De
autoria do Senador Humberto Costa, o PLS 174/2011 altera a Lei nº 8.080 (que
regulamenta o Sistema Único de Saúde - SUS), de 19 de setembro de 1990, para
modificar o art. 36, que institui regras sobre a elaboração dos planos de
saúde, e para inserir dispositivos que regulam a responsabilidade sanitária dos
gestores no âmbito do Sistema Único de Saúde, nos seguintes termos:
- Acrescenta parágrafo único no art. 9º, para
estabelecer que são gestores solidários no âmbito do SUS tanto os chefes do
Poder Executivo das respectivas unidades da Federação, quanto os titulares dos
órgãos de direção do sistema;
- Insere parágrafos ao art. 36, regulamentando a
elaboração dos planos de saúde de cada esfera político-administrativa como
instrumento de planejamento e orçamento do SUS;
- Inclui o Título VI, Da responsabilidade sanitária, com os Capítulos I
a V, abrangendo os arts. 38-A a 38-O, para definir as responsabilidades dos
gestores do SUS; criar as comissões intergestores, que celebrarão pactos
federativos, conformando a gestão cooperativa do SUS, por meio de Contato
Organizativos de Ação Pública, com valor de título executivo extrajudicial;
dispor sobre a movimentação e a execução dos recursos destinados às ações e
serviços públicos de saúde, depositados em contas bancárias dos fundos de saúde,
e sobre os relatórios de gestão, instrumento de prestação de contas da execução
do plano de saúde; possibilitar a celebração de Termo de Ajuste de Conduta
Sanitária (TACS) para a correção de impropriedades no funcionamento do Sistema,
relativas ao cumprimento de normas legais pertinentes e à execução do plano de
saúde, com força de título executivo extrajudicial, cabendo ao Ministério da
Saúde o acompanhamento dos TACS; especificar as infrações administrativas
cometidas pelos gestores do SUS, tais como deixar de estruturar o fundo de
saúde e deixar de apresentar ao conselho de saúde o plano de saúde ou o
relatório de gestão, e suas respectivas punições, como advertência e multa; e
tipificar os crimes de responsabilidade sanitária, como desviar as verbas da
saúde e obstar a atuação do conselho de saúde, puníveis na forma da Lei nº
1.079/50 (define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo
de julgamento - Lei do Impeachment) e do Decreto-Lei nº 201/67 (dispõe sobre a
responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências);
Estrutura procedimento de apuração de responsabilidades, imputando ao conselho
de saúde e ao Sistema Nacional de Auditoria do SUS a prerrogativa de
representar ao Ministério Público e aos órgãos de controle interno e externo
para que requeiram ao juízo competente a investigação devida e a punição das
ações e omissões referentes; Revoga o art. 52 da Lei nº 8.080/90.
Para acessar a íntegra do PLS 174 acesse:
O texto acima foi extraído do mesmo site.
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