de ciência e tecnologia.


Em meio à neblina cerrada que recai sobre o futuro dos conhecimentos científico, tecnológico, artístico e cultural, provocada pela emenda dita do Teto (declinante) dos Gastos (EC 95/2016), a rigor, emenda da reforma não consentida do Estado, a ponta do iceberg emerge ameaçadoramente. Como consagrado no dito popular, a parte visível da catástrofe que se aproxima oculta a grande massa submersa, justamente a referida EC 95. Um alerta à comunidade acadêmica: manobras de pequena envergadura não livrarão o país dos problemas advindos da obtusa alteração constitucional.
As dimensões visíveis dos efeitos da EC 95 são importantes e, por isso, devem ser cuidadosamente examinadas. Em 1º de agosto, a direção da Capes veio a público para alertar que, com os cortes estimados para 2019, as 93 mil bolsas de pós-graduação e as 105 mil de formação docente deixarão de ser pagas em agosto. É sistêmico. Uma semana depois, o presidente do CNPq manifestou a mesma preocupação sobre o futuro do órgão. A previsão é de que o orçamento despenque do irrisório R$ 1,2 bilhão em 2018 para apenas R$ 800 milhões em 2019. Nem sequer as bolsas poderão ser pagas. É necessário lembrar que em 2014 o orçamento foi de R$ 2,8 bilhões. Ademais, em virtude do teto, recursos advindos das empresas para o fomento científico e tecnológico não poderão ser integralizados no orçamento do CNPq em 2019 por inexistência de limite orçamentário. Com isso, as bolsas de pós-graduação e de pesquisa e os investimentos em ciência e tecnologia serão literalmente interrompidos no país.
A parte visível das consequências sobre a área de ciência e tecnologia é devastadora. Mas é preciso ampliar o olhar para a destruição do sistema de educação superior, ciência, tecnologia e inovação em sua amplitude. As atividades apoiadas pela Capes e pelo CNPq são desenvolvidas, em sua grande maioria, nas universidades públicas federais, e elas estão sobrevivendo por meio de respiração artificial, na iminência de risco de colapso. De modo direto: a crise orçamentária da Capes e do CNPq não pode ser vista de modo desvinculado do apagão orçamentário das universidades federais. De nada resolveria alocar mais recursos para a Capes retirando ainda mais recursos das universidades e institutos federais de educação tecnológica. Tampouco dos programas destinados à educação básica. Igualmente, de nada resolveria melhorar os recursos da educação canibalizando as verbas do MCTIC ou do Ministério da Saúde. O problema real é a armadilha produzida pela EC 95/2016. Nenhum país sobrevive sem investimentos públicos.
Recente estudo de Vilma Pinto e Manoel Pires, do Ibre/FGV, confirma o iminente colapso do funcionamento do Estado Federal. As verbas discricionárias que pagam o custeio e o investimento dos órgãos federais podem ser reduzidas de R$ 126 bilhões, em 2018, para R$ 100 bilhões em 2019, e, em 2020, para R$ 70 bilhões. Isso considerando-se que o salário mínimo e a remuneração dos servidores não serão corrigidos, hipótese socialmente deletéria. Contudo, o custo mínimo da máquina pública é de R$ 120 bilhões. Episódios como a suspensão da emissão de passaportes se repetirão em todos os órgãos. Com isso, toda a grande área associada à ciência será desmoronada ao longo de 2019. A pesquisa não é uma linha de montagem em que, desligadas as máquinas, elas podem ser religadas em momento mais favorável. Linhagens de seres vivos precisam ser mantidas. Processos de investigação são cumulativos. Os jovens pesquisadores e estudantes precisam de mensagens positivas sobre o futuro. É fantasioso supor que o mercado irá preencher esse vazio.
Um exemplo concreto ajuda a dimensionar o problema. Em 2015, na UFRJ, a maior federal do país, as verbas da União autorizadas pela LOA foram de R$ 341 milhões para o seu custeio e investimentos, sendo que R$ 53 milhões foram contingenciados. Em 2018, o orçamento da União está reduzido para R$ 282 milhões. E novos cortes estão sendo anunciados. Assim, as verbas de investimento despencaram de R$ 51 milhões, em 2016, para R$ 6 milhões em 2018. E com isso prédios estão com a construção interrompida, os prédios prontos estão sem fornecimento de energia, moradias estudantis ficam atrasadas, alimentando a evasão de estudantes. E o estoque da dívida somente não cresce em virtude do forte corte de gastos de custeio empreendido desde 2015, ceifando mais de 1,3 mil postos de trabalho terceirizados. Mas os cortes chegaram ao limite.
O país necessita de uma concertação democrática e comprometida com o desenvolvimento social, o que requer, obrigatoriamente, recolocar no eixo da política nacional a valorização do trabalho. É preciso uma coalizão que permita um pacto republicano que impeça a desorganização do exitoso sistema de ciência e tecnologia lastreado pelo sistema federal de ensino superior.
A premissa, lastreada pelas evidências empíricas, é a revogação da EC 95. Frente à necessidade de sustentabilidade do fundo público, outras medidas mais abrangentes e inteligentes terão de ser apresentadas, envolvendo reforma tributária, isenções e renúncias fiscais, melhor abordagem da problemática da dívida, entre outras. Na transição, é preciso impedir que a EC 95 salgue o solo do porvir da educação, da ciência, da tecnologia, da arte e da cultura. Para que as universidades federais não entrem em colapso, a Lei Orçamentária terá de restabelecer, no mínimo, o montante corrigido da média das LOAs do período 2013-2016, anterior à EC 95, e alocar recursos que possibilitem a conclusão das obras interrompidas e a correção do orçamento do Programa Nacional de Assistência Estudantil, assegurando, ao mesmo tempo, que o CNPq e a Capes recebam o valor real médio do mesmo período.
*Roberto Leher é reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)
*Artigo publicado originalmente no Jornal do Brasil

