quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Aprovado na Comissão de Saúde PL que prevê assistência farmacêutica nas unidades de saúde do Estado de SP.

No dia 05 de novembro foi aprovado na Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o PL 129/2013, do Deputado Estadual Carlos Neder – PT. O Projeto “obriga as unidades de saúde que tenham farmácias ou dispensários de medicamentos a manterem profissional habilitado e inscrito no Conselho Regional de Farmácia e disciplina a política de assistência farmacêutica no Estado”.

Publicado no Diário da Assembleia em 16 de março deste ano, o PL foi distribuído para a CCJR - Comissão de Constituição Justiça e Redação, CS - Comissão de Saúde. CFOP - Comissão de Finanças Orçamento e Planejamento. No dia 28 de agosto foi Aprovado como parecer o voto do Deputado Geraldo Cruz, favorável ao PL, na CCJR. No dia 05 de novembro, foi aprovado como parecer o voto do Deputado Geraldo Cruz, também favorável, na Comissão de Saúde. Agora o PL segue para a CFOP.

Veja abaixo a íntegra do PL e a justificativa apresentada pelo Deputado Carlos Neder.


PROJETO DE LEI Nº 129 , DE 2013.

Institui obrigatoriedade das unidades de saúde que tenham farmácias ou dispensários de medicamentos manterem profissional habilitado e inscrito no Conselho Regional de Farmácia, disciplina a política de assistência farmacêutica no Estado de São Paulo e dá outras providências.




A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º. Para efeito de planejamento e execução da política de assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Estado de São Paulo deverá observar o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, na seguinte conformidade:
I - As unidades de saúde que fazem parte do Sistema Único de Saúde – SUS, sob gestão direta e indireta do Estado, que tenham farmácia ou dispensário de medicamentos, deverão contar com a assistência de farmacêutico responsável técnico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia;
II - A presença do farmacêutico responsável técnico deverá ocorrer durante todo o horário de funcionamento da unidade;
III - As unidades que servem de referência àquelas descritas no parágrafo primeiro deverão manter farmacêuticos substitutos, para os casos de impedimento ou ausência dos titulares;
IV - Caracterizada a falta temporária de farmacêuticos e até que se ultimem os procedimentos de contratação mediante concurso ou seleção pública, o Executivo contratará em caráter excepcional e por prazo determinado farmacêuticos devidamente inscritos no Conselho Regional de Farmácia.
Artigo 2º - É de responsabilidade do farmacêutico responsável técnico, que atua em farmácia ou dispensário de medicamento, assegurar:
I que os serviços prestados à população sejam de qualidade comprovada por meio de monitoramento e documentação;
II - que sejam atendidos os parâmetros mínimos de infraestrutura, na forma da legislação sanitária em vigor.
Artigo 3º. Caberá à Secretaria de Estado da Saúde adotar as medidas necessárias à execução e fiscalização do programa ora instituído.
Artigo 4º. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias.
Artigo 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Conforme o artigo 15 da Lei Federal 5.991 de 17 de dezembro de 1973 todos os locais onde há venda ou distribuição de medicamentos devem contar com a presença de profissional devidamente habilitado e inscrito nos Conselhos de Regulamentação da Profissão de Farmacêutico.
Tal providência é condição essencial e responsável, garantindo maior fiscalização na distribuição e utilização dos medicamentos.
No Estado de São Paulo existem muitas unidades de saúde com farmácias ou dispensários que não contam com profissional habilitado, o que gera um descontrole na distribuição, e como conseqüência maior desperdício de remédios e recursos, e na utilização dos medicamentos.
O Conselho Regional de Farmácia vem chamando a atenção para o fato de que há déficit do profissional farmacêutico nas unidades de saúde sob gestão direta da Secretaria de Estado da Saúde, fato que também ocorre nas unidades sob gestão terceirizada mediante parcerias, como é o caso das organizações sociais. A par disso, constata-se a existência de servidores em desvio de função, trabalhando na dispensação de medicamentos e em outras atividades próprias do profissional de farmácia.
Por esta razão, é fundamental que a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo debata e legisle sobre o tema. O presente projeto de lei visa disciplinar aspectos da política de assistência farmacêutica no Estado de São Paulo para efeito de seu planejamento e execução no âmbito do Sistema Único de Saúde. Estabelece, em decorrência, os termos que deverão ser observados para a aplicação do disposto no artigo 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973. O projeto de lei não cria despesas, vez que se refere a programa  existente no Estado, o qual, portanto, já tem dotação orçamentária própria.
Dessa forma, a regulamentação ora proposta se reporta à necessária previsão de presença de responsáveis técnicos nos dispensários e farmácias das unidades do SUS, bem como de seus substitutos eventuais. Com esta propositura pretende-se melhorar a qualidade das ações e serviços oferecidos à população e ampliar a presença na equipe multiprofissional do SUS desses importantes trabalhadores da saúde, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia.



quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Instituída a Rede Brasileira de Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 05/11/2013, a Portaria 2647 de 04/11/2013, que Institui a Rede Brasileira de Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos (REBRACIM).

A REBRACIM “é uma rede de centros colaboradores no país voltada para execução de serviços e atividades direcionadas à produção e à difusão de informação sobre medicamentos, visando ao uso racional dessas tecnologias no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)”.

PORTARIA 2647/2013

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Rede Brasileira de Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos (REBRACIM).
Art. 2º A REBRACIM é uma rede de centros colaboradores no País voltada para execução de serviços e atividades direcionadas à produção e à difusão de informação sobre medicamentos, visando ao uso racional dessas tecnologias no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, entende-se por informação sobre medicamento a provisão de informação imparcial, bem referenciada e criticamente avaliada sobre qualquer aspecto referente aos medicamentos, considerando-se:
I - indicação de uso;
II - posologia;
III - administração ou modo de uso;
IV - farmacologia geral;
V - farmacocinética e farmacodinâmica;
VI - reconstituição, diluição e estabilidade e compatibilidade físico-química;
VII - reações adversas;
VIII - interações medicamentosas e alimentares;
IX - teratogenicidade;
X - farmacoterapia de eleição;
XI - conservação e armazenamento;
XII - toxicologia;
XIII - disponibilidade no mercado;
XIV - farmacotécnica;
XV - legislação;
XVI - eficácia; e
XVII - segurança, tais como precauções, contraindicações, reações adversas e erros de medicação.
Art. 3º A REBRACIM adotará os princípios da Política Nacional de Medicamentos e da Assistência Farmacêutica, visando à promoção do uso racional de medicamentos entre profissionais de saúde e usuários do SUS.
Art. 4º São objetivos da REBRACIM:
I - prestar informações sobre medicamentos aos profissionais de saúde, usuários e gestores do SUS, como forma de subsidiar, tecnicamente, o processo de atenção à saúde prestada ao paciente, aumentando a segurança e a qualidade do serviço;
II - subsidiar as Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT) dos serviços de saúde municipais, distrital e estaduais nas demandas de informação sobre medicamentos para elaboração das respectivas relações de medicamentos essenciais, formulários terapêuticos e protocolos clínicos, além de dar suporte à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC) no que se refere à seleção de informação para subsidiar as suas decisões;
III - produzir, divulgar e disseminar materiais informativos sobre medicamentos;
IV - promover a educação continuada de profissionais de saúde acerca da informação sobre medicamentos;
V - trabalhar de forma articulada com as Instituições de Ensino Superior para formação de profissionais para o serviço de informação sobre medicamentos;
VI - fortalecer a temática da informação sobre medicamentos para o uso racional nos currículos de graduação e pós-graduação da área de saúde;
VII - promover a articulação intersetorial para o fomento de projetos de pesquisa em estudos de utilização de medicamentos;
VIII - contribuir com o Sistema Nacional de Farmacovigilância e com o Programa Nacional de Segurança do Paciente no tocante à segurança na utilização de medicamentos; e
IX - fomentar a participação da sociedade nas ações de vigilância e atenção à saúde, voltadas para a informação sobre medicamentos, por meio de ações que incluem o apoio ao controle social, à educação popular e à mobilização social.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 5º A REBRACIM é uma iniciativa de caráter técnicocientífico, com natureza e fins não lucrativos, dedicada à promoção do uso racional de medicamentos, constituída pelos Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos em funcionamento no Brasil.
Art. 6º A REBRACIM será composta por:
I - Comitê Gestor;
II - Grupos Executivos; e
III - Secretaria Técnica.
Seção I
Do Comitê Gestor
Art. 7º O Comitê Gestor da REBRACIM é constituído por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - do Ministério da Saúde:
a) DAF/SCTIE/MS, que o coordenará;
b) Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS); e
c) Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS);
