PORTARIA Nº 1.800, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2015
O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
considerando
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a
promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento
dos serviços correspondentes e dá outras providências;
considerando
o Decreto nº 3.156, de 27 de agosto de 1999, que, dentre outras providências,
dispõe sobre as condições da assistência à saúde dos povos indígenas, no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS);
considerando
o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização do
SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação
interfederativa;
considerando
a Portaria nº 3.916/GM/MS, de 30 de outubro de 1998, que aprova a Política
Nacional de Medicamentos, que tem como uma de suas diretrizes a adoção de
relação de medicamentos essenciais;
considerando
a Portaria nº 254/GM/MS, de 31 de janeiro de 2002, que aprova a Política
Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;
considerando
a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela
Saúde 2006 - Consolidação do SUS e aprova as Diretrizes Operacionais do
referido Pacto;
considerando
a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o
financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços
de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e
controle;
considerando
a Portaria nº 533/GM/MS, de 28 de março de 2012, que estabelece o elenco de
medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME)
no âmbito do SUS;
considerando
a Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as regras
de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica no âmbito do SUS;
considerando
a Portaria nº 1.555/GM/MS, de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as normas
de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica
no âmbito do SUS;
considerando
a Resolução nº 338/CNS/MS, de 6 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional
de Assistência Farmacêutica, que define a garantia de acesso às ações de saúde,
incluindo a Assistência Farmacêutica;
considerando
a Resolução nº 1/CIT, de 17 de janeiro de 2012, que estabelece as diretrizes
nacionais da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) no âmbito do
SUS;
considerando
que a política de gestão da atenção à saúde para os povos indígenas é de
responsabilidade do Ministério da Saúde, como gestor do SUS, por intermédio da
Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai/MS);
considerando
que cabe ao Ministério da Saúde a organização da atenção integral à saúde dos
povos indígenas, no âmbito nacional, conjuntamente com Estados e Municípios,
respeitando as especificidades étnicas e culturais, garantindo o acesso das
comunidades indígenas ao SUS, compreendendo a atenção primária, secundária e
terciária à saúde, por meio dos mecanismos já existentes de financiamento e da
reestruturação da política de incentivos;
considerando
a necessidade de garantia da atenção integral à saúde dos povos indígenas com a
participação dos vários órgãos de gestão do SUS e das várias instâncias de
controle social no SUS, levando-se em consideração a organização e a
hierarquização da rede assistencial; e
considerando
a necessidade de estruturação e de organização dos serviços do Subsistema de
Atenção à Saúde Indígena (SASISUS) executado pelos Distritos Sanitários
Especiais Indígenas (DSEI/Sesai/MS), especialmente as ações de Assistência
Farmacêutica voltada para a comunidade indígena, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Portaria aprova
as Diretrizes da Assistência Farmacêutica no Subsistema de Atenção à Saúde
Indígena (SASISUS).
CAPÍTULO
II
Art. 2º - As Diretrizes da
Assistência Farmacêutica no SASISUS partem dos seguintes princípios:
I - promoção, proteção e
recuperação da saúde, tanto individual como coletiva, tendo o medicamento como
insumo essencial e visando o seu acesso e uso racional;
II - consideração das
necessidades e realidades epidemiológicas de cada Distrito Sanitário Especial
Indígena (DSEI/Sesai/MS) e orientação para a garantia dos medicamentos da
atenção básica à população;
III - valorização e incentivo
das práticas de saúde tradicionais dos povos indígenas que envolvam o
conhecimento, o uso de plantas medicinais e demais costumes tradicionais
utilizados no tratamento de doenças e outros agravos à saúde, articulando-as
com as demais ações de saúde dos DSEI/Sesai/MS;
IV - garantia da autonomia dos
povos indígenas quanto à realização ou autorização de levantamentos e divulgação
dos hábitos e costumes tradicionais, conhecimentos e práticas terapêuticas, com
promoção do respeito às diretrizes, políticas nacionais e legislação relativa
aos recursos genéticos, bioética e bens imateriais das sociedades tradicionais,
como forma de preservação da cultura dos povos indígenas; e
V - execução diferenciada das
ações da assistência farmacêutica, através do reconhecimento das
especificidades étnicas e culturais dos povos indígenas e seus direitos
territoriais.