Fonte: http://www.andifes.org.br/catastrofe-se-aproxima-das-universidades-federais-e-sistema-de-ciencia-e-tecnologia/

sexta-feira, 17 de agosto de 2018

CNS e FIOCRUZ realizarão encontros sobre ciência, tecnologia e assistência farmacêutica.



O Conselho Nacional de Saúde (CNS) vai realizar Encontros Regionais Preparatórios para o 8º Simpósio Nacional de Ciência, Tecnologia e Assistência Farmacêutica (8º SNCTAF) que é integra as atividades rumo à 16ª Conferência Nacional de Saúde (8ª + 8). As ações acontecem em parceria com a Fundação Osvaldo Cruz (Fiocruz) e são organizadas pela Escola Nacional dos Farmacêuticos.  Os encontros vão ocorrer em cinco capitais brasileiras entre agosto e setembro de 2018.
Manaus (AM), Curitiba (PR), Salvador (BA), Recife (PE) e Belo Horizonte (MG) receberão as atividades, que são voltadas aos membros do controle social brasileiro, ativistas sociais, acadêmicos, usuários, trabalhadores e gestores do Sistema Único de Saúde (SUS). As inscrições acontecem por meio de formulário que deve ser preenchido até a véspera de cada encontro ou até as inscrições completarem o número de vagas em cada capital.
O 8º SNCTAF acontecerá em dezembro, na sede da Fiocruz, no Rio de Janeiro, e se articula aos eixos: Saúde das Pessoas com Deficiência; e Assistência Farmacêutica e Ciência e Tecnologia. Neste sentido, o relatório dos Encontros Regionais realizados agora servirá de subsídio ao 8º SNCTAF, que, em seguida, levará suas contribuições para a 16ª Conferência, marcada para 2019.
O objetivo do simpósio é propiciar o debate sobre ciência e tecnologia, assistência farmacêutica e atenção à saúde das pessoas com patologia,  qualificando a atuação e intervenção dos participantes sobre a organização do acesso da população aos medicamentos e as novas tecnologias em saúde por meio do SUS.

Saiba mais

A 16ª Conferência é o maior evento de participação social no Brasil e terá como tema central Democracia e saúde: saúde como direito e consolidação e financiamento do SUS. No decorrer de 2018, o CNS deliberou que uma série de atividades aconteçam de forma articulada com questões transversais de equidade, saúde de pessoas com patologias, ciclos de vida, promoção, proteção e práticas integrativas, alimentação e nutrição e educação permanente.
Todas essas pautas estarão presentes na 16ª Conferência, distribuídas pelos seguintes eixos: Saúde das Pessoas com Deficiência; Assistência Farmacêutica e Ciência e Tecnologia; Saúde Bucal; Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora; Saúde Mental; Saúde da População Negra; Recursos Humanos e Relações de Trabalho; e Orçamento e Financiamento.
Calendário dos Encontros Regionais
Manaus: 23 e 24/08/2018
Local: Fiocruz Amazonas – Instituto Leônidas e Maria Deane – ILMD
Rua Terezina, 476 – Adrianápolis – Manaus/AM
Curitiba: 30 e 31/08/2018
Local: Fiocruz Paraná – Instituto Carlos Chagas – ICC
Rua Professor Algacyr Munhoz Mader, nº 3.775, Cidade Industrial – Curitiba/PR
Salvador: 13 e 14/09/2018
Local: Fiocruz Bahia – Instituto Gonçalo Moniz – IGM
Rua Waldemar Falcão, nº 121, Candeal – Salvador/BA
Recife: 20 e 21/09/2018
Local: Fiocruz Pernambuco – Instituto Aggeu Magalhães – IAM
Avenida Professor Moraes Rego, Cidade Universitária – Recife/PE
Belo Horizonte: 27 e 28/09/2018
Local: Fiocruz  Minas Gerais – Instituto René Rachou – IRR
Avenida Augusto de Lima, nº 1.715, Barro Preto – Belo Horizonte/MG

Informações:
(61) 3315-2150 | 3315-3821

 Fonte: http://www.susconecta.org.br/?p=6360

quarta-feira, 11 de julho de 2018

Acesso à ICTS 2018: abertas as inscrições para o curso de qualificação



Estão abertas a partir do dia 9 de julho de 2018, as inscrições para o curso de Qualificação em Acesso à Informação Científica e Tecnológica em Saúde – 2018, na modalidade semi-presencial.


