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segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

Câmara aprova validade nacional para receitas de medicamentos.

DA PÁGINA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o Projeto de Lei 5254/13, do Senado Federal, que dá validade nacional às receitas de medicamentos.
Desta forma, os medicamentos receitados em um estado poderão ser adquiridos em uma unidade da federação diferente.
Como foi aprovado em caráter conclusivo, o texto segue agora para a sanção presidencial.
Relator na comissão, o deputado Pedro Cunha Lima (PSDB-PB) recomendou a aprovação do texto principal, e do substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, que garante o caráter nacional das receitas de todos os medicamentos, inclusive aqueles controlados.
A versão aprovada determina que a norma deve entrar em vigor em 90 dias; no texto original o prazo era de 120 dias.
Abaixo, íntegra do PL:

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 35 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, numerando-se o atual parágrafo único como § 2º: 
“Art.35..................................................................................................................................................................................................................................................§ 1º As receitas médicas e odontológicas, desde que emitidas por profissionais devidamente habilitados no País, poderão ser aviadas em qualquer parte do território nacional, independentemente do local de emissão, de acordo com as normas estabelecidas pela autoridade sanitária federal. 
§ 2º.......................................................................................” (NR) 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. Senado Federal, em 26 de março de 2013. 
Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/SAUDE/550573-CAMARA-APROVA-VALIDADE-NACIONAL-PARA-RECEITAS-DE-MEDICAMENTOS.html



sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Sim, o Médico pode prescrever sem carimbo.

Não são raras as vezes que uma receita médica não são aceitas pelas farmácias Brasil afora, apenas pela falta do carimbo. Os estabelecimentos que aviam as prescrições, por vezes, se negam a vender algum medicamento pelo fato de o carimbo não constar na receita médica. Isso ocorre devido a exigência descabida que algumas agencias municipais de vigilância sanitária exigirem erroneamente de seus supervisionados que o documento em questão esteja carimbado.

No meu caso, foram algumas as vezes que estava em viagem, dentro do meu estado, e algum amigo ou parente teve uma infecção urinária ou amigdalite. Para conseguir que o farmacêutico aviasse a prescrição, foi necessário passar algum tempo esperando o 3g do celular funcionar para mostrar o documento ao farmacêutico, ou pedir para que ele me emprestasse o computador para que eu pudesse mostrar a resolução que me respalda para essa prática. Afinal, o carimbo não tem que andar conosco o tempo inteiro e intercorrências podem acontecer em qualquer lugar.

Isso foi motivo de uma consulta no CFM, que, além disso, também avaliou a auto-prescrição de medicamentos pelo médico.

Como você pode vera seguir, podemos emitir uma auto-prescrição, desde que não estejam contemplados na receita as drogas psico-ativas.


