CNJ - Resolução nº 238, de 6 de
setembro de 2016
Dispõe sobre a criação e
manutenção, pelos Tribunais de Justiça e Regionais Federais de Comitês Estaduais
da Saúde, bem como a especialização de vara em comarcas com mais de uma vara de
fazenda Pública.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a judicialização
da saúde envolve questões complexas que exigem a adoção de medidas para
proporcionar a especialização dos magistrados para proferirem decisões mais
técnicas e precisas;
CONSIDERANDO as diretrizes
formuladas pela Resolução CNJ 107, de 6 de abril de 2010, que estabeleceu a necessidade
de instituição de Comitês da Saúde Estaduais como instância adequada para
encaminhar soluções para a melhor forma de prestação jurisdicional em área tão
sensível quanto à da saúde;
CONSIDERANDO que a Recomendação
CNJ 43, de 20 de agosto de 2013, orienta os Tribunais indicados nos incisos III
e VII do art. 92 da Constituição Federal a promoverem a especialização de varas
para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde pública e
orientem as varas competentes a priorizar o julgamento dos processos relativos
à saúde suplementar;
CONSIDERANDO que a referida
especialização pode ser realizada por meio da concentração da distribuição de
novas ações que envolvam direito à saúde pública e à saúde suplementar em uma
das varas cíveis ou de Fazenda Pública de cada Comarca, com a devida
compensação na distribuição de outros feitos;
CONSIDERANDO a deliberação do
Plenário do CNJ no Ato Normativo 0003751-63.2016.2.00.0000 na 18ª Sessão
Virtual, realizada em 30 de agosto de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º Os Tribunais de Justiça e
os Tribunais Regionais Federais criarão no âmbito de sua jurisdição Comitê
Estadual de Saúde, com representação mínima de Magistrados de Primeiro ou
Segundo Grau, Estadual e Federal, gestores da área da saúde (federal, estadual
e municipal), e demais participantes do Sistema de Saúde (ANVISA, ANS, CONITEC,
quando possível) e de Justiça (Ministério Público Federal e Estadual,
Defensoria Pública, Advogados Públicos e um Advogado representante da Seccional
da Ordem dos Advogados do Brasil do respectivo Estado), bem como integrante do
conselho estadual de saúde que represente os usuários do sistema público de
saúde, e um representante dos usuário do sistema suplementar de saúde que
deverá ser indicado pela Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor por
intermédio dos Procons de cada estado.
Parágrafo primeiro - O Comitê
Estadual da Saúde terá entre as suas atribuições auxiliar os tribunais na
criação de Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), constituído de
profissionais da Saúde, para elaborar pareceres acerca da medicina baseada em
evidências, observando-se na sua criação o disposto no parágrafo segundo do
art. 156 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Parágrafo segundo - Aplica-se aos
Comitês Estaduais de Saúde, naquilo que lhe compete, as mesmas atribuições
previstas ao Comitê Executivo Nacional pela Resolução CNJ 107/2010,
destacando-se aquela estabelecida no seu inciso IV do artigo 2º, que dispõe
sobre a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à prevenção de
conflitos judiciais e à definição de estratégias nas questões de direito
sanitário.
Parágrafo terceiro - As
indicações dos magistrados integrantes dos Comitês Estaduais de Saúde serão
realizadas pela presidência dos tribunais respectivos ou de acordo com norma
prevista em regimento interno dos órgãos, de preferência dentre os magistrados
que exerçam jurisdição em matéria de saúde pública ou suplementar, ou que
tenham destacado saber jurídico na área da saúde.
Parágrafo quarto - A presidência
do Comitê Estadual será definida de comum acordo entre os magistrados
participantes, sendo que, no caso de divergência, presidirá o magistrado mais
antigo, independente da justiça originária.
Parágrafo quinto - Os Núcleos de
Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) terão função exclusivamente de apoio
técnico não se aplicando às suas atribuições aquelas previstas na Resolução CNJ
125/2010.
Art. 2º Os tribunais criarão
sítio eletrônico que permita o acesso ao banco de dados com pareceres, notas
técnicas e julgados na área da saúde, para consulta pelos Magistrados e demais
operadores do Direito, que será criado e mantido por este Conselho Nacional de
Justiça.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do
contido no caput deste artigo, cada tribunal poderá manter banco de dados próprio,
nos moldes aqui estabelecidos.
Art. 3º Os Tribunais Estaduais e
Federais, nas Comarcas ou Seções Judiciárias onde houver mais de uma vara de
Fazenda Pública, promoverão a especialização de uma das varas em matéria de
saúde pública, compensando-se a distribuição.
Parágrafo único. Nos tribunais
onde houver mais de uma Câmara de Direito Público, recomenda-se que seja
aplicado o mesmo critério do caput.
Art. 4º Esta Resolução entra em
vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Fonte: http://www.jornaljurid.com.br/legislacao/resolucoes/cnj-resolucao-no-238-de-6-de-setembro-de-2016
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