CAPÍTULO
III
Art. 3º - As Diretrizes da
Assistência Farmacêutica no SASISUS possuem os seguintes eixos estratégicos:
I - Descentralização da Gestão;
II - Recursos Humanos;
III - Instalações Físicas;
IV - Sistema de Informação; e
V - Promoção do Uso Racional de
Medicamentos.
Seção
I
Art. 4º - No Eixo da
Descentralização da Gestão, compete:
I - à Sesai/MS:
a) coordenar e apoiar a
organização da assistência farmacêutica no SASISUS;
b) garantir recursos
financeiros aos DSEI/Sesai/MS para a organização e estruturação dos serviços em
assistência farmacêutica; e
c) apoiar e participar, junto
aos DSEI/Sesai/MS, dos processos de negociação com os Estados e Municípios para
definição e pactuação da rede de referência da atenção à saúde indígena,
inclusive a assistência farmacêutica;
II - aos DSEI/Sesai/MS:
a) organizar suas redes de
serviços de atenção básica de forma a promover o acesso dos povos indígenas aos
medicamentos; e
b) definir procedimentos de
referência e contrareferência com a rede de serviços do SUS para promover o
acesso aos medicamentos que não estejam padronizados no componente básico da
assistência farmacêutica do Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena
vigente, com o objetivo de possibilitar os atendimentos de média e alta
complexidade aos povos indígenas; e
III - aos postos de saúde
localizados nas aldeias e aos PolosBase: ser a primeira referência para os
atendimentos às comunidades indígenas, devendo a maioria dos agravos à saúde,
cujos tratamentos dependam de medicamentos da atenção básica, serem resolvidas
nesse nível.
§ 1º - As redes de serviço dos
DSEI/Sesai/MS, integradas, hierarquizadas e articuladas com a rede do SUS,
possibilitarão o desenvolvimento das ações de assistência farmacêutica no nível
local.
§ 2º - Na hipótese do inciso
III, as demandas que não forem atendidas no grau de resolutividade dos postos
de saúde e Polos-Base serão referenciadas para a rede de serviços do SUS, de
acordo com a realidade de cada DSEI/Sesai/MS.
§ 3º - O alinhamento com a
política de assistência farmacêutica do SUS e a articulação com os Estados e
Municípios devem permitir o fornecimento de medicamentos dos componentes
estratégico e especializado aos povos indígenas.
Seção
II
Art. 5º - No Eixo de Recursos
Humanos, compete aos DSEI/Sesai/MS, em articulação com a Sesai/MS e com os
gestores estaduais e municipais do SUS, realizar ações no sentido de promover o
desenvolvimento, formação, valorização, fixação e capacitação de recursos
humanos que atuem na assistência farmacêutica, para qualificação do serviço,
observado o seguinte:
I - a capacitação dos recursos
humanos para a saúde indígena deverá ser priorizada como instrumento
fundamental de adequação das ações dos profissionais e serviços de saúde do SUS
às especificidades da atenção à saúde dos povos indígenas e às realidades
técnicas, legais, políticas e de organização dos serviços;
II - serão promovidos cursos de
atualização, aperfeiçoamento e especialização para gestores e profissionais que
lidam com a assistência farmacêutica no SASISUS;
III - será levada em
consideração a atuação em contexto intercultural para a preparação de recursos
humanos;
IV - o contínuo desenvolvimento
e capacitação do pessoal envolvido nos diferentes planos, programas e
atividades que operacionalizam a assistência farmacêutica no SASISUS deverão
configurar mecanismos de articulação intersetorial, de modo que os
DSEI/Sesai/MS e o nível central possam dispor de recursos humanos em qualidade
e quantidade, cujo provimento, adequado e oportuno, é de responsabilidade tanto
da Sesai/MS como dos próprios DSEI/Sesai/MS; e
V - Poderão Ser Empregados
Profissionais para Auxiliar nas Atividades e Ações de Assistência Farmacêutica
dos Dsei/Sesai/Ms, de Forma a Contribuir com a Qualidade dos Serviços de Saúde
Prestados.
