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Institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Fica
instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos
na área médica para o Sistema Único de Saúde - SUS e com os seguintes
objetivos:
I - diminuir a carência de médicos nas
regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na
área da saúde;
II - fortalecer a prestação de serviços
na atenção básica em saúde no País;
III - aprimorar a formação médica no
País e proporcionar maior experiência no campo de prática médica durante o
processo de formação;
IV - ampliar a inserção do médico em
formação nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo seu conhecimento
sobre a realidade da saúde da população brasileira;
V - fortalecer a política de educação
permanente com a integração ensino-serviço, por meio da atuação das
instituições de educação superior na supervisão acadêmica das atividades
desempenhadas pelos médicos;
VI - promover a troca de conhecimentos
e experiências entre profissionais da saúde brasileiros e médicos formados em
instituições estrangeiras;
VII - aperfeiçoar médicos para atuação
nas políticas públicas de saúde do País e na organização e funcionamento do
SUS; e
VIII - estimular a realização de
pesquisas aplicadas ao SUS.
Art. 2o Para
consecução dos objetivos do Programa Mais Médicos, serão adotadas,
entre outras, as seguintes ações:
I - reordenação da oferta de cursos de
medicina e vagas para residência médica, priorizando regiões de saúde com menor
relação de vagas e médicos por habitante e com estrutura de serviços de saúde
em condições de ofertar campo de prática suficiente e de qualidade para os
alunos;
II - estabelecimento de novos
parâmetros para a formação médica no País; e
III - promoção, nas regiões
prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em
saúde, mediante integração ensino-serviço, inclusive por meio de intercâmbio
internacional.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE
CURSOS DE MEDICINA
Art. 3o A
autorização para o funcionamento de curso de graduação em medicina, por
instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público,
e caberá ao Ministro de Estado da Educação dispor sobre:
I - pré-seleção dos Municípios para a
autorização de funcionamento de cursos de medicina, ouvido o Ministério da
Saúde;
II - procedimentos para celebração do
termo de adesão ao chamamento público pelos gestores locais do SUS;
III - critérios para autorização de
funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em
cursos na área de saúde;
IV - critérios do edital de seleção de
propostas para obtenção de autorização de funcionamento de curso de medicina; e
V - periodicidade e metodologia dos
procedimentos avaliativos necessários ao acompanhamento e monitoramento da
execução da proposta vencedora do chamamento público.
§ 1o Na
pré-seleção dos Municípios de que trata o inciso I do caput, deverá
ser considerada, no âmbito da região de saúde:
I - a relevância e a necessidade social
da oferta de curso de medicina; e
II - a existência, nas redes de atenção
à saúde do SUS, de equipamentos públicos adequados e suficientes para a oferta
do curso de medicina, incluindo, no mínimo, os seguintes serviços, ações e
programas:
a) atenção básica;
b) urgência e emergência;
c) atenção psicossocial;
d) atenção ambulatorial especializada e
hospitalar; e
e) vigilância em saúde.
§ 2o Por meio
do termo de adesão de que trata o inciso II do caput, o gestor
local do SUS compromete-se a oferecer, para a instituição de educação superior
vencedora do chamamento público, a estrutura de serviços, ações e programas de
saúde necessários para a implantação e para o funcionamento do curso de
graduação em medicina.
§ 3o O edital
previsto no inciso IV do caput observará, no que couber, a
legislação sobre licitações e contratos administrativos, exigirá garantia de
proposta do participante, e multa por inexecução total ou parcial do contrato,
conforme previsto respectivamente no art. 56 e no inciso II do caput do art. 87 da Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993.
