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sexta-feira, 23 de março de 2018

Projeto de Lei cria o Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica.


EXTRAÍDO DO SITE DA FENAFAR:

Título original: Deputado apresenta projeto para fortalecer a interiorização da Assistência Farmacêutica


Em 2017, o parlamentar havia apresentado um projeto de lei que alterava a Lei 13.021, acabando com a presença obrigatória do farmacêutico nas farmácias do interior. Depois de muito diálogo com a Fenafar, com o Sindicato dos Farmacêuticos do Ceará e outras entidades da categoria, o deputado percebeu que sua proposta teria efeito negativo no direito da população à Assistência Farmacêutica, tornando ainda mais frágil o processo de atenção à saúde no país. O resultado desse processo, fai a apresentação deste novo projeto, que objetiva fortalecer a farmácia a partir de políticas públicas de incentivo e financiamento.
O projeto cria o Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica, que dará condições para estimular as farmácias existentes e criar novas farmácias em localidades no interior. Para este fim, o programa se baseará em linhas de crédito e desonerações tributárias.
Na avaliação da Diretora Regional Nordeste Fenafar e presidente do Sindicato dos Farmacêuticos do Ceará, Lavínia Magalhães, "o projeto vai contribuir para aumentar a contratação de farmacêuticos nas farmácias do interior, incentivando a geração de empregos, a regularização de estabelecimentos", ressalta. 
Para o presidente do Fenafar, Ronald Ferreira dos Santos, o projeto do deputado Domingos Neto "é uma grande iniciativa de fazer justiça voltada para atividade econômica do varejo farmacêutico, porque como dizia Ruy Barborsa, a maior das injustiças é tratar igualmente os desiguais, e é justamente isso o que acontece hoje no setor onde a hiper concentração de grande corporações do varejo farmacêutico traz bastante dificuldade para o farmacêutico profissional liberal, ou para o pequeno empreendimento que queira garantir o funcionamento do estabelecimento, enquanto unidade de prestação de serviço de saúde, que possa competir neste mercado, nesta atividade econômica. Portanto, essa iniciativa, além de garantir a presença do farmacêutico e a prestação da Assistência Farmacêutica no interior, também busca gerar um equilíbrio que dá condições para os nossos colegas profissionais, que optam por atuar enquanto pequenos empresários para poder minimamente ter condições de que seus estabelecimentos ter uma certa estabilidade e possa, através do trabalho do profissional farmacêutico fazer a diferença e transformar essa atividade de varejo em atividade de saúde para a comunidade na qual ela está instalada.
 

De acordo com a justificativa do projeto, "a menor densidade demográfica e o consequente volume reduzido de negócios muitas vezes inviabilizam financeiramente a existência de farmácias no interior do país. Com frequência vemos relatos de pessoas que tiveram de viajar por três ou quatro horas na busca por um antibiótico ou outro medicamento. É esta a realidade perversa que pretendemos mudar com esta proposição".
As linhas de crédito têm duas funções principais. A primeira é permitir o empreendedorismo por parte do farmacêutico, mesmo que este não disponha dos vultosos recursos necessários para abertura de uma farmácia. A segunda, é viabilizar a adequação das instalações físicas, dentro dos critérios sanitários exigidos pelos órgãos fiscalizadores e ainda permitir a formação de estoques de medicamentos.
Pela proposta do deputado, as linhas de crédito serão criadas pelo Poder Executivo e será operada por bancos oficiais, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, destinadas a financiar investimento fixo e capital de giro das farmácias pertencentes ao Programa.
No campo da desoneração, o projeto cria um regime especial de tributação aplicável às farmácias abrangidas pelo Programa, que reduzirá em 50% (cinquenta por cento) nas alíquotas do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Veja abaixo íntegra do Projeto e a Justificação:                         

Cria o Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica e dá outras providências.​​​    

