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terça-feira, 6 de maio de 2014

Farmacêuticos convocados para estar em Brasília no dia 14 de maio!

Extraído da Página Farmacêuticos em Brasília, no  Facebook
https://www.facebook.com/events/662713747133948/?ref_dashboard_filter=upcoming


“Dia 14 de Maio os Farmacêuticos de todo o Brasil tem um encontro marcado em Brasília para demonstrarmos nossa união e força ao Congresso Nacional.
Vamos pedir aos Parlamentares a votação e aprovação da Subemenda Aglutinativa que traz de volta a dignidade à Farmácia, qualidade no atendimento farmacêutico e Saúde para a população. Procure o SINDICATO ou o CRF do seu Estado e junte-se à nós!”



Veja explicação divulgada pelo Sindicato dos Farmacêuticos de SP - SINFAR-SP


"No mês de fevereiro de 2014 o Fórum Nacional Permanente de Entidades Farmacêuticas, em conjunto com os Fóruns Estaduais e uma enorme mobilização de todos os Farmacêuticos, apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Subemenda Aglutinativa, como forma de atualizar e levar à votação o mais importante projeto para a Saúde brasileira e para a Farmácia.

A Subemenda traz elementos importantes que tornam a farmácia em estabelecimento de saúde e protege a saúde da população, diminuindo sobremaneira o custo do SUS com internações, intoxicações, mortes e sequelas pelo uso indiscriminado e pelo assédio daqueles que “empurram” medicamentos para o povo.

Para contextualizar

O Substitutivo ao PL 4.385/94, de autoria do Deputado Ivan Valente (PSOL-SP), que preconizava a farmácia como estabelecimento de saúde e defendia a presença do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento das farmácias ficou por um longo prazo esquecido nas gavetas da Câmara, tornando-se obsoleto.

Este projeto foi criado à época, em substituição ao PL conhecido como PROJETO MARLUCE PINTO da ex Senadora Marluce Pinto e que visava tornar a farmácia em um estabelecimento comercial como outro qualquer, além de não mais exigir a presença do Farmacêutico como Responsável.

O Sinfar-SP em conjunto com o CRF-SP estão mobilizando a ida de farmacêuticos e estudantes de farmácia para Brasília – durante a votação no Congresso Nacional. Conclamamos a categoria farmacêutica não só a aderir a esta mobilização, mas também a encaminhar e-mail para os 511 Deputados pedindo que votem a favor da Subemenda Aglutinativa.

A importância deste Projeto é que ele Preserva os Direitos da População estabelecendo a responsabilidade técnica do farmacêutico, garantindo e protegendo o cidadão e redefine o papel dos estabelecimentos farmacêuticos na sociedade".


Leia abaixo a Subemenda aglutinativa

 

SUBEMENDA AGLUTINATIVA DE PLENÁRIO




            Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas e dá outras providências.


O Congresso Nacional decreta:



Capítulo I



DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Art. 1º.  As disposições desta lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica, executadas, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

            Art. 2º. Entende-se por assistência farmacêutica, o conjunto de ações e serviços que visem assegurar a assistência terapêutica integral, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas.

            Art. 3º. Farmácia é um estabelecimento de saúde e uma unidade de prestação de serviços de interesse público, articulada com o Sistema Único de Saúde, destinada a prestar assistência farmacêutica e orientação sanitária individual e coletiva, onde se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
           
            Art. 4º. É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade.


Capítulo II


DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS



Art. 5º.  No âmbito da assistência farmacêutica, as atividades que se seguem requerem, obrigatoriamente, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei:

            I – farmácias de qualquer natureza;

            II- empresas ou estabelecimentos que produzam ou manipulem ou dispensem medicamentos magistrais, oficinais, farmacopêicos ou industrializados, cosméticos com finalidade terapêutica ou produtos farmacêuticos.


Capítulo III


DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS

Seção I

Das Farmácias

Art. 6º. Para a instalação de novas farmácias, exige-se a autorização e o licenciamento da autoridade sanitária competente e o registro no Conselho Regional de Farmácia jurisdicionante, bem como o atendimento de critérios demográficos, epidemiológicos e geográficos e aqueles de interesse público, estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Saúde, além das seguintes condições:
I – Presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

II – Localização conveniente, sob o aspecto sanitário, e acesso livre à via pública;

III – Dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;

IV – Contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.

Parágrafo Único.  A transferência de farmácia, dentro da mesma localidade, deverá obedecer os critérios estabelecidos no caput.

Art. 7º. Poderá a farmácia dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.

Art. 8º. A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar, destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.

Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput, as mesmas exigências legais previstas para a farmácia não privativa, no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.


Art. 9º.  É vedado à farmácia:
a-    realizar promoção e propaganda de medicamentos que induzam a automedicação, o uso irracional e inadequado de medicamentos pondo em risco a saúde da população;
b-    induzir ou favorecer a venda de medicamentos de determinado fabricante;
c-    aviar medicamentos de fórmula secreta;
d-    dispensar medicamentos pelo sistema de autosserviço;
e-    todas as formas de agenciamento de clínicas.

Parágrafo Único.  A não obediência ao previsto neste artigo implica nas penalidades de legislação sanitária vigente, nos dispositivos do código penal brasileiro e no código de defesa do consumidor.

Art. 10. Somente a farmácia pode dispensar medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais, oficinais e farmacopeicas, e produtos fitoterápicos.


Seção II

DAS RESPONSABILIDADES


            Art. 11. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços no sentido de promover o uso racional de medicamentos.


            Parágrafo Único.  O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos responderão civil, criminal e administrativamente, de forma solidária, pelos problemas consequentes da dispensação ou outro serviço prestado em seu estabelecimento.

            Art. 12.  O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.

            Parágrafo Único.   É responsabilidade da empresa fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.

            Art. 13.  Todo estabelecimento farmacêutico é obrigado a ter um profissional farmacêutico, em consonância com o que estabelece o artigo 6º e incisos.

            Art. 14.  Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos a contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 dias, atendido ao disposto nesta lei, sob pena de interdição e cancelamento do registro da licença de funcionamento, período no qual o proprietário responderá civil, criminal e administrativamente pelos problemas conseqüentes da dispensação ou outro serviço prestado em seu estabelecimento.

           
            Art. 15.  A cada profissional farmacêutico é permitido exercer a responsabilidade técnica de apenas um dos estabelecimentos previstos nesta lei.
           
Art. 16º    Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades:

a) a notificar aos profissionais de saúde, aos órgãos sanitários competentes, bem como ao laboratório industrial, os efeitos colaterais, as reações adversas, as intoxicações, voluntárias ou não, a farmacodependência, observados e registrados na prática da farmacovigilância;
b) a organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;
c) a proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada;
d) a estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos; visando a assegurar o seu uso racionalizado, segurança e eficácia terapêutica;
e) a estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas;
f) a prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, às interações medicamentosas e à importância do seu correto manuseio.

            Art. 17.  Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando garantir a eficácia e segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.


Capítulo IV


DA FISCALIZAÇÃO


            Art. 18.  As atividades de fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos são exercidas pelo fiscal farmacêutico em regime de dedicação exclusiva.

            Art. 19. É vedado ao fiscal exercer atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico, proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.

