segunda-feira, 18 de março de 2013

Medicamentos do SUS devem ter tarja especial.

Tramita no Senado Federal PLS de autoria da Senadora Vanessa Grazziotin, que "determina a obrigatoriedade de uso de tarja de identificação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde utilizados no âmbito dos serviços públicos de saúde". O Projeto encontra-se na Comissão de Assuntos Sociais - CAS sob relatoria do Senador Romero Jucá. A matéria consta da pauta da 6a Reunião Ordinária da CAS, que ocorrerá no dia 20 de março.

Veja abaixo a íntegra do Projeto, bem como a Justificação.



Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção,proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, para determinar a obrigatoriedade de uso de tarja de identificação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde utilizados no âmbito dos serviços públicos de saúde.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 19-T da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso III e parágrafo único:
“Art. 19-T. .................................................................................
III – a compra e utilização de medicamentos e produtos de interesse para a saúde que não ostentem de forma visível e indelével, em sua embalagem ou no próprio equipamento, conforme o caso, tarja de identificação com os seguintes dizeres:“Venda proibida. Produto de uso exclusivo do setor público”.
Parágrafo único . A vedação prevista no inciso III do caput não se aplica aos produtos doados ao setor público ou em caso de necessidade de compra para atender a situações de caráter emergencial.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos trezentos e sessenta dias da data de sua publicação.
 
JUSTIFICAÇÃO
 
Prover os serviços de saúde de soluções que impeçam o desvio de bens indispensáveis à assistência à saúde integral e de qualidade assume grande relevância pública, pois vai ao encontro dos anseios da população de ter garantido o direito à saúde inscrito na Constituição Federal.
 
Garantir o direito à saúde significa também prover os meios para que os produtos adquiridos com recursos públicos sejam, de fato, utilizados em sua finalidade precípua. Evitar os desvios, os furtos e a venda ilegal de medicamentos e equipamentos médicos dos serviços de saúde é obrigação dos gestores públicos e torna-se medida ainda mais urgente quando se constatam as insuficiências apresentadas pelos serviços públicos de saúde.
 
É notório o quadro de escassez dos recursos públicos de saúde e de subfinanciamento do Sistema Único de Saúde (SUS), que constitui, hoje, o principal limitador à sua expansão e à garantia do direito constitucional à saúde. Além de toda a carência estrutural do sistema público de saúde, o desvio de produtos essenciais para a assistência, como os medicamentos e equipamentos médicos, provoca o agravamento da precariedade das condições em que a assistência à saúde é prestada, ampliando as dificuldades de acesso aos medicamentos e à atenção à saúde em geral.
 
Pela importância da medida proposta, cuja implementação poderá contribuir para a melhoria da assistência prestada no âmbito dos serviços públicos de saúde, conclamamos os nobres Pares a emprestarem o seu apoio à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, 14 de março de 2012
Senadora VANESSA GRAZZIOTIN
PCdoB/AMAZONAS
 



 

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