O Congresso Nacional decreta:
​​Art. 1º Fica criado o Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica, com a finalidade de promover e fomentar o funcionamento das farmácias em cidades do interior do Brasil.
Art. 2º O programa de que trata esta lei abrange as unidades de prestação de serviços destinadas a prestar assistência farmacêutica e comercializar insumos e produtos farmacêuticos e correlatos que atendam os critérios:
I – Possuam em seu capital social pessoa física com registro no Conselho Regional de Farmácia, autorizada a exercer a profissão de farmacêutico; 
II – Tenha auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no último ano-calendário;
III – Não estejam localizadas em Municípios das capitais dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. A participação de que trata o inciso I não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento).
Art. 3º O Poder Executivo criará em 90 dias linhas de créditos operada por bancos oficiais, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, destinadas a financiar investimento fixo e capital de giro das farmácias pertencentes ao Programa de que trata esta lei.
§1º. As taxas de juros praticadas nas linhas de crédito de que trata o caput não poderão ser superiores à Taxa de Longo Prazo (TLP).
§2º. As operações realizadas com as linhas de crédito de que trata o caput deverão se basear em plano de negócios apresentado pelo proponente.
Art. 4º Fica instituído o regime especial de tributação aplicável às farmácias abrangidas pelo Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica, em caráter opcional e irretratável, ao qual se aplicará redução de 50% (cinquenta por cento) nas alíquotas dos seguintes tributos:
I – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ;
II - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e 
IV – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Art. 5º As farmácias abrangidas pelo programa de que trata esta lei ficam automaticamente credenciadas no Programa Farmácia Popular do Brasil, ou o programa que vier a substituí-lo, desde que atendam os requisitos definidos em ato do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 JUSTIFICAÇÃO

​Em 2016 o Brasil possuía 82.617 farmácias, com distribuição regional altamente concentrada nas regiões Sul e Sudeste - 58,5% das farmácias brasileiras. A desigualdade na distribuição regional é ainda mais extrema quando fazemos a avaliação do número de farmácias que estão distantes das capitais dos Estados. 
A menor densidade demográfica e o consequente volume reduzido de negócios muitas vezes inviabilizam financeiramente a existência de farmácias no interior do país. Com frequência vemos relatos de pessoas que tiveram de viajar por três ou quatro horas na busca por um antibiótico ou outro medicamento. É esta a realidade perversa que pretendemos mudar com esta proposição. 
O Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica dará condições para estimular as farmácias existentes e criar novas farmácias em localidades no interior. Para este fim, o programa se baseará em linhas de crédito e desonerações tributárias.
As linhas de crédito têm duas funções principais. A primeira é permitir o empreendedorismo por parte do farmacêutico, mesmo que este não disponha dos vultosos recursos necessários para abertura de uma farmácia. A segunda, é viabilizar a adequação das instalações físicas, dentro dos critérios sanitários exigidos pelos órgãos fiscalizadores e ainda permitir a formação de estoques de medicamentos.
A desoneração tem como objetivo final garantir a viabilidade financeira das farmácias distantes das capitais dos Estados, que se caracterizam pelo menor movimento de clientes e menor volume vendas. 
Uma vez viabilizadas as farmácias no interior deste país, devemos incluí-la na principal política pública do Governo Federal para distribuição de medicamentos, o Programa Farmácia Popular. É uma forma de garantir além da venda de medicamentos, a disponibilização de medicamentos, muitas vezes essenciais à saúde, a baixo custo.
​Cumpre destacar o Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica trará saúde e dignidade para parcela extremamente relevante da população brasileira que vive afastada dos grandes centros e historicamente foi marginalizada no tratamento de saúde. O Programa ainda permitirá a dinamização das economias de pequenas cidades e o fortalecimento do empreendedorismo.
 Fonte: http://www.fenafar.org.br/2016-01-26-09-32-20/fsa/2049-deputado-apresenta-projeto-para-fortalecer-a-interiorizacao-da-assistencia-farmaceutica

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

FENAFAR - Por uma assistência farmacêutica plena e integral!

