LEI Nº 5.092, DE 04 DE
ABRIL DE 2013.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de farmácias e drogarias receberem medicamentos com prazo de
validade vencido para descarte.
O GOVERNADOR DO DISTRITO
FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As farmácias e
as drogarias no Distrito Federal receberão do consumidor quaisquer medicamentos
vencidos para fins de descarte.
Parágrafo único. O estabelecimento farmacêutico não se obriga a conceder descontos ou devolução do valor pago pelo medicamento vencido entregue para descarte.
Art. 2º Será aplicada pelas farmácias e drogarias a logística reversa prevista
na Política Nacional de Resíduos Sólidos com a finalidade de devolver o
medicamento vencido ao fabricante a fim de dar-lhe o descarte adequado.
Art. 3º Ficarão a critério do farmacêutico do estabelecimento o armazenamento,
a triagem e a frequência de envio ao fabricante dos medicamentos com prazo de
validade vencido, observadas as disposições em normas específicas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de abril de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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