Para maiores informações acesse: www.saude.gov.br/congressourm
Sou o tal do Marco Aurélio: Farmacêutico e defensor do SUS. Este é um blog para tratarmos de diversos assuntos, principalmente: saúde, SUS, assistência farmacêutica, política. Agradeço sua visita. Lembro que os comentários dos visitantes não são de nossa responsabilidade. Veja nossos canais: https://linkkle.com/BlogdoMarcoAurelio Email: oblogdomarcoaurelio@gmail.com
sexta-feira, 29 de agosto de 2014
segunda-feira, 25 de agosto de 2014
MS: Revista Veja erra na abordagem sobre cooperação para o Mais Médicos.
NOTA DE ESCLARECIMENTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - PUBLICADA EM 23/08/2014.
DISPONÍVEL EM http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/cidadao/principal/agencia-saude/14345-revista-veja-erra-na-abordagem-sobre-cooperacao-para-o-mais-medicos
DISPONÍVEL EM http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/cidadao/principal/agencia-saude/14345-revista-veja-erra-na-abordagem-sobre-cooperacao-para-o-mais-medicos
"A revista erra, pela segunda semana consecutiva, ao tratar da relação de cooperação do Brasil, Opas (Organização Pan-Americana de Saúde) e o governo de Cuba.
Os recursos orçamentários destinados ao Mais Médicos independem da origem do profissional. Trata-se de um valor estipulado por edital e representa o número de participantes oferecidos.
Basta analisar que, em todos os cinco ciclos de inscrição para o programa, respeitamos sempre a prioridade para os médicos brasileiros. As vagas não escolhidas pelos brasileiros foram oferecidas para médicos brasileiros formados no exterior e para intercambistas individuais, de diversas nacionalidades, sem diploma validado no Brasil. Somente após o cumprimento deste percurso as vagas forma preenchidas pelos médicos cubanos. Isso significa que, se 100% das vagas fossem preenchidas pelas inscrições individuais, não existiria termo de cooperação com a Opas e muito menos o repasse de recursos para trazer médicos cubanos.
A realidade é que apenas 12% das vagas foram preenchidas nessas duas primeiras etapas. Mas centenas de cidades ainda precisavam de médicos para atuar em sua rede de atenção básica e dar assistência adequada a sua população.
A solução foi optar pelA cooperação com a Opas, em um tipo de acordo semelhante ao firmado com outros 63 países.
O cálculo do novo termo, publicado no diário oficial de segunda-feira (18), obedeceu as mesmas condições fixadas pelo edital do Programa
O novo termo manterá os 11.429 cubanos que atuam no Programa em mais de 3.500 cidades com histórica dificuldade para provimento e fixação de profissionais. Esses médicos representam quase 80% dos mais de 14,4 mil participantes do Mais Médicos e mais de 2.700 cidades são atendidas exclusivamente por eles.
Para superar a carência de profissionais no Brasil, além desse fornecimento considerado emergencial, ou seja, não permanente, o Mais Médicos também está expandindo e qualificando a graduação e a residência médica, com a criação de 11,5 mil vagas de graduação em medicina e 12,4 mil bolsas de residência médica. Também estão sendo revistas as diretrizes curriculares de medicina visando melhoria da formação do profissional médico para sua atuação na rede básica de saúde.
Com o foco na valorização desse importante pilar da saúde pública, capaz de resolver 80% dos agravos de saúde da população, o Ministério tem ampliado a cada ano os recursos destinados a atenção básica. Só neste ano, está previsto o repasse de R$ 20 bilhões. Esse incremento de investimentos já impacta positivamente na assistência à população.
O Ministério da Saúde também deixa registrado que não foi efetivamente procurado para a primeira reportagem do fim de semana (16 e 17 de agosto) e teve sua carta de resposta não publicada nesta edição".
terça-feira, 12 de agosto de 2014
Razões dos vetos ao Projeto Farmácia Estabelecimento de Saúde
Em mensagem publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2014, a Presidentea Dilma apresenta as razões que levaram ao veto de dispositivos do Projeto que originou a Lei 13.021/2014.
DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nº 232, de 8 de
agosto de 2014.
Senhor Presidente do
Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar
parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 41, de 1993 (no 4.385/94 na Câmara
dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das
atividades farmacêuticas".
Ouvidos, o Ministério
da Fazenda e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da
República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 9o e 17
"Art. 9o Somente
as farmácias, observado o disposto no art. 3o, podem dispensar medicamentos,
cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais, oficinais e
farmacopeicas e produtos fitoterápicos."
"Art. 17. Os
postos de medicamentos, os dispensários de medicamentos e as unidades volantes
licenciados na forma da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em
funcionamento na data de publicação desta Lei terão o prazo de 3 (três) anos
para se transformarem em farmácia, de acordo com sua natureza, sob pena de
cancelamento automático de seu registro de funcionamento."
