quarta-feira, 27 de julho de 2011

Farmacêuticos e os fitoterápicos....


Este humilde Blog recebeu a notícia de que foi aprovada no Plenário do Conselho Federal de Farmácia, uma Resolução que dispõe sobre a indicação farmacêutica de plantas medicinais e fitoterápicos. Imagino o quanto este assunto é debatido entre os profissionais. Soube também que a proposta de Resolução foi apresentada pelo amigo Ely Camargo, Conselheiro Federal pelo Estado de São Paulo. Conheço-o faz algum tempo e respeito sua luta pela causa. Em contato com ele, este pequeno Blog conseguiu uma declaração exclusiva. Abaixo, segue a fala do Dr. Ely e a Resolução aprovada....

"A fitoterapia é uma prática que remonta há milênios de anos e o Farmacêutico é um dos profissionais que sempre desempenhou um papel importante nessa área, seja manipulando ou auxiliando prescritores. Com o novo milênio a fitoterapia retomou um lugar de destaque na sociedade moderna e um dos grandes impedimento de crescimento, principalmente no sistema público de saúde é sem dúvida a falta de prescritores com conhecimento na área das plantas medicinais e fitoterápicos.

Desde a publicação da RDC 44/09 pela ANVISA, sobre os serviços farmacêuticos, estamos discutindo a questão da prescrição de medicamentos “isentos de prescrição médica” , pois entendemos que é melhor um farmacêutico indicar um medicamento do que deixá-lo a disposição pra quem quiser, através de um sistema Self-Service, como era anteriormente a resolução. Dessa forma estamos vendo outras profissões, que não a medicina, regulamentar como âmbito a prescrição de fitoterápicos e pensamos por que o farmacêutico não pode?

Dessa forma, apresentei a resolução da prescrição farmacêutica, a qual referia a medicamentos isentos de prescrição médica e após várias discussões chegamos a conclusão de que deveríamos tratar de forma separada. Assim apresentamos a resolução da Indicação de fitoterápicos que vem de encontro com o avanço dos programas de distribuição de plantas medicinais e fitotera´picos na rede pública e coloca o farmacêutico como um profissioanl de saúde.

Apesar de comentários sobre ter que apresentar qualificações para isso, é uma forma de assegurarmos o respeito pelo paciente num atendimento de qualidade sem cometer abusos transformando uma conquista em uma avalanche de ações contrárias que possa trazer prejuízos para a profissão. Nem todos os colegas que manipulam tem pleno conhecimento para indicar de forma segura e racional um fitoterápico, por que não seremos únicos e sim um elo na Assistência Farmacêutica propiciando uma melhor qualidade de vida a população. E nesse sentido estamos apresentando as resoluções dos MIPs e Homeopatia isoladas."

Segue a Resolução....

RESOLUÇÃO

Ementa: Dispõe sobre a indicação farmacêutica de plantas medicinais e fitoterápicos e o seu registro

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como os termos da Lei Federal nº. 3.820, de 11 de novembro de 1960, especialmente no que se refere às alíneas “g”, “l”, “m” e “p” do seu artigo 6º., e,

Considerando as Leis Federais nº. 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 8.078, de 11 de setembro de 1990, 9.120, de 26 de outubro de 1995, 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Considerando os Decretos Federais Regulamentadores nº 57.477, de 20 de dezembro de 1965, e 85.878, de 07 de abril de 1.981, e 5.813, de 22 de junho de 2006;
Considerando as deliberações da Conferência Internacional sobre Cuidados Primários em Saúde em Alma-Ata, promovida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), de 6-12 de setembro de 1.978;
Considerando os termos do Relatório do Grupo Consultivo da OMS intitulado “O Papel do Farmacêutico no Sistema de Saúde” referente à Reunião realizada em Nova Délhi, Índia, no período de 13 a 16 de dezembro de 1.988;
Considerando o Relatório da Reunião da OMS realizada em Tóquio, Japão, no período de 31 de agosto a 03 de setembro de 1.993, que se constituiu na “Declaração de Tóquio” que tratou dos padrões de qualidade dos serviços de assistência farmacêutica;
Considerando o Decreto 5813/2006 que aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
Considerando a Portaria Interministerial nº. 2.960, de 09 de dezembro de 2008, que cria o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
Considerando as Portarias MS/GM nº. 3.916, de 30 de outubro de 1998 (DOU de 10/11/1998), MS/GM nº. 648, de 28 de março de 2006 (DOU de 29/03/2006), nº. 971, de 03 de maio de 2006 (DOU de 04/05/2006) e nº 154, de 24 de janeiro de 2008 (DOU de 20/05/2004), todas do Ministério da Saúde;
Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Educação / Câmara de Educação Superior (CNE/CES) nº 2, de 19 de fevereiro de 2002 (DOU de 04/03/2002);
Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 338, de 6 de maio de 2004 (DOU de 20/05/2004), que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, em particular o inciso IV do artigo 1º, no que se refere a atenção farmacêutica ;
Considerando as Resoluções de Diretoria Colegiada (RDC) nº. 138, de 29 de maio de 2003 (DOU de 06/01/2004), nº 26, de 30 de março de 2007 (DOU de 02/04/2007), nº. 222, de 29 de julho de 2005 (DOU de 15/08/2005), nº. 67, de 08 de outubro de 2007 (DOU de 09/10/2007), nº. 87, de 21 de novembro de 2008 (DOU de 24/11/2008) e nº. 44, de 17 de agosto de 2009 (DOU de 18/08/2009) e Instrução Normativa (IN) nº 5 de 11 de abril de 2007 (DOU de 13/04/2007), no 14, de 31 de março de 2010 (DOU de 05/04/2010), no 10, de de 09 de março de 2010 (DOU 10/04/2010), todas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando as Resoluções nº. 357, de 20 de abril de 2001 (DOU de 27/04/2001); nº. 417, de 29 de setembro de 2004 (DOU de 17/11/2004), retificada em 06 de maio de 2005 (DOU 09/05/2005), nº. 465, de 24 de julho de 2007 (DOU de 16/08/2007) nº. 467, de 28 de novembro de 2007 (DOU de 19/12/207), nº. 476, de 28 de maio de 2008 (DOU de 02/06/2008), nº. 477, de 28 de maio de 2008 (DOU de 02/06/2008), nº. 492, de 26 de novembro de 2008 (DOU de 05/12/2008), nº 499, de 17 de dezembro de 2008 (DOU de 23/12/2008) e nº 505, de 23 de junho de 2009 (DOU de 16/07/2009), todas deste Conselho Federal de Farmácia,