TEXTO ELABORADO PELA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS FARMACÊUTICOS - FENAFAR
A Constituição Federal de 1988 trouxe relevantes inovações no âmbito dos direitos sociais. Dentre eles, o acesso de toda (o)s a(o)s cidadã(o)s à saúde de qualidade, conforme definido nos artigos 196 ao 200. Os serviços de Saúde são tratados como “direito fundamental”, que exigem ações positivas dos Poderes Públicos, tendo por objetivo o acesso universal e igualitário da população. Também cabe ao Estado regulamentar a prestação destes serviços.

No contexto da defesa do direito à Saúde está, também, a luta para que as pessoas tenham garantido o acesso aos medicamentos, com a correta orientação para que seja feito o seu uso de forma racional. A defesa destes direitos é uma marca na trajetória de 43 anos da Federação Nacional dos Farmacêuticos (Fenafar). Direitos que também estão ratificados na Lei Orgânica do SUS, Lei 8.080/90 em seu Artigo 6º que estabelece o direito à assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.

Em 2014, a sociedade brasileira teve reafirmado seu direito a Assistência Farmacêutica com a aprovação da Lei 13021, que traz o conceito da farmácia como estabelecimento de saúde. O foco desta legislação é o bem-estar do usuário, com acesso não somente ao medicamento, mas a todo o conjunto de ações de atenção à saúde, pois a farmácia não se equipara às atividades comerciais tradicionais. À farmácia cabe a responsabilidade de estabelecimento sanitário irradiador de noções básicas sobre cuidados da saúde e de promoção do uso racional de medicamentos.

O setor farmacêutico é formado por uma cadeia de serviços interdependentes, que determinam a trajetória dos medicamentos, desde a sua produção até a dispensação para a população. Assim, estão interligadas a indústria, armazenamento, distribuição, varejo e transporte, prescrição, dispensação e uso.

A fase de dispensação, orientação e prescrição de medicamentos isentos de prescrição médica (MIP´S) é de extrema responsabilidade. Apesar de haver leis e regulamentações, esta fase da cadeia do medicamento encontra-se ainda com grandes dificuldades para sua plena consolidação, principalmente pela ausência de profissionais farmacêuticos para fazerem a correta informação ao usuário. Tal fato incorre em risco à população, deixando-a exposta e vulnerável a erros e falhas durante o armazenamento, manuseio, dispensação, orientação e/ou prescrição de MIP´s e serviços farmacêuticos, conforme preconiza a Lei 13021/2014.

Assim, passados três anos da promulgação da Lei 13021/2014, precisamos, no conjunto da sociedade, nos unir na perspectiva da garantia do direito da população à assistência farmacêutica e combater práticas meramente comerciais, que seguem o caminho oposto da construção de uma saúde melhor para todas e todos.

São muitos os ataques por parte do capital especulativo e da ganância desenfreada do setor farmacêutico, que tenta encontrar amparo legal para retirar mais este direito do povo brasileiro, colocando inclusive em risco a vida das pessoas.

Neste cenário, a Federação Nacional dos Farmacêuticos (Fenafar) vem denunciando estas práticas e fazendo o enfrentamento contra propostas que visam atacar esse e outros direitos. Precisamos nos contrapor as falsas afirmações de que o número de farmácias é maior que o número de profissionais para atender e garantir a assistência farmacêutica, e/ou que não há recursos para prover o pagamento pelo trabalho desses profissionais. O setor farmacêutico é um dos poucos que não foi abalado pela atual e severa crise política e financeira que atinge o país (estas são informações obtidas em suas próprias páginas nas redes sociais).

A Fenafar segue firme nessa luta e conclama todos os profissionais de saúde, Entidades, instituições de ensino e estudantes, poder público para juntos com nossa população, resistirmos e defendermos a Assistência Farmacêutica de qualidade como direito de toda(o) cidadã(o). Contamos com o compromisso de toda(o)s pela Saúde Pública e o bem-estar da população brasileira.

Novembro/2017

segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

CRF-RR: População deve denunciar ausência de farmacêutico em drogarias.


