Tramita no Senado Federal PLS de autoria da Senadora Vanessa Grazziotin, que "determina a obrigatoriedade de uso de tarja de identificação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde utilizados no âmbito dos serviços públicos de saúde". O Projeto encontra-se na Comissão de Assuntos Sociais - CAS sob relatoria do Senador Romero Jucá. A matéria consta da pauta da 6a Reunião Ordinária da CAS, que ocorrerá no dia 20 de março.
Veja abaixo a íntegra do Projeto, bem como a Justificação.
Altera
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições
para a promoção,proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, para determinar a
obrigatoriedade de uso de tarja de identificação de medicamentos e produtos de
interesse para a saúde utilizados no âmbito dos serviços públicos de saúde.
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1º O art. 19-T da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar
acrescido dos seguintes inciso III e parágrafo único:
“Art.
19-T.
.................................................................................
III
– a compra e utilização de medicamentos e produtos de interesse para a saúde
que não ostentem de forma visível e indelével, em sua embalagem ou no próprio
equipamento, conforme o caso, tarja de identificação com os seguintes
dizeres:“Venda proibida. Produto de uso exclusivo do setor público”.
Parágrafo
único . A vedação prevista no inciso III do caput não se aplica aos produtos
doados ao setor público ou em caso de necessidade de compra para atender a
situações de caráter emergencial.”(NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor após decorridos trezentos e sessenta dias da data de
sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Prover
os serviços de saúde de soluções que impeçam o desvio de bens indispensáveis à
assistência à saúde integral e de qualidade assume grande relevância pública,
pois vai ao encontro dos anseios da população de ter garantido o direito à
saúde inscrito na Constituição Federal.
Garantir
o direito à saúde significa também prover os meios para que os produtos
adquiridos com recursos públicos sejam, de fato, utilizados em sua finalidade
precípua. Evitar os desvios, os furtos e a venda ilegal de medicamentos e
equipamentos médicos dos serviços de saúde é obrigação dos gestores públicos e
torna-se medida ainda mais urgente quando se constatam as insuficiências apresentadas
pelos serviços públicos de saúde.
É
notório o quadro de escassez dos recursos públicos de saúde e de
subfinanciamento do Sistema Único de Saúde (SUS), que constitui, hoje, o
principal limitador à sua expansão e à garantia do direito constitucional à
saúde. Além de toda a carência estrutural do sistema público de saúde, o desvio
de produtos essenciais para a assistência, como os medicamentos e equipamentos
médicos, provoca o agravamento da precariedade das condições em que a
assistência à saúde é prestada, ampliando as dificuldades de acesso aos
medicamentos e à atenção à saúde em geral.
Pela
importância da medida proposta, cuja implementação poderá contribuir para a
melhoria da assistência prestada no âmbito dos serviços públicos de saúde,
conclamamos os nobres Pares a emprestarem o seu apoio à aprovação da presente
proposição.
Sala das Sessões, 14 de março de 2012
Senadora VANESSA GRAZZIOTIN
PCdoB/AMAZONAS
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