Ao todo, estão sendo oferecidas 20 vagas e o curso é voltado para profissionais que atuam em bibliotecas, centros de documentação e em atividades de apoio à pesquisa. Com 72 horas de carga horária e sendo ministrado às segundas-feiras, das 9h às 17h, o curso abordará em seu programa: “Tópicos espeiais em acesso à Informação Científica e Tecnológica em Saúde”, “Acesso às fontes de informação em Saúde através da web” e “Tecnologias da informação”.

As inscrições serão encerradas no dia 15 de agosto de 2018 e os insteressados podem ler a chamada pública ao lado e para se inscrever devem acessar o link : Inscrição > Unidade – Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em Saúde - Icict > Qualificação em Acesso à Informação Científica e Tecnológica em Saúde – 2018, na Plataforma SIGA – www.sigaeps.fiocruz.br

O curso será ministrado entre os dias 10 de setembro e 29 de outubro. Acesse aqui a chamada pública - https://www.icict.fiocruz.br/content/acesso-%C3%A0-icts-2018-abertas-inscri%C3%A7%C3%B5es-para-o-curso-de-qualifica%C3%A7%C3%A3o

Outras informações podem ser obtidas junto à Gestão Acadêmica do Icict (Gestac), que fica na Av. Brasil, 4.036, sala 210, no Prédio da Expansão do Campus, em Manguinhos, no Rio de Janeiro (RJ), ou pelo e-mail gestaoacademica@icict.fiocruz.br (colocando no assunto:

]Inscrição no curso de Qualificação em Acesso à Informação Científica e Tecnológica em Saúde – 2018”) ou pelo telefone (21) 3882-9063, no horário de atendimento ao público das 8h às 16h.


terça-feira, 10 de julho de 2018

CNS promove debate com presidenciáveis durante o Abrascão




O Conselho Nacional de Saúde (CNS) vai promover um debate com os pré-candidatos à Presidência da República 2018. A atividade será realizada no 12º Congresso Brasileiro de Saúde Coletiva (Abrascão), dia 27 de julho, a partir das 9h, na Tenda do CNS instalada na Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), em Manguinhos (RJ).

Para o Controle Social do SUS é fundamental o compromisso dos pré-candidatos com a defesa do Sistema Único de Saúde e com os avanços na política de saúde como um projeto de nação. Neste sentido, o colegiado preparou uma carta  que será entregue aos presidenciáveis, onde cobra o compromisso com um financiamento duradouro, justo e adequado para a saúde pública, além do combate à ameaça de privatização do SUS.

Após o debate, o CNS vai lançar oficialmente a 16ª Conferência Nacional de Saúde, programada para julho de 2019. O ato será às 12h, em frente ao Castelinho da Fiocruz. A 16ª Conferência é também chamada de “8ª + 8” como referência à 8ª Conferência, considerada um marco histórico para a população brasileira porque gerou as bases para a seção “Da Saúde” da Constituição Brasileira em 1988 e consolidou o SUS.

Estas atividades fazem parte da programação geral do Abrascão, de 26 a 29 de julho. Com o tema Fortalecer o SUS, os Direitos e a Democracia, o maior congresso brasileiro de saúde coletiva do país deverá reunir trabalhadores, gestores, acadêmicos, representantes de movimentos sociais, estudantes, conselheiros nacionais, estaduais e municipais de saúde para fomentar o debate e a construção de um projeto comum em defesa da sociedade.

A cerimônia de abertura será na quinta-feira (26/07), às 8h, com a participação da ex-presidente do Chile Michelle Bachelet, que foi recentemente empossada como presidente da Aliança pela Saúde da Mãe, do Recém-Nascido e da Criança e do representante da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) no Brasil, Joaquin Molina.

Na sexta-feira (27/07), às 14h, será realizada a tribuna livre com o tema “Capitalismo, Direitos e Democracia”. No sábado (28/07), às 10h, haverá a mesa redonda “Saúde e Inovação em um Novo Projeto Nacional de Desenvolvimento” e à tarde os debates sobre “Direito à Saúde e Sistema Públicos e Universais” e “Desafios Éticos na Proteção do Participante de Pesquisa”.



