domingo, 10 de julho de 2011

Decreto regulamenta a Lei 8080/90 - SUS fortalecido!

Mais transparência na gestão do SUS, mais segurança jurídica nas relações interfederativas e maior controle social são as principais vertentes do Decreto



por Lenir Santos, responsável pela concepção e elaboração do projeto do decreto para o Ministério da Saúde


"Mais transparência na gestão do SUS, mais segurança jurídica nas relações interfederativas e maior controle social são as principais vertentes do Decreto 7.508, de 29.06.2011 que regulamenta a Lei 8.080, de 19.09.1990.

O que demorou mais de vinte anos para sair ganhou em maturidade. A regulamentação pelo Poder Executivo Federal da lei da saúde surge num momento em que os dirigentes e profissionais de saúde detém maior compreensão sobre a organização constitucional e legal do SUS e o cidadão sobre o seu direito à saúde.

O SUS traz em si grande complexidade pelo fato de ser um sistema que deve garantir o direito à saúde, corolário do direito à vida, dirigido pelos entes federativos, com financiamento tripartite e gestão participativa (democracia participativa), sendo considerado a maior política pública inclusiva por se destinar ao atendimento de 191 milhões de pessoas. Contudo, o SUS tem sido uma fortaleza formal, mas dotado de muita fragilidade real pelo fato de a Lei não ter sido cumprida na sua integralidade, principalmente por nunca ter sido a lei regulamentada com explicitação de seus conceitos, diretrizes e princípios para que o agir administrativo possa se guiar por idéias-forças mantendo, assim, a unicidade conceitual do SUS.

O decreto tem o importante papel de regular a estrutura organizativa do SUS nos seus detalhes, tão necessários para a sua consolidação e melhoria permanente da sua gestão.

O decreto visa à transparência da sua estrutura organizativa com a finalidade de garantir maior segurança jurídica na fixação das responsabilidades dos entes federativos para que o cidadão possa, de fato, conhecer, em detalhes, as ações e os serviços de saúde ofertados nas regiões de saúde, em suas redes assistenciais.

A regulamentação contribuirá, também, para maior esclarecimento do Ministério Público e do Poder Judiciário a respeito das responsabilidades dos entes federativos nas redes de atenção à saúde, uma vez que não tem sido muito clara essa divisão de competências e atribuições. Não se pode perder de vista que o SUS é um sistema único num país de grandes diferenças demográficas e sócio-econômicas. Por isso é importante ter clareza dos papéis dos entes federativos nas regiões e redes de saúde onde o direito à saúde se efetiva. O SUS é um sistema interfederativo por natureza.

A gestão do SUS precisa ser transparente, deixando às claras quais os serviços, as ações de saúde, as responsabilidades, as atribuições, os recursos financeiros que garantirão a efetividade do direito à saúde do cidadão nas redes assistenciais, permitindo, assim, à população o exercício da democracia participativa, princípio constitucional do SUS.

O decreto dispõe, ainda, sobre o modelo assistencial do SUS que deve ser centrado e coordenado pela atenção primária, principal porta de entrada do sistema de saúde, ponto essencial na sua organização.

Organiza as relações interfederativas, mediante a consagração dos colegiados interfederativos tripartite, bipartite e regional, nos quais as decisões são consensuais em razão do compartilhamento da gestão. Define as portas de entrada do sistema de saúde, dispondo sobre a hierarquização da complexidade dos seus serviços, a integralidade da assistência, a assistência farmacêutica, metas de desempenho e sua avaliação mediante indicadores de saúde.

Estabelece, ainda, o mapa de saúde do país que, primeiramente, deve mostrar de modo censitário (mapa real) todos os recursos de saúde: profissionais, estabelecimentos, equipamentos, serviços para, então, ser analisado à luz de uma inteligência sanitária que possibilitará a realização do mapa de saúde de metas, o qual induzirá a organização das redes de atenção à saúde em busca da qualidade e eficiência nos seus resultados.

Os consensos entre os entes federativos deverão ser consubstanciados em contrato organizativo que consagre os compromissos assumidos, como a tripartição do financiamento, as responsabilidades dos entes perante a rede de atenção à saúde, as metas a serem alcançadas, o nível de desempenho que se pretende, dentre outros.

Dispõe, ainda, sobre as regiões de saúde para assim cumprir a determinação constitucional de que o SUS é um sistema regionalizado e hierarquizado. É nas regiões de saúde que a integralidade da assistência deve acontecer, com garantia, neste espaço geográfico interfederativo, de pelo menos 70% das necessidades de saúde da população regional. Garante, na realidade, uma dimensão regional ao SUS.

É na região de saúde – onde a gestão deve ser compartilhada entre os entes federativos que compõem a região, além do Estado, seu coordenador estadual e a União com o seu relevante papel de direção nacional do SUS – que o SUS deve acontecer. O principio da subsidiariedade, que vigora nas mais modernas administrações públicas, colocando o prestador do serviço perto do cidadão, estará sendo priorizado ao permitir que o cidadão, dentro de uma região de saúde possa ver garantido a efetividade do seu direito à saúde.

O decreto valoriza a atenção primária que deve ser a principal porta de entrada do sistema e exercer o papel de coordenadora do sistema, deixando claro, assim, o seu modelo assistencial que se fundamenta na atenção primária. A saúde da família, que integra a atenção primária, ganha fôlego e se fortalece com este modelo assistencial.

Por fim, o decreto garante que as relações entre os entes federativos sejam mais horizontalizadas e dotadas de segurança jurídica em razão do surgimento nestas relações do contrato organizativo da ação pública da saúde. O contrato é essencial para a fixação das responsabilidades sanitárias dos entes federativos e será assinado nas regiões de saúde com a finalidade de conformar o SUS regional. O contrato resolverá grande parte dos problemas no tocante à fixação das atribuições dos entes federativos no SUS, em razão de seu porte sócio-econômico e cultural. Impõe a qualidade dos serviços como uma de suas metas permanentes e reconhece que o centro do SUS é o cidadão, o qual tem o direito de participar da definição de suas políticas e exercer o controle social na sua execução.

O decreto é um avanço impar na consolidação do Sistema Único de Saúde. Que seja bem vindo e cumprido."

Extraído de: [ http://www.saudecomdilma.com.br/

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