No
dia 05 de novembro foi aprovado na Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo, o PL 129/2013, do Deputado Estadual Carlos Neder – PT.
O Projeto “obriga as unidades de saúde que tenham farmácias ou dispensários de
medicamentos a manterem profissional habilitado e inscrito no Conselho Regional
de Farmácia e disciplina a política de assistência farmacêutica no Estado”.
Publicado
no Diário da Assembleia em 16 de março deste ano, o PL foi distribuído para a CCJR
- Comissão de Constituição Justiça e Redação, CS - Comissão de Saúde. CFOP -
Comissão de Finanças Orçamento e Planejamento. No dia 28 de agosto foi Aprovado
como parecer o voto do Deputado Geraldo Cruz, favorável ao PL, na CCJR. No
dia 05 de novembro, foi aprovado como parecer o voto do Deputado Geraldo Cruz,
também favorável, na Comissão de Saúde. Agora o PL segue para a CFOP.
Veja
abaixo a íntegra do PL e a justificativa apresentada pelo Deputado Carlos Neder.
PROJETO
DE LEI Nº 129 , DE 2013.
Institui
obrigatoriedade das unidades de saúde que tenham farmácias ou dispensários de
medicamentos manterem profissional habilitado e inscrito no Conselho Regional
de Farmácia, disciplina a política de assistência farmacêutica no Estado de São
Paulo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º. Para efeito de planejamento e execução da política de assistência
farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Estado de São Paulo deverá
observar o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de
1973, na seguinte conformidade:
I
- As unidades de saúde que fazem parte do Sistema Único de Saúde – SUS, sob
gestão direta e indireta do Estado, que tenham farmácia ou dispensário de
medicamentos, deverão contar com a assistência de farmacêutico responsável
técnico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia;
II
- A presença do farmacêutico responsável técnico deverá ocorrer durante todo o
horário de funcionamento da unidade;
III
- As unidades que servem de referência àquelas descritas no parágrafo primeiro
deverão manter farmacêuticos substitutos, para os casos de impedimento ou
ausência dos titulares;
IV
- Caracterizada a falta temporária de farmacêuticos e até que se ultimem os
procedimentos de contratação mediante concurso ou seleção pública, o Executivo
contratará em caráter excepcional e por prazo determinado farmacêuticos
devidamente inscritos no Conselho Regional de Farmácia.
Artigo 2º - É
de responsabilidade do farmacêutico responsável técnico, que atua em farmácia
ou dispensário de medicamento, assegurar:
I – que os serviços prestados à população sejam de qualidade
comprovada por meio de monitoramento e documentação;
II - que sejam atendidos
os parâmetros mínimos de infraestrutura, na forma da legislação sanitária em
vigor.
Artigo
3º. Caberá
à Secretaria de Estado da Saúde adotar as medidas necessárias à execução e
fiscalização do programa ora instituído.
Artigo
4º. Esta
lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias.
Artigo
5º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo
6º. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Conforme o artigo 15 da Lei Federal
5.991 de 17 de dezembro de 1973 todos os locais onde há venda ou distribuição
de medicamentos devem contar com a presença de profissional devidamente
habilitado e inscrito nos Conselhos de Regulamentação da Profissão de Farmacêutico.
Tal providência é condição essencial e
responsável, garantindo maior fiscalização na distribuição e utilização dos
medicamentos.
No Estado de São Paulo existem muitas
unidades de saúde com farmácias ou dispensários que não contam com profissional
habilitado, o que gera um descontrole na distribuição, e como conseqüência
maior desperdício de remédios e recursos, e na utilização dos medicamentos.
O Conselho
Regional de Farmácia vem chamando a atenção para o fato de que há déficit do
profissional farmacêutico nas unidades de saúde sob gestão direta da Secretaria
de Estado da Saúde, fato que também ocorre nas unidades sob gestão terceirizada
mediante parcerias, como é o caso das organizações sociais. A par disso,
constata-se a existência de servidores em desvio de função, trabalhando na
dispensação de medicamentos e em outras atividades próprias do profissional de
farmácia.
Por esta razão, é fundamental que a Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo debata e legisle sobre o tema. O presente
projeto de lei visa disciplinar aspectos da política de assistência
farmacêutica no Estado de São Paulo para
efeito de seu planejamento e execução no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Estabelece, em decorrência, os termos que deverão ser observados para a aplicação
do disposto no artigo 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973. O
projeto de lei não cria despesas, vez que se refere a programa existente no Estado, o qual, portanto, já tem
dotação orçamentária própria.
Dessa forma,
a regulamentação ora proposta se reporta à necessária previsão de presença de
responsáveis técnicos nos dispensários e farmácias das unidades do SUS, bem
como de seus substitutos eventuais. Com esta propositura pretende-se melhorar a
qualidade das ações e serviços oferecidos à população e ampliar a presença na
equipe multiprofissional do SUS desses importantes trabalhadores da saúde,
regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia.
Fonte: http://www.al.sp.gov.br
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