Quanto ao fato da emissão de receituário sem o carimbo, ele deve conter o Nome do Médico, seu registro no Conselho Estadual e uma forma de contato válida para o esclarecimento de dúvidas quanto a prescrição.
Acompanhe na íntegra a seguir o parecer do CFM 01/14 que permite a prescrição médica sem a necessidade do carimbo:
EMENTA: A utilização de carimbo de médico em prescrição é opcional, pois não há obrigatoriedade legal ou ética. O que se exige é a assinatura com identificação clara do profissional e o seu respectivo CRM. Não há proibição expressa para eventuais autoprescrições de médicos, exceto no caso de entorpecentes e psicotrópicos.
DA CONSULTA
A consulente, farmacêutica do Ministério da Saúde, faz dois questionamentos:
1- O médico pode prescrever para ele mesmo?
2- Caso o médico queira fazer uma prescrição no balcão e esteja sem o carimbo, podemos aceitar a prescrição e digitalizar a carteira de identidade profissional junto ao CRM do mesmo?
DA DISCUSSÃO
A Resolução CFM nº 1.931/09 (CEM) veda ao médico, em seu art. 11: Receitar,  atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.
O Decreto-lei nº 20.931/32, estabelece em seu art. 21: Ao profissional que prescrever ou administrar entorpecentes para alimentação da toxicomania será cassada pelo diretor geral do Departamento Nacional de Saúde Pública, no Distrito Federal, e nos Estados pelo respectivo diretor dos serviços sanitários, a faculdade de receitar essa medicação, pelo prazo de um a cinco anos, devendo ser o fato comunicado às autoridades policiais para a instauração do competente inquérito e processo criminal.
Processo-consulta nº CFM 969/2002: Não há no CEM proibição expressa para eventuais autoprescrições de médicos ou atendimento a descendentes e ascendentes diretos.
O bom-senso deve nortear esses atos, de maneira a garantir a isenção do atendimento.Qualquer tentativa de atendimento falso ou exagerado deve ser denunciada ao CRM.
Processo-consulta nº CFM 4.696/2002: Não deve o médico usuário de entorpecentes/psicotrópicos autoprescrever tais drogas.
Processo-consulta Cremec nº 573/2004: A utilização de carimbo de médico em receita é opcional, pois não há obrigatoriedade legal ou ética. O que se exige é a assinatura com identificação clara do profissional e o seu respectivo CRM.
Processo-consulta Cremerj nº 46/96: Orienta que em princípio qualquer ato médico deve ser acompanhado não só da assinatura como do registro do médico no CRM; que sempre que possível o uso do carimbo é aconselhável em todos os atos; que no caso de prescrição de medicamentos controlados faz-se indispensável ou o uso do carimbo ou o uso de impressos em que conste a inscrição do médico no CRM; que na impossibilidade ocasional do uso do carimbo a assinatura pode ser acompanhada nas folhas de evolução, prescrição e de exames complementares do número do registro do médico no CRM.
Processo-consulta Cremesp nº 38.438/12: Desde que o médico seja identificável através de seu número de registro no CRM não há exigência, nem forma legal prescrita, para elaboração de carimbo.
Manual de orientações básicas para prescrição médica do CRM-PB/CFM:  A alínea “C” do artigo 35 da Lei 5.991/73 (Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências), determina que somente será aviada a receita que contiver a data e assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência e o número de inscrição no respectivo CRM.
Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, considerando a convenção única sobre entorpecentes de 1961, a convenção sobre substâncias psicotrópicas de 1971, a convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas de 1988, entre outros decretos, leis e resoluções sobre a matéria: aprova o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, alínea “H” do artigo 36: “assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no campo do emitente, este poderá apenas assinar a notificação de receita. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar a assinatura com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional, ou manualmente, de forma legível”;
§2º artigo 40: “Para o recebimento do talonário, o profissional ou o portador deverá estar munido do respectivo carimbo, que será aposto na presença da Autoridade Sanitária, em todas as folhas do talonário no campo “Identificação do Emitente”.
§2º do artigo 55:“Em caso de emergência, poderá ser aviada ou dispensada a receita de medicamento a base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em  papel não privativo do profissional ou da instituição, contendo obrigatoriamente: o diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada. O estabelecimento que aviar ou dispensar a referida receita deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária do Estado,
Município ou Distrito Federal, dentro de 72 (setenta e duas) horas, para visto”. Entretanto, entendemos que não se aplica a colocação do código da Classificação Internacional de Doenças (CID), tendo em vista a farta jurisprudência com respeito à proteção do sigilo médico.

DA CONCLUSÃO
Como pode-se observar, não há vedação expressa em nenhum dos pareceres, leis e documentos apontados com relação à prescrição para o próprio prescritor, exceto no caso de autoprescrição de substâncias entorpecentes e psicotrópicos, conforme disposto no art. 21 do Decreto-lei nº 20.931/3. Aceitar a carteira de identidade médica como forma de confirmar a legitimidade na identificação do médico é louvável e cumpre o papel fiscalizador orientado na norma da Anvisa. 
O uso obrigatório do carimbo assinalado na Portaria nº 344/98 só se dá no § 2º do art. 40 para recebimento do talonário para prescrição de medicamentos e substâncias das listas A1 e A2 (entorpecentes) e A3 (psicotrópicos).  Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2014
PEDRO EDUARDO NADER FERREIRA - Conselheiro relator
Fonte: http://academiamedica.com.br/sim-o-medico-pode-prescrever-sem-carimbo/

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Projeto de Lei em GO obriga receitas médicas digitalizadas.