            Art. 20. Compete ao órgão de vigilância sanitária e aos Conselhos Regionais de Farmácia a fiscalização dos estabelecimentos abrangidos por esta lei, assim como verificar a presença de farmacêutico no estabelecimento, ressalvando-se suas competências.
 
§ 1º -  Verificando-se a ausência do profissional farmacêutico, o órgão fiscalizador autuará o estabelecimento e o profissional nele registrado, cabendo a ambos o direito de defesa, no prazo de 10 dias contados da notificação, respeitando o disposto no artigo 14.

§ 2º - Nos casos de reincidência a multa terá seu valor dobrado.


Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


           
           
Art. 21. As drogarias, postos de medicamentos, dispensários e unidades volantes licenciados na forma da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em funcionamento na data da promulgação desta lei, terão prazo de 1 (um) ano para se transformarem em farmácia, sob pena de cancelamento automático de seu registro de funcionamento.

§ 1º A expansão das atuais redes de drogarias condiciona-se ao atendimento do disposto no caput, a não constituição de oligopólio, monopólio ou cartel e a observação das exigências contidas no art. 6º.
            § 2º - Nos municípios com população inferior a 15.000 habitantes, findo este prazo e havendo estabelecimento farmacêutico em desacordo com a presente lei, o Conselho Municipal de Saúde ou, na ausência deste, o Conselho Estadual de Saúde, ouvida a autoridade sanitária competente e o respectivo Conselho Regional de Farmácia, fica autorizado a prorrogar o prazo em até mais dois anos.

            § 3º - Na medida em que as drogarias, os postos de medicamentos e os dispensários de medicamentos cumprirem integralmente o disposto no caput, eles passarão a condição estabelecida no artigo 3º da presente lei. 


            § 4º - No prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicação desta lei, os estabelecimentos que exploram atividades farmacêuticas deverão comunicar à vigilância sanitária e ao respectivo Conselho Regional de Farmácia seu horário de funcionamento, assim como o horário de assistência do farmacêutico. 

sexta-feira, 7 de setembro de 2012

"Médico que receber vantagem por indicar remédio poderá ser detido"

Extraído de: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/SAUDE/425148-MEDICO-QUE-RECEBER-VANTAGEM-POR-INDICAR-REMEDIO-PODERA-SER-DETIDO.html

"Profissional de saúde que receber vantagem financeira por orientar um procedimento ou comercializar produto médico, como remédio e prótese, poderá ser punido com detenção de três meses a um ano e pagar multa. A medida consta no Projeto de Lei 3650/12, da deputada licenciada Manuela D’Ávila (PCdoB-RS), em tramitação na Câmara.
Segundo ela, o objetivo é evitar que profissionais usem sua condição para comercializar produtos ao paciente, ou receber dinheiro de planos de saúde ou da indústria farmacêutica em troca da indicação de procedimentos ou medicamentos. A deputada lembra que o Código de Ética Médica proíbe os médicos de atuar como representantes ou vendedores da indústria. Ela acredita, porém, que a conduta deve ser detalhada em lei para criar uma penalidade.
A proposta acrescenta um artigo ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90). Para a deputada, a relação profissional de saúde-paciente é também uma relação de consumo, e por isso deve ser regulada pelo código. “O código é que disciplina a responsabilidade civil do profissional liberal, incluindo médicos e odontólogos”, afirma.


Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; Seguridade Social e Família; e de  Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, a proposta seguirá para votação no Plenário."

'Agência Câmara de Notícias'

Veja a íntegra do PL 3650/12:

Acresce artigo à Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, para tipificar a obtenção de vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza.


Art. 1.º Esta Lei acrescenta artigo à Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, para tipificar a obtenção de vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza.
Art. 2.º A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do parágrafo seguinte.

Art. 66-A. Obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO

A conduta a que se pretende sancionar penalmente é eticamente condenada pela categoria médica, aprovado pela Resolução CFM 1931/2009, art. 68. Portanto, não há dúvida de que a conduta não é correta. Ela também se aproxima de um tipo penal previsto no art. 66 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

Porém, o Direito Penal exige que o tipo seja o mais específico possível, razão pela qual deve se criar o tipo para aquele que prescreve determinado produto e não simplesmente tenta persuadir o consumidor de suas vantagens.

Evidentemente que o tipo proposto incrimina conduta do profissional de saúde, independentemente de perigo ou dano à saúde, pois, nesse caso há cominação de pena no Código Penal.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

Embora tomando como paradigma o Código de Ética Médica, a redação proposta também se aplica a outros profissionais de saúde, especialmente odontólogos.
 
Não há dúvida que a relação médico-paciente seja relação de consumo, pois o Código de Defesa do Consumidor é que disciplina a responsabilidade civil do profissional liberal, incluindo médicos e odontólogos.

Lembrando que não é incomum em nosso sistema jurídico a aplicação de sanções de natureza penal, civil e administrativa, peço aos nobres Pares apoio a presente proposição.

Sala das Sessões, em de de 2012.

Deputada MANUELA D’ÁVILA

 

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Projetos de Lei que farmacêuticos devem acompanhar...

PL 2431/2011

De autoria do Deputado Felipe Bornier (PSD-RJ – segundo site da Câmara), o Projeto de Lei proíbe a Agência Nacional de Vigilância Sanitária de vetar a produção e comercialização dos anorexígenos: sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol. A ANVISA proibiu a comercialização dos referidos produtos (RDC 52/11). Acesse o PL:
http://www.poderesaude.com.br/portal/images/stories/PL_2431_20111.pdf

PL 6492/2006

De autoria da Senadora Sandra Rosado (PSB-RN) sugere exatamente o contrário, ou seja, que a ANVISA proíba, tal qual foi feito pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Saiba mais acessando o site: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=311499


PL 6435/2005

De autoria da Deputada Federal Farmacêutica Alice Portugal (PCdoB-BA), o referido Projeto de Lei “Dispõe sobre o âmbito da profissão farmacêutica no País e dá outras providências”. Ele altera a Lei nº 10.205, de 2001, atribuindo, também, ao profissional Farmacêutico as atividades hemoterápicas; revoga o § 2º, do artigo 334, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Para ter acesso ao referido Projeto: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=310447

PL 7354/2006

Na mesma linha do Projeto citado acima, o Deputado Federal Nelson Marquezelli (PTB/SP) apresentou o referido PL que altera a Lei nº 10.205, de 2001, atribuindo, também, ao profissional Químico as atividades hemoterápicas e revoga os Decretos nºs 20.377, de 1931 e 20.931, de 1932. Este PL foi apensado ao Projeto de Lei citado acima. Para Saber mais sobre a proposta, acesse: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=330545


PL 4768/2009

De autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), o Projeto sugere que haja a comemoração do “Dia Nacional da Indústria Farmacêutica”. Quer saber mais?

PL 2459/11

Apresentado pelo Deputado Valdemar Costa Neto (PR-SP), o Projeto foi originalmente apresentado pela ex-Deputada Federal Vanessa Grazziotin (PCdoB – AM), hoje Senadora Federal. O mesmo projeto já foi apresentado pela colega farmacêutica no Senado Federal (PLS 62/2011). (http://www.crf-ba.org.br/)


Veja outros Projetos de Lei já divulgados neste Blog:

http://marcoaureliofarma.blogspot.com/2011/08/alguns-pls-de-interesse-dos.html



quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Alguns PL´s de interesse dos farmacêuticos

Profissionais farmacêuticos devem acompanhar o que acontece no Congresso Nacional. Abaixo, três Projetos de Lei de interesse da categoria e a sua situação. Não deixe de acompanhá-los...