Seção
III
Art. 6º - No Eixo das
Instalações Físicas, os DSEI/Sesai/MS, apoiados pela Sesai/MS, organizarão as
instalações físicas da assistência farmacêutica de forma a obedecer às
exigências e critérios legais, sanitários e de segurança, de modo a não afetar
a identidade, qualidade, integridade e, quando for o caso, a esterilidade dos
medicamentos.
§ 1º - Nos planos e
planejamentos dos DSEI/Sesai/MS, recursos financeiros deverão estar previstos
para aquisição, construção ou reforma de imóveis destinados para serem as
instalações físicas da assistência farmacêutica.
§ 2º - A estruturação das
instalações físicas, incluindo a disponibilização de materiais de informática
nas Centrais de Abastecimento Farmacêutico (CAF) e farmácias, deve permitir a
integração dos serviços e o desenvolvimento das ações de assistência
farmacêutica, permitindo, dessa forma, a garantia da qualidade dos
medicamentos, o atendimento humanizado e a efetiva implantação de ações capazes
de promover a melhoria das condições de assistência à saúde indígena.
Seção
IV
Art. 7º - No Eixo do Sistema de
Informação será adotado um sistema que permita o planejamento, o acompanhamento
da aplicação dos recursos financeiros, o controle e avaliação, além de
estabelecer o perfil de prescrição e de dispensação de medicamentos nos DSEI/Sesai/MS,
e que tenha as seguintes funcionalidades, dentre outras:
I - o controle de estoque;
II - a rastreabilidade dos
medicamentos distribuídos, dispensados e remanejados; e
III - possibilitar as
dispensações, o conhecimento do perfil de consumo, o acompanhamento do uso dos
medicamentos e, ainda, a geração de dados para o desenvolvimento de indicadores
de assistência farmacêutica para auxiliar no planejamento, avaliação e
monitoramento das ações nessa área.
§ 1º - Fica instituído o
Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica da Saúde Indígena (Hórus
Indígena) como o sistema de informação oficial para a gestão da assistência
farmacêutica na SASISUS.
§ 2º - O Hórus Indígena será
implantado e alimentado de forma contínua nos DSEI/Sesai/MS, de forma a
subsidiar o planejamento, o monitoramento e avaliação das ações e, assim,
fortalecer a gestão da assistência farmacêutica do SASISUS.
§ 3º - A Sesai/MS, os
DSEI/Sesai/MS, o Departamento de Assistência Farmacêutica da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e o Departamento de
Informática do SUS (DATASUS) deverão dar suporte ao Hórus Indígena e prover
condições para seu o uso com rapidez e eficiência na operabilidade.
Seção
V
Art. 8º - No Eixo da Promoção
do Uso Racional de Medicamentos, compete aos DSEI/Sesai/MS:
I - dar especial destaque às
ações educativas dos usuários acerca dos riscos da automedicação, da
interrupção do tratamento, da troca do medicamento prescrito e outros problemas
relacionados a medicamentos, bem como quanto à necessidade da apresentação da
receita do profissional prescritor legalmente habilitado para o recebimento de
medicamentos, sobretudo de fármacos sujeitos ao controle especial;
II - levar em consideração as
especificidade culturais, inclusive as barreiras da língua, para as atividades
educativas de promoção do uso racional de medicamentos aos usuários dos
serviços do SASISUS;
III - desenvolver atividades
educativas dirigidas aos profissionais prescritores dos medicamentos e aos
dispensadores, incentivando as prescrições contendo fármacos que fazem parte do
Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena;
IV - incentivar e valorizar as
práticas farmacológicas tradicionais indígenas que envolvam o uso de plantas
medicinais; e
V - realizar ações de
farmacovigilância, juntamente com as equipes multidisciplinares de saúde
indígena, notificando os efeitos iatrogênicos e os desvios de qualidade dos
medicamentos.
