Extraído da Página Farmacêuticos em Brasília, no Facebook
https://www.facebook.com/events/662713747133948/?ref_dashboard_filter=upcoming
“Dia 14 de Maio os Farmacêuticos de todo o Brasil tem um encontro marcado em Brasília para demonstrarmos nossa união e força ao Congresso Nacional.
Vamos pedir aos Parlamentares a votação e aprovação da Subemenda Aglutinativa que traz de volta a dignidade à Farmácia, qualidade no atendimento farmacêutico e Saúde para a população. Procure o SINDICATO ou o CRF do seu Estado e junte-se à nós!”
Veja explicação divulgada pelo Sindicato dos Farmacêuticos de SP - SINFAR-SP
"No mês de fevereiro de 2014 o Fórum Nacional Permanente de
Entidades Farmacêuticas, em conjunto com os Fóruns Estaduais e uma enorme
mobilização de todos os Farmacêuticos, apresentou à Câmara dos Deputados o
Projeto de Subemenda Aglutinativa, como forma de atualizar e levar à votação o
mais importante projeto para a Saúde brasileira e para a Farmácia.
A Subemenda traz elementos importantes que tornam a farmácia
em estabelecimento de saúde e protege a saúde da população, diminuindo
sobremaneira o custo do SUS com internações, intoxicações, mortes e sequelas
pelo uso indiscriminado e pelo assédio daqueles que “empurram” medicamentos
para o povo.
Para
contextualizar
O Substitutivo ao PL 4.385/94, de autoria do Deputado Ivan
Valente (PSOL-SP), que preconizava a farmácia como estabelecimento de saúde e
defendia a presença do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento das
farmácias ficou por um longo prazo esquecido nas gavetas da Câmara, tornando-se
obsoleto.
Este projeto foi criado à época, em substituição ao PL
conhecido como PROJETO MARLUCE PINTO da ex Senadora Marluce Pinto e que visava
tornar a farmácia em um estabelecimento comercial como outro qualquer, além de
não mais exigir a presença do Farmacêutico como Responsável.
O Sinfar-SP em conjunto com o CRF-SP estão mobilizando a ida
de farmacêuticos e estudantes de farmácia para Brasília – durante a votação no
Congresso Nacional. Conclamamos a categoria farmacêutica não só a aderir a esta
mobilização, mas também a encaminhar e-mail para os 511 Deputados pedindo que
votem a favor da Subemenda Aglutinativa.
A importância deste Projeto é que ele Preserva os Direitos
da População estabelecendo a responsabilidade técnica do farmacêutico,
garantindo e protegendo o cidadão e redefine o papel dos estabelecimentos
farmacêuticos na sociedade".
Leia abaixo a Subemenda aglutinativa
SUBEMENDA AGLUTINATIVA DE PLENÁRIO
Dispõe
sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º. As
disposições desta lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica,
executadas, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Art. 2º. Entende-se por
assistência farmacêutica, o conjunto de ações e serviços que visem assegurar a
assistência terapêutica integral, a promoção, a proteção e a recuperação da
saúde, nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas.
Art. 3º. Farmácia é um estabelecimento de saúde e uma unidade de
prestação de serviços de interesse público, articulada com o Sistema Único de
Saúde, destinada a prestar assistência farmacêutica e orientação sanitária
individual e coletiva, onde se processe a manipulação e/ou dispensação de
medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados,
cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Art. 4º. É responsabilidade do poder público assegurar a
assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único
de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade.
Capítulo II
DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS
Art.
5º. No âmbito da assistência farmacêutica, as
atividades que se seguem requerem, obrigatoriamente, a responsabilidade e a
assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei:
I – farmácias de qualquer natureza;
II- empresas ou estabelecimentos que
produzam ou manipulem ou dispensem medicamentos magistrais, oficinais,
farmacopêicos ou industrializados, cosméticos com finalidade terapêutica ou
produtos farmacêuticos.
Capítulo III
DOS
ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS
Seção I
Das Farmácias
Art.
6º. Para a instalação de novas farmácias,
exige-se a autorização e o licenciamento da autoridade sanitária competente e o
registro no Conselho Regional de Farmácia jurisdicionante, bem como o
atendimento de critérios demográficos, epidemiológicos e geográficos e aqueles
de interesse público, estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Saúde, além
das seguintes condições:
I – Presença de farmacêutico durante
todo o horário de funcionamento;
II – Localização conveniente, sob o
aspecto sanitário, e acesso livre à via pública;
III – Dispor de equipamentos
necessários à conservação adequada de imunobiológicos;
IV – Contar com equipamentos e
acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância
sanitária.
Parágrafo Único. A transferência de farmácia, dentro da mesma
localidade, deverá obedecer os critérios estabelecidos no caput.
Art.
7º. Poderá a farmácia dispor, para
atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam
o perfil epidemiológico de sua região demográfica.
Art.
8º. A farmácia privativa de unidade
hospitalar ou similar, destina-se exclusivamente ao atendimento de seus
usuários.
Parágrafo único. Aplicam-se às
farmácias a que se refere o caput, as mesmas exigências legais previstas para a
farmácia não privativa, no que concerne a instalações, equipamentos, direção e
desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho
Regional de Farmácia.
Art.
9º.