PL 5359/2009 - Dispõe sobre o exercício da profissão farmacêutica e do piso salarial profissional da categoria, e dá outras providências.

O Projeto, de autoria do Deputado Mauro Nazif (PSB/RO), revoga dispositivos do Decreto nº 20.377, de 1931. Este Projeto, que se encontra na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados,  prevê um piso salarial para os farmacêuticos de R$ 4.650,00. No dia 17/08/2011, o PL foi devolvido ao Relator, Dep. Dr. Paulo César (PR-RJ).

PLS 62/2011 - Altera a Lei nº 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências.

O Projeto de Lei está no Senado, na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e é de autoria da Senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM). O PLS acrescenta  o parágrafo 4º ao artigo 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, para determinar que as Unidades de Saúde do Sistema Único de Saúde, que dispõem de farmácias, drogarias ou dispensários de medicamentos, mantenham profissional farmacêutico habilitado e inscrito nos respectivos Conselhos Regionais de Farmácia, em seus quadros. No dia 17/08/2011 o Presidente da Comissão, Senador Jayme Campos (DEM-MT), designou a Senadora Ana Amélia (PP-RS), relatora da matéria.

PL 2511/2007 - Altera a Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996 que "Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial".

De autoria do Deputado Fernando Coruja (PPS-SC), o Projeto "Estabelece que não são patenteáveis a indicação terapêutica de produtos e processos farmacêuticos." Tramitando na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC ), foi retirado de pauta de Ofício, no dia 17/08/2011.
Saiba mais em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=378654

PL 3171/2000 - Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), dispondo sobre o ressarcimento, pelo Sistema Único de Saúde, dos gastos com medicamentos de uso contínuo não disponíveis na rede local do Sistema.


Oriundo do Senado, cujo autor é o Sen, Arlindo Porto (PTB-MG), o Projeto "Atribui à direção municipal do SUS a competência para ressarcimento aos usuários as despesas com medicamentos de uso contínuo que não foram encontrados nas farmácias da rede pública ou conveniadas." No dia 10/08/2011, foi retirado de pauta por acordo dos Srs. Líderes.
Saiba mais em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=19211




Imagem extraída de:

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Parecer da FENAFAR sobre as 30 horas para farmacêuticos!

PARECER DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS FARMACÊUTICOS SOBRE O PROJETO

DE LEI COMPLEMENTAR PLC 113/2005 – QUE DISPÕE SOBRE A DURAÇÃO DO

TRABALHO DOS FARMACÊUTICOS.
Reduzir a jornada de trabalho é avanço para a sociedade brasileira!

No Brasil, a luta pela redução da jornada de trabalho não é nova, estando presente no debate sindical desde o início do processo de industrialização, no final do século XIX e começo do século XX, quando as primeiras greves de trabalhadores já apresentavam a redução da jornada de trabalho como um mote de luta muito importante.

Ao término do século XIX, e ao longo do século XX, a questão da redução da jornada de trabalho esteve associada, principalmente, às melhores condições de vida dos trabalhadores e aumento do tempo livre, para dedicar à família, estudo ou lazer. Mas essa reivindicação se relaciona também ao combate ao desemprego.

Vários são os fatores que fundamentam a redução da jornada de trabalho para os trabalhadores das áreas da saúde. Em primeiro lugar, precisamos destacar as peculiaridades das funções, já que estas lidam com vidas humanas de modo geral debilitadas pela situação de doença e que buscam nesses profissionais as ações de preservação, recuperação e restauração do bem maior que é a saúde. Sobre

este tema, a Deputada Ann Pontes (PMDB-PA), relatora do Projeto na CTASP – Câmara dos Deputados apresentou um substitutivo, com o seguinte texto: "A fixação de jornadas reduzidas de trabalho se justifica pelo desgaste físico ou psicológico a que leva o exercício de determinadas profissões”.

A Jornada de 30 horas semanais é um assunto fundamental para os trabalhadores da saúde, vez que existe entendimento de usuários, trabalhadores e gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) nas deliberações das últimas Conferências Nacional, Estaduais e Municipais de Saúde e de Recursos Humanos em favor da jornada diminuída por se tratar de trabalho com a vida humana.

Diversas categorias já conquistaram jornadas menores através de legislações federais, que diferentemente do entendimento de que são meramente luta corporativa, trata-se de importante conquista para o Sistema Único de Saúde do Brasil. O próprio Governo Federal já sinalizou através do Decreto Federal Nº. 4.836/2003 sobre a possibilidade de servidores públicos federais, que trabalham em “atividades contínuas de regime de turnos ou escalas”, poderem “cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais”.

As categorias de médicos e cirurgiões dentistas (Lei 3.999/61), técnicos em radiologia/operadores de raios-X (Lei 7.394/85), médico-veterinários (Lei 8.216/91), fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais (Lei 8.856/94), advogados (Lei 8.906/94) e assistentes sociais (Lei 123172010) já têm determinado em Lei carga igual ou inferior a 30 horas semanais.

A redução da jornada de trabalho é uma luta e uma evolução constante na história das relações e trabalho que serve como indicador do grau de democracia, cidadania, de maturidade nas relações sociais e mesmo do processo de civilização de povos ou nações. É evidente a relação direta entre desenvolvimento humano e econômico, qualidade de vida e cultura democrática com jornadas de trabalho menores. Os países que lideram o ranking de desenvolvimento humano, não por acaso, são os que apresentam menores jornadas. Não se pode esquecer que as inovações tecnológicas e organizacionais constantemente introduzidas desde as últimas décadas do século 20 potencializam as oportunidades para redução da jornada.

O centro de iniciativas e decisões de qualquer atividade são o que os administradores costumam chamar de recurso humano: o trabalhador. As empresas com gestão moderna e inteligente, cada vez mais se dão conta desta absoluta obviedade e abandonam as práticas e controles tradicionais estabelecendo políticas ativas que buscam a satisfação, o bem estar, o espírito de cooperação, a tranqüilidade e a motivação dos trabalhadores, condições básicas para o desenvolvimento de qualquer tipo de trabalho, especialmente

aqueles que envolvem criatividade, elaboração, atenção e tomada de decisões. O ambiente do trabalho em saúde é o oposto do que é amplamente aceito como fundamental para a satisfação e, portanto, motivação e, conseqüentemente, qualidade e compromisso com o trabalho, sendo extremamente desgastante para os trabalhadores. Isso quer dizer que, mais do que na maioria das atividades, na saúde a necessidade de políticas de satisfação dos empregados é fundamental para dar conta deste excesso de desgaste. Acrescente-se a isto o fato de que, sendo serviço público essencial, a busca pela qualidade, eficiência e eficácia devem ser permanentes e, portanto, alimentadora de iniciativas neste sentido.