Profissional precisa estar apto para atender a sociedade, considerando que a orientação final sobre a ingestão de medicamentos é feita na hora da compra.



O presidente do Conselho Regional de Farmácia (CRF/RR), Adônis Motta, esteve presente no programa Agenda da Semana, na Rádio Folha 1020 AM, no domingo, 15, para tratar, entre outros assuntos, da importância da obrigatoriedade do profissional farmacêutico em drogarias para atender a população.
De acordo com Adônis, a principal função do CRF é justamente fiscalizar o exercício profissional, de acordo com a Lei nº 5991, de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de medicamentos e que foi ratificada pela Lei nº 1.301, de 2014, que dispõe sobre a fiscalização das atividades farmacêuticas e que reiterou a presença permanente do profissional nas farmácias.
“A população tem que buscar a orientação com esse profissional. A gente sabe que, normalmente, depois de o paciente ser atendido por um clínico, ele vai tentar pegar uma orientação final justamente com o profissional farmacêutico e é dever do Conselho verificar se o profissional está fazendo esse bom atendimento à população, se o paciente está ingerindo o medicamento de maneira correta”, afirmou o presidente.
Em relação à identificação do profissional no estabelecimento, Adônis revelou que, mesmo com a regularização do Conselho Federal de Farmácia, ainda há problemas para constatar a presença do farmacêutico.
“Saiu uma pesquisa recente e 48% da população disse que tem dificuldade em diferenciar o profissional. O Conselho Federal exige o uso do jaleco com identificação obrigatoriamente, mas nem todos utilizam”, revelou.
“Mas a população em geral pode chegar e perguntar, por que o farmacêutico tem várias responsabilidades e nem sempre ele pode estar disponível no balcão de atendimento. A gente orienta a população em verificar a Certidão de Regularidade de Técnica, que tem que estar exposta visivelmente, com os dias e horários da disponibilidade do profissional”, acrescentou.
No caso da falta da presença do profissional, Adônis disse ainda que o estabelecimento pode ser multado em até três salários mínimos. As denúncias podem ser feitas de forma anônima para o telefone do Conselho, no número 3224-2957 e 99162-9061.
Além disso, o presidente também reforçou que o Conselho Federal de Farmácia emitiu as resoluções nº 585 e nº 586, que tratam sobre a prescrição farmacêutica e do farmacêutico clínico, também para ampliar o alcance do trabalho do profissional de Farmácia.
“O CRF-RR está investindo há dois anos na capacitação dos profissionais, para que o profissional consiga resolver os casos de doenças de menor grau. Ao invés de a população chegar lá e ter essa automedicação, é melhor consultar o profissional para verificar e, quando for uma doença mais grave, que o profissional oriente o paciente a procurar um médico que possa fazer um diagnóstico mais elaborado”, revelou.
VENDA DE MEDICAMENTOS – O presidente do CRF-RR também aproveitou para alertar a população sobre a compra de medicamentos em locais inapropriados, como pequenos comércios e ambulantes, sem a presença de um profissional especializado e também, de medicamentos de origem internacional, sem o aval da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
“A venda de medicamentos que vêm de outros países, como a Guiana e Venezuela, é caracterizada como crime por não ter a certificação da Anvisa e o consumo é considerado perigoso por não se saber a procedência. Nesse caso, o Conselho fiscaliza junto com a Vigilância Sanitária para tentar coibir a venda desses medicamentos”, afirmou.
Já no caso dos medicamentos fitoterápicos e de origem natural, de plantas e ervas, o presidente reconheceu a eficácia em alguns dos casos, mas reforçou que a população precisa ainda tomar os mesmos cuidados.
“Tem que se tomar cuidado com a procedência do medicamento. Com o conhecimento adquirido através do uso popular, se pode até fazer o preparo em casa, como é o caso do chá de boldo e do chá de carqueja, que realmente resolve várias patologias, como dores abdominais. Mas, para fazer efeito, o material tem que ter uma boa procedência. Oriento que se procure esses medicamentos em farmácias de manipulação e não em ambulantes ou pessoas que não têm conhecimento da área, que muitas das vezes não sabem nem os componentes do medicamento”, alertou o presidente. (P.C)

Fonte: 
http://www.folhabv.com.br/noticia/Populacao-deve-denunciar-ausencia-de-farmaceutico-em-drogarias/24457

segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

Farmacêutico que aplica injeções consegue adicional de insalubridade.