Do site: JORNAL OPÇÃO - GO

TÍTULO ORIGINAL: 

Deputado cria lei que obriga receitas médicas digitalizadas


"O deputado estadual Lissauer Vieira (PSD) criou um projeto de lei que obriga que os receituários médicos sejam digitalizados. Além disso, deverão apresentar o carimbo do profissional e sua assinatura. A lei valerá para todos os hospitais públicos e privados de todo o estado.
Segundo o deputado, a legislação atual não garante que as receitas sejam legíveis, o que pode causar sérios problemas ao paciente. Para Lissauer, o projeto n° 2647/15 é uma maneira de tentar impedir que erros de interpretação das receitas, causados pelas letras muitas vezes ilegíveis dos profissionais, acarretem danos ao usuário do remédio". 
Para ter acesso ao Projeto, clique aqui e busque o PROCESSO 2015002647
 Fonte: 
http://www.jornalopcao.com.br/ultimas-noticias/deputado-cria-obriga-receitas-medicas-digitalizadas-42159/
http://al.go.leg.br/deputado/processos/id/2108

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Mais uma vez, médico manda recado para farmacêutico pela receita.

A primeira vez que se teve notícia do uso de receituário para enviar recado ao farmacêutico foi em 2012. Talvez não tenha sido a primeira vez, mas foi a primeira com grande repercussão na imprensa.  Este humilde blog publicou a seguinte postagem sobre o tema: "Médico utiliza receita para mandar recado a farmacêutico" - http://marcoaureliofarma.blogspot.com.br/2012/08/medico-utiliza-receita-para-mandar.html

A receita em questão segue abaixo: 


Agora, pela segunda vez um receituário é usado para enviar nova mensagem ao farmacêutico. Neste blog fizemos a postagem: "Receita médica insulta profissional farmacêutico" - http://marcoaureliofarma.blogspot.com.br/2015/10/receita-medica-insulta-profissional.html

A receita em questão, segue abaixo: 


Se tiver uma história semelhante, envie para o blog: oblogdomarcoaurelio@gmail.com. 


Entidades repudiam médico que insultou farmacêutico.

Fenafar e Sindicato dos Farmacêuticos do Maranhão repudiam manifestação preconceituosa e desrespeitosa com a categoria farmacêutica.

O Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Maranhão (SINFARMA) e a Federação Nacional dos Farmacêuticos (FENAFAR) repudiam, de forma veemente, a atitude desrespeitosa, desqualificada e afrontosa com que o médico João Melo Bentivi (CRM/MA 1477) tratou o colega farmacêutico (a), no dia 01 de Outubro de 2015, ao prescrever em receituário da SuperClínica. 

Na ocasião, ele escreveu no receituário ofensas contra o (a) farmacêutico (a), tais como “imbecil e analfabeto”, tentando desqualificar o colega, de maneira indigna.

Os farmacêuticos são uma categoria de profissionais de nível superior, com compromissos e condutas a serem cumpridas e que integram a equipe multiprofissional de saúde, com missão específica. Exigem o merecido respeito profissional e o reconhecimento de que todas as profissões da saúde são fundamentais para uma assistência integral.

As entidades que subscrevem esta nota consideram que a conduta desqualificada do médico João Melo Bentivi é grave e precisa ser apurada pelas autoridades competentes, colocando-se à disposição do (a) colega farmacêutico (a) na defesa dos direitos previstos na legislação vigente.

Federação Nacional dos Farmacêuticos - Fenafar
Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Maranhão - Sinfarma
Sindicato dos Farmacêuticos do Acre
Sindicato dos Farmacêuticos do Amazonas
Sindicato dos Farmacêuticos da Bahia
Sindicato dos Farmacêuticos do Ceará
Sindicato dos Farmacêuticos do Espírito Santo
Sindicato dos Farmacêuticos de Goiás
Sindicato dos Farmacêuticos do Mato Grosso
Sindicato dos Farmacêuticos de Minas Gerais
Sindicato dos Farmacêuticos da Paraíba
Sindicato dos Farmacêuticos do Paraná
Sindicato dos Farmacêuticos de Pernambuco
Sindicato dos Farmacêuticos do Piauí
Sindicato dos Farmacêuticos de Roraima
Sindicato dos Farmacêuticos do Rio Grande do Norte
Sindicato dos Farmacêuticos do Rio Grande do Sul
Sindicato dos Farmacêuticos de Santa Catarina
Sindicato dos Farmacêuticos de Sergipe

Fonte: http://www.fenafar.org.br/fenafar/component/k2/item/8310-nota-de-rep%C3%BAdio-ao-m%C3%A9dico-jo%C3%A3o-melo-bentivi

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

CFF pede rigor na apuração da conduta do médico que insultou farmacêutico.