Dentre as diversas políticas que visam à satisfação dos trabalhadores, a redução da jornada de trabalho é, evidentemente, uma das mais importantes, não sendo à toa que esta é uma luta histórica dos trabalhadores. No setor saúde encontram-se diversos fatores que potencializam a necessidade da redução da jornada de trabalho. Além dos aspectos gerais políticos e filosóficos que relacionam jornadas menores com o progresso e a evolução da humanidade e dos fatores de inteligência gerencial que se aplicam a todas as atividades de trabalho, podemos acrescentar:

i) o ambiente extremamente desgastante;

ii) a necessidade de tomada de decisões em todas as áreas e, muitas vezes, em condições extremas de pressão;

iii) a relação direta entre motivação e concentração dos trabalhadores e a qualidade do serviço;

iv) a busca pela humanização do serviço;

v) a relação com a necessidade de proteção do público usuário;

vi) o reconhecimento por parte da população usuária do caráter específico e essencial da saúde.

As intensas jornadas de trabalho têm como conseqüência diversos problemas relacionados à saúde como, por exemplo, estresse, depressão, lesões por esforço repetitivo (LER). Aumentam também as dificuldades para o convívio familiar, pela falta de tempo para a família.

A natureza desgastante do trabalho já é motivo para a proteção legal de trabalhadores – e, conforme o caso, do público envolvido – com jornadas diferenciadas para diversas categorias profissionais como metroviários, condutores, telefonistas, ascensoristas, dentre outros. O desgaste na saúde é evidente e começa pelo contato direto ou mesmo indireto com a população que procura os serviços em situações de estresse, necessitando atenção e dedicação constantes dos trabalhadores que lidam com a vida das pessoas, seus familiares e toda a carga emocional gerada pelo adoecimento. Aos profissionais é exigida

uma enorme dose de paciência e discernimento que, evidentemente, cobra seu preço, que é tanto maior quanto o tempo de trabalho despendido.

A literatura que comprova a queda no rendimento do trabalhador, sua capacidade física e mental, após seis horas de trabalho é farta e, neste sentido, é bastante pertinente se colocar a redução da jornada de trabalho na saúde também como medida de proteção à população usuária. Vale lembrar que a 2º Conferência Nacional de Recursos Humanos aprovou, e já faz um bom tempo, a jornada de 30 horas.

Várias categorias da saúde também já conquistaram jornadas especiais e existem várias situações em que a jornada de 30 horas já foi adotada, mostrando-se perfeitamente viável operacional e economicamente.

A sociedade precisa ter claro que ao falarmos de saúde, falamos de um serviço diferenciado, onde a produtividade não deve ser medida pelo número de pacientes atendidos. Não se mensura sua qualidade simplesmente pelo número de receitas atendidas. Capacitação dos recursos humanos, salários dignos e condições de trabalho são algumas conquistas que devem ser fiscalizadas ou exigidas. A Lei 8080/90,

que regulamenta o Sistema Único de Saúde, define as competências das três esferas de governos no que tange aos direitos dos usuários, bem como da saúde do trabalhador.

As profissões da Saúde entendem que a qualidade do atendimento à população não pode ficar comprometida pelas jornadas extenuantes, muitas vezes em turnos ininterruptos. A reivindicação tem respaldo também em orientação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que defende a redução como forma de melhorar o atendimento à Saúde para pacientes, usuários e trabalhadores no mundo inteiro.

Segundo avaliação do DIEESE em 2007, se, do ponto de vista social, fica evidente a necessidade da redução da jornada de trabalho, também é sabido que a economia brasileira hoje apresenta condições favoráveis para essa redução uma vez que:

• a produtividade do trabalho mais que dobrou nos anos 90;

• o custo com salários é um dos mais baixos no mundo;

• o peso dos salários no custo total de produção é baixo;

• o processo de flexibilização da legislação trabalhista, ocorrido ao longo da década de 90, intensificou, significativamente, o ritmo do trabalho.

Em vários países, a redução da jornada de trabalho sem redução salarial tem sido discutida como um dos instrumentos para preservar e criar novos empregos de qualidade e também possibilitar a construção de boas condições de vida. Mas esta redução de jornada também resulta no impulsionamento da economia proporcionando a melhoria do mercado de trabalho. Isto permitiria a geração de novos postos

de trabalho, diminuição do desemprego, da informalidade, da precarização, aumento da massa salarial e produtividade do trabalho.

É importante lembrar que vários estudos conduzidos pelo DIEESE comprovam que ao se considerar o fato de que uma redução de jornada leva a pessoa a trabalhar mais motivada, com mais atenção e concentração e sofrendo menor desgaste, tem-se como resposta, um aumento da produtividade do trabalho. Assim, ao comparar o aumento de custo que ocorrerá uma única vez, com o aumento da produtividade, que já ocorreu no passado e continuará ocorrendo no futuro, vê-se que o diferencial no custo é irrisório. E quando se olha para a produtividade no futuro, em menos de seis meses ele já estará compensado.

Somado a estas questões cabe informar que o Brasil conta com mais de 130 mil profissionais farmacêuticos* para 110 mil estabelecimentos farmacêuticos*, e aproximadamente 300 cursos de farmácia**, formando mais de 5000 profissionais ao ano. Profissionais aptos e bem capacitados para exercerem a promoção da saúde no Brasil.

Enfim, não faltam motivos para considerar a propositura mais que justa, uma medida de racionalidade administrativa, inteligência gerencial e, sobretudo, inserida na perspectiva de melhoria dos serviços prestados a sociedade brasileira.

Por isso, assumimos esta luta e conclamamos para juntos conquistarmos esta vitória da jornada de 30 horas para os profissionais farmacêuticos. Contamos com o compromisso de todos junto a Saúde Pública, o bem-estar da população e pela saúde do trabalhador.

Nota:

* Fonte: CFF/2009.

** Fonte: SIGRAS: Estação Farmácia Trabalho/MS/UERJ da Rede Observatório de Recursos Humanos em Saúde/ Brasil 2007


A BANDEIRA DO FARMACÊUTICO É A SAÚDE DO BRASIL!






domingo, 22 de maio de 2011

FENAFAR e a luta por uma Farmácia enquanto estabelecimento de saúde!

A Federação Nacional dos Farmacêuticos (Fenafar) manifesta sua posição sobre o PL 4385/94, apoiando o substitutivo elaborado pelo Deputado Ivan Valente. Vamos nos juntar a essa luta? Veja o manifesto da Fenafar

"Farmácia como estabelecimento de saúde e unidade de prestação de serviços de interesse público é um tema de alta relevância e que precisa apoio na legislação brasileira ampliando o conceito de forma que se avance no sentido de que farmácia precisa estar inserida no Sistema Único de Saúde (SUS) e destinada a prestar a assistência farmacêutica integral, deixando de ser meros estabelecimentos comerciais.

Atualmente, muitos são os estabelecimentos que prestam serviços sem qualidade, com resultados que, embora ainda não avaliados na sua totalidade, apontam para sérios prejuízos à saúde do usuário e, portanto, da sociedade.

Somado a este fato, se tem conhecimento de que um terço da população mundial não tem acesso regular a medicamentos; por outro lado, há também o problema da falta de racionalidade na sua utilização. Estima-se que cerca de 50% de todos os medicamentos são prescritos, dispensados ou vendidos inadequadamente e que, aproximadamente, 50% dos usuários não os usam corretamente.

