Não são raras as vezes que uma receita médica não são aceitas pelas
farmácias Brasil afora, apenas pela falta do carimbo. Os estabelecimentos que
aviam as prescrições, por vezes, se negam a vender algum medicamento pelo fato
de o carimbo não constar na receita médica. Isso ocorre devido a exigência
descabida que algumas agencias municipais de vigilância sanitária exigirem
erroneamente de seus supervisionados que o documento em questão esteja
carimbado.
No meu caso, foram algumas as vezes que estava em viagem, dentro do meu
estado, e algum amigo ou parente teve uma infecção urinária ou amigdalite. Para
conseguir que o farmacêutico aviasse a prescrição, foi necessário passar algum
tempo esperando o 3g do celular funcionar para mostrar o documento ao farmacêutico,
ou pedir para que ele me emprestasse o computador para que eu pudesse mostrar a
resolução que me respalda para essa prática. Afinal, o carimbo não tem que
andar conosco o tempo inteiro e intercorrências podem acontecer em qualquer
lugar.
Isso foi motivo de uma consulta no CFM, que, além disso, também avaliou
a auto-prescrição de medicamentos pelo médico.
Como você pode vera seguir, podemos emitir uma auto-prescrição, desde
que não estejam contemplados na receita as drogas psico-ativas.
Quanto ao fato da emissão de receituário sem o carimbo, ele deve conter
o Nome do Médico, seu registro no Conselho Estadual e uma forma de contato
válida para o esclarecimento de dúvidas quanto a prescrição.
Acompanhe
na íntegra a seguir o parecer do CFM 01/14 que permite a prescrição médica sem
a necessidade do carimbo:
EMENTA: A utilização de carimbo de médico em
prescrição é opcional, pois não há obrigatoriedade legal ou ética. O que se
exige é a assinatura com identificação clara do profissional e o seu respectivo
CRM. Não há proibição expressa para eventuais autoprescrições de médicos,
exceto no caso de entorpecentes e psicotrópicos.
DA CONSULTA
A consulente, farmacêutica do Ministério da Saúde, faz dois
questionamentos:
1- O médico pode prescrever para ele
mesmo?
2- Caso o médico queira fazer uma
prescrição no balcão e esteja sem o carimbo, podemos aceitar a prescrição
e digitalizar a carteira de identidade profissional junto ao CRM do mesmo?
DA DISCUSSÃO
A Resolução CFM nº 1.931/09 (CEM) veda ao médico, em seu art. 11:
Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a
devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina
da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários,
atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.
O Decreto-lei nº 20.931/32, estabelece em seu art. 21: Ao
profissional que prescrever ou administrar entorpecentes para alimentação da
toxicomania será cassada pelo diretor geral do Departamento Nacional de Saúde
Pública, no Distrito Federal, e nos Estados pelo respectivo diretor dos
serviços sanitários, a faculdade de receitar essa medicação, pelo prazo de um a
cinco anos, devendo ser o fato comunicado às autoridades policiais para a
instauração do competente inquérito e processo criminal.
Processo-consulta nº CFM 969/2002: Não há no
CEM proibição expressa para eventuais autoprescrições de médicos ou atendimento
a descendentes e ascendentes diretos.
O bom-senso deve nortear esses atos, de maneira a garantir a isenção do
atendimento.Qualquer tentativa de atendimento falso ou exagerado deve ser
denunciada ao CRM.
Processo-consulta nº CFM 4.696/2002: Não deve o
médico usuário de entorpecentes/psicotrópicos autoprescrever tais drogas.
Processo-consulta Cremec nº 573/2004: A
utilização de carimbo de médico em receita é opcional, pois não
há obrigatoriedade legal ou ética. O que se exige é a assinatura com
identificação clara do profissional e o seu respectivo CRM.
Processo-consulta Cremerj nº 46/96: Orienta
que em princípio qualquer ato médico deve ser acompanhado não só
da assinatura como do registro do médico no CRM; que sempre que possível o
uso do carimbo é aconselhável em todos os atos; que no caso de prescrição
de medicamentos controlados faz-se indispensável ou o uso do carimbo ou o
uso de impressos em que conste a inscrição do médico no CRM; que na
impossibilidade ocasional do uso do carimbo a assinatura pode ser
acompanhada nas folhas de evolução, prescrição e de exames complementares
do número do registro do médico no CRM.
Processo-consulta Cremesp nº 38.438/12: Desde que
o médico seja identificável através de seu número de registro no CRM não
há exigência, nem forma legal prescrita, para elaboração de carimbo.
Manual de orientações básicas para prescrição médica do CRM-PB/CFM:
A alínea “C” do artigo 35 da Lei 5.991/73 (Dispõe sobre o controle
sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, e dá outras providências), determina que somente será aviada a
receita que contiver a data e assinatura do profissional, endereço do
consultório ou da residência e o número de inscrição no respectivo CRM.
Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, considerando
a convenção única sobre entorpecentes de 1961, a convenção sobre substâncias
psicotrópicas de 1971, a convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e
substâncias psicotrópicas de 1988, entre outros decretos, leis e resoluções
sobre a matéria: aprova o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos
sujeitos a controle especial, alínea “H” do artigo 36: “assinatura do
prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no
campo do emitente, este poderá apenas assinar a notificação de receita. No caso
de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar,
deverá identificar a assinatura com carimbo, constando a inscrição no Conselho
Regional, ou manualmente, de forma legível”;
§2º artigo 40: “Para o recebimento do talonário, o
profissional ou o portador deverá estar munido do respectivo carimbo, que será
aposto na presença da Autoridade Sanitária, em todas as folhas do talonário no
campo “Identificação do Emitente”.
§2º do artigo 55:“Em caso de emergência, poderá ser
aviada ou dispensada a receita de medicamento a base de substâncias constantes
das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) deste
Regulamento Técnico e de suas atualizações, em papel não privativo do profissional
ou da instituição, contendo obrigatoriamente: o diagnóstico ou CID, a
justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, inscrição no
Conselho Regional e assinatura devidamente identificada. O estabelecimento que
aviar ou dispensar a referida receita deverá anotar a identificação do
comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária do Estado,
Município ou Distrito Federal, dentro de 72 (setenta e duas) horas, para
visto”. Entretanto, entendemos que não se aplica a colocação do código da
Classificação Internacional de Doenças (CID), tendo em vista a farta
jurisprudência com respeito à proteção do sigilo médico.
DA CONCLUSÃO
Como pode-se observar, não há vedação expressa em nenhum dos pareceres,
leis e documentos apontados com relação à prescrição para o próprio prescritor,
exceto no caso de autoprescrição de substâncias entorpecentes e psicotrópicos,
conforme disposto no art. 21 do Decreto-lei nº 20.931/3. Aceitar a
carteira de identidade médica como forma de confirmar a legitimidade na identificação
do médico é louvável e cumpre o papel fiscalizador orientado na norma da
Anvisa.
O uso obrigatório do carimbo assinalado na Portaria nº 344/98 só se dá
no § 2º do art. 40 para recebimento do talonário para prescrição de
medicamentos e substâncias das listas A1 e A2 (entorpecentes) e A3
(psicotrópicos). Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2014
PEDRO EDUARDO NADER FERREIRA - Conselheiro relator
Fonte: http://academiamedica.com.br/sim-o-medico-pode-prescrever-sem-carimbo/
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