PORTARIA
271, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013
Institui a Base
Nacional de Dados de ações e serviços da Assistência Farmacêutica e regulamenta
o conjunto de dados, fluxo e cronograma de envio
referente ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO
DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando o Decreto
nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para
dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação
interfederativa, e dá outras providências;
Considerando a
Portaria nº 2.073/GM/MS, de 31 de agosto de 2011, que regulamenta o uso de
padrões de interoperabilidade e informação em saúde
para sistemas de informação em saúde no âmbito do SUS, nos níveis federal,
estadual, distrital e municipal, e para os sistemas privados e do setor de
saúde suplementar;
Considerando a
Portaria nº 533/GM/MS, de 28 de março de 2012, que estabelece o elenco de
medicamentos e insumos da Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do SUS;
Considerando a
Portaria nº 971/GM/MS, de 15 de maio de 2012, que dispõe sobre o Programa
Farmácia Popular do Brasil;
Considerando a
Portaria nº 1.214/GM/MS, de 13 de junho de 2012, que institui o Programa
Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica no âmbito
do SUS (QUALIFAR-SUS);
Considerando a Portaria
nº 1.215/GM/MS, de 13 de junho de 2012, que regulamenta a transferência de
recursos destinados ao Eixo Estrutura do
QUALIFAR-SUS no âmbito do SUS; e
Considerando a
pactuação ocorrida na reunião de 18 de outubro de 2012 na Comissão
Intergestores Tripartite (CIT), resolve:
Art. 1º Fica
instituída a Base Nacional de Dados de ações e serviços da Assistência
Farmacêutica e regulamentado o conjunto de dados, fluxo e cronograma de envio
referente ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. O
disposto nesta Portaria está em consonância com o Eixo Informação do Programa
Nacional de Qualificação da Assistência
Farmacêutica no Sistema Único de Saúde (QUALIFAR- SUS), de que trata a Portaria
nº 1.214/GM/MS, de 13 de junho de 2012.
Art. 2º A Base
Nacional de Dados de ações e serviços da Assistência Farmacêutica no SUS é
constituída por um conjunto de dados referente aos
Componentes da Assistência Farmacêutica, quais sejam Básico, Estratégico e
Especializado, e ao Programa Farmácia Popular do Brasil.
§ 1º O conjunto de
dados de que trata o "caput" refere-se ao registro das entradas,
saídas e dispensações de medicamentos relacionados aos Componentes Básico,
Estratégico e Especializado constantes da Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais (RENAME) vigente e do Programa Farmácia Popular do Brasil realizado pelos
estabelecimentos de saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2º O conjunto de
dados de que trata o "caput" será encaminhado, por meio eletrônico,
pelos gestores estaduais, distrital e municipais de saúde ao
Ministério da Saúde.
§ 3º Para fins do
disposto no § 1º, constituem-se sistemas eletrônicos para envio das
informações, disponibilizados pelo Ministério da Saúde:
I - Sistema Nacional
de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS), disponibilizado aos Estados,
Distrito Federal e Municípios que não possuem
solução informatizada;
II - serviço
WebService, disponibilizado aos Estados, Distrito Federal e Municípios que utilizam
sistemas informatizados próprios e que devem adaptar ou
desenvolver solução informatizada para garantir a transmissão dos dados; e
III - Sistema
Autorizador do Programa Farmácia Popular.
§ 4º Para fins do
disposto no inciso I do § 3º, o uso do HÓRUS afasta a necessidade de
desenvolvimento de solução informatizada para transmissão dos
dados de que trata este artigo.
§ 5º O conjunto de
dados, o fluxo e o cronograma de que trata o § 1º, exceto o definido nos termos
do § 6º, será definido em atos normativos
específicos do Ministério da Saúde, mediante pactuação prévia na Comissão
Intergestores Tripartite (CIT).
§ 6º O conjunto de
dados constante no anexo refere-se ao registro das entradas, saídas e
dispensações dos medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica,
constante da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) vigente
realizada pelos estabelecimentos de saúde dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, cuja transmissão será efetuada conforme cronograma fixado nos
termos do art. 6º.