Segundo o Sistema Nacional de Informações Tóxico Farmacológico (SINITOX), os medicamentos ocupam a primeira posição entre os três principais agentes causadores de intoxicações em seres humanos desde 1996.

Fazer da farmácia um estabelecimento de saúde é uma atividade de interesse social. A discussão de que não seja apenas um comércio lucrativo é tarefa que somente logrará êxito com as mudanças que estão sendo propostas no Congresso Nacional, através do PL 4385/94, e que é parte integrante dessa nova concepção que precisa ser introjectada e efetivada através de alterações legislativas como esta, para a promoção verdadeira da saúde no Brasil.

Neste sentido, o cidadão precisa ser respeitado em seus direitos fundamentais, e à farmácia cabe o papel de estabelecimento sanitário irradiador de noções básicas de cuidados da saúde e de promoção do uso racional de medicamentos.

É preciso que se entenda o medicamento como insumo essencial à saúde, descaracterizando-o como mera mercadoria cujo objetivo é produzir lucro.

O PL 4385/94 se fundamenta no eixo da reorientação da assistência farmacêutica, busca uma profunda mudança cultural, que reconheça os estabelecimentos farmacêuticos como prestadores de serviços e integrantes da atenção à saúde prevista na Constituição Federal, obedecendo aos princípios doutrinários e organizacionais do SUS e não meros depositários e distribuidores de produtos de interesse para a saúde.

E como parte integrante e indissociável das políticas públicas de saúde, a assistência farmacêutica é um direito do cidadão, como previsto na Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90), e as farmácias devem ter por funções e serviços definidos e serão responsáveis pelo atendimento aos usuários, com compromisso orientado ao uso racional de medicamentos e à integralidade e resolutividade das ações de saúde.

Realizam, portanto, atividades consubstanciadas em atos sanitários e não apenas atos comerciais, de ética questionável. No contexto do Sistema Único de Saúde, a farmácia, que inclui estabelecimentos públicos e privados, ocupa lugar privilegiado como posto avançado de saúde. Exerce papel importante na educação em saúde e na dispensação de medicamentos.

Enfim, com este projeto de lei existe a intenção de contribuir para que os estabelecimentos dispensadores tenham condições para colocar em prática a missão da farmácia, que é prover medicamentos e outros produtos para a saúde por meio de serviços qualificados e ajudar as pessoas e a sociedade a utilizá-los da melhor forma possível, conforme o que preconiza a Organização Mundial da Saúde. Esta mudança na legislação é fundamental para que as farmácias transformem-se por direito em estabelecimentos de saúde.

Por isso a Federação Nacional dos Farmacêuticos (FENAFAR) juntamente com os seus sindicatos filiados assumem esta luta e conclamam todos os farmacêuticos, bem como todos os profissionais de saúde, Entidades, Faculdades, poder público para juntos, com nossa população, conquistarmos esta vitória.

Contamos com o compromisso de todos junto a Saúde Pública e o bem-estar da população brasileira

A BANDEIRA DO FARMACÊUTICO É A SAÚDE DO BRASIL!"

quinta-feira, 31 de março de 2011

Senadores que podem garantir as 30 horas para farmacêuticos!

     Agora está em suas, nossas, dos outros e de quem mais quiser, mãos. A lista abaixo relaciona quais os Senadores fazem parte da CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) do Senado. Nesta comissão está o Projeto de Lei que define as 30 horas como jornada máxima para os profissionais farmacêuticos. O relator é o Senador Ignácio Arruda (PCdoB-CE). Quer apoiar o PL que define 30 horas como jornada máxima para os profissionais farmacêuticos? Contate seu Senador. Telefone, email, sinal de fumaça...todas as formas de contato valem a pena. Não espere, faça. Não torça, lute.


Segue a lista....


Jorge Viana PT AC S Rui Carneiro, gab. 01 (61) 3303-6366/3303 (61) 3303-6374 jorgeviana.acre@senador.gov.br


Fernando Collor PTB AL S Anexo I, 13º andar, salas 01 a 06 (61) 3303-5783/5786 (61) 3303-5789 fernando.collor@senador.gov.br

Benedito Lira PP AL S Teotônio Vilela, gab. 02 (61) 3303-6144 (61) 3303-6152 benedito.lira@senador.gov.br

Vanessa Grazziotin PCdoB AM T Alexandre Costa, gab 05 (61) 3303-6726 (61) 3303-6734 vanessa.grazziotin@senadora.gov.br

Eduardo Braga PMDB AM T Anexo I,12º andar, sala 01 a 06 (61) 3303-6230 (61) 3303-6233 eduardo.braga@senador.gov.br

Randolfe Rodrigues PSOL AP S Teotônio Vilela, gab. 17 (61) 3303-6568 (61) 3303-6574 randolfe.rodrigues@senador.gov.br

Lidice da Mata PSB BA T Teotônio Vilela, gab. 15 (61) 3303-6408/6417 (61) 3303-6414 lidice.mata@senadora.gov.br

Inácio Arruda PCdoB CE S Filinto Muller, gab. 07 (61) 3303-5791/5793 (61) 3303-5798 inacioarruda@senador.gov.br

José Pimentel PT CE S Filinto Muller, gab.13 (61) 3303-6390/6391 (61)3303-6394 gab.josepimentel@senado.gov.br

Eunicio Oliveira PMDB CE T Teotônio Vilela, gab. 07 (61) 3303-6245 (61) 3303-6253 eunicio.oliveira@senador.gov.br

Gim Argello PTB DF S Anexo I, 14º andar, gab. 04 (61) 3303-1161/1547 (61) 3303-1650 gim.argello@senador.gov.br

Demóstenes Torres DEM GO T Filinto Muller, gab.10 (61) 3303-2091 (61) 3303-2964 demostenes.torres@senador.gov.br

Cyro Miranda PSDB GO T Tancredo Neves, gab. 51 (61) 3303-1962 (61) 3303-1877 cyro.miranda@senador.gov.br

Lobão Filho PMDB MA T Tancredo Neves, gab. 54 (61) 3303-2311 a 2314 (61) 3303-2755 lobaofilho@senador.gov.br

Aécio Neves PSDB MG S Anexo I, 11º andar, salas 01 a 06 (61) 3303-6049/6050 (61) 3303-6051 aecio.neves@senador.gov.br

Clésio Andrade PR MG T Filinto Muller, gab. 02 (61) 3303-4621 (61)3303-2746 clesio.andrade@senador.gov.br

Waldernir Monka PMDB MS S Alexandre Costa, gab. 07 (61) 3303 - 6767 / 6768 (61) 3303-6774 waldemir.moka@senador.gov.br

Pedro Taques PDT MT S Afonso Arinos, gab. 04 (61) 3303-6550 (61) 3303-6554 pedrotaques@senador.gov.br

Delcidio do Amaral PT MS T Afonso Arinos, gab. 08 (61) 3303-2452 (61) 3303-1926 delcidio.amaral@senador.gov.br

Jayme Campos DEM MT S Afonso Arinos, gab. 11 (61) 3303-4061/1048 (61) 3303-2973 jayme.campos@senador.gov.br

Blairo Maggi PR MT S Anexo I,19º andar, salas 01 a 06 (61) 3303-6167 (61) 3303-6172 blairomaggi@senador.gov.br

