Após a
publicação da Lei 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das
atividades farmacêuticas, e da Medida Provisória 653, foi aberto o prazo para apresentação de emendas à MP. Uma
Comissão Mista foi instalada na quarta-feira (03/09).
Abaixo
estão algumas das emendas apresentadas, sugerindo alterações na Lei 13.021 e na
MP 653. As emendas apresentadas pelos parlamentares estão destacadas em vermelho.
Lei
13.021/2014
Art. 3o Farmácia
é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência
farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva,
na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais,
oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos
farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Substituir por:
“Art. 3º. Farmácia é um estabelecimento de saúde e uma
unidade de prestação de serviços de interesse público, articulada com o Sistema
Único de Saúde, destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à
saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a
manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais,
farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos
farmacêuticos e correlatos.”
................................................................
Parágrafo único.
As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:
I - farmácia sem
manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
II - farmácia com
manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais,
de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade
hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Substituir por:
I - farmácia sem manipulação ou drogaria:
estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos e correlatos
em suas embalagens originais.
II - farmácia com manipulação:
estabelecimento de manipulação de medicamentos e produtos magistrais e
oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de
unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
.....................................................................
Seção I Das
Farmácias
Art. 6o Para o
funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o
licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
Substituir por:
“Art. 6º. Para a instalação de novas farmácias, exige-se
a autorização e o licenciamento da autoridade sanitária competente e o registro
no Conselho Regional de Farmácia jurisdicionante, bem como o atendimento de
critérios demográficos, epidemiológicos e geográficos e aqueles de interesse
público, estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Saúde, além das seguintes
condições:
I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de
funcionamento;
II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de
imunobiológicos;
IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos
técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.
.........................................................................
Parágrafo único
(inserido pela MP 653) Tendo em vista o disposto nos § 3o e § 6º
do art. 1o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se o
disposto no art. 15 da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às farmácias
que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma
da Lei Complementar no 123, de 2006." (NR)
Supressão total do Parágrafo Único.
Substituir por:
Parágrafo único. Tendo em vista o disposto nos § 3º o
e § 6º do artigo 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
aplica-se a exceção prevista no § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.991, de 17 de
dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou
empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006; nos
municípios com até 1 (um)
estabelecimento farmacêutico privado."
Substituir por:
Parágrafo único. Tendo em vista o disposto nos § 3º o
e § 6º do artigo 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
aplica-se a exceção prevista no § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.991, de 17 de
dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou
empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006; as
quais terão o prazo de 1 (um) ano para se adequar ao caput do presente
artigo."
Substituir por:
Parágrafo único. Tendo em vista o disposto nos § 3º o e § 6º do artigo
1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se a exceção
prevista no § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às
farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte,
na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006; nos municípios desprovidos de
profissional farmacêutico.”
Substituir por:
Parágrafo único. Considerando o disposto nos §3º e §6º
do artigo 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se o
previsto no §3º do artigo 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às
farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte,
na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006; as quais terão o prazo de 3
(três) anos para se adequar ao caput do presente artigo.” (NR)
Acrescentar:
Parágrafo segundo. A presença do farmacêutico durante
todo o horário de funcionamento nas farmácias de qualquer natureza deverá ser
realizada presencialmente pelo período de pelo menos 8 (oito) horas diárias de
trabalho, de segunda a sexta-feira, respeitados os intervalos previstos na
legislação trabalhista.
Acrescentar:
Parágrafo terceiro. Nos períodos que ultrapassarem as
8 (oito) horas diárias de trabalho e nos finais de semana e feriados, a
presença do farmacêutico poderá ser realizada por meio remoto, de modo que seja
assegurada assistência farmacêutica durante todo horário de funcionamento do
estabelecimento.”
Art. 7o Poderão
as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à
população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico
de sua região demográfica.
Acrescentar: Art.
7º-A. Somente as farmácias, observado o disposto no art. 3º, podem dispensar
medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais,
oficinais e farmacopeicas, e produtos fitoterápicos.
Acrescentar:
Parágrafo único. Somente as farmácias, observado o disposto no artigo 3º, podem dispensar medicamentos, produtos magistrais, oficinais e farmacopeicos.
...................................................................
Art. 9o (VETADO).
Acrescentar:
Art. 9º-A. É vedado à farmácia:
a- realizar promoção e propaganda de medicamentos que
induzam a automedicação, o uso irracional e inadequado de medicamentos pondo em
risco a saúde da população;
b- induzir ou favorecer a venda de medicamentos de
determinado fabricante;
c- aviar medicamentos de fórmula secreta;
d- dispensar medicamentos pelo sistema de
autosserviço;
e- todas as formas de agenciamento de clínicas.
Parágrafo Único. A não obediência ao previsto neste
artigo implica nas penalidades de legislação sanitária vigente, nos
dispositivos do código penal brasileiro e no código de defesa do consumidor.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15.
(VETADO).
Acrescentar:
Art. 15-A Sem
prejuízo das competências dos demais órgãos de fiscalização, as atividades de
fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos são exercidas pelo fiscal
farmacêutico.
............................................................................
Art. 16. É vedado
ao fiscal farmacêutico exercer outras atividades profissionais de farmacêutico,
ser responsável técnico ou proprietário ou participar da sociedade em
estabelecimentos farmacêuticos.
Acrescentar:
Art. 16A. Os postos de medicamentos e unidades volantes licenciados na
forma da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em funcionamento na data da
promulgação desta lei, terão prazo de 3 (três) anos para se transformarem em
farmácia, de acordo com sua natureza sob pena de cancelamento automático de seu
registro de funcionamento.
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