Razões dos vetos
"As restrições
trazidas pela proposta em relação ao tratamento hoje dispensado para o tema na
Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, poderiam colocar em risco a
assistência farmacêutica à população de diversas regiões do País, sobretudo nas
localidades mais isoladas. Além disso, o texto utiliza o conceito de
'cosméticos com indicações terapêuticas', que não existe na nossa legislação
sanitária e poderia causar dúvidas quanto à abrangência de sua aplicação."
Os Ministérios do
Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde, do Trabalho e Emprego, a Secretaria
da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República e a Advocacia-Geral da
União opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Art. 15
"Art. 15. As
atividades de fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos são exercidas
pelo fiscal farmacêutico."
Razões do veto
"A restrição da
atividade de fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos interfere nas
competências dos demais entes federativos, em violação ao disposto na
Constituição. Além disso, poderia ser interpretado como atribuição ao Conselho
de Farmácia, atividade fora de suas competências."
Ouvidos, os
Ministérios da Saúde e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência
da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 18
"Art. 18. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Razão do veto
"O veto ao
dispositivo de vigência assegura que o setor tenha quarenta e cinco dias para
adaptação à nova lei, conforme disposto no art. 1o da Lei de Introdução às
normas do Direito Brasileiro."
Essas, Senhor
Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados
do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
Fonte:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/08/2014&jornal=1000&pagina=4&totalArquivos=4
segunda-feira, 11 de agosto de 2014
Agora é Lei: Farmácias são unidades de prestação de serviços de assistência farmacêutica.
Foi publicada no D.O.U de hoje, 11 de agosto de 2014, a Lei 13.021, conhecida como a Lei que transforma as farmácias e drogarias em estabelecimentos de saúde.
LEI No 13.021,
DE 8 DE AGOSTO DE 2014
Dispõe
sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.
A P R
E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o As
disposições desta Lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica
executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Art. 2o Entende-se
por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem a
assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a
recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem
atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao
seu acesso e ao seu uso racional.
Art. 3o Farmácia
é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência
farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva,
na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais,
oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos
farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Parágrafo
único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:
I -
farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens
originais;
II -
farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais
e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de
unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Art. 4o É
responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os
princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade
e integralidade.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES
FARMACÊUTICAS
Art. 5o No âmbito da
assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem,
obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência
técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.
CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS
FARMACÊUTICOS
Seção I Das Farmácias
Art. 6o Para o
funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o
licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
I - ter a presença de
farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
II - ter localização
conveniente, sob o aspecto sanitário;
III - dispor de
equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;
IV - contar com
equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos
pela vigilância sanitária.
Art. 7o Poderão as
farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população,
de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua
região demográfica.
Art. 8o A farmácia
privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao
atendimento de seus usuários.
Parágrafo único.
Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências
legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a
instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim
como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.
Art. 9o ( VETADO).
Seção II
Das Responsabilidades
Art. 10. O
farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre
solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de
medicamentos.
Art. 11. O
proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as
orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.
Parágrafo único. É
responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas
ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.
Art. 12. Ocorrendo a
baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos à
contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, atendido
o disposto nas Leis nos 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e 6.437, de 20 de
agosto de 1977.
Art. 13. Obriga-se o
farmacêutico, no exercício de suas atividades, a:
I - notificar os
profissionais de saúde e os órgãos sanitários competentes, bem como o
laboratório industrial, dos efeitos colaterais das reações adversas, das
intoxicações, voluntárias ou não, e da farmacodependência observados e
registrados na prática da farmacovigilância;
II - organizar e
manter cadastro atualizado com dados técnico-
científicos das
drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;
III - proceder ao
acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em
estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada;
IV - estabelecer
protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos
e correlatos, visando a assegurar o seu uso racionalizado, a sua segurança e a
sua eficácia terapêutica;
V - estabelecer o
perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante
elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas;
VI - prestar orientação
farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco,
a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia,
bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto
manuseio.
Art. 14. Cabe ao
farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a garantir a eficácia e a
segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do
receituário.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. É vedado ao
fiscal farmacêutico exercer outras atividades profissionais de farmacêutico,
ser responsável técnico ou proprietário ou participar da sociedade em
estabelecimentos farmacêuticos.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17.
(VETADO).
Art. 18.
(VETADO).
