Em mensagem publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2014, a Presidentea Dilma apresenta as razões que levaram ao veto de dispositivos do Projeto que originou a Lei 13.021/2014.
DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nº 232, de 8 de
agosto de 2014.
Senhor Presidente do
Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar
parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 41, de 1993 (no 4.385/94 na Câmara
dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das
atividades farmacêuticas".
Ouvidos, o Ministério
da Fazenda e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da
República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 9o e 17
"Art. 9o Somente
as farmácias, observado o disposto no art. 3o, podem dispensar medicamentos,
cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais, oficinais e
farmacopeicas e produtos fitoterápicos."
"Art. 17. Os
postos de medicamentos, os dispensários de medicamentos e as unidades volantes
licenciados na forma da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em
funcionamento na data de publicação desta Lei terão o prazo de 3 (três) anos
para se transformarem em farmácia, de acordo com sua natureza, sob pena de
cancelamento automático de seu registro de funcionamento."
Razões dos vetos
"As restrições
trazidas pela proposta em relação ao tratamento hoje dispensado para o tema na
Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, poderiam colocar em risco a
assistência farmacêutica à população de diversas regiões do País, sobretudo nas
localidades mais isoladas. Além disso, o texto utiliza o conceito de
'cosméticos com indicações terapêuticas', que não existe na nossa legislação
sanitária e poderia causar dúvidas quanto à abrangência de sua aplicação."
Os Ministérios do
Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde, do Trabalho e Emprego, a Secretaria
da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República e a Advocacia-Geral da
União opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Art. 15
"Art. 15. As
atividades de fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos são exercidas
pelo fiscal farmacêutico."
Razões do veto
"A restrição da
atividade de fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos interfere nas
competências dos demais entes federativos, em violação ao disposto na
Constituição. Além disso, poderia ser interpretado como atribuição ao Conselho
de Farmácia, atividade fora de suas competências."
Ouvidos, os
Ministérios da Saúde e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência
da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 18
"Art. 18. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Razão do veto
"O veto ao
dispositivo de vigência assegura que o setor tenha quarenta e cinco dias para
adaptação à nova lei, conforme disposto no art. 1o da Lei de Introdução às
normas do Direito Brasileiro."
Essas, Senhor
Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados
do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
Fonte:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/08/2014&jornal=1000&pagina=4&totalArquivos=4
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