quarta-feira, 23 de março de 2011

A farmácia pode ser um estabelecimento de saúde?

Alguns dizem que o ano começa após o carnaval. Não sei se é exagero, mas em alguns momentos isso parece ser verdade. Sendo assim, sejamos todos bem vindos a 2011. Que tal começarmos o ano lutando pela Farmácia enquanto estabelecimento de saúde? Digo isso, pois um Projeto de Lei (PL) tramita na Câmara dos Deputados que muito nos interessa. Na verdade é um substitutivo apresentado pelo Deputado Ivan Valente, em 1997. Tratei sobre esse PL em outra postagem intitulado “Farmacêuticos e as  Leis” (http://marcoaureliofarma.blogspot.com/2011/03/farmaceuticos-e-as-leis.html). Para os que não conhecem o referido PL, vale a pena lê-lo (http://www.fenafar.org.br/farmacia/index.php?option=com_content&view=article&id=46&Itemid=58) . Aliás, como já disse antes, não apenas lê-lo, mas pedir apoio aos Deputados de seu estado.

Reproduzo abaixo trechos do que disse o Deputado Ivan Valente, enquanto relator do PL, quando da apresentação do seu substitutivo na Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e minorias, no dia 01 de outubro de 1997:

“Senhores Deputados, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor faz-se necessário que encontremos uma alternativa que privilegie a quem realmente interessa, que é o usuário de medicamentos e dos serviços das farmácias. Não cabe neste momento fazer a defesa deste ou daquele setor, mas sim, buscar solucionar, de vez, a questão da assistência farmacêutica no âmbito dos estabelecimentos de dispensação, como um direito do cidadão.

Fazer da farmácia um estabelecimento de saúde e uma atividade de interesse social, e não apenas um comércio lucrativo, é tarefa que somente logrará êxito com a participação de toda a população e de seus representantes democraticamente constituídos, neste caso, o Congresso Nacional.

O lucro desenfreado baseado em práticas comerciais abusivas não pode se sobrepor aos preceitos éticos que a atividade requer. O cidadão precisa ser respeitado em seus direitos fundamentais e à farmácia cabe o papel de estabelecimento sanitário irradiador de noções básicas de cuidados da saúde e de promoção do uso racional de medicamentos. Partindo da premissa de que os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), concebidos na Constituição de 1988, consagram o direito à saúde como um dos direitos fundamentais da pessoa humana, o entendimento de que a saúde não pode ser vista apenas como um setor, mas sim como o resultado de um conjuntode condições sociais e econômicas cuja promoção exige a implementação de ações pautadas nas relações intersetoriais e transdisciplinares, garantidas por políticas públicas voltadas aos interesses da maioria da população.

Assim, as concepções referentes aos medicamentos não podem ser analisadas de forma isolada, mas estão relacionadas com a necessidade do estabelecimento de uma Política Nacional de Assistência Farmacêutica, inserida no Sistema Único de Saúde. Nesta concepção, a farmácia, pela característica assumida dentro do sistema de saúde, tem de ser vista como estabelecimento de saúde e o seu atendimento qualificado e diferenciado, já que ela não se equipara às atividades comerciais tradicionais. O medicamento é um insumo essencial à vida e requer cuidados na sua dispensação não podendo ser tratado como uma simples mercadoria.

Coerente com esta concepção, entende-se que a ação do farmacêutico deve estar dirigida para o oferecimento de serviços que informem, esclareçam, eduquem a população e, principalmente, dêem a garantia da qualidade dos produtos e serviços a ela ofertados atuação só será possível se exercida em condições de trabalho adequadas e em estabelecimentos que estejam voltados para atender ao interesse público e integrados ao sistema de saúde.

Desta forma, tanto o profissional farmacêutico responsável técnico como o proprietário deverão responder solidariamente civil, criminal e administrativamente por problemas conseqüentes da dispensação ou outro serviço prestado em seu estabelecimento. As distorções verificadas por práticas comerciais de farmácias e drogarias, com suas honrosas exceções, podem ser representadas pela indução ao consumo desnecessário e irracional de medicamentos; pela atuação de balconistas como prescritores, cuja prática é incentivada por proprietários de estabelecimentos; pelo pagamento de comissões aos balconistas, o que representa um incentivo para a prática da empurroterapia, inclusive de medicamentos de qualidade e eficácia duvidosas; pela presença de grande número de medicamentos no mercado, principalmente sob forma de associações que não se justificam em termos farmacológicos e sanitários e que podem ser classificadas como obsoletas, ineficazes e supérfluas; pela influência negativa nos hábitos de consumo da população, estimulada pela propaganda de medicamentos, muitas vezes abusiva e enganosa; além das práticas promocionais e de vendas realizadas pelos estabelecimentos responsáveis pela produção e comercialização de medicamentos que induzem à prescrição, dispensação e consumo inadequados.

Ao estabelecer a possibilidade da autoridade sanitária multar o estabelecimento e o farmacêutico, quando este não estiver prestando seus serviços à sociedade, busca-se acabar com o aluguel do nome, fazendo com que o profissional retorne e assuma suas responsabilidades frente os estabelecimentos. Insere-se, pois, um dispositivo inovador que demonstra o rigor da presente lei, buscando penalizar o profissional e a empresa que possam estar coniventemente querendo burlar a norma legal. Sem concessões ao privilégio à categoria profissional, o mesmo retira de seus órgãos regulamentadores e disciplinadores da ética (Conselhos Federal e Regionais de Farmácia) a possibilidade de serem omissos na aplicação das penalidades imposta pelo Código de Ética da profissão farmacêutica.”
Saiba mais em http://www.fenafar.org.br/farmacia/















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