§ 4o O disposto
neste artigo não se aplica aos pedidos de autorização para funcionamento de
curso de medicina protocolados no Ministério da Educação até a data de
publicação desta Medida Provisória.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO MÉDICA NO BRASIL
Art. 4o Para os
ingressantes nos cursos de medicina a partir de 1o de
janeiro de 2015, a formação do médico abrangerá dois ciclos distintos e
complementares entre si, correspondendo:
I - o primeiro ciclo, à observância das
diretrizes curriculares nacionais, com o cumprimento da carga horária não
inferior a sete mil e duzentas horas; e
II - o segundo ciclo, a treinamento em
serviço, exclusivamente na atenção básica à saúde no âmbito do SUS, com duração
mínima de dois anos, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Educação -
CNE, homologada pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 1o O segundo
ciclo não dispensa o estudante de medicina do estágio curricular obrigatório de
treinamento em serviço supervisionado, em regime de internato, desenvolvido
durante o primeiro ciclo do curso e disciplinado em conformidade com as
diretrizes curriculares nacionais.
§ 2o Sem
prejuízo da necessária supervisão acadêmica a cargo da instituição de educação
superior à qual o estudante de medicina esteja vinculado, o segundo ciclo será
realizado sob supervisão técnica de médicos, detentores de título de
pós-graduação.
§ 3o Durante a
realização do segundo ciclo, é assegurada aos estudantes de medicina a percepção
de bolsa custeada pelo Ministério da Saúde, em valor estabelecido em ato do
Ministro de Estado da Saúde.
Art. 5o Ao
estudante de medicina aprovado no primeiro ciclo, conforme certificado expedido
pela correspondente instituição de educação superior, será concedida permissão
para o exercício profissional da medicina, válida exclusivamente para as
atividades do segundo ciclo de formação.
§ 1o A
inscrição no segundo ciclo de formação é condição necessária e suficiente para
expedição da permissão de exercício profissional de que trata o caput pelos
Conselhos Regionais de Medicina.
§ 2o O segundo
ciclo de formação é considerado componente curricular obrigatório do curso de
graduação em medicina e será inscrito no histórico escolar do estudante.
§ 3o O diploma
de médico somente será conferido ao estudante de medicina aprovado no segundo
ciclo de formação.
§ 4o O segundo
ciclo de formação poderá ser aproveitado como uma etapa dos programas de
residência médica ou de outro curso de pós-graduação, nos termos definidos
pelos Ministérios da Educação e da Saúde, ouvida a Comissão Nacional de
Residência Médica - CNRM.
Art. 6o As
instituições de ensino superior promoverão a adequação da matriz curricular dos
cursos de medicina para atendimento ao disposto nesta Medida Provisória, nos
prazos e na forma definida pelo CNE, em parecer homologado pelo Ministro de
Estado da Educação.
Parágrafo único. O CNE terá o
prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Medida
Provisória, para submeter o parecer referido no caput ao
Ministro de Estado da Educação.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL
Art. 7o
Fica instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos
para o Brasil, que será oferecido:
I - aos médicos formados em
instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no
País; e
II - aos médicos formados em
instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico
internacional.
§ 1o A seleção
e ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil
observará a seguinte ordem de prioridade:
I - médicos formados em instituições de
educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País;
II - médicos brasileiros formados em
instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no
exterior; e
III - médicos estrangeiros com
habilitação para exercício de medicina no exterior.
§ 2o Para fins
do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se:
I - médico participante - médico
intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira
ou com diploma revalidado; e
II - médico
intercambista - médico formado em instituição de educação superior estrangeira
com habilitação para exercício da medicina no exterior.
§ 3o
A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos
Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto
dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das
instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do
Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamentos e os recessos.
Art. 8o O
aperfeiçoamento dos médicos participantes ocorrerá mediante oferta de curso de
especialização por instituição pública de educação superior e envolverá
atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial
mediante integração ensino-serviço.
§ 1o O aperfeiçoamento
de que trata o caput terá prazo de até três anos, prorrogável
por igual período caso ofertadas outras modalidades de formação, conforme
definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
§ 2o A
aprovação do médico participante no curso de especialização será condicionada
ao cumprimento de todos os requisitos do Projeto Mais Médicos para o Brasil e à
aprovação nas avaliações periódicas.
Art. 9o
Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil:
I - o médico participante, que será
submetido ao aperfeiçoamento profissional supervisionado;
II - o supervisor, profissional médico
responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico; e
III - o tutor acadêmico, docente médico
que será responsável pela orientação acadêmica.