§ 1º - Os materiais técnicos,
informativos, educativos ou didáticos deverão ser elaborados de forma a
favorecer o entendimento por parte dos indígenas.
§ 2º - Para fins do disposto no
inciso III, o farmacêutico deverá promover, junto às equipes multidisciplinares
dos DSEI/Sesai/MS, ações, discussões e debates com os prescritores, sejam
profissionais integrantes do SASISUS ou fora dele, acerca de alternativas
terapêuticas que contemplem os medicamentos padronizados, caso as prescrições
apresentem medicamentos não padronizados.
CAPÍTULO
IV
DO
PLANEJAMENTO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO SASISUS
Seção
I
Art. 9º - O planejamento das
ações de assistência farmacêutica no SASISUS será iniciado por meio da
realização de diagnóstico, cuja finalidade é conhecer a situação atual, além de
identificar os fatores que interferem no desempenho das ações.
§ 1º - A Sesai/MS e os DSEI/MS,
ao realizarem atividades de planejamento, deverão contar com a presença de uma
equipe multidisciplinar, incluindo necessariamente a participação do
profissional farmacêutico que, dispondo dos conhecimentos técnicos inerentes à
profissão, contribuirá para o correto emprego dos recursos públicos e
possibilitará o controle, o aperfeiçoamento contínuo e a avaliação permanente
das ações e resultados obtidos.
Art. 10 - Os DSEI/Sesai/MS
elaborarão o Plano de Ação, documento formulado a partir da identificação de
problemas para os quais se elaboram objetivos, ações e atividades com o fim de
resolvêlos, em conformidade com um Cronograma de Execução.
Parágrafo único - O Plano de
Ação deverá possibilitar o conhecimento dos problemas internos e externos,
evitar o improviso, estabelecer prioridades e proporcionar eficiência, eficácia
e efetividade nas ações programadas na área de assistência farmacêutica.
Seção
II
Art. 11 - Ato do Ministro de
Estado da Saúde aprovará o Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena,
instrumento norteador da terapêutica medicamentosa no SASISUS.
§ 1º - A seleção de
medicamentos que comporão o Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena
será baseada em critérios epidemiológicos, técnicos e econômicos, visando
assegurar medicamentos seguros, eficazes e custo-efetivos, com a finalidade de
racionalizar seu uso, harmonizar condutas terapêuticas, direcionar os processos
de aquisição e formulação de políticas farmacêuticas.
§ 2º - Integrarão o Elenco
Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena aqueles medicamentos considerados
básicos e indispensáveis para atender a maioria dos problemas de saúde da
população indígena, segundo a situação epidemiológica da comunidade.
§ 3º - Os medicamentos que
compõem o Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena deverão estar
contemplados no Componente Básico da Relação Nacional de Medicamentos (Rename)
vigente.
Art. 13 - Fica instituído o
Comitê de Farmácia e Terapêutica no âmbito da Sesai/MS, com a competência
precípua de selecionar os medicamentos que compõem o Elenco Nacional de
Medicamentos da Saúde Indígena.
§ 1º - Serão criados os Comitês
Distritais de Farmácia e Terapêutica, que terão entre suas competências a
elaboração e a revisão dos Elencos de Medicamentos Padronizados de cada
DSEI/Sesai/MS, respeitadas as especificidades e necessidades locais.
Art. 14 - Para atender ao
perfil epidemiológico local, bem como as sazonalidades das doenças em cada
região, os DSEI/Sesai/MS poderão adotar relações de medicamentos específicos e
complementares ao Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena, desde que
baseado no Componente Básico da Rename vigente.