Serviço:

O que: Debate com os pré-candidatos à Presidência da República 2018
Quando: 27 de julho, das 9h às 12h
Onde: 12º Congresso Brasileiro de Saúde Coletiva (Abrascão)
Endereço: Av. Brasil, 4.365, campus da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) – Manguinhos, Rio de Janeiro (RJ)


Fonte: Ascom CNS

quarta-feira, 9 de maio de 2018

Temer quer liberar a venda de remédios em supermercados


EXTRAÍDO DO SITE VERMELHO


Nesta segunda-feira (07), Michel Temer disse que estuda a possibilidade de liberar a venda de medicamentos sem prescrição em supermercados. Problemas como o incentivo da automedicação e transformação de medicamentos em um produto como qualquer outro são apontados como impasses para essa mudança na comercialização. Para o presidente do Conselho Nacional de Saúde, Ronald Ferreira dos Santos, esse anúncio reafirma que Temer trata a questão da saúde como um negócio.

A pedido do presidente da Associação Brasileira de Supermercados (Abras), João Sanzovo Neto, o presidente Michel Temer afirmou que vai avaliar uma proposta para autorizar supermercados a venderem medicamentos isentos de prescrição médica. O anúncio aconteceu nesta segunda durante evento da Associação Paulista de Supermercados, o Apas Show.

“Levarei em conta essa proposta de tentar vender aqueles medicamentos que não exigem prescrição médica, vou examinar esse assunto", disse Temer a uma plateia de empresários do setor.

Consultado pelo Portal Vermelho, Ronald Ferreira dos Santos, presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), foi enfático ao dizer que vê essa proposta como “um verdadeiro absurdo”. Para ele, a questão central, independente do remédio ter ou não prescrição, e de que ele não é isento de efeitos colaterais e para sua utilização é necessário respeitar minimamente alguns critérios de segurança, os quais cabe ao estabelecimento vinculado à saúde, ou seja, a farmácia nesse caso. 

“Essa medida vai justamente na direção contrária a tudo que estava se construindo ao longo dos últimos anos na sociedade brasileira, ou seja, de desconstruir a lógica de que o medicamento é um insumo garantidor da saúde da pessoa e mostrar que ele é apenas um componente do direito e acesso à saúde. O principal ataque dessa proposta é ir colocando medicamentos como um produto qualquer e, ao cabo, pode ter como consequência um conjunto de outras políticas de restrição e diminuição no acesso porque substitui a lógica do direito pela lógica do mercado pela lógica do produto, do mercado. “Temer não está com a saúde, está com o negócio”, explicou em entrevista.

Segundo o presidente do CNS, a aumento da automedicação e o não acompanhamento de um profissional adequado para a venda são as consequências de um maior desdobramento dessa medida, que é banalização desse produto que deveria ser diferenciado.

Já o professor de saúde pública da Unesp de Araraquara, Rodolpho Telarolli Junior, acredita que não haverá grandes mudanças se a essa venda for limitada apenas aos medicamentos estão dentro da categoria OTCs (over-the-counter que significa sobre o balcão em inglês), como medicamentos para dor de cabeça, sais de fruta e alguns antialérgicos, ou seja, que já são vendidos sem prescrição nas farmácias. 

Pelo lado econômico, Rodolpho Telarolli avaliou que isso impactaria mais na competição entre dois ramos do comércio, as redes de farmácia e as redes de supermercados. De toda forma, ele apontou que a possibilidade de automedicação deve ser um fator de preocupação na área da saúde. “É evidente que se você deixar o medicamento para o cliente se servir sem a intervenção do farmacêutico você estimula a automedicação, mas são produtos de baixa periculosidade”, afirmou o professor.

Já Ronald Ferreira dos Santos discorda. Para ele, “é importante destacar que o fato de não ser um medicamento prescrito não é isento de efeitos colaterais, de danos à saúde, porque é a clássica frase: ‘A diferença entre o remédio e o veneno está na dose’, tendo ou não prescrição”.

Nova tentativa

Essa não é a primeira vez que essa proposta tenta ser emplacada. Em 2012, a então presidente Dilma Rousseff havia vetado a venda de medicamentos em supermercados pelo grande risco de estimular a automedicação e uso indiscriminado. Além da dificuldade do controle sobre a comercialização dos produtos. "Ademais, a proposta poderia estimular a automedicação e o uso indiscriminado, o que seria prejudicial à saúde pública", informou.


Por Verônica Lugarini


Fonte: http://www.vermelho.org.br/noticia/310862-1

Decisão do STJ sobre medicamento de alto custo deforma conceito do direito à saúde.

EXTRAÍDO DO SITE CONJUR

1. A polêmica decisão do STJ

Lamentavelmente, o Sistema Único de Saúde (SUS) tem sofrido abalos em sua gestão, seja por propostas não condizentes com seus regramentos constitucionais e legais, seja pelo subfinanciamento, sua difícil gestão e tentativas de sua desconstrução. E muitas vezes os que pretendem protegê-lo e zelar pela sua efetividade cometem falhas perturbadoras, mesmo imbuídos das melhores intenções.