§ 1o São
condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos
para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da
Educação e da Saúde:
I - apresentar diploma expedido por
instituição de educação superior estrangeira;
II - apresentar habilitação para o
exercício da medicina no país de sua formação; e
III - possuir conhecimentos de língua
portuguesa.
§ 2o Os
documentos previstos nos incisos I e II do § 1o sujeitam-se
à legalização consular gratuita, dispensada a tradução juramentada, nos termos
de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
Art. 10. O médico
intercambista exercerá a medicina exclusivamente no âmbito das atividades de
ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada,
para tal fim, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2o do art. 48 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996.
§ 1o Fica
vedado ao médico intercambista o exercício da medicina fora das atividades do
Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 2o Para
exercício da medicina pelo médico intercambista no âmbito do Projeto Mais
Médicos para o Brasil será expedido registro provisório pelos Conselhos
Regionais de Medicina.
§ 3o
A declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos
para o Brasil, fornecida pela coordenação do programa, é condição necessária e
suficiente para a expedição de registro provisório pelos Conselhos Regionais de
Medicina, não sendo aplicável o art. 99 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de
1980, e o art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de
1957.
§ 4o O registro
provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze
dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do programa de
aperfeiçoamento, e terá validade restrita à permanência do médico intercambista
no Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do regulamento.
§ 5o O médico
intercambista registrado provisoriamente estará sujeito à fiscalização e ao
pagamento das anuidades estabelecidas pelo Conselho Regional de Medicina em que
estiver inscrito, conforme legislação aplicável aos médicos inscritos em
definitivo.
§ 6o O médico
intercambista não participará das eleições do Conselho Regional de Medicina em
que estiver inscrito.
Art. 11. As atividades
desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não criam vínculo
empregatício de qualquer natureza.
Art. 12. O médico
intercambista estrangeiro inscrito no Projeto Mais Médicos para o Brasil fará
jus ao visto temporário de aperfeiçoamento médico pelo prazo de três anos,
prorrogável por igual período em razão do disposto no § 1o do
art. 8o, mediante declaração da coordenação do projeto.
§ 1o O
Ministério das Relações Exteriores poderá conceder o visto temporário de que
trata o caput aos dependentes legais do médico intercambista
estrangeiro, incluindo companheiro ou companheira, pelo prazo de validade do visto
do titular.
§ 2o Os
dependentes legais do médico intercambista estrangeiro poderão exercer
atividades remuneradas, com emissão de Carteira de Trabalho e Previdência
Social pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3o É vedada a
transformação do visto temporário previsto neste artigo em permanente.
§ 4o Aplicam-se
os arts. 30, 31 e 33 da Lei no 6.815, de 1980,
ao disposto neste artigo.
Art. 13. Os médicos
integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderão perceber bolsas nas
seguintes modalidades:
I - bolsa-formação;
II - bolsa-supervisão; e
III - bolsa-tutoria.
§ 1o Além do
disposto no caput, a União concederá ajuda de custo destinada
a compensar as despesas de instalação do médico participante, que não poderá
exceder a importância correspondente ao valor de três bolsas-formação.
§ 2o Fica a
União autorizada a custear despesas com deslocamento dos médicos participantes
e seus dependentes legais, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Saúde.
§ 3o Os valores
das bolsas e da ajuda de custo a serem concedidas e suas condições de pagamento
serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
Art. 14. O médico participante
enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, na condição de contribuinte individual, na forma da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. Ficam
ressalvados da obrigatoriedade de que trata o caput os médicos
intercambistas:
I - selecionados por meio de
instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura
securitária específica; ou
II - filiados a regime de seguridade
social no seu país de origem, que mantenha acordo internacional de seguridade
social com a República Federativa do Brasil.
Art. 15. Poderão ser
aplicadas as seguintes penalidades aos médicos participantes do Projeto Mais
Médicos para o Brasil que descumprirem o disposto nesta Medida Provisória e nas
normas complementares:
I - advertência;
II - suspensão; e
III - desligamento das ações de
aperfeiçoamento.