II - Comitê Nacional Para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos (CNPURM); e
III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
§ 1º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 8º Fica assegurada a participação no Comitê Gestor da REBRACIM de um representante das seguintes entidades e instâncias:
I - Unidade de Medicamentos e Tecnologia da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS/OMS);
II - Associação Brasileira de Ensino Farmacêutico (ABENFAR);
III - Associação Brasileira de Centros de Informação Toxicológica (ABRACIT);
IV - Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar (SBRAFH);
V - Conselho Federal de Farmácia (CFF); e
VI - Coordenação dos Grupos Executivos da REBRACIM.
§ 1º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes.
§ 2º A participação de cada uma das entidades e instâncias de que trata o "caput" será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde.
§ 3º Os representantes titulares e suplentes das entidades de que tratam os incisos I a V do "caput" serão indicados pelos seus dirigentes máximos ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde no prazo de 15 (quinze) dias contado do recebimento do respectivo convite.
§ 4º Os representantes da Coordenação dos Grupos Executivos da REBRACIM serão definidos nos termos do regimento interno da REBRACIM.
Art. 9º Ao Comitê Gestor da REBRACIM compete:
I - elaborar e propor alterações do regimento interno da REBRACIM;
II - estabelecer eixos prioritários relacionados à promoção do uso racional de medicamentos, que apoiem a implementação da Política Nacional de Assistência Farmacêutica;
III - planejar as ações e atividades da REBRACIM;
IV - elaborar o plano de trabalho anual da REBRACIM;
V - apoiar a produção e a disseminação de material técnico e educativo sobre o uso racional de medicamentos no âmbito do SUS;
e
VI - propor a criação de Grupos Executivos, além dos já definidos nesta Portaria, e de Grupos de Trabalho sempre que necessários ao cumprimento das finalidades da REBRACIM.
Art. 10. O Comitê Gestor da REBRACIM poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Seção II
Dos Grupos Executivos
Art. 11. A REBRACIM é composta pelos seguintes Grupos Executivos, de caráter permanente:
I - Grupo Executivo de Gestão da informação;
II - Grupo Executivo de Educação para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos; e
III - Grupo Executivo de Ensino e Pesquisa.
§ 1º Os objetivos, metas, representantes e os coordenadores dos Grupos Executivos de que trata o "caput" serão definidos no regimento interno da REBRACIM.
§ 2º O Comitê Gestor poderá propor ao Ministro de Estado da Saúde, após aprovação pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e
Insumos Estratégicos, a criação de Grupos Executivos de caráter temporário e Grupos de Trabalho, sempre que necessário ao cumprimento das finalidades da REBRACIM.
Seção III
Da Secretaria Técnica
Art. 12. O DAF/SCTIE/MS exercerá a função de Secretaria Técnica da REBRACIM, com as seguintes competências:
I - apoiar as atividades dos Grupos Executivos e Grupos de Trabalho;
II - praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desenvolvimento das atividades da REBRACIM;
III - sistematizar as informações relativas às atividades da REBRACIM;
IV - gerenciar o sítio eletrônico da REBRACIM e demais meios de comunicação da rede; e
V - promover o apoio técnico aos Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos, assegurando a qualidade dos serviços.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As funções exercidas pelos membros e participantes da REBRACIM não serão remuneradas e serão consideradas de relevante interesse público.
Art. 14. As despesas decorrentes do disposto nesta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde.
Art. 15. A REBRACIM será composta inicialmente pelos membros descritos no Anexo a esta Portaria.
Art. 16. As regras de organização e funcionamento da REBRACIM serão definidas em regimento interno, a ser elaborado pelo Comitê Gestor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A proposta de regimento interno e suas alterações serão submetidas à aprovação e à edição pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art. 17. A inclusão e permanência de membros na REBRACIM dependerá do atendimento de critérios a serem estabelecidos no seu regimento interno.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Para saber quais as instituições integrantes, clique aqui e acesse a íntegra da Portaria.