Recentemente, em 25 de abril, a 1ª Seção do STJ concluiu julgamento de que constitui obrigação do poder público a garantia de medicamentos indispensáveis, mesmo quando não integrantes da Relação Nacional de Medicamentos do SUS (Rename), modulando seus efeitos para somente ter validade para ações judiciais distribuídas a partir dessa decisão. A obrigação pública somente será devida quando presentes, de modo cumulativo, os seguintes elementos:
a) comprovação pelo autor da ação, mediante laudo fundamentado pelo médico que o assiste, quanto à imprescindibilidade do medicamento em comparação aos garantidos pelo SUS;
b) demonstração da incapacidade financeira do demandante de arcar com os custos do medicamento; e
c) registro do medicamento na Anvisa.
Por mais que a decisão possa parecer meritória e humanitária, ela fere relevante princípio do direito à saúde, que é o acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação. Tal decisão não fere tão somente o princípio do acesso universal e igualitário, como também outras diretrizes do SUS, devendo ser analisada sob os seguintes ângulos:
a) o sistema de seguridade social;
b) o princípio do acesso universal e igualitário que rege o direito à saúde;
c) o demandante ser usuário do SUS, de modo integral;
d) o que são e não são ações e serviços de saúde para efeito da aplicação dos valores mínimos em saúde; e
e) os aspectos que envolvem a exclusão, alteração e incorporação de tecnologias no SUS (medicamentos, produtos e procedimentos).
2. O sistema de seguridade social

A seguridade cocial compreende a saúde, a previdência e a assistência social, nos termos do artigo 194 da Constituição, a qual deve ser financiada (artigo 195) por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e de contribuições sociais.

A Constituição, ao definir as suas três áreas, seus princípios e diretrizes, determinou que cada área deve gerir os seus recursos de acordo com suas características, conceito, princípios e diretrizes estatuídas nos seus artigos 196, 201 e 203.
3. A saúde

A saúde é definida no artigo 196 como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que evitem o risco do agravo à saúde e também mediante o acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação. Seus princípios são a segurança sanitária (evitar riscos de agravos), o acesso universal (todo cidadão tem direito) e acesso igualitário (sem distinção de nenhuma ordem), os quais devem pautar suas políticas.

Claro está, pois, que o acesso às ações e serviços de saúde realizados pelo SUS, nos termos do artigo 198, deve observar os princípios da universalidade e o da igualdade. A Constituição, tampouco a Lei 8.080, de 1990, impuseram condicionantes para o exercício do direito ao acesso às ações e serviços de saúde como: classe social, pobreza, pagamento direto ou copagamento, idade e outros.
Desse modo, não se pode impor condicionantes para a satisfação do direito à saúde, lembrando que regramentos administrativos e da técnica-sanitária de organização do sistema, como a definição pelo Decreto 7.508, de 2011 (portas de entrada – artigo 9º e 11); lista única de transplante; critério cronológico para o atendimento ou o risco à saúde são ordenações do acesso, e não impedimentos ou condicionamentos.
4. A assistência social

A assistência social somente é garantida a quem dela necessitar em razão das insuficiências financeiras, vulnerabilidades, carência das pessoas em relação aos mínimos existenciais, independentemente, por óbvio, de contribuição à seguridade social, seja de forma direta ou indireta (artigo 203). A assistência social provê os mínimos necessários para a garantia da dignidade humana, havendo, assim, condicionantes para o acesso aos seus serviços que é ser carente.

5. A Previdência Social

A Previdência Social, por sua vez, nos termos do artigo 201 da Constituição, deve ser organizada sob a forma de regime geral de caráter contributivo e filiação obrigatória. Somente aqueles que são integrantes do regime geral da Previdência Social podem fazer jus aos seus benefícios e como integrantes ficam obrigados a pagar contribuição direta, na forma da lei, além de o vínculo com a previdência social ser obrigatório para todos os trabalhadores formais, autônomos, empresários e outros.

De modo resumido, temos que: a) a saúde deve se organizar de modo a garantir o acesso universal e igualitário, sem barreira ou condicionante; b) a assistência social somente é garantida a pessoa carente do mínimo existencial; e c) a Previdência Social é garantida mediante contribuição direta, estabelecida em lei.
6. Os princípios do acesso universal e do acesso igualitário

O acesso universal e igualitário se constitui princípios do SUS — o princípio da universalidade de acesso e o princípio da igualdade de atendimento —, dispensando condicionantes e pré-requisitos para a satisfação do direito. A Constituição determina que a saúde pública deve se organizar de modo a garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação.

A Constituição não estabeleceu critério de elegibilidade para o cidadão fazer jus aos serviços de saúde, assim não poderia a lei nem o seu intérprete impor condicionantes a esse acesso, como ocorre com a decisão do STJ que exige demonstração pelo paciente de sua incapacidade financeira de prover o medicamento, ferindo assim o princípio do acesso universal.
7. Ser usuário do SUS de modo integral

O SUS, para garantir serviços ao cidadão, deve se organizar administrativa e sanitariamente. Essa organização deve se sustentar em seus princípios e diretrizes constitucionais e legais, além das diretrizes insertas nos incisos I a III do artigo 198 da Constituição.

