Foi publicada no D.O.U de hoje, 11 de agosto de 2014, a Lei 13.021, conhecida como a Lei que transforma as farmácias e drogarias em estabelecimentos de saúde.
LEI No 13.021,
DE 8 DE AGOSTO DE 2014
Dispõe
sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.
A P R
E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o As
disposições desta Lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica
executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Art. 2o Entende-se
por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem a
assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a
recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem
atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao
seu acesso e ao seu uso racional.
Art. 3o Farmácia
é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência
farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva,
na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais,
oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos
farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Parágrafo
único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:
I -
farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens
originais;
II -
farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais
e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de
unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Art. 4o É
responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os
princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade
e integralidade.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES
FARMACÊUTICAS
Art. 5o No âmbito da
assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem,
obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência
técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.
CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS
FARMACÊUTICOS
Seção I Das Farmácias
Art. 6o Para o
funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o
licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
I - ter a presença de
farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
II - ter localização
conveniente, sob o aspecto sanitário;
III - dispor de
equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;
IV - contar com
equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos
pela vigilância sanitária.
Art. 7o Poderão as
farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população,
de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua
região demográfica.
Art. 8o A farmácia
privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao
atendimento de seus usuários.
Parágrafo único.
Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências
legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a
instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim
como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.
Art. 9o ( VETADO).
Seção II
Das Responsabilidades
Art. 10. O
farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre
solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de
medicamentos.
Art. 11. O
proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as
orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.
Parágrafo único. É
responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas
ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.
Art. 12. Ocorrendo a
baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos à
contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, atendido
o disposto nas Leis nos 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e 6.437, de 20 de
agosto de 1977.
Art. 13. Obriga-se o
farmacêutico, no exercício de suas atividades, a:
I - notificar os
profissionais de saúde e os órgãos sanitários competentes, bem como o
laboratório industrial, dos efeitos colaterais das reações adversas, das
intoxicações, voluntárias ou não, e da farmacodependência observados e
registrados na prática da farmacovigilância;
II - organizar e
manter cadastro atualizado com dados técnico-
científicos das
drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;
III - proceder ao
acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em
estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada;
IV - estabelecer
protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos
e correlatos, visando a assegurar o seu uso racionalizado, a sua segurança e a
sua eficácia terapêutica;
V - estabelecer o
perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante
elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas;
VI - prestar orientação
farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco,
a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia,
bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto
manuseio.
Art. 14. Cabe ao
farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a garantir a eficácia e a
segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do
receituário.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. É vedado ao
fiscal farmacêutico exercer outras atividades profissionais de farmacêutico,
ser responsável técnico ou proprietário ou participar da sociedade em
estabelecimentos farmacêuticos.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17.
(VETADO).
Art. 18.
(VETADO).
Brasília,
8 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o
da
República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido
Mantega
Manoel
Dias
Arthur
Chioro
Miriam
Belchior
Guilherme Afif
Domingos
Fonte:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1000&pagina=1&data=11/08/2014
Fonte:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1000&pagina=1&data=11/08/2014
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