Seção
III
Art. 15 - Os DSEI/Sesai/MS,
baseados no histórico de consumo, definirão as prioridades e as quantidades de
medicamentos a serem adquiridas, levando em consideração:
I - o perfil epidemiológico
local;
II - a população assistida;
III - o estoque atual;
IV - os serviços ofertados; e
V - os dados de consumo e de
demanda não atendida.
§ 1º - Para fins do disposto
neste artigo, deverão ser consolidadas e avaliadas as informações e os dados
dos relatórios do sistema Hórus Indígena.
§ 2º - Os DSEI/Sesai/MS deverão
definir as reais necessidades de medicamentos de forma a não superestimar ou
subestimar as quantidades de medicamentos a serem adquiridas.
Art. 16 - Compete à Sesai/MS o
acompanhamento e a avaliação da programação realizada pelos DSEI/Sesai/MS.
Seção
IV
Art. 17 - Os processos de
aquisição serão conduzidos a nível central pela Sesai/MS e, de forma a
contemplar as necessidades e realidades epidemiológicas locais, pelos
DSEI/Sesai/MS.
§ 1º - A aquisição de
medicamentos pelos DSEI/Sesai/MS, por meios licitatórios próprios, dependerá de
prévia autorização da Sesai/MS.
§ 2º - As aquisições de que
tratam este artigo serão realizadas em estrita observância à legislação vigente
para licitações da Administração Pública.
Seção
V
Art. 18 - Os serviços dos
DSEI/Sesai/MS deverão dispor de áreas suficientes de armazenamento dos produtos
que possibilitem o estoque ordenado dos diferentes tipos de medicamentos e
materiais, assegurando as condições adequadas para manutenção da integridade.
Parágrafo único - Dependendo
dos tipos de produtos a serem armazenados e das condições de conservação
exigidas, deve-se dispor de áreas específicas para estocagem de produtos de
controle especial, tais como área para termolábeis, psicofármacos,
imunobiológicos, inflamáveis, materiais médicos-hospitalares e outros produtos
existentes.
Art. 19 - Os DSEI/Sesai/MS, com
apoio da Sesai/MS, organizarão as instalações físicas da assistência
farmacêutica nas unidades onde haja recebimento, armazenamento, distribuição e
dispensação de medicamentos de forma a obedecer às exigências e critérios
sanitários e de segurança, além de observar aos seguintes critérios:
I - estar estruturadas para
propiciar a recepção, estocagem, conservação, guarda e controle de estoque de
medicamentos;
II - estar localizadas em
lugares de fácil acesso para o recebimento e distribuição dos medicamentos;
III - dispor de espaço
suficiente para circulação e movimentação de pessoas, produtos, equipamentos e
veículos;
IV - estar em condições
adequadas de temperatura, ventilação, luminosidade e umidade; e
V - estar em conformidade com a
conservação ambiental. Parágrafo único. Projetos de reformas ou de obras
poderão ser elaborados, ficando a cargo da Sesai/MS a autorização da execução,
respeitadas as questões orçamentárias.
Art. 20. As validades dos
medicamentos serão monitoradas constantemente, de modo que informações sejam
coletadas em tempo hábil para a tomada de decisões ou providências.
§ 1º - No caso de medicamento
próximo ao vencimento, deverão ser priorizados os remanejamentos ou
transferências entre os DSEI/Sesai/MS, na intenção de utilizar o produto na
saúde indígena.
§ 2º - Os medicamentos de que
trata o § 1º poderão ser disponibilizados a serviços pertencentes a outros
órgãos, tais como Secretarias Municipal e Estadual de Saúde, hospitais, instituições
filantrópicas ou entidades que prestam atendimentos de saúde à população.
§ 3º - Todos os casos de
remanejamentos ou transferências deverão ser devidamente documentados e
justificados.
Art. 21. Para o adequado
descarte de resíduos de serviços de saúde, cabe aos DSEI/Sesai/MS elaborar e
implantar Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, conforme as
normas vigentes.
