Segunda-feira, 06 de maio de 2013
O procurador-geral da República,
Roberto Gurgel, ajuizou 10 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e uma
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 273), no Supremo
Tribunal Federal (STF), contra leis estaduais e uma lei municipal que dispõem
sobre a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias.
Segundo o procurador-geral, as leis extrapolam a competência concorrente entre
União e estados para legislar sobre normas de proteção à saúde, como estabelece
a Constituição Federal, e contrariam disposições da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). No caso da ADPF, o procurador-geral aponta
violação do pacto federativo, já que municípios não podem editar leis sobre
defesa da saúde.
As ações em questão são referentes a
normas dos Estados de Roraima (Lei 762/2010 - ADI 4948), Rio de Janeiro (Lei
4.663/2005 - ADI 4949), Rondônia (Lei 2.248/2010 - ADI 4950), Piauí (Lei
5.465/2005 - ADI 4951), Paraíba (Lei 7.668/2004 - ADI 4952), Minas Gerais (Lei
18.679/2009 - ADI 4953), Acre (Lei 2.149 – ADI 4954), Ceará (Lei 14.588/2009 -
ADI 4955), Amazonas (Lei promulgada 63/2009 - ADI 4956), Pernambuco (Lei
14.103/2010 - ADI 4957), e do município de Várzea Grande, no Estado do Mato
Grosso (Lei municipal 2.774/2005 - ADPF 273).
Inicialmente, o procurador-geral
sustenta nas ações que as leis, além de afrontarem o direito à saúde, previsto
nos artigos 6º (caput) e 196 da Constituição Federal, usurpam a
competência da União para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Ele
explica que o inciso XII e os parágrafos 1º e 2º do artigo 24 da Carta Magna
estabelecem a competência legislativa concorrente na defesa da saúde, sendo que
o poder da União limita-se a estabelecer normas gerais na área e não exclui a
competência suplementar dos estados.
De acordo com Roberto Gurgel, as leis
estaduais e a lei municipal compreenderam como sendo produtos passíveis de
serem comercializados em farmácias e drogarias “cartões telefônicos e recarga
para celular, aparelhos celulares, CD, DVD e fitas, meias elásticas, artigos de
cama, mesa e banho, pilhas isqueiros, carregadores, filmes fotográficos, cartão
de memória para máquina digital, câmeras digitais, filmadora, colas rápidas,
óculos para sol, biscoitos, bolachas, pães, e outros”. Além disso, tornaram possíveis
“a prestação de serviços como fotocópia, recebimento de contas de água, luz,
telefone e boletos bancários, e instalação de caixas de autoatendimento
bancário”.
Roberto Gurgel explica que o
“arcabouço legislativo federal” faculta às farmácias e drogarias “o comércio de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos”. No entanto, ele
observa que os produtos e serviços previstos nas normas estaduais e municipal
“extrapolam” o conceito estabelecido na Lei federal 5.991/1973, que dispõe de forma
abrangente sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos.
De acordo com a norma, esses produtos
correlatos são compreendidos enquanto substância, produto, aparelho ou
acessório “cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde
individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins
diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos
dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários” (inciso
IV do artigo 4º da Lei federal 5.991/1973).
O procurador-geral sustenta que a
competência legislativa reservada aos estados e ao Distrito Federal a respeito
dos produtos comercializados em farmácias e drogarias “limita-se, portanto, à
regulamentação do comércio de correlatos”, tornando impossível às normas locais
a interpretação extensiva dos artigos da Lei federal 5.991/1973.
Anvisa
Gurgel acrescenta que as normas
em questão também violam disposições da Anvisa. A este respeito, destaca o
estabelecido na Resolução 328/1999, editada pelo órgão, que veda expressamente
a venda de artigos de conveniência em drogarias e farmácias. De acordo com a
resolução, que vigora com redação dada pela Resolução 173/2003, é vedada a
drogarias e farmácias “expor à venda produtos alheios aos conceitos de
medicamento, cosmético, produto para saúde e acessórios, alimento para fins
especiais, alimento com alegação de propriedade funcional e alimento com
alegação de propriedades de saúde”. Ainda de acordo com a resolução, esses
itens apenas podem ser comercializados “quando possuírem forma farmacêutica e
estiverem devidamente legalizados no órgão sanitário competente e apresentarem
o Padrão de Identidade e Qualidade estabelecidos em legislação específica”.
O procurador aponta ainda violação de
regra prevista na Instrução Normativa 9/2009 da Anvisa, que “veda a utilização
de dependência de farmácia ou drogaria para outro fim diverso do licenciamento
e a comercialização de produtos não permitidos pela normativa, constituindo infração
sanitária o descumprimento dessas disposições.
Ao lado da Instrução Normativa
9/2009, a Instrução Normativa 10/2009, também da Anvisa, estabelece a relação
de produtos que podem ser comercializados em farmácias e drogarias.
“Os riscos de automedicação e
intoxicação, apontados pela Anvisa, justificam a restrição ao comércio de
produtos não farmacêuticos e a delimitação de quais medicamentos isentos de
prescrição poderão permanecer ao alcance de usuários”, alerta Gurgel nas ações.
Rito abreviado
Os ministros Ricardo Lewandowski e
Gilmar Mendes, relatores das ADIs 4949 e 4953, respectivamente, adotaram o
procedimento abreviado, considerando a “relevância da matéria e seu especial
significado para a ordem social e a segurança pública”. Com a adoção do rito
previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), as ações serão julgadas
diretamente no mérito pelo Plenário do STF, em caráter definitivo, após
prestação de informações pelo advogado-geral da União e pelo procurador-geral
da República.
As demais ações têm como relatores os
ministros Gilmar Mendes (ADI 4948), Cármen Lúcia (ADI 4950 e 4957), Teori
Zavascki (ADI 4951), Luiz Fux (ADI 4952), Marco Aurélio (ADI 4954), Dias
Toffoli (ADI 4955 e 4956) e Celso de Mello (ADPF 273).
A ADPF 273 aponta violações da lei
municipal a preceitos fundamentais da Constituição. Segundo o procurador-geral
da República, a atuação de municípios na edição de leis sobre defesa da saúde
viola o princípio do pacto federativo, já que a competência para estabelecer
regras sobre a matéria é concorrente entre a União e os estados.
Pedidos
O procurador-geral destaca que o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou contrariamente à venda de
produtos em drogarias e farmácias e cita precedentes daquela corte. Assim, ele
pede que, na linha do entendimento firmado pelo STJ, a Suprema Corte “recupere
o espaço das farmácias e drogarias como locus específico de
cuidados com a saúde, e não como ambiente de consumo”.
Pede a concessão de medida liminar
nas ações para afastar a eficácia das normas, pois, segundo Roberto Gurgel,
estas podem ocasionar “danos irremediáveis à saúde dos cidadãos” dos estados
envolvidos.
Por fim, requer que, após ouvido o
advogado-geral da União, seja determinada a abertura de vista dos autos para a
Procuradoria-Geral da República para a manifestação sobre o mérito da ação e
que sejam julgados procedentes os pedidos e declarada a inconstitucionalidade
das normas questionadas.
Fonte: www.stf.jus.br
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