Tramita na Comissão de
Assuntos Sociais – CAS do Senado Federal, o PLS 284/2015, de autoria do Senador
Romero Jucá. O PLS sugere alterações na Lei 5991/73 “para ampliar os
estabelecimentos de dispensação dos medicamentos isentos de prescrição médica –
MIPs”. De acordo com o Projeto, lojas de conveniência, drugstores e
minimercados, conceito inserido na Lei a partir da referida propositura, poderão
comercializar os medicamentos isentos de prescrição.
Abaixo a íntegra do PLS e a
justificação apresentada pelo autor. O PLS está na Comissão aguardando
designação do relator.
PROJETO
DE LEI DO SENADO Nº , DE 2015
Altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que
dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências, para ampliar os
estabelecimentos de dispensação dos medicamentos isentos de prescrição médica -
MIPs.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Acresça-se os
incisos XXI e XXII ao art. 4º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que
passa a vigorar acrescidos da seguinte redação:
“Art. 4º
-........................................................................................
XXI
– Minimercado: estabelecimento ou lanchonete com, no máximo, 5 (cinco) guichês,
caixas, ou “checkouts”, que comercializa, mediante auto-serviço ou não, grande
variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos
de higiene e limpeza.
XXII
– Medicamentos Isentos de Prescrição (MIPs): medicamento aprovado por
autoridade sanitária para tratamento de sintomas e males menores, disponíveis
sem prescrição ou receita médica devido a sua segurança e eficácia,
comercializado mediante auto-serviço;” (NR)
Art. 2º Acresça-se o §3º ao
art. 5º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que passa a vigorar
acrescido da seguinte redação:
“Art.
5º -
......................................................................................
§3º
O comércio de MIPs também poderá ser efetuado por lojas de conveniência,
“drugstores”, e minimercados. (NR)
Art. 3º Altera o parágrafo
único do art. 6º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
6º
......................................................................................
Parágrafo
único. A dispensação de MIPs também é permitida:
I- Estabelecimentos hoteleiros e similares, para
atendimento exclusivo aos seus usuários; e
II- lojas
de conveniência, “dugstores” e minimercados.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de proposta com
objetivo de alterar a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre
o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos, e dá outras providências, no que se refere a comercialização de
medicamentos isentos de prescrição médica.
Importante lembrar que a
garantia de acesso da população a medicamentos é de grande relevância em termos
de saúde pública. A rede de distribuição de medicamentos no varejo, contudo,
tem baixa capilaridade, principalmente em municípios que concentram população
de menor renda e os situados em regiões afastadas dos grandes centros urbanos.
Conforme números obtidos no
site: www.imshealth.com, do total de 5.565 municípios brasileiros 5%, ou seja,
246 municípios não possuem sequer uma farmácia; 17% (ou 697) possuem uma única
farmácia; 955 possuem 2(duas) farmácias; 668 possuem 3(três) farmácias; enfim
2.566 municípios (46%) possuem até 3 farmácias. Esse projeto traz o grande
benefício de aumentarmos o acesso da população aos Medicamentos Isentos de
Prescrição Médica- MIPs, principalmente em regiões de baixo número de
farmácias.
Além disso, essa baixa
capilaridade varejista cria verdadeiros monopólios. Isso possibilita que em
determinadas regiões do País se efetuem vendas de medicamentos pelo preço
máximo autorizado, enquanto que em outras, onde a concorrência é mais
acentuada, os mesmos medicamentos sejam comercializados com descontos expressivos.
Assim, no intuito de
contribuir com os esforços de democratização do acesso à saúde, o presente
projeto de lei autoriza os minimercados, armazéns e empórios, lojas de
conveniência, “drugstores”, e estabelecimentos similares, que existem em
abundância em todo o território nacional, a comercializarem os MIPs, ampliando
de forma significativa a rede de distribuição varejista desses produtos e
proporcionando um melhor atendimento à população, além de possibilitar uma
redução do preço ao consumidor, em vista do aumento da concorrência.
Contudo, ciente dos riscos
da automedicação, propomos que tal autorização se restrinja apenas aos
medicamentos anódinos, aprovado por autoridade sanitária para tratamento de
sintomas e males menores, disponíveis sem prescrição ou receita médica que são
produtos consolidados no mercado, cujos riscos e efeitos foram estudados ao
longo de um grande período de tempo e cuja segurança e eficácia são
comprovadas, medicamentos esses que a venda já é permitida em estabelecimentos
hoteleiros e similares na mesma lei.
Ainda, cumpre esclarecer que os referidos
estabelecimentos em questão possuem licença e alvará de funcionamento,
submetidos as autoridade sanitárias, de modo que possuem estrutura e preparo
para comercialização dos MIPs.
Não se trata de inovação e
sim de seguir uma tendência mundial, uma vez que muitos países já comercializam
os MIPs em além das farmácias e a experiência comprova que não apresentaram
aumento de casos de intoxicação. Dentre esses, podemos citar: Estados Unidos,
Inglaterra, Austrália, Portugal, Itália, Dinamarca, Noruega, Suécia, Alemanha,
Holanda, Hungria, México, Venezuela, Colômbia, Equador, Peru, Panamá, Costa
Rica, Nicarágua, Honduras, El Salvador e Guatemala. Experiência global
demonstra elevada segurança para MIPs na venda em canais alternativos. Pela
relevância da medida proposta, conclamamos a todos para prestar apoio à
aprovação do projeto de lei ora apresentado.
Sala das Sessões,
Senador ROMERO JUCÁ
Fonte: http://www.senado.leg.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=121209
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