Do site: CONSULTOR JURÍDICO

Devido ao contato permanente com agentes biológicos, a aplicação de medicamentos injetáveis configura trabalho insalubre. Com esse entendimento a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), contrariando o laudo pericial, manteve sentença que condenou uma rede de farmácias a pagar adicional de insalubridade a um ex-empregado que aplicava injeções nos clientes.
A prova pericial demonstrou que o trabalhador, como farmacêutico de uma das unidades da empresa, aplicava injeções nos clientes, em média, de duas a três vezes ao dia, sempre utilizando luvas descartáveis.
Para o perito, as luvas evitavam a contaminação do trabalhador e, por isso, o trabalho não era insalubre, não se enquadrando na hipótese descrita na NR-15 da Portaria 3.214/1978. Mas, acompanhando o voto da relatora, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, a 7ª Turma do TRT-3 rejeitou a conclusão do perito e manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade.
Baseando-se no artigo 479 do novo CPC (no mesmo sentido do 436 do CPC de 1973), a relatora ressaltou que o juiz não é obrigado a decidir de acordo com o laudo do perito oficial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos revelados no processo.
E, no caso, houve a apresentação de laudos periciais feitos em outros processos ajuizados contra a mesma empresa, os quais trataram da mesma situação e que, segundo a desembargadora, não deixaram dúvidas de que o empregado, de fato, trabalhava em condições insalubres em virtude do contato permanente com agentes biológicos, nos termos do Anexo-14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do MTE.
A norma prevê a insalubridade em "trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergências, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana". 
Na visão da relatora, a farmácia que presta serviços de aplicação de medicamentos injetáveis se enquadra no conceito de "estabelecimento destinado ao cuidado com a saúde humana".
Além disso, ela acrescentou que a aplicação de medicamentos injetáveis, numa média de duas a tr~es injeções por dia, como fazia o reclamante, enseja o seu enquadramento no Anexo 14 da NR-15, já que expõe o trabalhador ao contato com pacientes, submetendo-o a riscos de contágio, por sangue eventualmente contaminado. Reforçou o posicionamento da relatora o fato de o representante da empresa ter reconhecido, em depoimento pessoal, que "não era possível saber se o paciente era ou não portador de HIV ou outras doenças infecciosas".
Além de tudo, pelo exame das fichas de Equipamento de Proteção Individual (EPI) a desembargadora concluiu que as luvas de proteção fornecidas, mesmo que fossem corretamente usadas, não eram suficientes para eliminar o risco de contágio, mas apenas para minimizá-lo.
Para isso, a relator utilizou perícia apresentada em outro processo (01695-2011-057-03-00-2), que entendeu que o contágio por agentes biológicos não se restringe às mãos, podendo ocorrer por outras vias, tais como, pele, nariz, ouvido, ou até mesmo pela garganta. "Essa conclusão é mais convincente e compatível com o que se observa geralmente, através regras de experiência comum", arrematou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
0001299-04.2014.5.03.0134 AIRR

Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jan-09/farmaceutico-aplica-injecoes-adicional-insalubridade?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

sábado, 12 de dezembro de 2015

Farmácias são fechadas na PB por falta de farmacêutico.

Do site Folha do Sertão


Após dezenas de fiscalizações em farmácias do município, a equipe do MP-Procon de Campina Grande autuou três estabelecimentos na cidade, sendo todos da empresa Redepharma situados nos bairros da liberdade, Cruzeiro e no Centro da cidade.