Após tomar conhecimento do caso em que um médico no Maranhão insultou um profissional farmacêutico, através de um receituário, o Conselho Federal de Farmácia encaminhou ofício ao Conselho Federal de Medicina, solicitando "rigor na apuração da conduta antiética praticada".

O assunto, que dominou as redes sociais no dia de ontem, foi pauta dos jornais e programas televisivos, ganhando enorme repercussão.

Este humilde blog ontem fez a divulgação: "Se não entendo a letra na receita, não dispenso..."



Veja abaixo os ofícios encaminhados pelo Conselho Federal de Farmácia:




Saiba mais no site do CFF: 
http://www.cff.org.br/noticia.php?id=3192&titulo=CFF+pede+rigor+na+puni%C3%A7%C3%A3o+de+ato+anti-%C3%A9tico+de+m%C3%A9dico+contra+farmac%C3%AAutico+no+Maranh%C3%A3o

terça-feira, 16 de junho de 2015

Farmacêuticos do MS encontram jeito para decifrar receitas médicas

Fonte: Bom dia Brasil - Edição de 16/06/2015
Disponível em: http://glo.bo/1BfLVEN


Matéria divulgada hoje no Bom dia Brasil mostra como farmacêuticos estão utilizando de ferramentas para a compreensão de receitas médicas.





sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Médico receita cadeados para mulher conseguir emagrecer na BA



NELSON BARROS NETO
DE SALVADOR
 
"Cadialina". Esse foi o "medicamento" indicado por um médico para uma dona de casa de Salvador combater dores no fígado e conseguir emagrecer.
 
A paciente, Adriana Santos, 33, diz que, ao perguntar sobre onde encontraria o remédio, o médico José Soares Menezes recomendou que ela procurasse um ferreiro e comprasse seis cadeados.
 
"Um para a sua boca, outro para a geladeira, outro para o armário, outro para o freezer, outro para o congelador e outro para o cofre de casa", relata a mulher, que diz ter 1,53 m de altura e 100 kg.
 
 O caso ocorreu na semana passada em um posto móvel da Fundação José Silveira (conveniada à Secretaria de Saúde da Bahia) no bairro do Uruguai, onde Adriana mora, na periferia de Salvador.
Procurado, o médico limitou-se a responder: "Só usei uma linguagem figurada".
 
A fundação reconhece que houve a consulta e afirma que iniciará uma investigação.
 
O Conselho Regional de Medicina da Bahia recebeu ontem a queixa da dona de casa e prometeu abrir uma sindicância para apurar se houve infração ao código de ética da profissão.
 
Adriana disse ter contado que não poderia fazer uma cirurgia de redução do estômago. O médico, de acordo com ela, afirmou que sua filha chegou a realizar o procedimento, mas, como continuou sem fazer regime, acabou engordando novamente.
 
"Ele ainda falou que, se eu não quisesse os cadeados, o jeito seria fazer jejum em quatro dias da semana. E, nos outros três, só beberia água."
 
Em entrevista à TV Itapoan, afiliada da Rede Record no Estado, Menezes negou a segunda situação. O médico pediu desculpas "se foi mal interpretado" por Adriana.
 
"É uma paciente que tem compulsão por alimento. Infelizmente, ela vive numa comunidade que não tem capacidade de abstrair as coisas", afirmou o médico à TV.
 
A paciente afirmou que não aceita o pedido de desculpas de Menezes e que já teve consulta com outro médico, que pediu exames.
 

Publicado no site da uol (www.uol.com.br) no dia 09/11/12 . Reportagem Folha de São Paulo, disponível no site: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1182720-medico-receita-cadeados-para-mulher-conseguir-emagrecer-na-ba.shtml

sexta-feira, 7 de setembro de 2012

"Médico que receber vantagem por indicar remédio poderá ser detido"

Extraído de: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/SAUDE/425148-MEDICO-QUE-RECEBER-VANTAGEM-POR-INDICAR-REMEDIO-PODERA-SER-DETIDO.html

