Depois de um longo período ausente retorno com uma postagem cujo tema
trouxe grande alegria para a profissão farmacêutica. Além da reparação promovida no entendimento de um termo, moderniza e torna mais clara uma legislação sanitária de suma importância para
o setor farmacêutico. O fato é que a Lei 5991/73, que “dispõe sobre o Controle
Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e
Correlatos, e dá outras providências”, passa a ter uma nova redação. A
alteração pode parecer pequena para alguns, mas para os que acompanharam
diversas ações judiciais que tinham decisões baseadas em um termo adotado pela
referida Lei, a mudança é imensa.
Essa alteração se deu a partir da publicação da Medida Provisória
615/2013, de 17 de maio, no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2013. Após
designação de seu relator, em 09 de setembro foi aprovado o PLV 21/2013 –
apresentado pela Comissão Mista da MPV 615/2013 - através de votação em turno
único na Câmara Federal. Neste PLV, em seu artigo 19, duas alterações de
redação foram sugeridas para a Lei 5991/73: uma para seu artigo 15 e outra para
o seu artigo 36. O artigo 15 da Lei 5991/73 dizia:
Art.
15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a
assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho
Regional de Farmácia, na forma da lei.
Com a votação na Câmara, passa a ter a seguinte redação:
Art.
15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de farmacêutico
responsável técnico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na
forma da lei.
No artigo 36 da Lei, os parágrafos 1º e 2º diziam:
§ 1o É vedada a captação de
receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e
postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a
intermediação entre empresas.
§ 2o É vedada às farmácias que
possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos
estabelecimentos.
Após a aprovação, passaram a ter a
seguinte redação:
§ 1o São vedadas a
intermediação e captação de receitas contendo prescrições magistrais e
oficinais entre diferentes empresas, ainda que sejam estas farmácias,
drogarias, ervanárias e postos de medicamentos.
§ 2o É permitida a
centralização total da manipulação em apenas um dos estabelecimentos de uma
mesma empresa, inclusive a captação de receitas contendo prescrições magistrais
e oficinais entre farmácias e drogarias, desde que em filiais pertencentes a
uma mesma empresa.
Enviado ao Senado Federal, o PLV foi aprovado no dia 11 de setembro. O
Projeto segue agora para sanção presidencial.
Para acessar o PLV na íntegra, visite:
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=136204&tp=1
Para acessar o PLV na íntegra, visite:
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=136204&tp=1
Sobre a alteração no artigo 15, não devemos pensar que ela apenas
explica o que a Lei queria dizer sobre quem deve ser o responsável técnico de
farmácias e drogarias. Essa mudança aponta que não deve haver dúvidas sobre a
qual profissional pertence, de forma privativa, o exercício da responsabilidade
técnica dos referidos estabelecimentos.
Parabéns para a profissão farmacêutica e para a sociedade!
Fontes:
7 comentários:
A alteração no artigo 15 da Lei 5.991/73 (sem alterar os artigos do respectivos artigos, que são justamente os dispositivos legais que dão margem às ações judiciais), não altera em nada o direito dos técnicos em farmácia e/ou oficiais de farmácia. Concorda?
Realmente uma significativa mudança que há muito esperamos. Um grande avanço para a profissão farmacêutica.Excelente comentário, Dr. Marco Aurélio.
Saudações Farmacêuticas,
Wilson Rigoni.
Farmacêutico.
Sem sombra de dúvidas que esta decisão é uma divisão de águas para os profissionais farmacêuticos e os acadêmicos de farmácia. Muitas decisões judiciais equivocadas também terão outra linha. A farmácia é do farmacêutico. Temos agora um novo fôlego para buscarmos que seja um estabelecimento apropriado de saúde. Estamos de Parabéns.
Detesto anonimato, mas respondendo ao Anônimo uma questão de interesse da categoria, isso muda a condição dos técnicos em farmácia, sim. Não se pode tirar o direito adquirido em ações judiciais, até os recursos finais. Mas isso é fato novo perante o Judiciário, reparando uma injustiça
de anos!
Ola, boa tarde primeiramente.
desculpe-me a ignorância de uma estudante ainda (graduação em farmácia), mas sobre essa MP 615/2013, não seria mais correto a correlação das alterações e adequações da 5991/73 com a 13.021, de 2014?
Obrigada
Foi uma vitoria para os Famaceutico essa correção pois tira de vez a idéia dos donos de drogarias e outros de contratarem técnico de farmácia p os lugares que de direito é nosso graduado em Farmácia.
Caro "anônimo" o referido artigo diz:
Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de farmacêutico responsável técnico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
Portanto fica BEM claro que é necessário ter um diploma de farmácia, para que o indivíduo seja farmacêutico e assim possa ser " responsável técnico farmacêutico".
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