Câmara aprova bula obrigatória para medicamentos manipulados.

Texto publicado no site da Câmara Federal


"A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania  (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (6) proposta que obriga as farmácias de manipulação a incluírem bula em seus medicamentos. O folheto deverá conter dados como contraindicações ao uso do remédio, possíveis interações medicamentosas e posologia para cada caso. 

O texto será encaminhado ao Senado, a menos que haja recurso para análise pelo Plenário da Câmara.
O relator na comissão, deputado Nazareno Fonteles (PT-PI), apresentou parecer pela constitucionalidade da proposta na forma do substitutivo adotado pela Comissão de Seguridade Social e Família para os projetos de lei 856/07, do deputado Neilton Mulim (PR-RJ), e 808/11, da deputada Rosane Ferreira (PV-PR).
“Não há vícios jurídicos nas propostas, apenas problemas de técnica legislativa e de redação”, disse Fonteles, acrescentando que em relação à técnica legislativa o substitutivo já “sanou os problemas existentes nas proposições originais”. 

Entre as alterações propostas pelo substitutivo do deputado Mandetta (DEM-MS), relator na Comissão de Seguridade, está a que excluiu a obrigatoriedade de confecção das bulas para as chamadas ervanárias, que vendem plantas medicinais.
O texto aprovado também simplifica as regras de itens obrigatórios nas bulas, determinando que são necessárias informações sobre: composição do medicamento; dados técnicos; indicações e contraindicações; uso do medicamento durante a gravidez e lactação; precauções e advertências; interações medicamentosas; reações adversas; posologia e superdose; pacientes idosos; e venda sob prescrição médica.

O projeto original detalhava 11 itens obrigatórios às bulas, como a necessidade de guardar o medicamento em embalagem original e ao abrigo da luz e de mantê-lo longe de pias e lavatórios". 

Veja o Substitutivo aos PL´s 856/07 e 808/11:

Dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias incluírem bula nos medicamentos manipulados.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei estabelece a obrigatoriedade das farmácias incluírem bula nos medicamentos que manipulam.

Art. 2º Os medicamentos produzidos por farmácias deverão vir acompanhados de bula que informe e oriente o usuário, quanto:

I – à composição;
II – às informações ao paciente;
III – às informações técnicas;
IV – às indicações e contra-indicações;
V – ao uso do medicamento durante a gravidez e lactação;
VI – às precauções e advertências;
VII – às interações medicamentosas;
VIII – às reações adversas;
IX – à posologia e superdose;
X – aos pacientes idosos;
XI – à venda sob prescrição médica.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente a qualquer outro estabelecimento farmacêutico que utilize técnicas de manipulação, de maneira eventual ou sistemática, para a elaboração de medicamentos, não importando sua denominação.

Art. 3º Todo o medicamento manipulado deve ter rótulo, onde constarão obrigatoriamente as informações definidas na regulamentação da presente lei;

Art. 4º O farmacêutico responsável técnico pela farmácia responderá pela propriedade e veracidade das informações contidas nas bulas e na rotulagem dos medicamentos manipulados.

Art. 5º Fica proibida a captação de receitas e intermediação de fórmulas entre farmácias e drogarias ou qualquer outro estabelecimento farmacêutico que não seja a farmácia.

Art. 6º O descumprimento desta lei sujeita o infrator às penas cominadas na Lei nº 6.437, de 1977, e na Lei nº 8.078, de 1990, sem prejuízo de sanções civis e penais.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Bolsa Família também determina avanços na saúde.

Publicaqdo no site do Ministério da Saúde no dia 30/10/2013. Disponível em: http://portalsaude.saude.gov.br/portalsaude/noticia/14023/162/bolsa-familia-tambem-determina-avancos-na-saude.html

O programa contribuiu, por exemplo, para a queda da mortalidade infantil, principalmente por doenças ligadas diretamente à pobreza