É vedado à farmácia:
a-
realizar promoção e propaganda de medicamentos
que induzam a automedicação, o uso irracional e inadequado de medicamentos
pondo em risco a saúde da população;
b-
induzir ou favorecer a venda de
medicamentos de determinado fabricante;
c-
aviar medicamentos de fórmula secreta;
d-
dispensar medicamentos pelo sistema de
autosserviço;
e-
todas as formas de agenciamento de
clínicas.
Parágrafo Único. A não
obediência ao previsto neste artigo implica nas penalidades de legislação
sanitária vigente, nos dispositivos do código penal brasileiro e no código de
defesa do consumidor.
Art.
10. Somente a farmácia pode dispensar
medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais,
oficinais e farmacopeicas, e produtos fitoterápicos.
Seção II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 11. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos
agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços no sentido de
promover o uso racional de medicamentos.
Parágrafo Único. O farmacêutico e o proprietário dos
estabelecimentos responderão civil, criminal e administrativamente, de forma
solidária, pelos problemas consequentes da dispensação ou outro serviço
prestado em seu estabelecimento.
Art. 12. O proprietário da farmácia não poderá
desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo
farmacêutico.
Parágrafo Único. É responsabilidade da empresa fornecer
condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do
farmacêutico.
Art. 13. Todo estabelecimento farmacêutico é obrigado
a ter um profissional farmacêutico, em consonância com o que estabelece o
artigo 6º e incisos.
Art. 14. Ocorrendo a baixa do profissional
farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos a contratação de novo farmacêutico,
no prazo máximo de 30 dias, atendido ao disposto nesta lei, sob pena de
interdição e cancelamento do registro da licença de funcionamento, período no
qual o proprietário responderá civil, criminal e administrativamente pelos
problemas conseqüentes da dispensação ou outro serviço prestado em seu
estabelecimento.
Art. 15. A cada profissional farmacêutico é permitido
exercer a responsabilidade técnica de apenas um dos estabelecimentos previstos
nesta lei.
Art.
16º
Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades:
a) a notificar aos profissionais de saúde, aos órgãos
sanitários competentes, bem como ao laboratório industrial, os efeitos
colaterais, as reações adversas, as intoxicações, voluntárias ou não, a
farmacodependência, observados e registrados na prática da farmacovigilância;
b) a organizar e manter cadastro atualizado com dados
técnico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na
farmácia;
c) a proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de
pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou
ambulatoriais, de natureza pública ou privada;
d) a estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de
medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos; visando a assegurar o seu
uso racionalizado, segurança e eficácia terapêutica;
e) a estabelecer o perfil farmacoterapêutico no
acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e
interpretação de fichas farmacoterapêuticas;
f) a prestar orientação farmacêutica, com vistas a
esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e utilização
de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, às interações medicamentosas e
à importância do seu correto manuseio.
Art. 17. Cabe ao farmacêutico, na dispensação de
medicamentos, visando garantir a eficácia e segurança da terapêutica prescrita,
observar os aspectos técnicos e legais do receituário.
Capítulo IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 18. As
atividades de fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos são exercidas
pelo fiscal farmacêutico em regime de dedicação exclusiva.
Art. 19. É vedado ao fiscal exercer
atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico, proprietário
ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.
Art. 20. Compete ao órgão de vigilância
sanitária e aos Conselhos Regionais de Farmácia a fiscalização dos
estabelecimentos abrangidos por esta lei, assim como verificar a presença de
farmacêutico no estabelecimento, ressalvando-se suas competências.
§ 1º - Verificando-se a
ausência do profissional farmacêutico, o órgão fiscalizador autuará o
estabelecimento e o profissional nele registrado, cabendo a ambos o direito de
defesa, no prazo de 10 dias contados da notificação, respeitando o disposto no
artigo 14.
§ 2º - Nos casos de reincidência a multa terá seu valor dobrado.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As drogarias,
postos de medicamentos, dispensários e unidades volantes licenciados na forma
da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em funcionamento na data da
promulgação desta lei, terão prazo de 1 (um) ano para se transformarem em
farmácia, sob pena de cancelamento automático de seu registro de funcionamento.
§ 1º A expansão das atuais
redes de drogarias condiciona-se ao atendimento do disposto no caput, a não
constituição de oligopólio, monopólio ou cartel e a observação das exigências
contidas no art. 6º.
§ 2º - Nos
municípios com população inferior a 15.000 habitantes, findo este prazo e
havendo estabelecimento farmacêutico em desacordo com a presente lei, o
Conselho Municipal de Saúde ou, na ausência deste, o Conselho Estadual de
Saúde, ouvida a autoridade sanitária competente e o respectivo Conselho
Regional de Farmácia, fica autorizado a prorrogar o prazo em até mais dois
anos.
§ 3º - Na
medida em que as drogarias, os postos de medicamentos e os dispensários de
medicamentos cumprirem integralmente o disposto no caput, eles passarão a
condição estabelecida no artigo 3º da presente lei.
§ 4º - No
prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicação desta lei, os
estabelecimentos que exploram atividades farmacêuticas deverão comunicar à
vigilância sanitária e ao respectivo Conselho Regional de Farmácia seu horário
de funcionamento, assim como o horário de assistência do farmacêutico.
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