§ 1o Na
hipótese do inciso III do caput, poderá ser exigida a restituição
dos valores recebidos a título de bolsa, ajuda de custo e aquisição de
passagens, acrescidos de atualização monetária, conforme definido em ato
conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
§ 2o Na
aplicação das penalidades previstas neste artigo, serão consideradas a natureza
e a gravidade da infração cometida, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3o No caso de
médico intercambista, o desligamento do programa implicará o cancelamento do
registro provisório e do registro de estrangeiro.
§ 4o Para fins
do disposto no § 3o, a coordenação do Projeto Mais Médicos
para o Brasil comunicará o desligamento do médico participante ao
Conselho Regional de Medicina e ao Ministério da Justiça.
Art. 16. As demais ações de
aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para
o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de
educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas
por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação.
§ 1o As ações
de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por
meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço.
§ 2o Aplica-se
o disposto nos arts. 11, 13, 14 e 15 aos projetos e programas de que trata o caput.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Para execução das ações
previstas nesta Medida Provisória, os Ministérios da Educação e da Saúde
poderão firmar acordos e outros instrumentos de cooperação com organismos
internacionais, instituições de educação superior nacionais e estrangeiras,
órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consórcios públicos e entidades
privadas, inclusive com transferência de recursos.
Art. 18. Ficam
transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, cento e
dezessete Funções Comissionadas Técnicas - FCT, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de
6 de setembro de 2001, do nível FCT-13, em dez cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS-5 e
oito DAS-4.
Art. 19. Ficam os
Ministérios da Saúde e da Educação autorizados a contratar, mediante dispensa
de licitação, instituição financeira oficial federal para realizar atividades
relacionadas aos pagamentos das bolsas de que trata esta Medida Provisória.
Art. 20. Fica a Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH autorizada a conceder bolsas para
ações de saúde, a ressarcir despesas, a adotar outros mecanismos de incentivo a
suas atividades institucionais, e a promover as ações necessárias ao
desenvolvimento do Programa Mais Médicos, observada a Lei no 12.550, de 15 de dezembro de 2011.
Art. 21. Poderá ser
concedida bolsa para atividades de preceptoria nas ações de formação em serviço
nos cursos de graduação e residência médica ofertados pelas instituições
federais de educação superior ou pelo Ministério da Saúde.
Art. 22. Os médicos
participantes e seus dependentes legais ficarão isentos do pagamento das taxas
e emolumentos previstos nos arts. 20, 33 e 131 da Lei no 6.815, de 1980, e
no Decreto-Lei no 2.236, de 23 de janeiro de
1985.
Art. 23.
Para os efeitos do art. 26 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, os valores percebidos a título de bolsa prevista nesta
Medida Provisória e na Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005,
não caracterizam contraprestação de serviços.
Art. 24. O quantitativo dos
integrantes dos projetos e programas de aperfeiçoamento de que trata esta
Medida Provisória observará os limites dos recursos orçamentários disponíveis.
Parágrafo único. As despesas
decorrentes da execução dos projetos e programas previstos nesta Medida
Provisória correrão à conta de dotações orçamentárias destinadas aos
Ministérios da Educação, da Defesa e da Saúde, consignadas no Orçamento Geral
da União.
Art. 25. Os Ministros de
Estado da Educação e da Saúde poderão editar normas complementares para o
cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 26.
A Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o
.........................................................................
...............................................................................................
XI - admissão de professor para suprir
demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de
médicos na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o
Sistema Único de Saúde - SUS, mediante integração ensino-serviço, respeitados
os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação.
.....................................................................................”
(NR)
“Art. 4º ..........................................................................
...............................................................................................
IV - três anos, nos casos das alíneas
"h" e "l" do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do
art. 2o desta Lei;
..............................................................................................
Parágrafo único.
.............................................................
...............................................................................................
V - no caso dos incisos VII e XI do caput do
art. 2o, desde que o prazo total não exceda seis anos; e
....................................................................................”
(NR)
Art. 27. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2013; 192o da
Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Aloizio Mercadante
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 9.7.2013
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