"O programa Bolsa Família atende hoje a 50 milhões de pessoas, ou seja, 25% da população brasileira. O número foi divulgado durante a comemoração de 10 anos do programa, na manhã dessa quarta-feira (30), em Brasília, em solenidade com a presença da presidenta da República, Dilma Rousseff, do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, do Ministro da Saúde, Alexandre Padilha, e da Ministra do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, Tereza Campello.
O Bolsa Família é mais que a transferência de renda, pois reforçam o acesso a direitos sociais básicos nas áreas de educação, saúde e assistência social. Mais de 5 milhões de crianças menores de sete anos estão com a vacinação em dia – este é um dos compromissos assumidos pelas famílias atendidas. Além disso, estudo publicado em maio na revista científica The Lancet, afirma que o Bolsa Família contribuiu para reduzir a mortalidade infantil das crianças até 5 anos em 19,4%, entre 2004 e 2009. O mesmo estudo aponta que, nas doenças ligadas diretamente à pobreza, a queda da mortalidade infantil foi mais acentuada: 46,3% nos casos de diarreia e 58,2% por desnutrição nos municípios com alta cobertura do programa.
Os compromissos de saúde do Bolsa Família fazem com que as gestantes se alimentem melhor e façam o acompanhamento pré-natal. “Onde existiu Bolsa Família, com o apoio das equipes da Saúde da Família no cadastramento, na busca ativa, no acompanhamento do pré-natal e no desenvolvimento da criança houve impacto na redução de indicadores na área da saúde. Um exemplo é a redução da mortalidade infantil em relação a mortes por diarreia. Onde tem rede de proteção social junto com a saúde às crianças tiveram uma melhor evolução”, disse o ministro da Saúde, Alexandre Padilha.
Já a ministra do MDS, Tereza Campello, rechaçou os mitos que rondaram o programa nesses últimos 10 anos e disse que o momento atual é uma oportunidade para fazer um balanço dos resultados, divulgar os êxitos e aprimorar ainda mais o Bolsa Família. “Atualmente é fácil defender o Bolsa Família, mas nem sempre foi assim”, disse. “Basta de achismos e de suposições. Temos dados, estatísticas, evidências científicas robustas, nacionais e internacionais, que sepultam os mitos, os preconceitos e comprovam os efeitos do Programa Bolsas Família na vida dos mais pobres.”
Com investimento anual de R$ 24 bilhões, o Bolsa Família retirou 36 milhões de pessoas da extrema pobreza do ponto de vista da renda – destas, 22 milhões saíram com o apoio do Plano Brasil Sem Miséria. “Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), lançado neste mês, aponta que cada R$ 1 investido no programa estimula o crescimento de R$ 1,78 no Produto Interno Bruto (PIB)".

terça-feira, 29 de outubro de 2013

A presidenta e o médico.

Texto publicado no Jornal do Brasil em 27/10/2013. Disponível em http://www.jb.com.br/selvino-heck/noticias/2013/10/27/a-presidenta-e-o-medico/

Por: Selvino Heck*
"Eu estava lá, vi e vivi. Encontro o colega Manoel Messias, da Secretaria Nacional de Relações Políticas e Sociais da Secretaria Geral da Presidência da República, que me diz: “Acabei de ligar para minha mulher assistir na NBR. Ela me respondeu que está vendo e está chorando”. Ao seu lado o Paco – Júlio Hector Marin –, um chileno há muitos anos no Brasil, da Secretaria de Relações Institucionais, olhos vermelhos, emocionado. Eu, tentando segurar o choro e as lágrimas, digo numa rodinha: “É o gesto e o fato em si, mas é também muito mais. É o simbolismo, Cuba, América Latina, tudo”. Dias depois encontro o ministro Alexandre Padilha no prédio onde ambos moramos, dou-lhe os parabéns e conto que vi muita gente chorando. Ele: “Dei-me conta quando vi o Ferreira (deputado federal Paulo Ferreira) chorando na minha frente". 
Foi o clima da cerimônia de sanção da lei que instituiu o Programa Mais Médicos, no Palácio do Planalto. Muita emoção, gente para todos os lados, médicos e médicas cercando a presidenta querendo uma foto, imprensa como poucas vezes vi. O choro de muitos aconteceu quando a presidenta Dilma entregou ao médico cubano Juan Delgado o documento de que ele poderia trabalhar no Brasil. Ficaram conversando por vários minutos. Nas fotos de capa dos jornais, a presidenta aparece toda sorridente e feliz, vestida de vermelho, ele, de branco, documento nas mãos, alegre, como se estivesse em casa. Foi quando muita gente chorou. 
Juan Delgado é o médico cubano recebido em Fortaleza em meio a um corredor polonês por médicos e médicas cearenses que gritavam "escravo". 
A presidenta Dilma abriu seu discurso dizendo: “Primeiro, eu queria cumprimentar o Juan. Não apenas pelo fato de ele ter sofrido um imenso constrangimento quando chegou ao Brasil, o que do ponto de vista pessoal e em nome do governo e, eu tenho certeza, do povo brasileiro, eu peço desculpas a ele. Mas também pelo fato de nós estarmos aqui hoje, e eu queria cumprimentar cada um dos médicos e das médicas aqui presentes. Eles representam eu conversei com eles antes eles representam muito a grande nação latino-americana. Por isso, quando nós nos olhamos, é como se nós víssemos os brasileiros representados em cada um deles, como eu vejo todos os latino-americanos, os argentinos, eu vejo os salvadorenhos, eu vejo os cubanos, eu vejo os venezuelanos, eu vejo os bolivianos, os equatorianos. Então, eu queria saudar esses médicos que vieram de longe para ajudar o Brasil a ter uma política de saúde que levasse esse serviço essencial a todos os brasileiros e brasileiras. 