Brasília,
8 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o
da
República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido
Mantega
Manoel
Dias
Arthur
Chioro
Miriam
Belchior
Guilherme Afif
Domingos
Fonte:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1000&pagina=1&data=11/08/2014
Fonte:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1000&pagina=1&data=11/08/2014
terça-feira, 5 de agosto de 2014
Profissionais de saúde podem se inscrever no 5° Congresso Brasileiro sobre o Uso Racional de Medicamentos
Publicado no Blog da Saúde em 05/08/2014
Seguem abertas até 15 de setembro as inscrições para o 5º Congresso Brasileiro de Uso Racional de Medicamentos que será realizado no Anhembi Parque - Palácio das Convenções, em São Paulo de 22 a 25 de setembro. Mais de 700 pessoas, entre farmacêuticos, médicos, cirurgiões dentistas, enfermeiros, agentes de saúde, gestores e estudantes já confirmaram presença. O congresso é organizado pelo Comitê Nacional de Promoção do Uso Racional de Medicamentos, composto por representantes do Ministério da Saúde Organização Pan-Americana da Saúde (Opas), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) entre outras entidades.
A expectativa é que mais de 2.500 congressistas participem desta edição que terá como tema central “O Uso Racional de Medicamentos e a Segurança do Paciente”, escolhido de acordo com as demandas atuais mais discutidas na área e pela criação recente do Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP), que busca qualificar o cuidado em todos os estabelecimentos de saúde do território nacional.
O diretor do Departamento De Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde, José Miguel do Nascimento Júnior, reforça a necessidade de todos os profissionais de saúde, não só médicos e farmacêuticos, se atualizarem na temática do uso racional de medicamentos. “Participar deste congresso é a oportunidade de conhecer as conexões entre o uso racional de medicamentos, a boa prescrição, os mecanismos que favorecem a adesão, o papel da equipe multiprofissional. Enfermeiros e cirurgiões dentistas são fundamentais neste processo”.
Os participantes do V Congresso Brasileiro sobre Uso Racional de Medicamentos poderão assistir a conferências, mesas redondas, painéis, oficinas e cursos sobre uso racional de medciamentos e segurança do paciente. Palestrantes internacionais como John Kessler e Donna Marie Cookmeyer estão confirmados.
A promoção do Uso Racional de Medicamentos faz parte das estratégias da Organização Mundial de Saúde (OMS). No Brasil, o Uso Racional de Medicamentos é prioridade na agenda de saúde.
Para se inscrever, os interessados devem acessar o site www.saude.gov.br/congressourm. As inscrições para o Congresso poderão ser feitas até o dia 15 de setembro.
Sobre o Comitê de Uso Racional de Medicamentos
O Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos (CNPURM) foi instituído em 2007 e redefinido por meio da Portaria nº 834, de 14 de maio de 2013. Tem por finalidade orientar e propor ações, estratégias e atividades para a promoção do uso racional de medicamentos no âmbito da Política Nacional de Promoção da Saúde, visando ampliar e qualificar o acesso a medicamentos que atendam aos critérios de qualidade, segurança e eficácia.
Congresso Brasileiro sobre o Uso Racional de Medicamentos
Data: 22 a 25 de setembro de 2014
Local: Anhembi Parque - Palácio das Convenções, em São Paulo
Inscrições e programação: www.saude.gov.br/congressourm
www.facebook.com/congressourm
Brasil 2015: a política industrial da saúde
Publicado no Blog do GGN - Luis Nassif Online em 27/07/2010
Muito se tem falado em um novo modelo econômico casado com as demandas sociais, explorando as necessidades do país em saúde, educação, saneamento etc.
O modelo existe e está pronto para servir de modelo a outros setores. Trata-se do Programa de Desenvolvimento Produtivo (PDP) do Ministério da Saúde, a melhor e mais promissora política industrial moderna lançada no país.
Criado na gestão José Gomes Temporão, no Ministério da Saúde, reforçado na gestão Alexandre Padilha, preservado depois dos problemas da Labogen, e nas mãos firmes de Carlos Gadelha - Secretário de Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde -, o PDP é um modelo vitorioso.
Não segue a receita da Índia. Lá, montaram grandes multinacionais de genéricos e princípios ativos, mas totalmente dissociadas da política da saúde. Dos 1,2 bilhão de habitantes, apenas 400 milhões têm acesso à medicina ocidental.
No caso brasileiro, o PDP foi desenhado a partir das necessidades da população.
Parte-se do princípio que nem toda incorporação tecnológica é adequada. Cabe ao Ministério da Saúde definir as prioridades. Outra característica brasileira é a rede de laboratórios públicos, praticamente inexistentes em outros emergentes.
Definidas, entra em cena o modelo, que conta com as seguintes pernas:
- O Ministério da Saúde definindo as compras.
- O BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) financiando as empresas; e a Finep (Financiadora de Estudos e Projetos) financiando a pesquisa.
- Um laboratório público, incumbido de assimilar a tecnologia.
- Uma multinacional incumbida de transferir a tecnologia.