RESOLVE:

Art. 1º – No âmbito de sua competência, o Conselho Federal de Farmácia conceitua indicação farmacêutica como sendo o ato do farmacêutico, praticado em área específica do estabelecimento farmacêutico, registrado e documentado, fundamentado na informação e educação ao paciente/usuário sobre o uso correto e racional de plantas medicinais e fitoterápicos, que possibilite o êxito da terapêutica, induza a mudanças nos hábitos de vida e proporcione melhores condições de saúde à população.

Parágrafo único – A indicação farmacêutica, de que trata o caput deste artigo, deverá ser feita com base em conhecimentos técnico-científicos, em princípios éticos e em consonância com as resoluções profissionais e com as do órgão federal responsável pela vigilância sanitária.

Art. 2º – Quando o usuário/paciente, por iniciativa própria e devido à fácil acessibilidade, solicitar indicação, em face de sinais/sintomas apresentados, o farmacêutico poderá encaminhá-lo a outro profissional de saúde ou dispensar-lhe uma planta medicinal e/ou fitoterápico.

Art. 3º – A indicação deverá ser prestada pelo farmacêutico de forma clara, simples, compreensiva, registrada em documento próprio (anexo), emitido em duas vias, sendo a primeira entregue ao usuário/paciente e a segunda arquivada no estabelecimento farmacêutico.

§ 1º – Os principais objetivos da indicação farmacêutica relativa a plantas medicinais e fitoterápicos, são:

I. prevenir potenciais problemas relacionados ao uso, informando os benefícios e riscos de sua utilização;

II. comprometer o paciente na adesão ao tratamento, assegurando-lhe o direito de conhecer a razão do uso;

III. monitorar e avaliar a resposta terapêutica;

IV. aproximar o farmacêutico da comunidade.

§ 2º – Constituem aspectos fundamentais da indicação farmacêutica relativa a plantas medicinais e fitoterápicos:

a) porque foi indicado;

b) modo de ação;

c) como deve ser utilizado;

d) duração do tratamento;

e) possíveis reações adversas, contraindicações, interações e precauções;

f) condições de conservação e guarda;

g) educação em saúde.

Art. 4º – Para otimizar a orientação na indicação farmacêutica, o farmacêutico deverá ter conhecimentos, além de ser capaz de tomar atitudes, desenvolver habilidades de comunicação e estabelecer relações interpessoais com o usuário/paciente.

§ 1o- Considerar habilitado para exercer a indicação de plantas medicinais e/ou fitoterápicos, o farmacêutico que atuando no setor público ou privado, comprove uma das seguintes qualificações:

a) ter cursado a disciplina de Fitoterapia com carga horária de no mínimo 60 (sessenta) horas, no curso de graduação de farmacêutico, complementadas com estágio em manipulação e dispensação de medicamentos fitoterápicos, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas, na própria instituição de ensino superior, em farmácias que manipulem medicamentos fitoterápicos ou programas de distribuição de fitoterápicos no SUS, conveniados às instituições de ensino;

b) título de especialista ou curso de especialização em fitoterapia que atenda as Resoluções pertinentes do Conselho Federal de Farmácia, em vigor.

Art. 5o – Os dados e informações obtidos em decorrência da indicação farmacêutica receberão tratamento sigiloso, sendo vedada sua utilização com finalidade de propaganda ou publicidade, bem como para qualquer outro fim diverso da prestação da referida orientação.

Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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