INFORMATIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Brasília, 10 de setembro de 2014.
Assunto: Aprovação da Lei 13.021que
“dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas” e da
Medida Provisória 653 que modifica o artigo 6º da nova Lei.
O Ministério da Saúde informa e esclarece
que em 11 de agosto de 2014 foi publicada, no D.O.U., a Lei 13.021 que “Dispõe
sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas”. Na mesma data
foi publicada a Medida Provisória 653, que altera o artigo 6º da referida Lei,
entrando em vigor 45 dias após a sua publicação.
A
Lei 13.021, em seu artigo 5º prevê que “No âmbito da assistência farmacêutica,
as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu
funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico
habilitado na forma da lei” (grifo nosso).
O
inciso I do artigo 6º da mesma Lei dispõe que para o funcionamento das
farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da
autoridade competente, além de ter a presença de farmacêutico durante todo o
horário de funcionamento. (grifo nosso).
A
MP 653 acrescenta um parágrafo único no artigo 6º prevendo que, após 45 dias de
sua publicação - 11 de agosto – para as farmácias que se caracterizem como
microempresas e ou empresas de pequeno porte, aplica-se o disposto no artigo 15
da Lei 5991/73.
O
artigo 15 da Lei 5991/73 dispõe que “A farmácia e a drogaria terão,
obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho
Regional de Farmácia, na forma da lei”. Também prevê que a presença do técnico
responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do
estabelecimento. Já o parágrafo 3º prevê que “Em razão do interesse
público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e
na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os
estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial
de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na
forma da lei”.
Desta
forma, a Lei 13.021 prevê que apenas o farmacêutico será o responsável técnico
de farmácias e drogarias que não sejam caracterizadas como microempresas e ou
empresas de pequeno porte. Para as que estiverem neste grupo, vale o que está
previsto na Lei 5991/73, ou seja, que constatada a ausência de farmacêutico e
em razão do interesse público, o órgão sanitário local licenciará as farmácias
para que a responsabilidade técnica seja exercida por prático ou oficial de farmácia
ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da
lei.
A
interpretação de que as farmácias de qualquer natureza que se caracterizem como
microempresas ou empresas de pequeno porte passam a poder funcionar sob a
responsabilidade de técnico em farmácia está em desacordo, tanto com a nova Lei
quanto com a Lei 5991/73, já que é preciso demonstrar a ausência de
farmacêutico na região e também o interesse público em que este estabelecimento
exerça suas atividades.
Cabe
salientar que o Programa Farmácia Popular dispõe em seu artigo 10 – inciso VII
–que aos estabelecimentos farmacêuticos interessados em participar do Programa,
deverão apresentar, entre outros critérios, farmacêutico responsável técnico.
O
MS reconhece os avanços obtidos com a transformação da Farmácia em uma unidade
de prestação de serviços de saúde, onde a promoção do uso racional dos
medicamentos e o respeito aos direitos dos usuários de medicamentos sejam uma
constante.
MINISTÉRIO DA
SAÚDE
Disponível em: http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2014/setembro/10/INFORMATIVO-Nova-lei-refor--a-a-import--ncia-do-acompanhamento-farmac--utico.pdf
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