- Um laboratório brasileiro definindo o acesso ao mercado.
Até agora foram assinados 104 contratos de PDPs, para 97 produtos, sendo 66 medicamentos, 7 vacinas, 19 produtos para a saúde e 5 de pesquisa e desenvolvimento. Entraram 79 parceiros, sendo 19 laboratórios públicos e 60 privados.
Tem-se o mercado. De 2004 a 2011 o mercado brasileiro de medicamentos saiu da 11a para a 6a posição mundial, atrás apenas dos Estados Unidos, Japão, China, Alemanha e França.
Tem-se o sistema de compras, graças à estrutura do SUS. Atualmente as compras das PDPs chegam a R$ 8,5 bilhões/ano.
Tem-se os laboratórios públicos. E tem-se os mecanismos de financiamentos dos privados nacionais.
A inclusão do produto precisa obedecer a pelo menos um dos critérios fixados: produto essencial para o SUS e para a capacitação tecnológica do país; custo de aquisição no SUS e/ou déficit da balança comercial superior a R$ 10 milhões; incorporação no SUS: protocolos clínicos novos; e com risco de desabastecimento.
Finalmente, tem-se a fronteira tecnológica. Segundo Temporão, dados da OMS (Organização Mundial da Saúde) indicam que nos próximos vinte anos, as doenças de maior impacto serão a demência e os distúrbios neuropsíquicos.
Além disso, o modelo atual da indústria farmacêutica - baseado na química - está esgotado. A curva de novos lançamentos vem caindo gradativamente.
A nova onda será a dos biofármacos, de moléculas grandes e complexas.
É essa nova fronteira tecnológica que fecha o ciclo, permitindo ao país reforçar sua política de saúde apostando no futuro.
FONTE: http://jornalggn.com.br/noticia/brasil-2015-a-politica-industrial-da-saude
terça-feira, 29 de julho de 2014
Samu terá medicamento que pode reduzir em 17% mortes por infarto
As ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) passarão a contar com medicamentos trombolíticos, que podem diminuir em até 17% o número de mortes por enfarto agudo do miocárdio. A portaria que incorpora o tenecteplase deverá ser publicada nos próximos dias.
O ministro da saúde, Arthur Chioro, que assinou nesta segunda-feira a nova norma, ressaltou que as doenças do sistema circulatório são as que mais matam no Brasil. Segundo o coordenador-geral de Média e Alta Complexidade do Ministério da Saúde, José Eduardo Fogolin Passos, o tenecteplase é um medicamento aplicado de forma muito simples. Mesmo assim, as equipes serão treinadas.
“O enfarto é a obstrução, o entupimento da artéria coronária, a artéria do coração. A partir do momento em que a artéria entope, o músculo do coração para de funcionar, o coração para de funcionar e a pessoa pode ter uma parada cardíaca. Com esse medicamento, o trombo se dissolve na hora, e o coração volta a ter circulação e não há parada cardíaca”, explicou Fogolin.
Segundo Fogolin coordenador, se o sistema de atendimento levar menos de uma hora para desobstruir a artéria do paciente, há 15% de risco de morte. Caso a desobstrução ocorra em até duas horas, o risco de morte pode dobrar. Fogolin citou estudos segundo os quais cidades que usam esse medicamento no sistema móvel de atendimento podem reduzir em até 17% o número de mortes por infarto.
Quando o paciente escapa da morte depois de um enfarto, ele ainda pode ficar com sequelas, como insuficiência cardíaca, devido à perda de um músculo cardíaco, situação que o trombolítico também pode evitar. "Ter esse medicamento faz a diferença entre a vida e a morte e o prognóstico do paciente que tem o infarto, porque aquele que não não vai a óbito tem depois uma melhoria de qualidade de vida muito grande. Fica com menos sequelas, menos complicações", frisou o ministro.
Todas as ambulâncias do Samu que tenham médicos, e até mesmo embarcações e o atendimento aéreo da rede pública de municípios que aderirem ao sistema receberão verba para comprar o medicamento. Algumas prefeituras já usam o tenecteplase, mas, com a publicação da norma no Diário Oficial, o Ministério da Saúde é que vai financiar o uso para as secretarias de Saúde que aderirem.
De acordo com Fogolin, as equipes do Samu passarão por treinamento para uso do medicamento. A partir da publicação da portaria, que pode acontecer ainda esta semana, as prefeituras já poderão aderir e receber a verba para a compra do trombolítico.
Em 2012, foram registradas 84.157 mortes por infarto agudo do miocárdio. O Ministério da Saúde espera que, com o medicamento, o Samu possa salvar até 8.368 pessoas por ano.
O custo do medicamento para todo o Brasil está estimado em R$ 8,5 milhões.
