quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Resolução do TCE/MS aprimora fiscalização de recursos na assistência farmacêutica.




Extraído do site do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado aprovou por unanimidade, com parecer favorável do Ministério Público de Contas (MPC-MS), na quarta-feira (24/08) o Projeto de Resolução apresentado pelo conselheiro presidente, Waldir Neves Barbosa que Institui a obrigatoriedade do envio da gestão financeira dos recursos da assistência farmacêutica básica.
De acordo com a justificativa apresentada pelo presidente na RESOLUÇÃO Nº 45, publicada no Diário Oficial do TCE-MS nº 1.399, de 30/08/2016 – Página 1, a resolução tem origem no Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o TCE/MS, a Secretaria Estadual de Saúde e demais Municípios, instituindo o “PROJETO DE OLHO NA SAÚDE”.
A Resolução está de acordo com os objetivos estratégicos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul para o aprimoramento da gestão pública e o combate à corrupção, desvios, desperdícios e a aplicação ineficaz dos recursos públicos. Desta forma, o TCE/MS desenvolve um sistema de inteligência de informações em gastos com a saúde, o monitoramento dos gastos de verbas públicas dos municípios em Saúde e a prevenção contra desperdícios, implantando rotinas fiscalizatórias voltadas ao acompanhamento concomitante da gestão dos órgãos e entes jurisdicionados.
Com esta resolução, as Secretarias de Saúde deverão remeter quadrimestralmente as informações sobre movimentação financeira dos recursos para aquisição de medicamentos e insumos da Assistência Farmacêutica Básica para acompanhamento e avaliação constante do TCE/MS.
A resolução entra em vigor a partir da sua publicação e o não cumprimento desta resolução implicará na aplicação de multa, em conformidade com o artigo 46 da Lei Complementar 160/2012.

Veja abaixo a íntegra da Resolução:

RESOLUÇÃO – TCE/MS N. 45, DE 24 DE AGOSTO DE 2016 

“Institui no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul a obrigatoriedade do envio da gestão financeira dos recursos da assistência farmacêutica básica” 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no inciso XI do art. 21, da Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, c.c alínea 'a', do inciso IV, do parágrafo único, do artigo 16 e pelo inciso I, do artigo 74, todos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa nº 76, de 11 de dezembro de 2013,

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, a Secretaria de Estado de Saúde e demais Municípios, que instituiu o PROJETO DE OLHO NA SAÚDE;

CONSIDERANDO a Resolução nº. 113/SES/MS de 25 de novembro de 2015, que aprova o elenco de medicamentos e insumos da Assistência Farmacêutica Básica no Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO a inteligência de informações em gastos com a saúde, o monitoramento do gasto de verbas públicas dos municípios em Saúde, e a prevenção contra desperdícios;

CONSIDERANDO os objetivos estratégicos do TCE/MS (contribuição para o aprimoramento da gestão pública, a intensificação da confiabilidade da imagem do Tribunal, e o combate à corrupção, desvios, desperdícios e a ineficácia dos recursos públicos) na perspectiva de resultados do mapa estratégico 2016/2020;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de se implementar medidas visando eficiência, eficácia e economicidade nos atos da Administração Pública; CONSIDERANDO a conveniência de se implantar rotinas fiscalizatórias voltadas ao acompanhamento concomitante da gestão dos órgãos e entes jurisdicionados.

 RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, a obrigatoriedade do envio da gestão financeira dos recursos da Assistência Farmacêutica Básica.

 Art. 2º Deverão ser remetidos quadrimestralmente pelas Secretarias de Saúde as informações sobre movimentação financeira dos recursos para aquisição de medicamentos e insumos da Assistência Farmacêutica Básica para acompanhamento e avaliação. 

§1º Para efeitos desta Resolução considera-se 1º quadrimestre os meses de janeiro, fevereiro, março e abril; 2º quadrimestre os meses de maio, junho, julho e agosto e 3º quadrimestre os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro. 
§2º O primeiro envio refere-se ao segundo quadrimestre de 2016.

Art. 3º Os Municípios jurisdicionados deverão encaminhar ao TCE/MS, em até 30 dias após o fim do respectivo quadrimestre, em formato “XLSX”, os seguintes dados: I. Quanto à movimentação financeira: mês, saldo inicial, recursos oriundos da União e do Estado, contrapartida do município, rendimentos, total de recursos liquidados e seu saldo final; II. Quanto aos medicamentos e insumos adquiridos: medicamento ou insumo, forma farmacêutica, data de aquisição, nome e CNPJ do fornecedor, número, data e código de acesso da nota fiscal, quantidade adquirida, número do lote, data de vencimento, valor unitário e total, estoque final do quadrimestre. III. Quanto ao consumo: nome do medicamento, forma farmacêutica, mês de referência e consumo mensal.

 Art. 4º O envio intempestivo das informações e documentos de que trata esta Resolução implicará na imposição de multa, nos moldes do artigo 46 da Lei Complementar nº 160/ 2012. Parágrafo único. A retificação das informações enviadas ao Tribunal só poderá ocorrer em até 30 (trinta) dias do prazo mencionado no art. 3º, sem prejuízo da penalidade mencionada no caput.

Art. 5º A estrutura, o manual, o modelo da planilha e as instruções de preenchimento, relacionados aos dados e informações constantes nesta Resolução, serão definidos pela Diretoria de Gestão e Modernização - DGM e disponibilizados no Portal do Jurisdicionado, no endereço: http://www.tce.ms.gov.br/jurisdicionado.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fontes: 
http://www.tce.ms.gov.br/diario
http://www.tce.ms.gov.br/lista_noticias/detalhes/195784

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