Suas políticas de saúde devem ser em acordo às normas, princípios e diretrizes constitucionais e legais, e sua execução, conforme regramentos legais e infralegais administrativos, técnico-jurídicos e sanitários. Quem não observar seus regramentos não pode exercer seu direito constitucional, como um eleitor que decidisse votar fora das normas impostas, como zona eleitoral, sessão, horário.
Por isso, chamamos a atenção para as pessoas que optaram por tratar-se nos serviços de saúde privados. Elas podem acessar o SUS a qualquer momento, desde que respeitem suas normativas quanto ao acesso que requer que o paciente seja examinado e diagnosticado por médico do SUS, responsável pela prescrição de exames ou de terapêutica. O que não se pode admitir é que quem optou pela saúde privada queira adentrar ao SUS não pelas suas portas de entrada, mas, sim, fora de seus regramentos, pretendendo obter de modo complementar ao seu tratamento privado aquilo que o médico privado determinar. Há regras vedando tal procedimento, como o artigo 28 do Decreto 7.508, de 2011. Caso o cidadão queira tratar-se no SUS, deverá fazê-lo em acordo às suas portas de entrada.
O atendimento integral é via de mão dupla: tanto o SUS deve ver a pessoa de modo integral em suas necessidades como a pessoa deve adentrar o SUS de modo integral, não podendo escolher um médico particular e pretender que o médico do SUS adote a mesma conduta diagnóstica e terapêutica, caso tenha outra conduta médica.
8. Definição do que são e não são ações e serviços de saúde para efeito da aplicação dos valores mínimos em saúde

A Lei Complementar 141, de 2012, estabelece discriminação positiva e negativa em relação às ações e serviços de saúde. O artigo 3º discrimina positivamente o que são considerados ações e serviços, e o artigo 4º discrimina negativamente, determinando o que não pode ser considerado como ações e serviços de saúde para fins da aplicação dos percentuais mínimos de recursos, estatuindo, dentre outras, que a assistência à saúde que não atende ao princípio de acesso universal não se constitui como ação e serviço de saúde do SUS, bem como as ações de assistência social.

O STJ, ao determinar que medicamentos de alto custo não previstos na Rename devem ser concedidos ao pleiteante hipossuficiente, está adentrando o campo da assistência social, ferindo o princípio do acesso universal, incidindo na vedação acima mencionada. Romper o princípio da universalidade do acesso implica em não poder utilizar recursos da saúde para o custeio de tal despesa, nos termos da lei complementar. Aqui há dois equívocos, a obrigatoriedade de o SUS garantir medicamento não previsto na Rename e ainda o paciente ter que comprovar a sua hipossuficiência.
9. Competência para excluir, alterar e incorporar tecnologias no SUS (medicamentos, produtos e procedimentos)

Outro elemento essencial para o SUS é a incorporação de tecnologia para compor a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (Renases) e a Relação Nacional de Medicamentos (Rename). A Lei 12.401, de 2011, que alterou a Lei 8.080, de 1990, para regulamentar a atenção terapêutica integral (integralidade strictu senso), estatui o que compreende a atenção terapêutica integral: medicamentos, produtos e procedimentos.

Os medicamentos, produtos e procedimentos em suas alterações, inclusões e exclusões devem ser objeto de pedido de terceiro ou das próprias autoridades sanitárias do SUS à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia em Saúde (Conitec), a qual, mediante estudos e análises quanto à eficácia, efetividade, evidências científicas, acurácia e custo-benefício, emitirá parecer fundamentado à autoridade do Ministério da Saúde que o observará ou não, mediante justificativa.
A Rename e a Renases torna público o que o SUS garante ao cidadão. E nem poderia ser de outro modo. Primeiro, porque não há direito absoluto nem serviços públicos sem regras de funcionamento e organização.
É lastimável que o SUS, que padece de subfinanciamento, de problemas em sua gestão, de profusão de inovações, de ataques de todas as ordens, de intensa judicialização, tenha que incorporar tecnologia, ao largo das normas da lei, louvando-se tão-somente na informação do médico do paciente, sem se cercar das cautelas necessárias para a incorporação, conforme determina a Lei 12.401, de 2011. Cada médico tem suas preferências, correntes técnico-científicas sobre a eficácia de medicamento nesse imenso mercado farmacológico. Basta o número de farmácias existentes em cada cidade e o crescente gasto direto com medicamento pela população brasileira[1].
Determinar o Poder Judiciário que todos os medicamentos de alto custo não incorporados devem ser concedidos ao usuário do SUS sem condições financeiras de custeá-los, fundado em laudo médico, causará sem dúvida sérios problemas ao SUS, ainda mais quando se sabe como atua esse imenso mercado de farmacológico[2], além de ferir o princípio da universalidade.
Também preocupa o Poder Judiciário usar da competência das autoridades sanitárias previstas no artigo 9º da Lei 8.080, de 1990, para gerir o SUS no território nacional, e da Conitec também.
Se ao menos o Poder Judiciário decidisse ouvir a Conitec sobre o porquê da não incorporação de determinados medicamentos para então julgar se se trata de pura restrição orçamentária em desrespeito ao direito à saúde ou de medicamento sem evidência científica, ou, ainda, quanto o seu custo-benefício em relação a medicamento existente.
10. Considerações finais

Como vimos acima, decisão do STJ a respeito da garantia de medicamentos de alto custo, com registro na Anvisa, mas não incorporado no SUS, viola princípios do SUS e deforma o conceito do direito à saúde quanto à garantia de acesso universal e igualitário.

