quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Aprovado na Comissão de Saúde PL que prevê assistência farmacêutica nas unidades de saúde do Estado de SP.

No dia 05 de novembro foi aprovado na Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o PL 129/2013, do Deputado Estadual Carlos Neder – PT. O Projeto “obriga as unidades de saúde que tenham farmácias ou dispensários de medicamentos a manterem profissional habilitado e inscrito no Conselho Regional de Farmácia e disciplina a política de assistência farmacêutica no Estado”.

Publicado no Diário da Assembleia em 16 de março deste ano, o PL foi distribuído para a CCJR - Comissão de Constituição Justiça e Redação, CS - Comissão de Saúde. CFOP - Comissão de Finanças Orçamento e Planejamento. No dia 28 de agosto foi Aprovado como parecer o voto do Deputado Geraldo Cruz, favorável ao PL, na CCJR. No dia 05 de novembro, foi aprovado como parecer o voto do Deputado Geraldo Cruz, também favorável, na Comissão de Saúde. Agora o PL segue para a CFOP.

Veja abaixo a íntegra do PL e a justificativa apresentada pelo Deputado Carlos Neder.


PROJETO DE LEI Nº 129 , DE 2013.

Institui obrigatoriedade das unidades de saúde que tenham farmácias ou dispensários de medicamentos manterem profissional habilitado e inscrito no Conselho Regional de Farmácia, disciplina a política de assistência farmacêutica no Estado de São Paulo e dá outras providências.




A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º. Para efeito de planejamento e execução da política de assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Estado de São Paulo deverá observar o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, na seguinte conformidade:
I - As unidades de saúde que fazem parte do Sistema Único de Saúde – SUS, sob gestão direta e indireta do Estado, que tenham farmácia ou dispensário de medicamentos, deverão contar com a assistência de farmacêutico responsável técnico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia;
II - A presença do farmacêutico responsável técnico deverá ocorrer durante todo o horário de funcionamento da unidade;
III - As unidades que servem de referência àquelas descritas no parágrafo primeiro deverão manter farmacêuticos substitutos, para os casos de impedimento ou ausência dos titulares;
IV - Caracterizada a falta temporária de farmacêuticos e até que se ultimem os procedimentos de contratação mediante concurso ou seleção pública, o Executivo contratará em caráter excepcional e por prazo determinado farmacêuticos devidamente inscritos no Conselho Regional de Farmácia.
Artigo 2º - É de responsabilidade do farmacêutico responsável técnico, que atua em farmácia ou dispensário de medicamento, assegurar:
I que os serviços prestados à população sejam de qualidade comprovada por meio de monitoramento e documentação;
II - que sejam atendidos os parâmetros mínimos de infraestrutura, na forma da legislação sanitária em vigor.
Artigo 3º. Caberá à Secretaria de Estado da Saúde adotar as medidas necessárias à execução e fiscalização do programa ora instituído.
Artigo 4º. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias.
Artigo 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Conforme o artigo 15 da Lei Federal 5.991 de 17 de dezembro de 1973 todos os locais onde há venda ou distribuição de medicamentos devem contar com a presença de profissional devidamente habilitado e inscrito nos Conselhos de Regulamentação da Profissão de Farmacêutico.
Tal providência é condição essencial e responsável, garantindo maior fiscalização na distribuição e utilização dos medicamentos.
No Estado de São Paulo existem muitas unidades de saúde com farmácias ou dispensários que não contam com profissional habilitado, o que gera um descontrole na distribuição, e como conseqüência maior desperdício de remédios e recursos, e na utilização dos medicamentos.
O Conselho Regional de Farmácia vem chamando a atenção para o fato de que há déficit do profissional farmacêutico nas unidades de saúde sob gestão direta da Secretaria de Estado da Saúde, fato que também ocorre nas unidades sob gestão terceirizada mediante parcerias, como é o caso das organizações sociais. A par disso, constata-se a existência de servidores em desvio de função, trabalhando na dispensação de medicamentos e em outras atividades próprias do profissional de farmácia.
Por esta razão, é fundamental que a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo debata e legisle sobre o tema. O presente projeto de lei visa disciplinar aspectos da política de assistência farmacêutica no Estado de São Paulo para efeito de seu planejamento e execução no âmbito do Sistema Único de Saúde. Estabelece, em decorrência, os termos que deverão ser observados para a aplicação do disposto no artigo 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973. O projeto de lei não cria despesas, vez que se refere a programa  existente no Estado, o qual, portanto, já tem dotação orçamentária própria.
Dessa forma, a regulamentação ora proposta se reporta à necessária previsão de presença de responsáveis técnicos nos dispensários e farmácias das unidades do SUS, bem como de seus substitutos eventuais. Com esta propositura pretende-se melhorar a qualidade das ações e serviços oferecidos à população e ampliar a presença na equipe multiprofissional do SUS desses importantes trabalhadores da saúde, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia.



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