Flexa Ribeiro PSDB PA T Alexandre Costa, gab 01 (61) 3303-2342 (61) 3303-2731 flexaribeiro@senador.gov.br

Marinor Brito PSOL PA T Tancredo Neves, gab. 49 (61) 3303-6486 (61) 3303-6494 marinorbrito@senadora.gov.br

Wilson Santiago PMDB PB S Filinto Muller, gab.10 (61) 3303-9006 (61) 3303-9014 wilson.santiago@senador.gov.br

Vital do Rêgo PMDB PB S Teotônio Vilela, gab. 22 (61) 3303-6747 (61) 3303-6753 vital.rego@senador.gov.br

Armando Monteiro PTB PE T Afonso Arinos, gab. 01 (61) 3303 6124/ 6125 (61) 3303 6132 armando.monteiro@senador.gov.br

Humberto Costa PT PE T Filinto Muller, gab. 01 (61) 3303-6285 (61) 3303 6293 humberto.costa@senador.gov.br

Wellington Dias PT PI S Afonso Arinos, gab. 06 (61) 3303 9049/9050 (61) 3303 9048 wellington.dias@senador.gov.br

Ciro Nogueira PP PI S Teotônio Vilela, gab. 01 (61) 3303-6185 / 6187 (61) 3303-6192 ciro.nogueira@senador.gov.br

João Vicente Claudino PTB PI T Teotônio Vilela, Gab. 06 (61) 3303-2415/4847/3055 (61) 3303-2967 j.v.claudino@senador.gov.br

Alvaro Dias PSDB PR S Nilo Coelho, gab.10 (61) 3303-4059/4060 (61) 3303-2941 alvarodias@senador.gov.br

Roberto Requião PMDB PR T Teotônio Vilela, gab. 18 (61) 3303-6623/6624 (61) 3303-6628 roberto.requiao@senador.gov.br

Gleisi Hoffmann PT PR T Teotônio Vilela, gab. 23 (61) 3303-6271 (61) 3303-6273 gleisi@senadora.gov.br

Lindbergh Farias PT RJ T Afonso Arinos, gab. 02 (61) 3303-6426 (61) 3303-6434 lindbergh.farias@senador.gov.br

Francisco Dornelles PP RJ T Teotônio Vilela, gab. 11 (61)-3303-4229 (61) 3303-2896 francisco.dornelles@senador.gov.br

José Agripino DEM RN T Dinarte Mariz, gab.03 61) 3303-2361/2362 (61) 3303-1816 jose.agripino@senador.gov.br

Ivo Cassol PP RO T Anexo I,16º andar, salas 01 a 06 ivo.cassol@senador.gov.br

Acir Gurgacz PDT RO T Teotônio Vilela, gab. 19 (61) 3303-3132/1057 61) 3303-1343 acir@senador.gov.br

Valdir Raupp PMDB RO T Teotônio Vilela, gab. 25 (61) 3303-2252/2253 (61) 3303-2853 valdir.raupp@senador.gov.br

Angela Portela PT RR S Afonso Arinos, gab. 10 (61) 3303.6103 / 6104 (61) 3303.6111 angela.portela@senadora.gov.br

Romero Jucá PMDB RR S Afonso Arinos, gab. 12 (61) 3303-2111 (61) 3303-1653 romero.juca@senador.gov.br

Ana Amélia PP RS S Afonso Arinos, gab. 07 (61) 3303 6083/6084 (061) 3303.6091 ana.amelia@senadora.gov.br

Paulo Bauer PSDB SC S Afonso Arinos, gab. 05 (61) 3303-6529 (61) 3303-6535 paulobauer@senador.gov.br

Luiz Henrique PMDB SC T Nilo Coelho, gab.04 (61) 3303-6446/6447 (61) 3303-6454 luizhenrique@senador.gov.br

Casildo Maldaner PMDB SC T Teotônio Vilela, gab. 14 (61) 3303-4206-07 (61) 3303-1822 casildomaldaner@senador.gov.br

Anotonio Carlos Valadares PSB SE S Teotônio Vilela, gab. 12 (61) 3303-2201 (61) 3303-1786 antoniocarlosvaladares@senador.gov.br

Aloysio Nunes PSDB SP T Anexo I, 9º andar, salas 01 a 06 (61) 3303-6063/6064 (61) 3303-6071 aloysionunes.ferreira@senador.gov.br

Marta Suplicy PT SP S Dinarte Mariz, gab.01 (61) 3303-6510 (61) 3303-6515 martasuplicy@senadora.gov.br

Vicentinho Alves PR TO S Filinto Muller, gab. 04 (61) 3303 - 6467/6470 (61) 3303 6474 vicentinho.alves@senador.gov.br

Kátia Abreu DEM TO S Teotônio Vilela, gab. 04 (61) 3303-2464 /2708 (61) 3303-2990 katia.abreu@senadora.gov.br

João Ribeiro PR TO T Teotônio Vilela, gab. 05 (61) 3303-2163/2164 (61) 3303-1848 joaoribeiro@senador.gov.br

sábado, 26 de março de 2011

Projeto obriga presença de farmacêuticos em Unidades de Saúde do SUS

     Apesar de já ter abordado esse tema em outra postagem, considerando informações desencontradas que são postadas por alguns nas redes sociais, resolvi postar novamente, agora de forma mais minuciosa.

     No dia 16 de julho de 2008, a Deputada Federal Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), hoje Senadora, apresentou o Projeto de Lei (PL) 3752/2008, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de presença de farmacêutico nas unidades de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS)”. No dia 27/05/ 2009, o Projeto foi aprovado por unanimidade na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) na Câmara dos Deputados. O Projeto também tramitou na Comissão de Finanças e Tributação (CFT), tendo sido aprovado por unanimidade o parecer elaborado pelo Deputado João Dado (PDT-SP), que recomendou a aprovação do mesmo. Algumas pessoas têm dado essa notícia como novidade, mas essa aprovação ocorreu no dia 05/05/2010. Já no dia 7 de julho do mesmo ano, o Deputado Ernandes Amorim (PTB-RO), enquanto relator do Projeto na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), sugeriu o voto pela Constitucionalidade do Projeto. Aberto prazo de 5 sessões ordinárias para emendas, no dia 05/08/2010 foi encerrado o prazo, não tendo sido apresentada nenhuma emenda. Por fim, no dia 31/01/2011, o Projeto foi arquivado com base no Art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Essa foi uma triste notícia, até porque o PL tramitava em caráter terminativo, o que significa que não iria para o Plenário da Câmara.

     No dia 23/02/2011, a Senadora Vanessa Grazziotin, apresentou o PLS (Projeto de Lei oriundo do Senado) 62/2011 com o mesmo objetivo. Em sua ementa, diz o referido PLS:

 “Acrescenta parágrafo 4º ao artigo 15 da Lei nº 5.991,  de  dezembro de 1973 (Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências), para determinar que as Unidades de Saúde do Sistema Único de Saúde, que dispõem de farmácias, drogarias ou dispensários de medicamentos, mantenham profissional farmacêutico habilitado e inscrito nos respectivos Conselhos Regionais de Farmácia, em seus quadros.”