De acordo com o promotor de Justiça Sócrates da Costa Agra, a fiscalização teve por objetivo identificar eventuais irregularidades na venda de medicamentos, em especial, se as farmácias e drogarias localizadas no município estariam cumprindo a Lei Federal nº13.021/2014, que determina a obrigatoriedade da presença de responsável técnico (farmacêutico) durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, como se possuíam a licença sanitária indispensável para o funcionamento.

Durante as fiscalizações, constatou-se que inexistia farmacêutico responsável nos três estabelecimentos autuados da Redepharma, havendo a livre comercialização e dispensação de medicamentos sem a presença do profissional responsável, em absoluta afronta ao disposto na Lei Federal.

Desta forma, segundo o promotor de Justiça , “restou caracterizado, além da violação à Lei Federal que regula a matéria, grave violação ao Código de Defesa do Consumidor, em especial aos artigos 4º 6º, e 8, na medida em que os bens e serviços prestados pelo estabelecimento fiscalizado não guarnecem, a priori, a segurança dos consumidores, na medida em que os profissionais habilitados para a dispensação de medicamentos, notadamente os receitados, não encontravam-se nos locais, fato este que coloca em risco a saúde dos consumidores”.

Sócrates Agra ressaltou, ainda, que “a atividade farmacêutica é de suma importância para a sociedade, cabendo aos estabelecimentos legalmente autorizados a atuar neste mercado a adoção de todas as medidas administrativas para o fiel cumprimento das normas legais, bem como das normas regulamentares expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ante o caráter essencial desse mercado, assegurando, assim, a integridade física e psíquica dos consumidores adquirentes de produtos e serviços farmacêuticos.”

Fonte: folhadosertao.com.br 

terça-feira, 21 de outubro de 2014

Sind. Farmacêuticos de SP obtém vitória com base na Lei nº 13.021/2014.

O texto abaixo demonstra claramente como temos evoluído em nossa profissão, seja pelo papel desempenhado pelas entidades representantivas, seja pelo reconhecimento do papel do profissional farmacêutico e dos estabelecimentos. Também é uma prova de que devemos louvar a aprovação da Lei 13.021/2014 ao invés de "valorizar" a MP 653. Vejo manifestações nas redes sociais descabidas, alegando que os estabelecimentos farmacêuticos não precisarão mais de farmacêuticos. Isso é falso e tem se propagado desta forma em virtude do processo eleitoral. Tem o objetivo outro que não o do esclarecimento da sociedade de que agora a farmácia é definitvamente um estabelecimento de saúde. Parabéns ao SINFAR-SP

Sinfar-SP obtém mais uma vitória para a categoria farmacêutica com base na Lei nº 13.021/2014.


"O Sinfar-SP ajuizou ação de farmacêutico sócio alegando que em sua rotina de trabalho na empresa Raia Drogasil o mesmo estava exposto a agentes insalubres e que a empresa sonegou o pagamento do adicional.

O Juiz da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo determinou a realização de perícia no local de trabalho e, em seu laudo, o perito judicial constatou:

“A autora lida diariamente com paciente vítimas de todos os tipos de patologias”.

“ a autora em sua atividade dava assistência à saúde da população em qualquer nível de complexidade, sendo clientes de pós internação ou automedicação; mantinha contato biológico através da absorção pela via respiratória ou e também pela pele (por exemplo, dermatite lacrimosa, lesões cutâneas ou cortes”.

“Nas atividades da farmacêutica no estabelecimento de saúde não basta somente o fornecimento de luvas de vinil e máscaras descartáveis (dispostas no local), pois a mesma não ficava protegida quanto a prevenção a exposição de salpicos de sangue além de riscos de lesão por picada de agulhas ou por outro objeto perfurocortantes”.

Ao final, o laudo caracterizou que a condição de insalubridade em seu grau médio.
O Sinfar-SP manterá os dados processuais em sigilo para preservar a identidade da farmacêutica.

Para a advogada do Sinfar-SP Dra. Mary Sachse “A vigência da Lei nº 13.021/2014 trouxe uma luz aos operadores de Direito, uma importante ferramenta nas ações para chamar atenção do Poder Judiciário que a farmácia não é comércio, o que antes ficava muito no campo das teses e subjetividades”.

