quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Farmacêuticos: Emendas apresentadas à MP 653/2014

Após a publicação da Lei 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, e da Medida Provisória 653,  foi aberto o prazo para apresentação de emendas à MP. Uma Comissão Mista foi instalada na quarta-feira (03/09).
Abaixo estão algumas das emendas apresentadas, sugerindo alterações na Lei 13.021 e na MP 653. As emendas apresentadas pelos parlamentares estão destacadas em vermelho.

Lei 13.021/2014


Art. 3o Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.

Substituir por:
“Art. 3º. Farmácia é um estabelecimento de saúde e uma unidade de prestação de serviços de interesse público, articulada com o Sistema Único de Saúde, destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.”
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Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:

I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

Substituir por:
I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos e correlatos em suas embalagens originais.
 II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de medicamentos e produtos magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

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Seção I Das Farmácias

Art. 6o Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

Substituir por:
“Art. 6º. Para a instalação de novas farmácias, exige-se a autorização e o licenciamento da autoridade sanitária competente e o registro no Conselho Regional de Farmácia jurisdicionante, bem como o atendimento de critérios demográficos, epidemiológicos e geográficos e aqueles de interesse público, estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Saúde, além das seguintes condições:

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;
IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.

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Parágrafo único (inserido pela MP 653) Tendo em vista o disposto nos § 3o e § 6º do art. 1o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se o disposto no art. 15 da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar no 123, de 2006." (NR)

Supressão total do Parágrafo Único.

Substituir por:
Parágrafo único. Tendo em vista o disposto nos § 3º o e § 6º do artigo 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se a exceção prevista no § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006; nos municípios com até 1 (um)
estabelecimento farmacêutico privado."

Substituir por:
Parágrafo único. Tendo em vista o disposto nos § 3º o e § 6º do artigo 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se a exceção prevista no § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006; as quais terão o prazo de 1 (um) ano para se adequar ao caput do presente artigo."

Substituir por:
Parágrafo único. Tendo em vista o disposto nos § 3º o e § 6º do artigo 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se a exceção prevista no § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006; nos municípios desprovidos de profissional farmacêutico.”

Substituir por:
Parágrafo único. Considerando o disposto nos §3º e §6º do artigo 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se o previsto no §3º do artigo 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006; as quais terão o prazo de 3 (três) anos para se adequar ao caput do presente artigo.” (NR)  

Acrescentar:
Parágrafo segundo. A presença do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento nas farmácias de qualquer natureza deverá ser realizada presencialmente pelo período de pelo menos 8 (oito) horas diárias de trabalho, de segunda a sexta-feira, respeitados os intervalos previstos na legislação trabalhista.


Acrescentar:
Parágrafo terceiro. Nos períodos que ultrapassarem as 8 (oito) horas diárias de trabalho e nos finais de semana e feriados, a presença do farmacêutico poderá ser realizada por meio remoto, de modo que seja assegurada assistência farmacêutica durante todo horário de funcionamento do estabelecimento.”

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Art. 7o Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.

Acrescentar: Art. 7º-A. Somente as farmácias, observado o disposto no art. 3º, podem dispensar medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais, oficinais e farmacopeicas, e produtos fitoterápicos.

Acrescentar:
Parágrafo único. Somente as farmácias, observado o disposto no artigo , podem dispensar medicamentos, produtos magistrais, oficinais e farmacopeicos

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Art. 9o (VETADO).

Acrescentar:
Art. 9º-A. É vedado à farmácia:
a- realizar promoção e propaganda de medicamentos que induzam a automedicação, o uso irracional e inadequado de medicamentos pondo em risco a saúde da população;
b- induzir ou favorecer a venda de medicamentos de determinado fabricante;
c- aviar medicamentos de fórmula secreta;
d- dispensar medicamentos pelo sistema de autosserviço;
e- todas as formas de agenciamento de clínicas.
Parágrafo Único. A não obediência ao previsto neste artigo implica nas penalidades de legislação sanitária vigente, nos dispositivos do código penal brasileiro e no código de defesa do consumidor.
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CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15. (VETADO).

Acrescentar:
Art. 15-A Sem prejuízo das competências dos demais órgãos de fiscalização, as atividades de fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos são exercidas pelo fiscal farmacêutico.

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Art. 16. É vedado ao fiscal farmacêutico exercer outras atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico ou proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.

Acrescentar:
Art. 16A. Os postos de medicamentos e unidades volantes licenciados na forma da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em funcionamento na data da promulgação desta lei, terão prazo de 3 (três) anos para se transformarem em farmácia, de acordo com sua natureza sob pena de cancelamento automático de seu registro de funcionamento. 




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