Foi publicada no Diário Oficial da
União do dia 05/11/2013, a Portaria 2647 de 04/11/2013, que Institui a Rede
Brasileira de Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos (REBRACIM).
A REBRACIM “é uma rede de centros
colaboradores no país voltada para execução de serviços e atividades
direcionadas à produção e à difusão de informação sobre medicamentos, visando
ao uso racional dessas tecnologias no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)”.
PORTARIA 2647/2013
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica
instituída a Rede Brasileira de Centros e Serviços de Informação sobre
Medicamentos (REBRACIM).
Art. 2º A REBRACIM é
uma rede de centros colaboradores no País voltada para execução de serviços e
atividades direcionadas à produção e à difusão de informação sobre
medicamentos, visando ao uso racional dessas tecnologias no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Para
os fins desta Portaria, entende-se por informação sobre medicamento a provisão
de informação imparcial, bem referenciada e criticamente avaliada sobre
qualquer aspecto referente aos medicamentos, considerando-se:
I - indicação de uso;
II - posologia;
III - administração
ou modo de uso;
IV - farmacologia
geral;
V - farmacocinética e
farmacodinâmica;
VI - reconstituição,
diluição e estabilidade e compatibilidade físico-química;
VII - reações
adversas;
VIII - interações
medicamentosas e alimentares;
IX -
teratogenicidade;
X - farmacoterapia de
eleição;
XI - conservação e
armazenamento;
XII - toxicologia;
XIII -
disponibilidade no mercado;
XIV - farmacotécnica;
XV - legislação;
XVI - eficácia; e
XVII - segurança,
tais como precauções, contraindicações, reações adversas e erros de medicação.
Art. 3º A REBRACIM
adotará os princípios da Política Nacional de Medicamentos e da Assistência
Farmacêutica, visando à promoção do uso racional de medicamentos entre
profissionais de saúde e usuários do SUS.
Art. 4º São objetivos
da REBRACIM:
I - prestar
informações sobre medicamentos aos profissionais de saúde, usuários e gestores
do SUS, como forma de subsidiar, tecnicamente, o processo de atenção à saúde
prestada ao paciente, aumentando a segurança e a qualidade do serviço;
II - subsidiar as
Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT) dos serviços de saúde municipais,
distrital e estaduais nas demandas de informação sobre medicamentos para
elaboração das respectivas relações de medicamentos essenciais, formulários
terapêuticos e protocolos clínicos, além de dar suporte à Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias (CONITEC) no que se refere à seleção de informação
para subsidiar as suas decisões;
III - produzir,
divulgar e disseminar materiais informativos sobre medicamentos;
IV - promover a
educação continuada de profissionais de saúde acerca da informação sobre
medicamentos;
V - trabalhar de
forma articulada com as Instituições de Ensino Superior para formação de
profissionais para o serviço de informação sobre medicamentos;
VI - fortalecer a
temática da informação sobre medicamentos para o uso racional nos currículos de
graduação e pós-graduação da área de saúde;
VII - promover a
articulação intersetorial para o fomento de projetos de pesquisa em estudos de
utilização de medicamentos;
VIII - contribuir com
o Sistema Nacional de Farmacovigilância e com o Programa Nacional de Segurança
do Paciente no tocante à segurança na utilização de medicamentos; e
IX - fomentar a
participação da sociedade nas ações de vigilância e atenção à saúde, voltadas
para a informação sobre medicamentos, por meio de ações que incluem o apoio ao
controle social, à educação popular e à mobilização social.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E
ORGANIZAÇÃO
Art. 5º A REBRACIM é
uma iniciativa de caráter técnicocientífico, com natureza e fins não
lucrativos, dedicada à promoção do uso racional de medicamentos, constituída
pelos Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos em funcionamento no
Brasil.
Art. 6º A REBRACIM
será composta por:
I - Comitê Gestor;
II - Grupos
Executivos; e
III - Secretaria
Técnica.
Seção I
Do Comitê Gestor
Art. 7º O Comitê
Gestor da REBRACIM é constituído por um representante de cada um dos seguintes
órgãos e entidades:
I - do Ministério da
Saúde:
a) DAF/SCTIE/MS, que
o coordenará;
b) Departamento de
Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS); e
c) Departamento de
Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS);
II - Comitê Nacional
Para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos (CNPURM); e
III - Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
§ 1º Cada
representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos
eventuais ou permanentes.