Para o Secretário-Geral do Sinfar-SP Ricardo Murça, “não é compreensível que alguns colegas ainda deem luz a uma Medida Provisória, que como o nome diz é provisória e tem data certa de vigência e que em nenhum momento alterou a empregabilidade do farmacêutico”.

Ricardo Murça conclui que “é nítido o avanço da Lei 13.021 para a qualidade da saúde da população e a valorização da profissão farmacêutica”.

Fonte: http://www.sinfarsp.org/#!mais-uma-vitria-do-sinfarsp/c20cw

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Nota do Ministério da Saúde sobre Lei 13.021.

INFORMATIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Brasília, 10 de setembro de 2014.


Assunto: Aprovação da Lei 13.021que “dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas” e da Medida Provisória 653 que modifica o artigo 6º da nova Lei.

        O Ministério da Saúde informa e esclarece que em 11 de agosto de 2014 foi publicada, no D.O.U., a Lei 13.021 que “Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas”. Na mesma data foi publicada a Medida Provisória 653, que altera o artigo 6º da referida Lei, entrando em vigor 45 dias após a sua publicação.

    A Lei 13.021, em seu artigo 5º prevê que “No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei” (grifo nosso).

     O inciso I do artigo 6º da mesma Lei dispõe que para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além de ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento. (grifo nosso).

    A MP 653 acrescenta um parágrafo único no artigo 6º prevendo que, após 45 dias de sua publicação - 11 de agosto – para as farmácias que se caracterizem como microempresas e ou empresas de pequeno porte, aplica-se o disposto no artigo 15 da Lei 5991/73.

     O artigo 15 da Lei 5991/73 dispõe que “A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei”. Também prevê que a presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.  Já o parágrafo 3º prevê que “Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei”.
     Desta forma, a Lei 13.021 prevê que apenas o farmacêutico será o responsável técnico de farmácias e drogarias que não sejam caracterizadas como microempresas e ou empresas de pequeno porte. Para as que estiverem neste grupo, vale o que está previsto na Lei 5991/73, ou seja, que constatada a ausência de farmacêutico e em razão do interesse público, o órgão sanitário local licenciará as farmácias para que a responsabilidade técnica seja exercida por prático ou oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

    A interpretação de que as farmácias de qualquer natureza que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte passam a poder funcionar sob a responsabilidade de técnico em farmácia está em desacordo, tanto com a nova Lei quanto com a Lei 5991/73, já que é preciso demonstrar a ausência de farmacêutico na região e também o interesse público em que este estabelecimento exerça suas atividades.

     Cabe salientar que o Programa Farmácia Popular dispõe em seu artigo 10 – inciso VII –que aos estabelecimentos farmacêuticos interessados em participar do Programa, deverão apresentar, entre outros critérios, farmacêutico responsável técnico.

    O MS reconhece os avanços obtidos com a transformação da Farmácia em uma unidade de prestação de serviços de saúde, onde a promoção do uso racional dos medicamentos e o respeito aos direitos dos usuários de medicamentos sejam uma constante.



MINISTÉRIO DA SAÚDE

Disponível em: http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2014/setembro/10/INFORMATIVO-Nova-lei-refor--a-a-import--ncia-do-acompanhamento-farmac--utico.pdf

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Farmacêuticos: Emendas apresentadas à MP 653/2014

Após a publicação da Lei 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, e da Medida Provisória 653,  foi aberto o prazo para apresentação de emendas à MP. Uma Comissão Mista foi instalada na quarta-feira (03/09).
Abaixo estão algumas das emendas apresentadas, sugerindo alterações na Lei 13.021 e na MP 653. As emendas apresentadas pelos parlamentares estão destacadas em vermelho.

Lei 13.021/2014


Art. 3o Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.