"Profissional de saúde que receber vantagem financeira por orientar um procedimento ou comercializar produto médico, como remédio e prótese, poderá ser punido com detenção de três meses a um ano e pagar multa. A medida consta no Projeto de Lei 3650/12, da deputada licenciada Manuela D’Ávila (PCdoB-RS), em tramitação na Câmara.
Segundo ela, o objetivo é evitar que profissionais usem sua condição para comercializar produtos ao paciente, ou receber dinheiro de planos de saúde ou da indústria farmacêutica em troca da indicação de procedimentos ou medicamentos. A deputada lembra que o Código de Ética Médica proíbe os médicos de atuar como representantes ou vendedores da indústria. Ela acredita, porém, que a conduta deve ser detalhada em lei para criar uma penalidade.
A proposta acrescenta um artigo ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90). Para a deputada, a relação profissional de saúde-paciente é também uma relação de consumo, e por isso deve ser regulada pelo código. “O código é que disciplina a responsabilidade civil do profissional liberal, incluindo médicos e odontólogos”, afirma.


Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; Seguridade Social e Família; e de  Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, a proposta seguirá para votação no Plenário."

'Agência Câmara de Notícias'

Veja a íntegra do PL 3650/12:

Acresce artigo à Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, para tipificar a obtenção de vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza.


Art. 1.º Esta Lei acrescenta artigo à Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, para tipificar a obtenção de vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza.
Art. 2.º A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do parágrafo seguinte.

Art. 66-A. Obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO

A conduta a que se pretende sancionar penalmente é eticamente condenada pela categoria médica, aprovado pela Resolução CFM 1931/2009, art. 68. Portanto, não há dúvida de que a conduta não é correta. Ela também se aproxima de um tipo penal previsto no art. 66 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

Porém, o Direito Penal exige que o tipo seja o mais específico possível, razão pela qual deve se criar o tipo para aquele que prescreve determinado produto e não simplesmente tenta persuadir o consumidor de suas vantagens.

Evidentemente que o tipo proposto incrimina conduta do profissional de saúde, independentemente de perigo ou dano à saúde, pois, nesse caso há cominação de pena no Código Penal.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

Embora tomando como paradigma o Código de Ética Médica, a redação proposta também se aplica a outros profissionais de saúde, especialmente odontólogos.
 
Não há dúvida que a relação médico-paciente seja relação de consumo, pois o Código de Defesa do Consumidor é que disciplina a responsabilidade civil do profissional liberal, incluindo médicos e odontólogos.

Lembrando que não é incomum em nosso sistema jurídico a aplicação de sanções de natureza penal, civil e administrativa, peço aos nobres Pares apoio a presente proposição.

Sala das Sessões, em de de 2012.

Deputada MANUELA D’ÁVILA

 

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

"Médico utiliza receita para mandar recado a farmacêutico"

Essa notícia foi divulgada no G1 do dia 30/08/2012 (http://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/2012/08/medico-usa-receita-para-mandar-recado-farmaceutico.html )
A matéria é de Renato Ferezim do G1 do Vale do Paraíba e Região.

"Um médico, que atende no Hospital Municipal de São José dos Campos, se utilizou de uma maneira pouco usual para mandar um recado ao farmacêutico que se recusou a fornecer medicamentos a uma paciente. Ao final da receita ele adicionou a seguinte frase: "Pare de perder tempo com picuinha, grato".
A receita com o recado foi feita após a paciente, uma mulher de 66 anos, procurar o hospital em 26 de maio, quando precisava de remédios para o controle de pressão. "Ele fez uma receita de 25 mg e o farmacêutico disse que, pela farmácia popular, só tinha o produto com 50 mg", conta Maria Chagas, a paciente. Ela então voltou ao hospital e o médico teria apenas alterado a quantidade na receita. "Voltei à farmácia e o farmacêutico não aceitou por causa das rasuras", diz Maria.
A paciente voltou pela terceira vez ao hospital e afirma ter sido destratada. "O médico disse que eu deveria mandar a farmácia popular 'plantar batata' e que meus retornos ao hospital ocupariam o lugar de outras pessoas", conta.
Na ocasião, a aposentada relatou a história apenas aos funcionários da farmácia. Na última segunda-feira o caso se tornou público quando a paciente comentou o caso com parentes. "Ela ficou com medo de irmos tirar satisfação com o médico. Ela reclamou para funcionárias, que apenas disseram que 'iam ver'", diz Bruna Chagas, neta da paciente.

