RESOLUÇÃO - RDC Nº 43, DE 3 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre as medidas para a continuidade das atividades da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária relativas à importação de bens e
produtos sujeitos a vigilância sanitária durante greves, paralisações ou
operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidos pelos
servidores públicos federais.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o
disposto no inciso II e nos parágrafos 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n° 354 da ANVISA, de 11 de agosto de
2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em Circuito Deliberativo Nº 105/2012,
de 3 de agosto de 2012, considerando o Decreto nº 7.777, de 24 de julho de
2012, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º De modo a garantir a continuidade das atividades da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária durante períodos de greve, paralisação ou
operação de retardamento de procedimentos administrativos, o deferimento
antecipado de licenciamento de importação ocorrerá de forma imediata na
importação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária, perecíveis ou
não, nos seguintes casos:
I - capacidade insuficiente de armazenagem de cargas nos portos,
aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados;
II - bens e produtos cujo pedido de licença de importação não haja
sido analisado pela autoridade sanitária no prazo de até 05 (cinco) dias úteis
a partir da data da sua solicitação pelo importador.
§1º O deferimento antecipado de licenciamento de importação pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária dos bens e produtos de que trata a
presente Resolução não autoriza a sua exposição ou entrega para o consumo.
§2º Os bens e produtos importados nas condições estabelecidas no
caput apenas poderão ser retirados e transportados do porto, aeroporto ou
recinto alfandegado para o local de armazenamento indicado pelo importador
mediante assinatura de Termo de Responsabilidade conforme modelo
disponibilizado no sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária.
§3º A liberação das cargas que foram objeto de deferimento antecipado
de licenciamento de importação dependerá de verificação da regularidade
sanitária pela autoridade sanitária federal, estadual, distrital ou municipal
no local de armazenamento indicado pelo importador.
Art. 2º O importador que obtiver o deferimento antecipado na forma
do artigo 1º ficará na condição de depositário fiel dos bens e produtos até
posterior liberação sanitária.
Art. 3º No caso de descumprimento do disposto nesta Resolução, o
importador será responsabilizado nos termos da legislação vigente.
Art. 4º As medidas adotadas nos termos desta Resolução serão
encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a
regularização das atividades ou serviços públicos.
Art. 5º Revoga-se a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 40,
de 25 de julho de 2012.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS
APARECIDO BARBANO
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