Substituir por:
“Art. 3º. Farmácia é um estabelecimento de saúde e uma unidade de prestação de serviços de interesse público, articulada com o Sistema Único de Saúde, destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.”
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Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:

I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

Substituir por:
I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos e correlatos em suas embalagens originais.
 II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de medicamentos e produtos magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

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Seção I Das Farmácias

Art. 6o Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

Substituir por:
“Art. 6º. Para a instalação de novas farmácias, exige-se a autorização e o licenciamento da autoridade sanitária competente e o registro no Conselho Regional de Farmácia jurisdicionante, bem como o atendimento de critérios demográficos, epidemiológicos e geográficos e aqueles de interesse público, estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Saúde, além das seguintes condições:

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;
IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.

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Parágrafo único (inserido pela MP 653) Tendo em vista o disposto nos § 3o e § 6º do art. 1o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se o disposto no art. 15 da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar no 123, de 2006." (NR)

Supressão total do Parágrafo Único.

Substituir por:
Parágrafo único. Tendo em vista o disposto nos § 3º o e § 6º do artigo 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se a exceção prevista no § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006; nos municípios com até 1 (um)
estabelecimento farmacêutico privado."

Substituir por:
Parágrafo único. Tendo em vista o disposto nos § 3º o e § 6º do artigo 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se a exceção prevista no § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006; as quais terão o prazo de 1 (um) ano para se adequar ao caput do presente artigo."

Substituir por:
Parágrafo único. Tendo em vista o disposto nos § 3º o e § 6º do artigo 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se a exceção prevista no § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006; nos municípios desprovidos de profissional farmacêutico.”

Substituir por:
Parágrafo único. Considerando o disposto nos §3º e §6º do artigo 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se o previsto no §3º do artigo 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006; as quais terão o prazo de 3 (três) anos para se adequar ao caput do presente artigo.” (NR)  

Acrescentar:
Parágrafo segundo. A presença do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento nas farmácias de qualquer natureza deverá ser realizada presencialmente pelo período de pelo menos 8 (oito) horas diárias de trabalho, de segunda a sexta-feira, respeitados os intervalos previstos na legislação trabalhista.


Acrescentar:
Parágrafo terceiro. Nos períodos que ultrapassarem as 8 (oito) horas diárias de trabalho e nos finais de semana e feriados, a presença do farmacêutico poderá ser realizada por meio remoto, de modo que seja assegurada assistência farmacêutica durante todo horário de funcionamento do estabelecimento.”

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Art. 7o Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.

Acrescentar: Art. 7º-A. Somente as farmácias, observado o disposto no art. 3º, podem dispensar medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais, oficinais e farmacopeicas, e produtos fitoterápicos.

Acrescentar:
Parágrafo único. Somente as farmácias, observado o disposto no artigo , podem dispensar medicamentos, produtos magistrais, oficinais e farmacopeicos

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Art. 9o (VETADO).

Acrescentar:
Art. 9º-A. É vedado à farmácia:
a- realizar promoção e propaganda de medicamentos que induzam a automedicação, o uso irracional e inadequado de medicamentos pondo em risco a saúde da população;
b- induzir ou favorecer a venda de medicamentos de determinado fabricante;
c- aviar medicamentos de fórmula secreta;
d- dispensar medicamentos pelo sistema de autosserviço;
e- todas as formas de agenciamento de clínicas.
Parágrafo Único. A não obediência ao previsto neste artigo implica nas penalidades de legislação sanitária vigente, nos dispositivos do código penal brasileiro e no código de defesa do consumidor.
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CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15. (VETADO).

Acrescentar:
Art. 15-A Sem prejuízo das competências dos demais órgãos de fiscalização, as atividades de fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos são exercidas pelo fiscal farmacêutico.

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Art. 16. É vedado ao fiscal farmacêutico exercer outras atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico ou proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.

Acrescentar:
Art. 16A. Os postos de medicamentos e unidades volantes licenciados na forma da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em funcionamento na data da promulgação desta lei, terão prazo de 3 (três) anos para se transformarem em farmácia, de acordo com sua natureza sob pena de cancelamento automático de seu registro de funcionamento.