Burocracia irritou médico


O G1 entrou em contato, por e-mail, com o Dr. Vitor Israel que, segundo a Secretaria de Saúde, clinicava há dois meses no hospital e estava em período de experiência. "O paciente voltou ao hospital três vezes por algum detalhe de receita que queriam que mudasse, por não ter comprimido de 50 mg e ter que refazer a receita toda à mão para dizer duas cápsulas de 25 mg, sendo que não se pode rasurar receita. Na terceira vez em que reescrevia, me irritei com a farmácia", diz Vitor.
"Acredito no SUS público e na humanização da medicina. E perco o emprego sumariamente por me irritar com a burocracia. Acho que a profissão médica não permite que você se irrite com absolutamente nada, mesmo que o paciente esteja sendo explorado no meio", disse.
A farmácia onde os remédios foram comprados fica ao lado do hospital, região onde também reside a paciente. "A farmácia popular tem uma série de normas, se algo vai diferente, a farmácia tem que responder ao Ministério da Saúde. Os médicos reclamam mesmo e os pacientes lamentam conosco", relata a gerente.


Profissional será desligado


A Secretaria de Saúde de São José dos Campos foi informada do caso por meio da reportagem do G1. Em nota, a Secretaria informou que considera a conduta inadmissível e, por isso, o médico está sendo desligado da Prefeitura. A Secretaria informou ainda que o caso será encaminhado para a comissão de ética médica do hospital.

Leia a íntegra da nota da Secretaria de Saúde:
"O Hospital Municipal de São José dos Campos considera uma conduta como essa inadmissível. Por isso, o médico está sendo desligado e o caso também vai ser encaminhado para a Comissão de Ética Médica do Hospital que também vai apurar o ocorrido dentro dos princípios da ética médica.

Lembrando, que essa não é conduta dos profissionais que trabalham no Hospital Municipal de São José dos Campos. É importante que ocorrências como essa sejam sempre relatadas no Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU) mantido pelo HM, que é um canal direto de comunicação do paciente com a diretoria. Assim o hospital pode averiguar e sempre corrigir falhas como essa".



domingo, 12 de junho de 2011

Lei Paraibana sobre o receituário médico e odontológico!

Acabo de receber a notícia de que um Projeto de Lei, de número 25/2011, foi apresentado pela Deputada Estadual Daniella Ribeiro (do PP da Paraíba) e foi aprovado, tornado-se a Lei 9.373 de 03/06/2011, publicado no Diário Oficial da Paraíba em 05/06/2011.

Antes de tudo, quero parabenizar a Deputada pela iniciativa, mas não posso deixar de comentar de que isso deveria ser uma “prática natural”, não sendo necessário ser uma Lei. É no mínimo razoável de que as receitas fossem prescritas em letras legíveis, não gerando dúvidas a quem as atendesse. Vamos combinar que o profissional farmacêutico não tem a menor obrigação de “decifrar” o receituário prescrito.

Antes de apresentar a Lei aprovada, quero destacar o que está previsto na Lei Federal 5991 de 1973,  sobre como tem que estar a receita para que possa ser dispensada:

"CAPÍTULO VI - Do Receituário

Art. 35. Somente será aviada a receita:

a) que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível (grifo nosso), observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;

b) que contiver o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação;

c) que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho profissional."

Além disso, está escrito no Código de Ética Médica (Resolução CFM Nº 1931, de 17 de setembro de 2009, com vigência a partir de 13 de abril de 2010) sobre o tema:

"Capítulo III - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

É vedado ao médico:
...
Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível (grifo nosso), sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos."

Segue a Lei aprovada:

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de forma ou caixa alta, nos postos de saúde, hospitais, clínicas, consultórios médicos e odontológicos, da rede pública ou privada do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. Fica obrigatória, na expedição das receitas médicas e odontológicas, de acordo com o dispositivo no caput deste artigo, sem utilização de códigos ou abreviaturas, a orientação quanto ao uso do medicamento, bem como de possíveis efeitos colaterais.

Art. 2º A rede pública e privada de saúde deverá fazer constar da receita, ao lado do medicamento indicado, o correspondente genérico.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, definindo no Decreto, o órgão fiscalizador.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.


Código de Ética Médica extraída de: http://www.cfm.org.br/
Lei 5991/73 extraída de: http://www.anvisa.gov.br/
Imagem extraída de: http://www.dercio.com.br/blog/daniella-ribeiro-propoe-voto-de-repudio-contra-ina/