     Em minha humilde opinião, a Lei 5991/73 já tratava disso. Sempre achei que a presença do profissional farmacêutico nas UBS´s estava garantida. Ocorre que diversas interpretações alegavam o contrário. Frente a isso, parabeniza a amiga farmacêutica, e agora Senadora, Vanessa Grazziotin, por apresentar um Projeto que deixa claro o que sempre defendemos: também é obrigatória a presença de farmacêuticos nas unidades de saúde do SUS.

     Como também já disse anteriormente, não basta torcer para que o Projeto tenha êxito. Cabe a cada um de nós cumprirmos com nossa parte e “atuarmos” para que ele seja aprovado.












quarta-feira, 23 de março de 2011

A farmácia pode ser um estabelecimento de saúde?

Alguns dizem que o ano começa após o carnaval. Não sei se é exagero, mas em alguns momentos isso parece ser verdade. Sendo assim, sejamos todos bem vindos a 2011. Que tal começarmos o ano lutando pela Farmácia enquanto estabelecimento de saúde? Digo isso, pois um Projeto de Lei (PL) tramita na Câmara dos Deputados que muito nos interessa. Na verdade é um substitutivo apresentado pelo Deputado Ivan Valente, em 1997. Tratei sobre esse PL em outra postagem intitulado “Farmacêuticos e as  Leis” (http://marcoaureliofarma.blogspot.com/2011/03/farmaceuticos-e-as-leis.html). Para os que não conhecem o referido PL, vale a pena lê-lo (http://www.fenafar.org.br/farmacia/index.php?option=com_content&view=article&id=46&Itemid=58) . Aliás, como já disse antes, não apenas lê-lo, mas pedir apoio aos Deputados de seu estado.

Reproduzo abaixo trechos do que disse o Deputado Ivan Valente, enquanto relator do PL, quando da apresentação do seu substitutivo na Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e minorias, no dia 01 de outubro de 1997:

“Senhores Deputados, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor faz-se necessário que encontremos uma alternativa que privilegie a quem realmente interessa, que é o usuário de medicamentos e dos serviços das farmácias. Não cabe neste momento fazer a defesa deste ou daquele setor, mas sim, buscar solucionar, de vez, a questão da assistência farmacêutica no âmbito dos estabelecimentos de dispensação, como um direito do cidadão.

Fazer da farmácia um estabelecimento de saúde e uma atividade de interesse social, e não apenas um comércio lucrativo, é tarefa que somente logrará êxito com a participação de toda a população e de seus representantes democraticamente constituídos, neste caso, o Congresso Nacional.

O lucro desenfreado baseado em práticas comerciais abusivas não pode se sobrepor aos preceitos éticos que a atividade requer. O cidadão precisa ser respeitado em seus direitos fundamentais e à farmácia cabe o papel de estabelecimento sanitário irradiador de noções básicas de cuidados da saúde e de promoção do uso racional de medicamentos. Partindo da premissa de que os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), concebidos na Constituição de 1988, consagram o direito à saúde como um dos direitos fundamentais da pessoa humana, o entendimento de que a saúde não pode ser vista apenas como um setor, mas sim como o resultado de um conjuntode condições sociais e econômicas cuja promoção exige a implementação de ações pautadas nas relações intersetoriais e transdisciplinares, garantidas por políticas públicas voltadas aos interesses da maioria da população.

Assim, as concepções referentes aos medicamentos não podem ser analisadas de forma isolada, mas estão relacionadas com a necessidade do estabelecimento de uma Política Nacional de Assistência Farmacêutica, inserida no Sistema Único de Saúde. Nesta concepção, a farmácia, pela característica assumida dentro do sistema de saúde, tem de ser vista como estabelecimento de saúde e o seu atendimento qualificado e diferenciado, já que ela não se equipara às atividades comerciais tradicionais. O medicamento é um insumo essencial à vida e requer cuidados na sua dispensação não podendo ser tratado como uma simples mercadoria.

Coerente com esta concepção, entende-se que a ação do farmacêutico deve estar dirigida para o oferecimento de serviços que informem, esclareçam, eduquem a população e, principalmente, dêem a garantia da qualidade dos produtos e serviços a ela ofertados atuação só será possível se exercida em condições de trabalho adequadas e em estabelecimentos que estejam voltados para atender ao interesse público e integrados ao sistema de saúde.

Desta forma, tanto o profissional farmacêutico responsável técnico como o proprietário deverão responder solidariamente civil, criminal e administrativamente por problemas conseqüentes da dispensação ou outro serviço prestado em seu estabelecimento. As distorções verificadas por práticas comerciais de farmácias e drogarias, com suas honrosas exceções, podem ser representadas pela indução ao consumo desnecessário e irracional de medicamentos; pela atuação de balconistas como prescritores, cuja prática é incentivada por proprietários de estabelecimentos; pelo pagamento de comissões aos balconistas, o que representa um incentivo para a prática da empurroterapia, inclusive de medicamentos de qualidade e eficácia duvidosas; pela presença de grande número de medicamentos no mercado, principalmente sob forma de associações que não se justificam em termos farmacológicos e sanitários e que podem ser classificadas como obsoletas, ineficazes e supérfluas; pela influência negativa nos hábitos de consumo da população, estimulada pela propaganda de medicamentos, muitas vezes abusiva e enganosa; além das práticas promocionais e de vendas realizadas pelos estabelecimentos responsáveis pela produção e comercialização de medicamentos que induzem à prescrição, dispensação e consumo inadequados.

Ao estabelecer a possibilidade da autoridade sanitária multar o estabelecimento e o farmacêutico, quando este não estiver prestando seus serviços à sociedade, busca-se acabar com o aluguel do nome, fazendo com que o profissional retorne e assuma suas responsabilidades frente os estabelecimentos. Insere-se, pois, um dispositivo inovador que demonstra o rigor da presente lei, buscando penalizar o profissional e a empresa que possam estar coniventemente querendo burlar a norma legal. Sem concessões ao privilégio à categoria profissional, o mesmo retira de seus órgãos regulamentadores e disciplinadores da ética (Conselhos Federal e Regionais de Farmácia) a possibilidade de serem omissos na aplicação das penalidades imposta pelo Código de Ética da profissão farmacêutica.”
Saiba mais em http://www.fenafar.org.br/farmacia/















segunda-feira, 21 de março de 2011

Como tramita um Projeto de Lei?

Esse texto está presente em diversos sites e é de autoria da Silvania Mendonça Almeida Margarida. Reproduzo aqui parte dele, entendendo que este é um tema de extrema importância para qualquer cidadão. O título do trabalho é: "O TRÂMITE DE UM PROJETO DE LEI DIANTE DA CASA LEGISLATIVA E SUA EFICÁCIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO". Vamos aprender como funciona e vamos agir.

"O funcionamento básico da tramitação de um Projeto de Lei - PL ou de um Projeto de Lei Complementar - PLP, na Câmara dos Deputados, segue o roteiro e observações semelhantes aos listados abaixo. De modo parecido, esses procedimentos são válidos para o Senado Federal. Só que, no Senado, as siglas usadas são as seguintes: Projeto de Lei do Senado - PLS, Projeto de Lei da Câmara - PLC, Projeto de Lei Complementar do Senado - PLS (Complementar), e Projeto de Lei Complementar da Câmara - PLC (Complementar).