Ao introduzir o elemento da hipossuficiência, quebrou a universalidade de acesso por exigir do cidadão a comprovação de sua pobreza para a compra daquele medicamento, fato não existente no SUS por infringir a Constituição[3] e todo o arcabouço jurídico que sustenta o direito à saúde de acesso universal; feriu ainda a Lei 8.080, em seu artigo 9º, que define quem são as autoridades públicas competentes para dirigir o SUS e seus artigos 19-M a 19-U; os artigos 9º, 11 e 28 do Decreto 7.508, de 2011, que estabelece as portas de entrada do SUS e sua ordem de atendimento; o artigo 3º, inciso II e o artigo 4º, incisos III e VIII da Lei Complementar 141, de 2012, criando embaraço para o gestor da saúde que não poderá incluir no gasto mínimo com saúde os recursos dispendidos com medicamentos que não são de acesso universal, por atender pessoas comprovadamente carentes para a sua aquisição, adentrando o campo da assistência social.
Fere ainda a racionalidade, a razoabilidade e o bom senso ao garantir medicamento fora da padronização do SUS. Não há sistema que resista tanta interferência externa em sua organização e funcionamento.
Se não tem sido fácil administrar o SUS com os recursos insuficientes, com uma administração pública que até os dias de hoje não se modernizou para atender aos reclamos sociais de modo ágil e eficiente, mais difícil ainda com medidas liminares definindo o que o SUS deve e não deve fazer, interferindo na competência da Conitec para dispor sobre a incorporação de medicamentos; como o dirigente poderá cumprir o seu planejamento, plano de saúde, programação anual?
Por fim, resta ainda o julgamento da STA 175 (2010) pelo STF (ação com reconhecida repercussão geral da matéria – RE-RG 566.471 e 657.718), que poderá concluir ou não pela admissão do critério da hipossuficiência, mencionada no voto do ministro Marco Aurélio quanto à concessão de medicamento não incorporado no SUS e também os para doenças raras não registrados na Anvisa.
O Poder Judiciário poderia tentar colocar as coisas em seus devidos lugares ao determinar que medicamento sem registro na Anvisa não pode ser comercializado no Brasil por ferir o princípio da segurança sanitária e expressamente o artigo 12 da Lei 6.360, de 1976. Talvez poderia permitir ao particular a importação de medicamento sem registro para uso individual, as suas custas, e, quando se tratar de medicamento com registro fora da Rename, consultar a Conitec sobre seus requisitos de cunho técnico-sanitário, quando necessário.
Manter o SUS vivo, qualitativo, com bom nível de satisfação coletivo, requer das pessoas nele envolvidos conhecimento sobre sua organização e funcionamento e serenidade frente as demandas por se tratar de um sistema para mais de 200 milhões de pessoas, desconfiança em relação às inúmeras inovações tecnológicas que na maioria das vezes não as são de fato, visando mais os altíssimos lucros para seus acionistas do que o bem-estar das pessoas, severidade quanto às emoções.
O SUS depende de todos; não sobreviverá se for considerado uma porta aberta à incorporação de medicamentos, produtos e procedimentos e demais desejos de consumo de saúde, sem as necessárias cautelas.

[1] Consultar www.oiapss.org.br e sua matriz de dados comparativos ibero-americanos a respeito do gasto com medicamentos pelas próprias pessoas.
[2] Consultar a obra de Peter Gotzsche, Medicamentos Mortais e Crime Organizado, Editora Bookman, 2014.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mai-05/lenir-santos-decisao-stj-medicamento-alto-custo

STJ define regras para oferta de medicamentos fora da lista do SUS.

Extraído do site do Superior Tribunal de Justiça

Título original: Primeira Seção define requisitos para fornecimento de remédios fora da lista do SUS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu na manhã desta quarta-feira (25) o julgamento do recurso repetitivo, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Os critérios estabelecidos só serão exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir desta decisão.
A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Modulação
O recurso julgado é o primeiro repetitivo no qual o STJ modulou os efeitos da decisão para considerar que “os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”.
A modulação tem por base o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o dispositivo, “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.
Dessa forma, a tese fixada no julgamento não vai afetar os processos que ficaram sobrestados desde a afetação do tema, que foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 106.
Caso concreto
No caso representativo da controvérsia, uma mulher diagnosticada com glaucoma apresentou laudo médico que teria comprovado a necessidade de uso de dois colírios não especificados em lista de fornecimento gratuito pelo SUS. O pedido de fornecimento foi acolhido em primeira e segunda instância e mantido pela Primeira Seção do STJ.
Como, nos termos da modulação, não foi possível exigir a presença de todos os requisitos da tese fixada, o colegiado entendeu que chegar a conclusão diferente das instâncias ordinárias exigiria o reexame das provas do processo, o que não é permitido em apreciação de recurso especial. Com isso, foi rejeitado o recurso do Estado do Rio de Janeiro, mantendo-se a obrigação de fornecimento dos colírios.
Incorporação
A decisão determina ainda que, após o trânsito em julgado de cada processo, o Ministério da Saúde e a Comissão Nacional de Tecnologias do SUS (Conitec) sejam comunicados para que realizem estudos quanto à viabilidade de incorporação do medicamento pleiteado no âmbito do SUS.
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-requisitos-para-fornecimento-de-rem%C3%A9dios-fora-da-lista-do-SUS

