sexta-feira, 25 de agosto de 2017

STJ nega fornecimento de remédio importado sem registro na Anvisa

Extraído do site do STJ

Título original: Terceira Turma reforma decisão que exigiu fornecimento de remédio importado não registrado na Anvisa.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento parcial ao recurso de uma operadora de plano de saúde para isentá-la da obrigação de fornecer medicamento importado sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O produto se destinaria ao tratamento de câncer de uma segurada do plano.
Na ação, a autora narrou que precisava fazer tratamento com Lenalidomida (Revlimid) por nove meses, mas a operadora do plano de saúde se negou a fornecer o produto. Para não ficar sem o medicamento, ela começou a importá-lo por conta própria e ajuizou a ação para conseguir o custeio do tratamento ou o respectivo ressarcimento.
Previsão legal
A paciente obteve decisão favorável nas instâncias ordinárias, que consideraram que os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações durante o tratamento, em virtude da proteção do direito à vida garantida pela Constituição.
No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora argumentou que não estaria obrigada a cumprir a decisão, pois a Lei dos Planos de Saúde dispõe acerca da exclusão de cobertura quanto a medicamentos importados não registrados no Brasil.
Segundo a operadora, o próprio contrato firmado entre as partes prevê a exclusão de materiais e medicamentos importados não nacionalizados ou não regularizados ou registrados pela Anvisa.
Infração
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, votou pelo provimento parcial do recurso. Ela reconheceu que a prestadora de serviços de plano de saúde está, em princípio, “obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos necessários à recuperação da saúde do contratante”.
No entanto, segundo a ministra, não se pode exigir da operadora que cometa uma infração sanitária, ou seja, “essa obrigação não se impõe na hipótese em que o medicamento recomendado seja de importação e comercialização vetada pelos órgãos governamentais”.
Por unanimidade, o recurso foi acolhido em parte para reformar a decisão de segunda instância e afastar a obrigação da operadora de fornecer remédio importado sem registro no país.
Leia o acórdão.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Turma-reforma-decis%C3%A3o-que-exigiu-fornecimento-de-rem%C3%A9dio-importado-n%C3%A3o-registrado-na-Anvisa

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