Muitos e muitas de nós que choramos no Palácio do Planalto vivemos e crescemos acompanhando a revolução cubana, sua resistência heroica à potência do Norte, a capacidade imensa do povo cubano de ser feliz no meio das dificuldades e privações, colocando saúde, educação e esporte em primeiro lugar, dizendo para todos que é possível ser soberano numa ilha a poucos quilômetros de Miami e ajudar outros países mais pobres, que é possível resistir ao consumismo desvairado, que é possível música e literatura de alta qualidade, que é possível ser um povo com dignidade, que busca seus próprios caminhos, que não se está condenado a uma única opção econômica, social, política e cultural, que valores como igualdade, fraternidade, solidariedade podem estar presentes na vida de cada um e cada uma e na história de uma nação. Por isso, choramos com Juan Delgado sendo recebido pela presidenta Dilma e ele dizendo em Fortaleza: "Sim, sou escravo da sade". 
O ministro Alexandre Padilha resumiu nosso sentimento: “Aquele corredor polonês da xenofobia que te recebeu em Fortaleza não representa o espírito nem do povo brasileiro nem da maioria dos médicos brasileiros.  
Antes servir que servir-se. Os médicos cubanos são influenciados até hoje pelo programa de medicina familiar, comunitária e coletiva implantado pelo também médico, guerrilheiro e revolucionário argentino Che Guevara. Che foi, como escreveu alguém, um embrião e propagador do homem do novo tipo. Esse Che que, segundo o filme Diários de motocicleta, em sua viagem pela América do Sul nos anos 1950, da Argentina à Venezuela, para por um tempo para atender leprosos no Peru. No dia do seu aniversário, faz um brinde à unidade latino-americana que um dia chegará. Em seguida, abandona a festa de aniversário, atira-se na água, atravessa o rio e vai festejar com os leprosos sob o som da belíssima Al otro lado del Río, do uruguaio Jorge Drexler: “Clavo mi remo en el agua/ Llevo tu remo em el mío./ Creo que he visto uma luz al outro lado del rio. 

O simbolismo da unidade latino-americana está expresso nos médicos cubanos e de outros países que se dispuseram a trabalhar com as dores do povo brasileiro. O simbolismo da unidade latino-americana está expresso em Juan Delgado dizendo não ser escravo de ninguém, mas da saúde dos mais pobres e sofridos. O calor humano da presidenta Dilma e do Palácio do Planalto de Niemeyer deram de novo sentido ao novo homem e à nova mulher que Che tanto pregou: “Acima de tudo, procurem sentir no mais profundo de vocês qualquer injustiça cometida contra qualquer pessoa em qualquer parte do mundo. É a mais bela qualidade de um Revolucionário”. “Se você é capaz de tremer de indignação a cada vez que se comete uma injustiça no mundo, então somos companheiros. 

Somos companheiros, Juan".    
* Selvino Heck é assessor Especial da Secretaria Geral da Presidência da Repblica.