terça-feira, 24 de abril de 2018

Justiça proíbe que farmacêuticos realizem procedimentos estéticos


Do site da Revista ISTOÉ

Por determinação da Justiça, farmacêuticos estão proibidos de realizar procedimentos estéticos na pele, como aplicação de botox, pelling e preenchimento. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) entendeu que essas técnicas devem ser realizadas apenas por médicos.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF) tinha elaborado uma resolução para ampliar a atividade de seus profissionais, mas o Conselho Federal de Medicina (CFM) entrou com uma ação para que a proposta fosse negada.

No relatório da decisão liminar, a desembargadora Ângela Catão apontou que, “independentemente da simplicidade do procedimento estético invasivo e dos produtos utilizados”, a resolução do CFF é ilegal, pois “ultrapassa os limites da norma de regência da área de Farmácia em razão de acrescentar, no rol de atribuições do farmacêutico, procedimentos caracterizados como atos médicos, exercidos por médicos habilitados na área de dermatologia e cirurgia plástica”.

O CFM divulgou uma nota em seu site na qual afirma que a norma do Conselho Federal de Farmácia promoveu a invasão da área de atuação da medicina. “Os procedimentos estéticos, apesar de sua aparente simplicidade, podem resultar em lesões de difícil reparação, deformidades e óbito do paciente”, alertou Carlos Vital, presidente do CFM.

A Sociedade Brasileira de Dermatologia também se manifestou em apoio à decisão e disse que a preocupação das entidades é coibir a prática da medicina por profissionais não habilitados, evitando, assim, colocar o paciente em situação de risco.

Clique para ler a ementa e o relatório da decisão tomada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região.




Fonte: 

https://istoe.com.br/justica-proibe-que-farmaceuticos-realizem-procedimentos-esteticos/
http://www.sbd.org.br/noticias/farmaceuticos-estao-proibidos-de-realizar-procedimentos-esteticos/

segunda-feira, 16 de abril de 2018

Liminar suspende lei paulista sobre presença de farmacêuticos no transporte de medicamentos


Extraído do site do Supremo Tribunal Federal 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5352 para suspender lei de São Paulo que exige a presença de farmacêutico nos quadros das empresas que realizam o transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos. Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que a norma viola competência da União e estabelece restrição desproporcional à atividade econômica.

A ação foi ajuizada pelo governador do Estado de São Paulo contra a Lei 15.626/2014. Sustenta violação da competência concorrente da União para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Nessa área registra que já há legislação federal atribuindo à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a competência para estabelecer normas sobre o transporte de produtos farmacêuticos.

“Impõe-se reconhecer, em sede cautelar, que a norma editada pelo Estado de São Paulo exorbitou da normatização federal sobre a mesma matéria”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a norma também criou novas atribuições aos órgãos estaduais de vigilância sanitária sem a participação do chefe do Poder Executivo - norma foi editada por iniciativa parlamentar e não do Executivo - e impôs aos agentes econômicos responsáveis pelo transporte de medicamentos um ônus desproporcional e lesivo à sua liberdade de inciativa.

O relator cita ainda as regras da Anvisa sobre o tema, que estabelecem a presença de profissionais com habilitação técnica formalizada em conselho de classe, mas sem estabelecer qual qualificação profissional específica exigida. A presença do farmacêutico profissional na cadeia de distribuição de medicamentos, na legislação federal, é prevista apenas na fase final de comercialização do produto.

“No tocante à constitucionalidade material da norma atacada, observo que a exigência nela veiculada nada acrescentou à higidez sanitária dos procedimentos para circulação de medicamentos”, afirmou Moraes. No caso, não houve a necessária demonstração de que os farmacêuticos seriam os únicos ou mesmo os mais qualificados profissionais para assegurar a observância da legislação sanitária na fase de transporte.

O ministro entendeu violado ainda o disposto na Constituição Federal quanto ao direito fundamental à liberdade de emprego, ofício ou profissão a todos os legalmente qualificados para o seu desempenho. “Tenho que a restrição pretendida pela lei impugnada tratou de verdadeira reserva de mercado, firmada em prol de determinada categoria econômica, mas em prejuízo do interesse social”, concluiu.

FT/AD

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=375518