§ 2º Os
representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus
respectivos órgãos e entidades ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos do Ministério da Saúde no prazo de 15 (quinze) dias contado da
data de publicação desta Portaria.
Art. 8º Fica
assegurada a participação no Comitê Gestor da REBRACIM de um representante das
seguintes entidades e instâncias:
I - Unidade de
Medicamentos e Tecnologia da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS/OMS);
II - Associação Brasileira
de Ensino Farmacêutico (ABENFAR);
III - Associação
Brasileira de Centros de Informação Toxicológica (ABRACIT);
IV - Sociedade
Brasileira de Farmácia Hospitalar (SBRAFH);
V - Conselho Federal
de Farmácia (CFF); e
VI - Coordenação dos
Grupos Executivos da REBRACIM.
§ 1º Cada
representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos
eventuais ou permanentes.
§ 2º A participação
de cada uma das entidades e instâncias de que trata o "caput" será
formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pelo Secretário de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde.
§ 3º Os
representantes titulares e suplentes das entidades de que tratam os incisos I a
V do "caput" serão indicados pelos seus dirigentes máximos ao
Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde
no prazo de 15 (quinze) dias contado do recebimento do respectivo convite.
§ 4º Os
representantes da Coordenação dos Grupos Executivos da REBRACIM serão definidos
nos termos do regimento interno da REBRACIM.
Art. 9º Ao Comitê
Gestor da REBRACIM compete:
I - elaborar e propor
alterações do regimento interno da REBRACIM;
II - estabelecer
eixos prioritários relacionados à promoção do uso racional de medicamentos, que
apoiem a implementação da Política Nacional de Assistência Farmacêutica;
III - planejar as
ações e atividades da REBRACIM;
IV - elaborar o plano
de trabalho anual da REBRACIM;
V - apoiar a produção
e a disseminação de material técnico e educativo sobre o uso racional de
medicamentos no âmbito do SUS;
e
VI - propor a criação
de Grupos Executivos, além dos já definidos nesta Portaria, e de Grupos de
Trabalho sempre que necessários ao cumprimento das finalidades da REBRACIM.
Art. 10. O Comitê Gestor
da REBRACIM poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e
privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença
seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Seção II
Dos Grupos Executivos
Art. 11. A REBRACIM é
composta pelos seguintes Grupos Executivos, de caráter permanente:
I - Grupo Executivo
de Gestão da informação;
II - Grupo Executivo
de Educação para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos; e
III - Grupo Executivo
de Ensino e Pesquisa.
§ 1º Os objetivos,
metas, representantes e os coordenadores dos Grupos Executivos de que trata o
"caput" serão definidos no regimento interno da REBRACIM.
§ 2º O Comitê Gestor
poderá propor ao Ministro de Estado da Saúde, após aprovação pelo Secretário de
Ciência, Tecnologia e
Insumos Estratégicos,
a criação de Grupos Executivos de caráter temporário e Grupos de Trabalho,
sempre que necessário ao cumprimento das finalidades da REBRACIM.
Seção III
Da Secretaria Técnica
Art. 12. O DAF/SCTIE/MS
exercerá a função de Secretaria Técnica da REBRACIM, com as seguintes
competências:
I - apoiar as
atividades dos Grupos Executivos e Grupos de Trabalho;
II - praticar os atos
de gestão administrativa necessários ao desenvolvimento das atividades da
REBRACIM;
III - sistematizar as
informações relativas às atividades da REBRACIM;
IV - gerenciar o
sítio eletrônico da REBRACIM e demais meios de comunicação da rede; e
V - promover o apoio
técnico aos Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos, assegurando a
qualidade dos serviços.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 13. As funções
exercidas pelos membros e participantes da REBRACIM não serão remuneradas e
serão consideradas de relevante interesse público.
Art. 14. As despesas
decorrentes do disposto nesta Portaria correrão à conta das dotações
orçamentárias da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do
Ministério da Saúde.
Art. 15. A REBRACIM
será composta inicialmente pelos membros descritos no Anexo a esta Portaria.
Art. 16. As regras de
organização e funcionamento da REBRACIM serão definidas em regimento interno, a
ser elaborado pelo Comitê Gestor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado
da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A
proposta de regimento interno e suas alterações serão submetidas à aprovação e
à edição pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art. 17. A inclusão e
permanência de membros na REBRACIM dependerá do atendimento de critérios a
serem estabelecidos no seu regimento interno.
Art. 18. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Para saber quais as instituições integrantes, clique aqui e acesse a íntegra da Portaria.