Fonte: Jornal "A Tribuna" - http://www.atribuna.com.br/cidades/samu-ter%C3%A1-rem%C3%A9dio-que-pode-reduzir-em-17-mortes-por-enfarto-1.395463
terça-feira, 22 de julho de 2014
Medicamentos chegam às farmácias 12% mais baratos
Disponível em: http://blog.saude.gov.br/index.php/570-destaques/34190-medicamentos-chegam-as-farmacias-12-mais-baratos
Os medicamentos que passaram
a ter a isenção do PIS/COFINS chegam mais baratos nas farmácias a partir desta
segunda-feira (21). O Governo Federal ampliou em 174 a lista de substâncias que
ficam livres da cobrança desses tributos, o que deve levar a uma redução de
12%, em média, nos preços dos produtos. A chamada “lista positiva”, com a
inclusão dos novos produtos, já soma mais de mil itens com sistema especial de
tributação, o que representa 75,4% dos medicamentos comercializados em todo o
país.
Atualmente, quase a
totalidade dos medicamentos tarja vermelha e preta estão isentas de PIS/COFINS.
Essa medida visa reduzir o custo para a população com medicamentos essenciais,
utilizados para o tratamento de artrite reumatoide, câncer de mama, leucemia,
hepatite C, doença de Gaucher e HIV, entre outros problemas de saúde.
Os critérios estabelecidos
pelo Ministério
da Saúde e
a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) na seleção das
substâncias que terão o benefício levam em consideração as patologias crônicas
e degenerativas; os programas de saúde do governo instituídos por meio de
políticas públicas e a essencialidade dos medicamentos para a população. Para
fazerem jus ao benefício, os medicamentos devem estar sujeitos à prescrição
médica e estarem destinados à venda no mercado interno.
A Câmara de Regulação é
responsável pelo monitoramento dos preços dos remédios e por garantir que as
reduções tributárias sejam integralmente refletidas nos preços fixados como
teto para os produtos.
segunda-feira, 21 de julho de 2014
Prescrição Racional de Medicamentos em Odontologia.
Qual o papel do odontólogo na busca do uso racional de
medicamentos? É preciso vencer a visão da indústria que estimula a
automedicação, melhorar a formação e combater a ideia de que o profissional tem
restrições para prescrever.
Autor: Gláucio de Morais e Silva*
O Uso Irracional de Medicamentos tem suscitado discussão de
fundamental importância e grande relevância, pois antes de tudo, é um problema
de saúde pública e fonte de preocupação dos gestores e farmacoeconomistas de
todo o mundo.
No Brasil, pelo menos 35% dos
medicamentos adquiridos utilizados na automedicação. Os medicamentos respondem
por 27% das intoxicações e 16% dos casos de morte por intoxicações. Além disso,
segundo a OMS, no mundo, 50% de todos os medicamentos são prescritos,
dispensados ou usados inadequadamente. De 25 a 70% do gasto em saúde, nos
municípios brasileiros, correspondem a medicamentos, em comparação a menos de
15% nos países desenvolvidos, como, por exemplo, a França, que gasta 11%. Os
hospitais gastam de 15 a 20% de seus orçamentos para lidar com as complicações
causadas pelo mau uso dos medicamentos, sem esquecer o uso exagerado na
aplicação de injetáveis e uso indiscriminado de antimicrobianos.
A Organização Mundial de Saúde
define que há uso racional de medicamentos quando os pacientes recebem
medicamentos apropriados para suas condições clínicas, em doses adequadas às
suas necessidades individuais, por um período adequado e ao menor custo para si
e para a sua comunidade. Parece simples executar o uso racional de
medicamentos, mas o que se mostra é uma realidade muito diferente.
Apesar da melhora no acesso aos
serviços de saúde na última década, o usuário ainda encontra dificuldades para
ser atendido pelo profissional prescritor (Cirurgião-Dentista e Médico). A
indústria, que com a visão centrada nos lucros investe duas vezes mais em
marketing do que em pesquisa e em desenvolvimento, tem sido um estímulo
frequente para o uso inadequado dos medicamentos. Sobretudo porque tende a
ressaltar os benefícios e omitir ou minimizar os riscos e os possíveis efeitos
adversos, dando a impressão, especialmente ao público leigo, que são produtos
inócuos, influenciando-os a consumir como qualquer outra mercadoria. “Tá com dor de
cabeça? chama a Neosa” diz o comercial que faz referência à dipirona,
analgésico de venda livre e menor segurança clínica disponível no Brasil.
O Cirurgião-Dentista,
geralmente, não se interessa pelas discussões envolvendo o tema prescrição de
medicamentos. É o reflexo de sua formação acadêmica, onde o conteúdo de base
teórica em farmacologia é dissociado das necessidades clínicas. No Sistema
Único de Saúde, não há nenhum interesse dos gestores estaduais e municipais em
educação continuada de seus profissionais.
Há necessidade de considerar
vários aspectos para alcançar os objetivos do uso racional de medicamentos,
dentre eles a orientação e conscientização dos usuários, profissionais de
saúde, políticas públicas, indústria farmacêutica, o comércio, especialmente as
ações de governo.
A principal ação institucional,
no Brasil, em favor do incentivo ao uso racional de medicamentos foi a criação,
em 2007, por meio da Portaria nº 427/2007, do Comitê Nacional para a Promoção
do Uso Racional de Medicamentos pelo Ministério da Saúde do Brasil, atendendo
uma recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS). Compõem esse Comitê
várias instituições, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA),
os Conselho Federais de Odontologia, Medicina, Farmácia, Ministério da Educação
e Cultura (MEC), Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), Conselho
Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), Instituto Brasileiro de
Defesa do Consumidor (IDEC), entre outros. O Comitê possui caráter consultivo e
tem por finalidade orientar e propor ações, estratégias, atividades,
identificar e propor estratégias e mecanismos de articulação, monitoramento e
avaliação direcionados à promoção do uso racional de medicamentos, de acordo
com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
O cirurgião-dentista pode
prescrever qualquer classe de medicamentos que tenha indicação comprovada em
odontologia, inclusive os de uso controlado. Os mais comumente administrados
pelos cirurgiões-dentistas são anti-inflamatórios, analgésicos e
antimicrobianos, exigindo, entretanto, que profissional tenha conhecimento
farmacológico da medicação prescrita, bem como seus adversos, possíveis
interações, indicações e contraindicações.
É comum se ter notícias de colegas que tiveram suas prescrições
não dispensadas na farmácia pelo farmacêutico, sob a alegação de que “o
dentista não pode prescrever esse ou aquele medicamento”, especialmente os de
controle, às vezes por desconhecimento do profissional farmacêutico sobre os
medicamentos que, embora não sejam fármacos usualmente prescritos pelo
Cirurgião-dentista, têm indicação em algumas situações especiais.
Em primeiro lugar, vejamos o
suporte legal que confere legitimidade à prescrição: A prescrição de
medicamentos pelo Cirurgião-Dentista é regulamentada pela Lei 5.081, de 24 de
agosto de 1966, a qual determina, no artigo 6, inciso I: “que o profissional
deve praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de
conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação” e no
inciso II: “que compete aos Cirurgiões-Dentistas prescrever e aplicar
especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em
Odontologia”. O inciso VIII ainda afirma que é direito do Cirurgião-Dentista
“prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que
comprometam a vida e a saúde do paciente”.
Conforme disposto na Portaria
SVS/MS n.º 344/98, o cirurgião-dentista somente pode prescrever substâncias e
medicamentos sujeitos ao controle especial para uso odontológico (artigo 38 e
55, § 1º), ou seja, a portaria permite aos dentistas que prescrevam tanto na
Notificação de Receita A (amarelo) e B (azul) como na Receita de Controle
Especial.
Não existe uma lista do que
deve ou não ser prescrito, criar listas de restrições para prescrição pelo
odontólogo seria desconsiderar os rápidos avanços da ciência, pois o
medicamento que hoje não tem indicação em odontologia, num futuro poderá ter,
exemplo disso é a talidomida, antes sem indicação em odontologia, atualmente
indicada, com redução em até 90% nos casos de aftas e recorrentes em pacientes
imunossuprimidos e nas aftas complexas causadas pela doença de Behçet.
Portanto, não é o medicamento em si que é permitido ou não, mas o uso a que ele
se destina.
Não há
justificativa para um cirurgião-dentista prescrever, por exemplo, medicamentos
para doença de Parkinson ou mal de Alzheimer, tratar obesidade (anorexígenos),
anabolizantes, déficit de atenção com hiperatividade, depressão ou epilepsia,
tratar a diabetes ou hipertensão.
Os
principais fármacos sujeitos a controle, os quais o cirurgião-dentista pode
utilizar no seu arsenal terapêutico são: Analgésicos Opióides que podem ser
agonistas fracos (codeína, tramadol, propoxifeno, etc.), utilizados em dores de
moderadas a intensas causadas por pós-operatório nas cirurgias orais menores e
extra-orais; e potentes (morfina), de boa eficácia no tratamento de pacientes
com dor oncológica, mista ou neuropática.
Os benzodiazepínicos utilizados (alprazolam, bromazepam e
diazepam, etc.), que apresentam ação ansiolítica, hipnótica e mio-relaxante,
objetivando realizar sedação consciente, indicados em pacientes acometidos de
intensa ansiedade por ocasião do atendimento.
Os antidepressivos (amitriptilina, imipramina, desipramina,
paroxetina, fluoxetina, mianserina, dexepina) e anticonvulsivantes (fenitoína,
ácido valproico, topiramato, lamotrigina, gabapentina, carbamazepina, etc.) em
dores neuropáticas (neuralgia do trigêmeo, neuropatia pós-traumática, dores
pós-herpética), doenças crônicas com disfunção da articulação temporomandibular
(ATM), síndrome da ardência bucal e dores oncológicas, entre outras. Indicações
sempre embasadas em judiciosa anamnese, diagnóstico preciso, individualizando a
conduta no manejo do paciente e bom senso por parte do profissional.
A lei nº 5.991, de 17 de
dezembro de 1973 que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, capítulo VI - Do Receituário
no art. 41 determina: “Quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os
limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidades, o
responsável técnico pelo estabelecimento solicitará confirmação expressa ao
profissional que a prescreveu”. Estes esclarecimentos podem ser obtidos pelo
telefone ou por escrito, ou através do Conselho Regional de Odontologia, que
ouvirá o profissional e emitirá parecer.
Recusar-se a dispensar o medicamento ao paciente, sem base na
legislação ou sem consulta ao profissional prescritor pode representar grave
infração ética ao farmacêutico, além de repercutir negativamente na relação
paciente-CD, representando ainda um dano maior ao paciente, pois este não
poderá utilizar medicação recomendada, restando prejudicado o tratamento e
possibilidade de exacerbação dos sintomas.
*Mestrado em Química em sistemas de liberação controlada de fármacos (Drug delivery system) pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Representante do Conselho Federal de Odontologia (CFO) no Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos do Ministério da Saúde (MS)2013-2014. Presidente do Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Norte (CRO-RN). Professor de Farmacologia Aplicada à Odontologia da Escola de Aperfeiçoamento Profissional (EAP) da Associação Brasileira de Odontologia-Seção RN.
Disponível em: http://www.cntu.org.br/cntu/artigos/prescricao-racional-de-medicamentos-em-odontologia
domingo, 20 de julho de 2014
Nota de esclarecimento do Ministério da Saúde sobre o Prog. Mais Médicos.
O Ministério
da Saúde esclarece que a participação de profissionais cubanos no Programa
Mais Médicos ocorre por meio de cooperação com a Organização Pan-Americana de
Saúde, que é responsável pela interlocução com o governo de Cuba. Esses
profissionais atuam no Brasil em modelo similar ao adotado em convênios com
outros 63 países. Todos os acordos são coletivos e o pagamento dos médicos é
feito pelo governo cubano. Não existem convênios internacionais disponíveis sem
a intermediação de Cuba.
Com mais de 14,4
mil profissionais, o Mais Médicos atinge 50 milhões de brasileiros. Os médicos
cubanos representam quase 80% do total de profissionais e mais de 2.700 cidades
são atendidas exclusivamente por eles.
No Mais Médicos, a
atuação dos estrangeiros está prioritariamente nas regiões de maior
necessidade, como no interior e nas periferias, e nas Unidades Básicas de Saúde
que não tinham médicos.
Os médicos
estrangeiros que participam do Programa são formados por instituições
reconhecidas por seus países e, especificamente sobre os cubanos, a maioria
deles possui experiência em outras missões e são especialistas em saúde da
família.
A submissão dos
médicos estrangeiros ao exame de revalidação de diploma prejudicaria a fixação
dos profissionais no interior e nas periferias, bem como a atuação exclusiva na
atenção básica. Isso porque os profissionais aprovados pelo Revalida estão
autorizados a exercer a medicina livremente, ou seja, concorrem com os
profissionais brasileiros no mercado nacional e poderiam se fixar em qualquer
região do país, nos serviços públicos ou privados. Dessa forma, pelo histórico
de fixação dos médicos no Brasil, eles também se fixariam nos grandes centros
urbanos e não nos locais de maior necessidade.
O Programa possui
14,4 mil médicos. Se inscreveram por adesão, 1.846 brasileiros e outros 1.187
médicos formados fora do Brasil, o que representa apenas 20% dos profissionais.
somente dois médicos de nacionalidade cubana se inscreveram individualmente,
representando menos de 0,01% da oferta. O acordo internacional supre 80% da
ação. Portanto, se o programa contasse apenas com inscrição individual de
médicos, cerca de 40 milhões de brasileiros continuariam sem acesso à atenção
médica.
Fonte: Agência Saúde
Publicado em Blog da Saúde
http://blog.saude.gov.br/index.php/570-destaques/34186-nota-de-esclarecimento-sobre-o-programa-mais-medicos
sábado, 5 de julho de 2014
Farmácia Estabelecimento de Saúde: Texto aprovado na Câmara
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA DE PLENÁRIO À EMENDA N. 03
O Congresso Nacional decreta:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º. As disposições desta lei regem as ações e serviços de
assistência farmacêutica, executadas, isolada ou conjuntamente, em caráter
permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado.
Art. 2º. Entende-se por assistência farmacêutica, o
conjunto de ações e serviços que visem assegurar a assistência terapêutica
integral, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, nos estabelecimentos
públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento
como insumo essencial e visando o seu acesso e uso racional.
Art. 3º. Farmácia é uma unidade de prestação de
serviços, destinada a prestar assistência farmacêutica e assistência à saúde e
orientação sanitária individual e coletiva, onde se processe a manipulação e/ou
dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados,
cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Parágrafo
único: As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:
I – farmácia sem
manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais.
II – farmácia com manipulação: estabelecimento de
manipulação de medicamentos e produtos magistrais e oficinais, de comércio de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de
dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer
outra equivalente de assistência médica.
Art. 4º. É responsabilidade do poder
público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e
diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e
integralidade.
Capítulo II
DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS
Art. 5º. No âmbito da
assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem,
obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência
técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei:
Capítulo III
DOS
ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS
Seção I
Das Farmácias
Art.
6º. Para o
funcionamento das as farmácias de qualquer natureza, exige-se a autorização e o
licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
I – Presença de farmacêutico durante
todo o horário de funcionamento;
II – Localização conveniente, sob o
aspecto sanitário.
III – Dispor de equipamentos
necessários à conservação adequada de imunobiológicos;
IV – Contar com equipamentos e
acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância
sanitária.
Art.
7º. Poderão
as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à
população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico
de sua região demográfica.
Art.
8º. A
farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar, destina-se exclusivamente
ao atendimento de seus usuários.
Parágrafo único. Aplicam-se às
farmácias a que se refere o caput, as mesmas exigências legais previstas para a
farmácia não privativa, no que concerne a instalações, equipamentos, direção e
desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho
Regional de Farmácia.
Art.
9º
Somente as farmácias, observando o disposto no art. 3º, podem dispensar medicamentos, cosméticos com indicações
terapêuticas, fórmulas magistrais, oficinais e farmacopeicas e produtos
fitoterápicos.
Seção II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10. O farmacêutico e o
proprietário dos estabelecimentos agirão sempre solidariamente, realizando
todos os esforços no sentido de promover o uso racional de medicamentos.
Art. 11. O proprietário da farmácia não poderá
desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo
farmacêutico.
Parágrafo Único. É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico
fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades
profissionais do farmacêutico.
Art. 12. Ocorrendo a baixa do profissional
farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos a contratação de novo
farmacêutico, no prazo máximo de 30 dias, atendido ao disposto nesta Lei
n°5.991 de 17 de dezembro de 1973 e na Lei nº 6.437 de 20 de agosto de 1977.
Art.
13. Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas
atividades:
a) a notificar aos profissionais de saúde, aos órgãos
sanitários competentes, bem como ao laboratório industrial, os efeitos
colaterais, as reações adversas, as intoxicações, voluntárias ou não, a
farmacodependência, observados e registrados na prática da farmacovigilância;
b) a organizar e manter cadastro atualizado com dados
técnico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na
farmácia;
c) a proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de
pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou
ambulatoriais, de natureza pública ou privada;
d) a estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de
medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos; visando a assegurar o seu
uso racionalizado, segurança e eficácia terapêutica;
e) a estabelecer o perfil farmacoterapêutico no
acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e
interpretação de fichas farmacoterapêuticas;
f) a prestar orientação farmacêutica, com vistas a
esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e utilização
de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, às interações medicamentosas e
à importância do seu correto manuseio.
Art. 14. Cabe ao farmacêutico, na dispensação de
medicamentos, visando garantir a eficácia e segurança da terapêutica prescrita,
observar os aspectos técnicos e legais do receituário.
Capítulo IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art.
15. As atividades de fiscalização dos estabelecimentos
farmacêuticos são exercidas pelo fiscal farmacêutico.
Art. 16. É vedado ao fiscal exercer
atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico, proprietário
ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Os postos de medicamentos, os dispensários de medicamentos e unidades
volantes licenciados na forma da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em
funcionamento na data da promulgação desta lei, terão prazo de 3 (três) anos
para se transformar em farmácia, de acordo com sua natureza sob pena de
cancelamento automático de seu registro de funcionamento.
Art.
18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Acesse o texto original em: http://www.camara.gov.br/ proposicoesWeb/prop_ mostrarintegra;jsessionid= F039A8E1DA593D78D75F74C36ABAE7 E6.proposicoesWeb2?codteor= 1263795&filename=Tramitacao- PL+4385/1994
Assinar:
Postagens (Atom)