Em 1960 foram criados os Conselho Federal e Regionais de Farmácia. A Lei 3820, assinada pelo Presidente Juscelino Kubitschek , aprovada no dia 11 de novembro e publicada no Diário Oficial da União do dia 21 de novembro, determinou em seu artigo 1o que "Ficam criados os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País".
Em seu artigo 10, a Lei prevê que as atribuições dos CRF´s são:
a) registrar os profissionais de acordo com a presente lei e expedir a carteira profissional;
b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir;
c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;
d) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;
f) eleger seu representante e respectivo suplente para o Conselho Federal. (Obs.: Redação dada pela Lei número 9.120, de 26/10/1995)
g) dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais farmacêuticas, com recurso suspensivo para o Conselho Federal.
Se lermos atentamente, percebemos que as funções dos diversos CRF´s, e consequentemente dos seus Conselheiros, estão claramente determinadas e são limitadas conforme a Lei. Não há como desejar fazer nem menos nem mais do que isso, pois oscilaria entre a prevaricação ou exacerbação do seu âmbito de atuação. Não fazer seria tão ruim quanto desprezar o papel de outras entidades. Acompanhando a publicação de diversos candidatos às próximas eleições de 10 de novembro de 2011, fica claro que alguns talvez não conheçam o papel dos Conselhos Regionais de Farmácia, ou imaginam que suas atribuições não estejam desenhadas ou ludibriam seus possívies eleitores. Alguns discutem o piso salarial da categoria como atribuição dos Conselhos Regionais ou Federal, mas já está descrito na legislação que essa é uma atribuição dos sindicatos.
Quero destacar o que diz o CRF-PR em seu site : "Os sindicatos de classe exercem um papel muito importante na defesa profissional, são eles que defendem melhores condições de trabalho, salários compatíveis, negociam e assinam acordos coletivos, representam política e juridicamente sues associados, defendem os interesses coletivos e individuais da categoria, podem também disponibilizar ofertas de empregos, serviços de recreação, convênios e cursos. Sua esfera de atuação é mais flexível e ampla, abrangendo os interesses políticos, econômicos e ideológicos. Porém a filiação dos profissionais não é obrigatória."
Diz o art. 8o da Constituição Federal:
"... ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
...é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;"
Com o exposto acima fica claro que os Conselhos de Farmácia e os Sindicatos Farmacêuticos possuem funções distintas. Um não invade o âmbito de atuação do outro, são complementares, pois o sucesso de uma categoria se desenhará quando as duas entidades cumprirem bem o seu papel sem invadir o campo de atuação de outra.
Pois é....




