sexta-feira, 18 de outubro de 2019

CNS recomenda ao Governo de SP, ALESP e MP-SP que a FURP não seja desestatizada.



RECOMENDAÇÃO Nº 042, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.


O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Vigésima Segunda
Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de outubro de 2019, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
considerando que a Fundação para o Remédio Popular (FURP), maior fabricante público e oficial de medicamentos sintéticos, foi criada pela Lei Estadual nº 10.071, de 10 de abril de 1968, com o objetivo de fabricar medicamentos para que as prefeituras, hospitais públicos e entidades filantrópicas de todo o Brasil pudessem adquirir medicamentos com preços reduzidos, para serem distribuídos gratuitamente à população que utiliza o Sistema Único de Saúde (SUS);
considerando que o Governo Estadual de São Paulo declarou que deverá repassar as duas unidades fabris da FURP à iniciativa privada, o que representa um ataque à soberania nacional;
considerando que ciência e tecnologia em saúde representam segmento estratégico para a busca da soberania nacional;
considerando que, além de ser responsável pela produção de inúmeros medicamentos para doenças negligenciadas, existem medicamentos que somente a FURP fabrica (como a estreptomicina e o etambutol, utilizados para o tratamento de tuberculose), tendo em vista que não há interesse comercial de fabricação por outros laboratórios devido ao baixo retorno financeiro;
considerando que a FURP é responsável pela produção dos derivados da penicilina, fármacos eficazes e de baixo custo, que poucas empresas têm interesse em produzir, de forma que o laboratório desempenha função essencial na antibioticoterapia e, consequente abastecimento nacional;
considerando que o Brasil enfrentou recentemente um surto de sífilis congênita, motivado, em larga medida pela ausência de penicilina no mercado nacional;
considerando ainda que a ausência de penicilina na assistência farmacêutica resulta na utilização de antibióticos mais caros e mais potentes, resultando no aumento da resistência antimicrobiana;
considerando que a FURP produziu 520 milhões de unidades farmacêuticas de medicamentos em 2018, conforme noticiado pela imprensa nacional: https://saude.estadao.com.br/noticias/geral,governo-de-sp-estuda-fechar-maior-fabricante-de-remedios-publicos-do-pais,70002967818;
considerando que a FURP comercializa seus medicamentos, de qualidade e a preços acessíveis, em mais de três mil cidades brasileiras, com cerca de seis mil clientes cadastrados, entre secretarias estaduais de saúde, hospitais públicos, consórcios de municípios, prefeituras, instituições estaduais, federais, municipais e filantrópicas, além de sindicatos e fundações;
considerando que a Parceria Público-Privada (PPP) celebrada com a empresa EMS para gestão da fábrica na cidade de Américo Brasiliense é a origem dos problemas financeiros e das denúncias de desvios que atingem a FURP e que a Concessionária Paulista de Medicamentos (CPM), resultante da PPP entre EMS e o governo do Estado, gerou uma dívida de mais de R$ 90 milhões de reais para a FURP, porque a CPM utiliza o mesmo CNPJ da FURP de Guarulhos;
considerando que a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde (PNCTIS), aprovada na 2ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, realizada em 2004, e na 147ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde, realizada em 6 e 7 de outubro de 2004, tem por objetivo maior, contribuir para que o desenvolvimento nacional se faça de modo sustentável, e com apoio na produção de conhecimentos técnicos e científicos ajustados às necessidades econômicas, sociais, culturais e políticas do País;
considerando que a Política Nacional de Medicamentos (PNM), aprovada pela Portaria GM/MS 3916/98 define, em suas Diretrizes, que a capacidade instalada dos laboratórios oficiais configura um verdadeiro patrimônio nacional e, deverá ser utilizada, preferencialmente, para atender às necessidades de medicamentos essenciais, especialmente os destinados à atenção básica, e estimulada para que supra as demandas oriundas das esferas estadual e municipal do SUS;
considerando a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF), aprovada pela Resolução CNS nº 338/2004, que em seu artigo 2º, inciso VI, prevê  a modernização e ampliação da capacidade instalada e de produção dos Laboratórios Farmacêuticos Oficiais, visando o suprimento do SUS e o cumprimento de seu papel como referências de custo e qualidade da produção de medicamentos, incluindo-se a produção de fitoterápicos; e ainda o inciso VIII, sobre a pactuação de ações intersetoriais que visem à internalização e o desenvolvimento de tecnologias que atendam às necessidades de produtos e serviços do SUS, nos diferentes níveis de atenção;
considerando que saúde é um bem da sociedade a ser preservado e desenvolvido por ela, sendo garantido pelo Estado os meios necessários para tal fim e que, por suas competências legais, cabe às três esferas federativas, a produção de leis, normas e recursos, apoiadas em conhecimentos, que permitam garantir de forma ampliada, a adequada promoção, proteção e recuperação da saúde dos cidadãos;
considerando a Carta do Rio de Janeiro (Documento do 8º Simpósio Nacional de Ciência, Tecnologia e Assistência Farmacêutica, realizado em dezembro de 2018), que sugere aos gestores do SUS, que garantam  o financiamento e ampliação dos laboratórios oficiais e dos centros de pesquisa nacionais, destinando recursos federais para o desenvolvimento científico, tecnológico, inovações e produção pública de fármacos e medicamentos que sejam de interesse do SUS, propondo intervenções nos determinantes sociais e ambientais da saúde e priorizando doenças prevalentes e as deficiências;
considerando a defesa da FURP como interesse social, acima da lógica privatista e a saúde como direito garantido pela Constituição Federal de 1988; e
considerando que a 16ª Conferência Nacional de Saúde (8ª+8), ocorrida de 04 a 07 de agosto de 2019, com mais de cinco mil participantes aprovou as diretrizes e propostas, das quais 10% reafirma a ciência, tecnologia e assistência farmacêutica como estratégicas para o desenvolvimento do país e um direito do povo brasileiro.


Recomenda:
Ao Governador do Estado de São Paulo, à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, e ao Ministério Público Estadual de São Paulo, que:
I - A FURP não seja desestatizada;
II - Sejam apuradas as responsabilidades e tomadas as medidas cabíveis em razão dos problemas financeiros que atingem a FURP;
III - Os interesses privados não se sobreponham ao interesse público;
IV - Seja realizada uma revisão do processo contratual entre a FURP e a CPM, com celeridade, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro da Fundação; e
V - Se garanta a diferença fundamental de natureza jurídica das complexas atividades entre a Fundação e a Concessionária.


Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Vigésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de outubro de 2019.

Fonte: http://conselho.saude.gov.br/recomendacoes/2019/Reco042.pdf

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