Mostrando postagens com marcador Licitações. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Licitações. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Mato Grosso: MPE propõe licitação única de remédios.


O novo procurador-geral de Justiça, Mauro Curvo, defendeu que o Estado e os municípios de Mato Grosso façam uma licitação única para a compra de medicamentos. A medida é uma de suas bandeiras para a nova administração do Ministério Público do Estado (MPE). 
Segundo Curvo, a “licitação única” economizará recursos importantes que podem ser convertidos em investimentos na Saúde. Além disso, a ação conjunta evitaria compras desnecessárias e fraudes em processos licitatórios. As declarações foram dadas na última quinta-feira (12), durante entrevista a Gazeta, na sede do MPE.

De acordo com Curvo, o diálogo sobre a proposta de compra coletiva de medicamentos foi vista com “com bons olhos” pela prefeita de Várzea Grande, Lucimar Sacre Campos (DEM); pelo prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro e pelo Executivo Estadual. “Eu falei sobre a proposta para eles e a iniciativa foi vista como muito positiva. O que propusemos depois de fazer uma primeira compra com esses entes é usá-los como exemplo e seguir pelos outros municípios mato-grossenses apresentando a iniciativa”, disse o futuro procurador-chefe.

Há oito anos no MPE de Mato Grosso, Curvo disse que a ideia surgiu com a publicação de atas de adesão de preços. “Diariamente nós do MPE recebemos pedidos de adesão à nossa ata de registro de preços. Então vamos lá: Imaginemos que vamos comprar cadeiras e mesas. Nós fazemos um pregão de registro de preços, daqui a pouco vem um pedido de uma prefeitura de outro estado requisitando adesão a essa ata, ou seja, querendo comprar as mesas e cadeiras pelo mesmo preço. Se eu soubesse de antemão que outras pessoas também queriam comprar cadeiras e mesas nós poderíamos ter feito um pregão maior e reduzir o preço dos itens. Cada um de nós poderia pagar mais barato. Agora se transportamos essa lógica para a Saúde, nós temos os 141 municípios e o Estado que precisam de praticamente dos mesmos medicamentos. Então fazer um pregão dessa magnitude iria reduzir muito os preços e nós traríamos economicidade, racionalidade e segurança”.

Além disso, Curvo defendeu que a economia gerada na compra dos medicamentos pode ser convertida em investimentos na infraestrutura dos hospitais regionais e municipais. “Num segundo momento nós podemos pegar a economia que foi gerada nessa compra e reverter esse montante para investimentos na própria área de saúde. Então por, exemplo o dinheiro que foi economizado no Araguaia pode ser convertido em uma UTI para a região, aí se evitará que um acidentado daquela região precise viajar para a capital e superlotar o Pronto Socorro de Cuiabá e de Várzea Grande”, pontuou.

Por fim, Curvo argumentou que são medidas criativas que devem vir dos gestores nesses momentos de crise. “É uma medida plausível, ninguém está inventado a roda, mas estamos mostrando que com uma medida simples assim poderemos economizar milhões do dinheiro público. Existem soluções econômicas e nós precisamos zelar pelo dinheiro público. Evitamos tudo de ruim que os processos fracionados trazem: preço mais alto, corrupção, aquisição de medicamentos desnecessários, queima de medicamento vencido”.


Fonte: http://www.folhamax.com.br/politica/mpe-propoe-licitacao-unica-de-remedios/111220

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Produtos médicos têm margem de preferência em compras públicas

DECRETO No- 7.767, DE 27 DE JUNHO DE 2012

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos médicos para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de produtos médicos, conforme percentuais e descrições dos Anexos I e II, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos nos Anexos I e II, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.
Art. 2º Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme Processo Produtivo Básico aprovado nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, cópia da portaria interministerial que atesta sua habilitação aos incentivos da Lei no 8.248, de 1991, ou cópia da Resolução do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA que atesta sua habilitação aos incentivos do Decreto-Lei nº 288, de 1967.
§ 2º Caso não haja o Processo Produtivo Básico a que se refere o caput, será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º para os produtos manufaturados nacionais, conforme regra de origem estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 4º Na modalidade de pregão eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende ao Processo Produtivo Básico ou à regra de origem; e
II - cópia da portaria ou resolução referidas no § 1º ou o formulário referido no § 3º deverá ser apresentado no momento da entrega dos documentos exigidos para habilitação.
§ 5º O produto que não atender ao Processo Produtivo Básico ou à regra de origem a que se referem este artigo, ou cujo licitante não apresentar tempestivamente cópia da portaria ou resolução referidas no § 1o, ou o formulário referido no § 3o, será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.
Art. 3º A margem de preferência de que trata o art. 1º será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo III e as seguintes condições:
I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.
Art. 4º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada para classificação das propostas:
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.
§ 1º A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.
§ 2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.
§ 3º Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem o disposto no art. 2º.
§ 4º A aplicação da margem de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 5º A aplicação da margem de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6º A aplicação da margem de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 7º Para fazer jus às margens de preferência, os fornecedores dos produtos médicos descritos no Anexo II deverão apresentar, no momento da entrega da proposta, cópia do Diário Oficial com a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA que confere ao fabricante o Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos.
§ 8º Na modalidade de pregão eletrônico o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende ao disposto no § 7º, devendo apresentar a cópia referida em tal parágrafo no momento da entrega dos documentos exigidos para habilitação.
Art. 5º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 30 de junho de 2017, para os produtos descritos nos Anexos I e II.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º  da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega