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quinta-feira, 9 de novembro de 2017

FENAFAR - Por uma assistência farmacêutica plena e integral!

TEXTO ELABORADO PELA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS FARMACÊUTICOS - FENAFAR
A Constituição Federal de 1988 trouxe relevantes inovações no âmbito dos direitos sociais. Dentre eles, o acesso de toda (o)s a(o)s cidadã(o)s à saúde de qualidade, conforme definido nos artigos 196 ao 200. Os serviços de Saúde são tratados como “direito fundamental”, que exigem ações positivas dos Poderes Públicos, tendo por objetivo o acesso universal e igualitário da população. Também cabe ao Estado regulamentar a prestação destes serviços.

No contexto da defesa do direito à Saúde está, também, a luta para que as pessoas tenham garantido o acesso aos medicamentos, com a correta orientação para que seja feito o seu uso de forma racional. A defesa destes direitos é uma marca na trajetória de 43 anos da Federação Nacional dos Farmacêuticos (Fenafar). Direitos que também estão ratificados na Lei Orgânica do SUS, Lei 8.080/90 em seu Artigo 6º que estabelece o direito à assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.

Em 2014, a sociedade brasileira teve reafirmado seu direito a Assistência Farmacêutica com a aprovação da Lei 13021, que traz o conceito da farmácia como estabelecimento de saúde. O foco desta legislação é o bem-estar do usuário, com acesso não somente ao medicamento, mas a todo o conjunto de ações de atenção à saúde, pois a farmácia não se equipara às atividades comerciais tradicionais. À farmácia cabe a responsabilidade de estabelecimento sanitário irradiador de noções básicas sobre cuidados da saúde e de promoção do uso racional de medicamentos.

O setor farmacêutico é formado por uma cadeia de serviços interdependentes, que determinam a trajetória dos medicamentos, desde a sua produção até a dispensação para a população. Assim, estão interligadas a indústria, armazenamento, distribuição, varejo e transporte, prescrição, dispensação e uso.

A fase de dispensação, orientação e prescrição de medicamentos isentos de prescrição médica (MIP´S) é de extrema responsabilidade. Apesar de haver leis e regulamentações, esta fase da cadeia do medicamento encontra-se ainda com grandes dificuldades para sua plena consolidação, principalmente pela ausência de profissionais farmacêuticos para fazerem a correta informação ao usuário. Tal fato incorre em risco à população, deixando-a exposta e vulnerável a erros e falhas durante o armazenamento, manuseio, dispensação, orientação e/ou prescrição de MIP´s e serviços farmacêuticos, conforme preconiza a Lei 13021/2014.

Assim, passados três anos da promulgação da Lei 13021/2014, precisamos, no conjunto da sociedade, nos unir na perspectiva da garantia do direito da população à assistência farmacêutica e combater práticas meramente comerciais, que seguem o caminho oposto da construção de uma saúde melhor para todas e todos.

São muitos os ataques por parte do capital especulativo e da ganância desenfreada do setor farmacêutico, que tenta encontrar amparo legal para retirar mais este direito do povo brasileiro, colocando inclusive em risco a vida das pessoas.

Neste cenário, a Federação Nacional dos Farmacêuticos (Fenafar) vem denunciando estas práticas e fazendo o enfrentamento contra propostas que visam atacar esse e outros direitos. Precisamos nos contrapor as falsas afirmações de que o número de farmácias é maior que o número de profissionais para atender e garantir a assistência farmacêutica, e/ou que não há recursos para prover o pagamento pelo trabalho desses profissionais. O setor farmacêutico é um dos poucos que não foi abalado pela atual e severa crise política e financeira que atinge o país (estas são informações obtidas em suas próprias páginas nas redes sociais).

A Fenafar segue firme nessa luta e conclama todos os profissionais de saúde, Entidades, instituições de ensino e estudantes, poder público para juntos com nossa população, resistirmos e defendermos a Assistência Farmacêutica de qualidade como direito de toda(o) cidadã(o). Contamos com o compromisso de toda(o)s pela Saúde Pública e o bem-estar da população brasileira.

Novembro/2017

domingo, 28 de junho de 2015

MPF quer aumentar permanência de farmacêutico em drogarias no Recife

Do site  

           O Ministério Público Federal em Pernambuco (MPF/PE) quer estender o tempo mínimo de permanência de farmacêuticos, devidamente inscritos no Conselho Regional de Farmácia (CRF), nas drogarias localizadas no Recife. Para isso, o procurador da República Alfredo Carlos Gonzaga Falcão Júnior assinou, na semana passada, na sede do MPF, novo termo de ajustamento de conduta (TAC), que, mediante novas cláusulas, atualiza documento firmado em 2010.
    O TAC também foi assinado por representantes da Secretaria de Saúde da Prefeitura do Recife, Conselho Regional de Farmácia do Estado de Pernambuco, Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco, Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco e pelo Sindicato de Atacadistas de Medicamento.
    Foi acordado que, entre junho de 2015 e dezembro de 2017, os estabelecimentos farmacêuticos sediados no Recife e classificados como microempresas e empresas de pequeno porte contarão com a assistência de profissional da área de farmácia durante, no mínimo, 10 horas diárias. Anteriormente, o tempo de presença determinado era de cinco horas por dia. Agora, faltam apenas duas horas para que haja assistência integral conforme determina a lei, uma vez que, normalmente, os estabelecimentos funcionam durante 12 horas ao dia.
    Além disso, as drogarias classificadas como de médio e grande porte e as unidades que funcionam 24 horas deverão ter a assistência durante todo o horário de atendimento. Antes, o tempo variava entre 10 e 12 horas por dia.
    Segundo estudo da Vigilância Sanitária em Recife, a norma que estabelece a exigência de 10 horas diárias de assistência de um profissional de farmácia nos estabelecimentos deve atingir de 160 a cerca de 190 farmácias no município, classificadas como microempresas e empresas de pequeno porte. As farmácias e drogarias têm até 90 dias, a contar da assinatura do TAC, para se adequar às novas normas.
    No entanto, todos os estabelecimentos farmacêuticos que se instalarem no município após a assinatura do acordo proposto pelo MPF deverão se comprometer a ter profissional da área de farmácia durante todo o horário de funcionamento, conforme determina a lei nº 13.021/204.
    A necessidade de flexibilização da lei ocorreu porque Pernambuco está entre os cinco Estados do país que tem menos profissionais de farmácia por número de habitantes. E especialmente também porque não há dados oficiais que permitam concluir sobre o quantitativo real de profissionais no mercado, para atender a oferta de empregos.
    Por isso que o TAC proposto pelo MPF prevê reuniões quadrimestrais a fim de que todas as instituições que assinaram o acordo possam discutir sobre os reais motivos que levaram proprietários de farmácias a serem autuados por ausência do profissional no horário devido. Se for constatado, a partir de uma decisão colegiada e unânime de todas as instituições envolvidas, que a ausência de profissional ocorreu por falta de técnicos no mercado, é possível, inclusive, que os termos do documento sofram mudanças.
    Órgãos fiscalizadores – O Conselho Regional de Farmácia e a Vigilância Sanitária no Município do Recife são os responsáveis pela fiscalização de estabelecimentos que realizem o comércio, venda, dispensação, fornecimento, armazenamento e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
    A Vigilância Sanitária de Recife somente poderá licenciar os estabelecimentos mediante comprovação, por parte das próprias empresas, da assistência do farmacêutico responsável. O Conselho Regional de Farmácia deverá atestar a regularidade do estabelecimento.
    Caso alguma drogaria seja autuada pela Vigilância Sanitária de Recife, em decorrência da ausência de farmacêutico embora possua o profissional registrado em seus quadros, o caso será comunicado ao CRF para aplicação das penalidades cabíveis.

    quarta-feira, 15 de abril de 2015

    Relançada Frente Parlamentar em Defesa da Assistência Farmacêutica!

    Foi relançada nesta quarta-feira (15), na Câmara dos Deputados, a Frente Parlamentar em Defesa da Assistência Farmacêutica. Um dos objetivos do grupo é fazer cumprir Lei 13.021/14, que a regulamenta a atividade dos farmacêuticos em drogarias.

     “Que essa lei venha efetivamente mudar a feição das farmácias de simples comércio a um estabelecimento onde, não o cliente, mas o paciente seja orientado sobre como usar racionalmente o medicamento”, disse a coordenadora da frente, deputada Alice Portugal (PCdoB-BA). Segundo ela, a ideia é diminuir a automedicação do País.
    Outra prioridade, de acordo com a deputada, é lutar pelo direito de o farmacêutico ter um piso salarial nacional (PL 5359/09).

    SUS

    Conforme o presidente do Conselho Federal de Farmácia, Walter João, a frente também deve articular com a Comissão de Finanças e Tributação a aprovação do projeto (PL 4135/12) que torna obrigatória a assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde.
    "É inconcebível se admitir que o SUS possa funcionar, principalmente no que se refere a assistência farmacêutica, sem a presença de profissional farmacêutico", afirmou Walter João.
    O relator da proposta é o deputado Junior Marreca (PEN-MA).
     Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/SAUDE/485977-RELANCADA-FRENTE-PARLAMENTAR-EM-DEFESA-DA-ASSISTENCIA-FARMACEUTICA.html

    sexta-feira, 12 de setembro de 2014

    Nota do Ministério da Saúde sobre Lei 13.021.

    INFORMATIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

    Brasília, 10 de setembro de 2014.


    Assunto: Aprovação da Lei 13.021que “dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas” e da Medida Provisória 653 que modifica o artigo 6º da nova Lei.

            O Ministério da Saúde informa e esclarece que em 11 de agosto de 2014 foi publicada, no D.O.U., a Lei 13.021 que “Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas”. Na mesma data foi publicada a Medida Provisória 653, que altera o artigo 6º da referida Lei, entrando em vigor 45 dias após a sua publicação.

        A Lei 13.021, em seu artigo 5º prevê que “No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei” (grifo nosso).

         O inciso I do artigo 6º da mesma Lei dispõe que para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além de ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento. (grifo nosso).

        A MP 653 acrescenta um parágrafo único no artigo 6º prevendo que, após 45 dias de sua publicação - 11 de agosto – para as farmácias que se caracterizem como microempresas e ou empresas de pequeno porte, aplica-se o disposto no artigo 15 da Lei 5991/73.

         O artigo 15 da Lei 5991/73 dispõe que “A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei”. Também prevê que a presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.  Já o parágrafo 3º prevê que “Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei”.
         Desta forma, a Lei 13.021 prevê que apenas o farmacêutico será o responsável técnico de farmácias e drogarias que não sejam caracterizadas como microempresas e ou empresas de pequeno porte. Para as que estiverem neste grupo, vale o que está previsto na Lei 5991/73, ou seja, que constatada a ausência de farmacêutico e em razão do interesse público, o órgão sanitário local licenciará as farmácias para que a responsabilidade técnica seja exercida por prático ou oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

        A interpretação de que as farmácias de qualquer natureza que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte passam a poder funcionar sob a responsabilidade de técnico em farmácia está em desacordo, tanto com a nova Lei quanto com a Lei 5991/73, já que é preciso demonstrar a ausência de farmacêutico na região e também o interesse público em que este estabelecimento exerça suas atividades.

         Cabe salientar que o Programa Farmácia Popular dispõe em seu artigo 10 – inciso VII –que aos estabelecimentos farmacêuticos interessados em participar do Programa, deverão apresentar, entre outros critérios, farmacêutico responsável técnico.

        O MS reconhece os avanços obtidos com a transformação da Farmácia em uma unidade de prestação de serviços de saúde, onde a promoção do uso racional dos medicamentos e o respeito aos direitos dos usuários de medicamentos sejam uma constante.



    MINISTÉRIO DA SAÚDE

    Disponível em: http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2014/setembro/10/INFORMATIVO-Nova-lei-refor--a-a-import--ncia-do-acompanhamento-farmac--utico.pdf

    quinta-feira, 4 de setembro de 2014

    Farmacêuticos: Emendas apresentadas à MP 653/2014

    Após a publicação da Lei 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, e da Medida Provisória 653,  foi aberto o prazo para apresentação de emendas à MP. Uma Comissão Mista foi instalada na quarta-feira (03/09).
    Abaixo estão algumas das emendas apresentadas, sugerindo alterações na Lei 13.021 e na MP 653. As emendas apresentadas pelos parlamentares estão destacadas em vermelho.

    Lei 13.021/2014


    Art. 3o Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.

    Substituir por:
    “Art. 3º. Farmácia é um estabelecimento de saúde e uma unidade de prestação de serviços de interesse público, articulada com o Sistema Único de Saúde, destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.”
    ................................................................

    Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:

    I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
    II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

    Substituir por:
    I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos e correlatos em suas embalagens originais.
     II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de medicamentos e produtos magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

    .....................................................................

    Seção I Das Farmácias

    Art. 6o Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

    Substituir por:
    “Art. 6º. Para a instalação de novas farmácias, exige-se a autorização e o licenciamento da autoridade sanitária competente e o registro no Conselho Regional de Farmácia jurisdicionante, bem como o atendimento de critérios demográficos, epidemiológicos e geográficos e aqueles de interesse público, estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Saúde, além das seguintes condições:

    I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
    II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
    III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;
    IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.

    .........................................................................

    Parágrafo único (inserido pela MP 653) Tendo em vista o disposto nos § 3o e § 6º do art. 1o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se o disposto no art. 15 da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar no 123, de 2006." (NR)

    Supressão total do Parágrafo Único.

    Substituir por:
    Parágrafo único. Tendo em vista o disposto nos § 3º o e § 6º do artigo 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se a exceção prevista no § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006; nos municípios com até 1 (um)
    estabelecimento farmacêutico privado."

    Substituir por:
    Parágrafo único. Tendo em vista o disposto nos § 3º o e § 6º do artigo 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se a exceção prevista no § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006; as quais terão o prazo de 1 (um) ano para se adequar ao caput do presente artigo."

    Substituir por:
    Parágrafo único. Tendo em vista o disposto nos § 3º o e § 6º do artigo 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se a exceção prevista no § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006; nos municípios desprovidos de profissional farmacêutico.”

    Substituir por:
    Parágrafo único. Considerando o disposto nos §3º e §6º do artigo 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se o previsto no §3º do artigo 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006; as quais terão o prazo de 3 (três) anos para se adequar ao caput do presente artigo.” (NR)  

    Acrescentar:
    Parágrafo segundo. A presença do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento nas farmácias de qualquer natureza deverá ser realizada presencialmente pelo período de pelo menos 8 (oito) horas diárias de trabalho, de segunda a sexta-feira, respeitados os intervalos previstos na legislação trabalhista.


    Acrescentar:
    Parágrafo terceiro. Nos períodos que ultrapassarem as 8 (oito) horas diárias de trabalho e nos finais de semana e feriados, a presença do farmacêutico poderá ser realizada por meio remoto, de modo que seja assegurada assistência farmacêutica durante todo horário de funcionamento do estabelecimento.”

    .................................................................

    Art. 7o Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.

    Acrescentar: Art. 7º-A. Somente as farmácias, observado o disposto no art. 3º, podem dispensar medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais, oficinais e farmacopeicas, e produtos fitoterápicos.

    Acrescentar:
    Parágrafo único. Somente as farmácias, observado o disposto no artigo , podem dispensar medicamentos, produtos magistrais, oficinais e farmacopeicos

    ...................................................................
     
    Art. 9o (VETADO).

    Acrescentar:
    Art. 9º-A. É vedado à farmácia:
    a- realizar promoção e propaganda de medicamentos que induzam a automedicação, o uso irracional e inadequado de medicamentos pondo em risco a saúde da população;
    b- induzir ou favorecer a venda de medicamentos de determinado fabricante;
    c- aviar medicamentos de fórmula secreta;
    d- dispensar medicamentos pelo sistema de autosserviço;
    e- todas as formas de agenciamento de clínicas.
    Parágrafo Único. A não obediência ao previsto neste artigo implica nas penalidades de legislação sanitária vigente, nos dispositivos do código penal brasileiro e no código de defesa do consumidor.
     ..........................................................................


    CAPÍTULO IV
    DA FISCALIZAÇÃO

    Art. 15. (VETADO).

    Acrescentar:
    Art. 15-A Sem prejuízo das competências dos demais órgãos de fiscalização, as atividades de fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos são exercidas pelo fiscal farmacêutico.

    ............................................................................

    Art. 16. É vedado ao fiscal farmacêutico exercer outras atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico ou proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.

    Acrescentar:
    Art. 16A. Os postos de medicamentos e unidades volantes licenciados na forma da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em funcionamento na data da promulgação desta lei, terão prazo de 3 (três) anos para se transformarem em farmácia, de acordo com sua natureza sob pena de cancelamento automático de seu registro de funcionamento. 




    terça-feira, 12 de agosto de 2014

    Razões dos vetos ao Projeto Farmácia Estabelecimento de Saúde

    Em mensagem publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2014, a Presidentea Dilma apresenta as razões que levaram ao veto de dispositivos do Projeto que originou a Lei 13.021/2014.



    DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA

    MENSAGEM 
    Nº 232, de 8 de agosto de 2014.

    Senhor Presidente do Senado Federal,


    Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 41, de 1993 (no 4.385/94 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas".

    Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

    Arts. 9o e 17

    "Art. 9o Somente as farmácias, observado o disposto no art. 3o, podem dispensar medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais, oficinais e farmacopeicas e produtos fitoterápicos."

    "Art. 17. Os postos de medicamentos, os dispensários de medicamentos e as unidades volantes licenciados na forma da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em funcionamento na data de publicação desta Lei terão o prazo de 3 (três) anos para se transformarem em farmácia, de acordo com sua natureza, sob pena de cancelamento automático de seu registro de funcionamento."

    Razões dos vetos

    "As restrições trazidas pela proposta em relação ao tratamento hoje dispensado para o tema na Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, poderiam colocar em risco a assistência farmacêutica à população de diversas regiões do País, sobretudo nas localidades mais isoladas. Além disso, o texto utiliza o conceito de 'cosméticos com indicações terapêuticas', que não existe na nossa legislação sanitária e poderia causar dúvidas quanto à abrangência de sua aplicação."

    Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde, do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

    Art. 15
    "Art. 15. As atividades de fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos são exercidas pelo fiscal farmacêutico."

    Razões do veto

    "A restrição da atividade de fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos interfere nas competências dos demais entes federativos, em violação ao disposto na Constituição. Além disso, poderia ser interpretado como atribuição ao Conselho de Farmácia, atividade fora de suas competências."

    Ouvidos, os Ministérios da Saúde e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

    Art. 18
    "Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

    Razão do veto

    "O veto ao dispositivo de vigência assegura que o setor tenha quarenta e cinco dias para adaptação à nova lei, conforme disposto no art. 1o da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro."

    Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

    Fonte: 
    http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/08/2014&jornal=1000&pagina=4&totalArquivos=4


    segunda-feira, 11 de agosto de 2014

    Agora é Lei: Farmácias são unidades de prestação de serviços de assistência farmacêutica.

    Foi publicada no D.O.U de hoje, 11 de agosto de 2014, a Lei 13.021,  conhecida como a Lei que transforma as farmácias e drogarias em estabelecimentos de saúde. 


    LEI No 13.021, DE 8 DE AGOSTO DE 2014

    Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.
    A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
    Lei:

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1o As disposições desta Lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

    Art. 2o Entende-se por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional.

    Art. 3o Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
    Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:

    I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
    II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

    Art. 4o É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade.

    CAPÍTULO II
    DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS

    Art. 5o No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.

    CAPÍTULO III
    DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS

    Seção I Das Farmácias

    Art. 6o Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

    I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
    II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
    III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;
    IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.

    Art. 7o Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.

    Art. 8o A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.

    Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.

    Art. 9o ( VETADO).

    Seção II
    Das Responsabilidades

    Art. 10. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos.

    Art. 11. O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.

    Parágrafo único. É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.

    Art. 12. Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos à contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, atendido o disposto nas Leis nos 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e 6.437, de 20 de agosto de 1977.

    Art. 13. Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades, a:

    I - notificar os profissionais de saúde e os órgãos sanitários competentes, bem como o laboratório industrial, dos efeitos colaterais das reações adversas, das intoxicações, voluntárias ou não, e da farmacodependência observados e registrados na prática da farmacovigilância;
    II - organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-
    científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;
    III - proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada;
    IV - estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos, visando a assegurar o seu uso racionalizado, a sua segurança e a sua eficácia terapêutica;
    V - estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas;
    VI - prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio.

    Art. 14. Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.

    CAPÍTULO IV
    DA FISCALIZAÇÃO

    Art. 15. (VETADO).

    Art. 16. É vedado ao fiscal farmacêutico exercer outras atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico ou proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.

    CAPÍTULO V
    DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 17. (VETADO).
    Art. 18. (VETADO).

    Brasília, 8 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o
    da República.

    DILMA ROUSSEFF
    Guido Mantega
    Manoel Dias
    Arthur Chioro
    Miriam Belchior
    Guilherme Afif Domingos

    Fonte: 

    http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1000&pagina=1&data=11/08/2014

    sábado, 5 de julho de 2014

    Farmácia Estabelecimento de Saúde: Texto aprovado na Câmara

    SUBEMENDA SUBSTITUTIVA DE PLENÁRIO À EMENDA N. 03


            Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas e dá outras providências.


    O Congresso Nacional decreta:

     Capítulo I


    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                Art. 1º.  As disposições desta lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica, executadas, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

                Art. 2º. Entende-se por assistência farmacêutica, o conjunto de ações e serviços que visem assegurar a assistência terapêutica integral, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando o seu acesso e uso racional.

                Art. 3º. Farmácia é uma unidade de prestação de serviços, destinada a prestar assistência farmacêutica e assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, onde se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.

                Parágrafo único: As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:

     I – farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais.
    II – farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de medicamentos e produtos magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
               
                Art. 4º. É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade.


    Capítulo II


    DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS


    Art. 5º.  No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei:

                

    Capítulo III


    DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS

    Seção I

    Das Farmácias

    Art. 6º. Para o funcionamento das as farmácias de qualquer natureza, exige-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

    I – Presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

    II – Localização conveniente, sob o aspecto sanitário.

    III – Dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;

    IV – Contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.

    Art. 7º. Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.

    Art. 8º. A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar, destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.

    Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput, as mesmas exigências legais previstas para a farmácia não privativa, no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.

    Art. 9º Somente as farmácias, observando o disposto no art. 3º, podem dispensar  medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais, oficinais e farmacopeicas e produtos fitoterápicos.


    Seção II


    DAS RESPONSABILIDADES


                Art. 10. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços no sentido de promover o uso racional de medicamentos.


                Art. 11.  O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.

                Parágrafo Único.   É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.

           Art. 12.  Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos a contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 dias, atendido ao disposto nesta Lei n°5.991 de 17 de dezembro de 1973 e na Lei nº 6.437 de 20 de agosto de 1977.
                 
               
    Art. 13.  Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades:

    a) a notificar aos profissionais de saúde, aos órgãos sanitários competentes, bem como ao laboratório industrial, os efeitos colaterais, as reações adversas, as intoxicações, voluntárias ou não, a farmacodependência, observados e registrados na prática da farmacovigilância;
    b) a organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;
    c) a proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada;
    d) a estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos; visando a assegurar o seu uso racionalizado, segurança e eficácia terapêutica;
    e) a estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas;
    f) a prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, às interações medicamentosas e à importância do seu correto manuseio.

                Art. 14.  Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando garantir a eficácia e segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.


    Capítulo IV


    DA FISCALIZAÇÃO


                Art. 15.  As atividades de fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos são exercidas pelo fiscal farmacêutico.

                Art. 16. É vedado ao fiscal exercer atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico, proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.

      
    Capítulo V
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                  
    Art. 17. Os postos de medicamentos, os dispensários de medicamentos e unidades volantes licenciados na forma da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em funcionamento na data da promulgação desta lei, terão prazo de 3 (três) anos para se transformar em farmácia, de acordo com sua natureza sob pena de cancelamento automático de seu registro de funcionamento.

    Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.