sexta-feira, 7 de setembro de 2012

"Médico que receber vantagem por indicar remédio poderá ser detido"

Extraído de: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/SAUDE/425148-MEDICO-QUE-RECEBER-VANTAGEM-POR-INDICAR-REMEDIO-PODERA-SER-DETIDO.html

"Profissional de saúde que receber vantagem financeira por orientar um procedimento ou comercializar produto médico, como remédio e prótese, poderá ser punido com detenção de três meses a um ano e pagar multa. A medida consta no Projeto de Lei 3650/12, da deputada licenciada Manuela D’Ávila (PCdoB-RS), em tramitação na Câmara.
Segundo ela, o objetivo é evitar que profissionais usem sua condição para comercializar produtos ao paciente, ou receber dinheiro de planos de saúde ou da indústria farmacêutica em troca da indicação de procedimentos ou medicamentos. A deputada lembra que o Código de Ética Médica proíbe os médicos de atuar como representantes ou vendedores da indústria. Ela acredita, porém, que a conduta deve ser detalhada em lei para criar uma penalidade.
A proposta acrescenta um artigo ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90). Para a deputada, a relação profissional de saúde-paciente é também uma relação de consumo, e por isso deve ser regulada pelo código. “O código é que disciplina a responsabilidade civil do profissional liberal, incluindo médicos e odontólogos”, afirma.


Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; Seguridade Social e Família; e de  Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, a proposta seguirá para votação no Plenário."

'Agência Câmara de Notícias'

Veja a íntegra do PL 3650/12:

Acresce artigo à Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, para tipificar a obtenção de vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza.


Art. 1.º Esta Lei acrescenta artigo à Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, para tipificar a obtenção de vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza.
Art. 2.º A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do parágrafo seguinte.

Art. 66-A. Obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO

A conduta a que se pretende sancionar penalmente é eticamente condenada pela categoria médica, aprovado pela Resolução CFM 1931/2009, art. 68. Portanto, não há dúvida de que a conduta não é correta. Ela também se aproxima de um tipo penal previsto no art. 66 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

Porém, o Direito Penal exige que o tipo seja o mais específico possível, razão pela qual deve se criar o tipo para aquele que prescreve determinado produto e não simplesmente tenta persuadir o consumidor de suas vantagens.

Evidentemente que o tipo proposto incrimina conduta do profissional de saúde, independentemente de perigo ou dano à saúde, pois, nesse caso há cominação de pena no Código Penal.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

Embora tomando como paradigma o Código de Ética Médica, a redação proposta também se aplica a outros profissionais de saúde, especialmente odontólogos.
 
Não há dúvida que a relação médico-paciente seja relação de consumo, pois o Código de Defesa do Consumidor é que disciplina a responsabilidade civil do profissional liberal, incluindo médicos e odontólogos.

Lembrando que não é incomum em nosso sistema jurídico a aplicação de sanções de natureza penal, civil e administrativa, peço aos nobres Pares apoio a presente proposição.

Sala das Sessões, em de de 2012.

Deputada MANUELA D’ÁVILA

 

Um comentário:

Unknown disse...

Novas ideias são sempre melhor do que permanecer no obscuro que nada faz e nada cria, mas é preciso ter consciência do que uma nova proposta poderá ou não acrescentar alguma coisa importante à sociedade.
Certamente o PL 3650/12 trará algum avanço, desde que a sociedade queira se beneficiar, o que é difícil de acontecer. Temos lei mais do que suficiente para regulamentar à atividade médica e outros profissionais da saúde no tocante aos interesses financeiros de outrem.
Difícil será alguém ser punido se no Brasil a justiça é reativa e não pró-ativa. Quantos cidadãos estão preocupados com esta questão? Será que o Ministério Público não tem conhecimento de que a visita de um representante comercial ou propagandista de Indústrias Farmacêuticas e outras que visitam médicos e outros profissionais têm como objetivo conquistar Market Share?
Alguns fatos corriqueiros no dia a dia no mercado da saúde:
Médicos, Odontólogos, Farmacêuticos,Nutricionistas, Enfermeiros e outros, recebem passagens e hospedagens das Indústrias Farmacêuticas e outras legalmente para participar de congressos e outras atividades do gênero. Será que a Indústria não espera algum retorno comercial nestes investimentos? Uma coisa é certa, esta verba está considerada na composição dos preços de seus produtos.
Cirurgiões e outros recebem comissões de Indústrias de Órteses e Próteses (OPME) e outros materiais para definir o fabricante que lhe fornecerá tais produtos. É comum comissões entre 15% a 30% sobre o valor do material. É comum a presença de um representante comercial dentro de uma sala de cirurgia com sua maleta de pinos, parafusos, fios e outros materiais, isto porque as unidades hospitalares na maioria das vezes não disponibilizam o material que sempre é muito caro, é o próprio fabricante que faz. Trata-se um mercado muito complexo e que envolve milhões de dólares.
No mercado da saúde circula diariamente bilhões de dólares, boa parte deles de forma não muito ética, não vai ser o PL 3650/12 que resolverá alguma coisa, é preciso um choque ético e moral sobre profissionais e pacientes, em fim, sobre os cidadãos. É preciso conhecimento e cidadania para se mudar alguma coisa. Pena de Detenção de três meses a um ano e multa, sabendo que ninguém será preso no Brasil sob esta pena, o julgador sempre substituirá esta detenção, é muito pouco para um profissional temer diante de tantas vantagens. Sua excelência Deputada licenciada Manuela D’Ávila (PCdoB-RS), se conhecesse um pouco mais sobre o assunto, lutaria por algo mais robusto para pleitear em favor da sociedade.
Existe uma linha tênue que separa o legal do ilegal na relação Indústria e profissionais da saúde. É preciso conhecer na prática para se chegar a algum lugar neste meio. É preciso coibir o ilegal e também o legal que não é moral. Nem tudo que é legal é bom para sociedade.