Seção
VI
Da
Distribuição
Art. 22 - Os serviços de saúde
dos DSEI/Sesai/MS deverão estar organizados para o suprimento de medicamentos
às unidades de saúde em quantidade, qualidade e tempo oportuno.
§ 1º - A distribuição de
medicamentos deve garantir rapidez e segurança na entrega, eficiência no
controle e na informação.
§ 2º - Os fluxos de
distribuição de medicamentos dos DSEI/Sesai/MS e Polos Base deverão ser
estabelecidos de forma a permitir o acesso do indígena ao medicamento na
aldeia.
§ 3º - Cabe à área de
assistência farmacêutica do DSEI/Sesai/MS, juntamente com o setor de operações
logísticas, o planejamento da distribuição com elaboração de cronograma de
entrega, normas e procedimentos, além do acompanhamento e controle.
§ 4º - A periodicidade com que
os medicamentos serão distribuídos às unidades de saúde indígena será definida
pela assistência Farmacêutica do DSEI/Sesai/MS, e variará em função da
programação, da capacidade de armazenamento e de suprimento, da demanda local,
do tempo de aquisição, da disponibilidade de transporte e de recursos humanos,
entre outros.
Art. 23 - A logística de
distribuição levará em consideração as condições locais de transporte como, por
exemplo, estradas e rios. Parágrafo único. Os meios de transporte utilizados
atenderão às exigências e critérios sanitários e de segurança, de modo a não
afetar a identidade, qualidade, integridade e, quando for o caso, a
esterilidade dos medicamentos.
Seção
VII
Da
Dispensação
Art. 24 - Compete aos
DSEI/Sesai/MS:
I - estabelecer os fluxos para
a dispensação, devendo ser observado que somente poderá ser dispensado
medicamento mediante apresentação de prescrição;
II - implantar serviço de
atenção farmacêutica nos DSEI/Sesai/MS, priorizando grupos de pacientes
acometidos com doenças crônicas e degenerativas como, por exemplo, diabetes e
hipertensão; e
III - regularizar:
a) o responsável técnico
farmacêutico perante o Conselho Regional de Farmácia do Estado no qual está
localizada a unidade farmacêutica que presta serviços à comunidade indígena; e
b) as farmácias junto à
Vigilância Sanitária local.
Art. 25 - O ato da dispensação,
além da entrega do medicamento ao paciente, deverá englobar orientações quanto
ao correto uso do medicamento, cuidados no uso, posologia, dosagem, duração do
tratamento, indicações, contraindicações, benefícios, riscos, interação com
alimentos ou outros fármacos, efeitos colaterais e conservação adequada do
produto na moradia do indígena.
§ 1º - As informações
transmitidas ao paciente indígena devem ser claras, objetivas, considerando as
especificidades culturais e as barreiras da língua, podendo, para isso, ser
utilizados recursos linguísticos como, por exemplo, uso de figuras de fácil
compreensão.
§ 2º - O farmacêutico deverá
prestar orientação farmacêutica no ato da dispensação para contribuir com a
adesão ao tratamento e, em consequência, com qualidade na terapêutica
medicamentosa ao indígena.
§ 3º - A dispensação ao
paciente indígena englobará também o acompanhamento e avaliação do uso de
medicamentos.
§ 4º - Os DSEI/Sesai/MS
estabelecerão mecanismos que permitam a farmacovigilância.
Art. 26 - Os DSEI/Sesai/MS
utilizarão cadastro dos usuários que contenha dados sobre o paciente,
informação sobre os tratamentos prescritos, medicamentos dispensados, bem como
o registro de ocorrências no uso dos medicamentos.
Parágrafo único - Os
estabelecimentos de saúde indígena que tiverem o Hórus Indígena implantado
registrarão no sistema todas as dispensações, sobretudo as dispensações de
Medicamentos Sujeitos a Controle Especial.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
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