Art. 3º A Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS) disponibilizará
instruções no sítio eletrônico www.saude.gov.br/qualifarsus
com as configurações técnicas mínimas exigidas para transmissão dos dados pelos
entes federativos por meio de serviço WebService, nos termos do inciso II do §
3º do art. 2º.
Art. 4º A transmissão
do conjunto de dados de que trata o § 6º do art. 2º por meio do serviço
WebService será realizada regularmente até o dia 15 (quinze) de cada mês, com
informações a respeito das movimentações ocorridas durante todo o mês anterior,
e poderá ser consolidada pelo ente federativo por estabelecimento de saúde ou
pelo conjunto de estabelecimento de saúde da respectiva unidade federativa.
§ 1º As informações
enviadas respeitarão a organização dos serviços farmacêuticos no âmbito dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, além do
disposto no anexo, nos seguintes termos:
I - os Estados
enviarão os registros das entradas e saídas dos medicamentos do Componente
Básico adquiridos de forma centralizada pelo Ministério da
Saúde;
II - o Distrito
Federal, os Municípios e, quando exercerem essas atividades, os Estados
enviarão os registros das entradas, saídas e dispensações dos
medicamentos do Componente Básico; e
III - o Estado enviará
os dados de entrada, saída e dispensação dos medicamentos do Componente Básico,
de responsabilidade dos Municípios nele
situados nos termos do inciso II do § 1º, se pactuado na Comissão Intergestores
Bipartite (CIB) a assunção pelo Estado dessa
obrigação.
§ 2º Os requisitos e
as especificações dos padrões de transmissão de dados serão pactuados no âmbito
da CIT e permanecerão disponíveis no sítio
eletrônico www.saude.gov.br/qualifarsus para viabilizar o desenvolvimento ou a
atualização dos sistemas próprios utilizados pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Art. 5º Para cada
movimentação de qualquer dos dados de que trata o § 6º do art. 2º os Estados,
Distrito Federal e Municípios que utilizam o sistema
HÓRUS o alimentarão até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao da sua
ocorrência.
Art. 6º O cronograma
de execução do disposto nos arts. 4º e 5º será realizado em 2 (duas) etapas,
nos seguintes termos:
I - etapa 1: envio do
conjunto de dados por meio do serviço WebService ou, ainda, do Sistema HÓRUS,
pelos entes federativos contemplados para
receber recursos destinados ao Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS, conforme a Portaria
nº 22/SCTIE/MS, de 15 de agosto de 2012, sendo que:
a) o envio do conjunto
de dados por meio do serviço Web-Service ocorrerá até o dia 15 de julho de
2013, considerando-se como referência a
competência do mês anterior ao do encaminhamento dos dados; e
b) a alimentação
regular dos dados no Sistema HÓRUS, nos termos definidos no art. 5º, ocorrerá
até o dia 15 de julho de 2013;
e
II - etapa 2: o início
da transmissão do conjunto de dados pelos demais entes federativos será
pactuado pela CIT após a realização de levantamento
nacional pelo Ministério da Saúde sobre a utilização, pelos demais entes
federativos, de sistemas informatizados para gestão da
Assistência Farmacêutica.
Parágrafo único. O
levantamento nacional de que trata o inciso II será finalizado pelo Ministério
da Saúde no prazo até 120 (cento e vinte) dias
contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 7º O acesso à
Base Nacional de Dados de ações e serviços da Assistência Farmacêutica será
realizado por meio de ferramentas disponibilizadas pelo
Ministério da Saúde, mediante pactuação prévia na CIT.
Art. 8º O Ministério
da Saúde definirá, mediante pactuação prévia na CIT, em até 120 (cento e vinte)
dias após a publicação desta Portaria, cronograma
de atividades que fixará o conjunto de dados e o fluxo de seu envio referentes
aos Componentes Estratégico e Especializado da Assistência Farmacêutica e ao
Programa Farmácia Popular do Brasil que comporão a Base Nacional de Dados de
ações e serviços da Assistência Farmacêutica.
Art. 9º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA
SANTOS PADILHA
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