1. Um deputado apresenta um projeto no Plenário da Câmara. Entretanto, não é necessário que seja um parlamentar o autor da iniciativa. O projeto pode ser de iniciativa de um tribunal superior, do Presidente da República, do Ministério Público Federal, do povo.


2. Esse projeto é recebido pela Mesa da Câmara dos Deputados. Mesa é o conjunto de deputados que compõem a sua alta direção - o Presidente, Vice-Presidentes e Secretários, num total de 7 Membros.


3. Com a ajuda de um órgão auxiliar, constituído de funcionários - a Secretaria Geral da Mesa -, esse projeto é conferido, analisado, verificado se está dentro dos padrões exigidos.


4. Depois disso, o projeto é distribuído para estudo e pareceres das comissões técnicas da Câmara. As comissões técnicas são órgãos da Câmara compostos por deputados e com uma adequada estrutura técnica e administrativa. Elege-se um parlamentar para Presidente da Comissão, outros para Vice-Presidentes, nomeia-se um Secretário (nesse caso, é um funcionário), e as comissões se reúnem, em dias previamente marcados, para discutir e votar os projetos.


5. Por exemplo: um projeto de lei foi apresentado pelo Deputado Fulano de Tal. O projeto, em seu teor, pretende isentar do imposto de renda os rendimentos dos trabalhadores que estejam cursando nível superior. Provavelmente, esse projeto será distribuído para as seguintes comissões, para ser analisado: Comissão de Economia, Indústria e Comércio, Comissão de Educação, Cultura e Desportos, Comissão de Finanças e Tributação, e Comissão de Constituição e Justiça e de Redação; cada Comissão irá avaliar o assunto envolvido de acordo com a sua especialidade, isto é, as implicações do projeto na educação, nas finanças públicas, na economia.


6. Quando a Comissão de Economia recebe o projeto, o seu Presidente designa um Relator, isto é, um Deputado, que vai analisar a matéria mais profundamente, com a ajuda de sua assessoria. Também se abre um prazo de cinco sessões para que os demais deputados da Comissão possam apresentar emendas ao projeto. O Relator leva o projeto para o seu Gabinete. Depois de estudá-lo, emite um Parecer, chamado Parecer do Relator, onde se manifesta a favor do projeto, contrário a ele, propõe modificações (emendas), ou, mesmo, altera radicalmente o seu conteúdo (nesse caso, a Emenda recebe o nome de Substitutivo); no caso do Parecer do Relator resultar num Substitutivo, o Presidente da Comissão abre um novo prazo, também de cinco sessões, para eventual apresentação de emendas ao Substitutivo.

Deslanchado o processo de tramitação de um projeto, o Relator, em cada comissão técnica, é o agente de ação legislativa mais importante no processo. Geralmente, quando a comissão se reúne para deliberar sobre um projeto, o Parecer do Relator, favorável ou contrário, tem um grande peso na decisão. O Relator pode decidir praticamente tudo com relação ao projeto. Não existe, ao contrário do que se pensa, um compromisso ético ou implícito do Relator de ser favorável a um projeto só para não desagradar o Autor. No processo legislativo, o autor tem pouquíssimas prerrogativas, e sua importância praticamente desaparece ao longo da tramitação.


7. Então o projeto é apreciado, sucessivamente, na primeira comissão, na segunda, e assim por diante, até chegar na última, sempre repetindo a rotina de se abrir prazos para apresentação de emendas. A última é sempre a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.


8. Se o projeto é aprovado em todas as comissões por onde tramita, na grande maioria dos casos ele é considerado aprovado na Câmara, a menos que 10% dos deputados apresentem um Recurso para que o poder decisório quanto ao projeto seja transferido para o Plenário da Câmara. Esse Plenário é composto por 513 deputados e não por uma pequena representação deles, como é o caso das comissões técnicas; dizemos que o projeto foi distribuído às comissões, com poder conclusivo, isto é, a matéria não precisa ser apreciada pelo Plenário.


9. Alguns projetos, pela sua natureza, não são deliberados definitivamente (conclusivamente) pelas comissões - eles vão, necessariamente, ser submetidos à deliberação do Plenário. Tais projetos, bem como aqueles que foram objeto de Recurso (item 9), ficam à disposição do Presidente da Câmara, compondo um conjunto de projetos à espera de serem incluídos na Pauta, ou na Ordem do Dia de determinada Sessão. Dizemos Sessão para as deliberações no Plenário e Reunião para as deliberações nas Comissões.


10. Esses projetos que não são analisados conclusivamente pelas Comissões, necessitando de deliberação do Plenário para sua apreciação, seguem, entretanto, a mesma rotina dos demais projetos: são distribuídos às Comissões e vão tramitando de uma Comissão para outra, sucessivamente, até chegar à última; a diferença é que não é oferecida a oportunidade para apresentação de emendas, por parte dos demais parlamentares, nem ao projeto nem a um eventual substitutivo. Nesse caso, abre-se um prazo para emendas, no Plenário, de cinco sessões, logo depois de o projeto ser examinado pela última Comissão.


11. Assim, quando dizemos que determinado projeto está em Pauta, em determinada Comissão, ou está em Pauta, no Plenário, estamos dizendo que o assunto objeto daquele projeto, com seu Parecer, ou seus pareceres, conforme o caso, está para ser discutido e votado, nessa ordem; está preste a ser deliberado.


12. Quando dizemos que um projeto está na Mesa, estamos informando que ele está pronto, preparado, para ser colocado em Pauta (no Plenário). Quando é que ele é colocado em pauta? Depende da decisão do Presidente da Câmara, que tem a prerrogativa de colocar ou não as matérias na Ordem do Dia. Na Câmara, existem centenas de projetos prontos para serem incluídos em pauta, ou na ordem do dia. Para convencer o Presidente a colocar um desses projetos em pauta, é necessário um poder político muito grande, geralmente associado a interesses das Lideranças Partidárias ou do Colégio de Líderes.


13. Há um grande número de projetos na Mesa desde há muito tempo - dois anos, cinco anos, praticamente congelados, à espera de que algum poder político o ressuscite. Se existe, pois, um projeto pronto para a Pauta, mas congelado há anos, e se o assunto objeto desse projeto não for de nosso interesse, a melhor estratégia é não fazer nada, deixá-lo hibernando por mais alguns anos; pode, até mesmo, ser que ele nunca seja votado.


14. Não obstante, às vezes queremos que um projeto tramite, o assunto é de nosso interesse, queremos que ele seja deliberado logo; se o projeto estiver congelado, na gaveta de um relator, há muito tempo, existem mecanismos regimentais para forçar a entrega do Parecer. (Disponível em: http://www.villasboas.com.br/processoLegislativo.php?pg=processoLegislativo Acesso em: 20 out. 2009)


REFERÊNCIAS


BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

LEAL, Roberto. Significados e sentidos do Estado Democrático de Direito enquanto modalidade ideal/constitucional do Estado Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado.1997.


MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20. ed.São Paulo: Atlas, 2009.


PROCESSO Legislativo. Disponível em: http://www.villasboas.com.br/processoLegislativo.php?pg=processoLegislativo Acesso em: 20 out. 2009."




SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.


Texto extraído de: http://recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos/2541953