segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Agora é Lei: Farmácias são unidades de prestação de serviços de assistência farmacêutica.

Foi publicada no D.O.U de hoje, 11 de agosto de 2014, a Lei 13.021,  conhecida como a Lei que transforma as farmácias e drogarias em estabelecimentos de saúde. 


LEI No 13.021, DE 8 DE AGOSTO DE 2014

Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o As disposições desta Lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

Art. 2o Entende-se por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional.

Art. 3o Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:

I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

Art. 4o É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade.

CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS

Art. 5o No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.

CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS

Seção I Das Farmácias

Art. 6o Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;
IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.

Art. 7o Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.

Art. 8o A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.

Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.

Art. 9o ( VETADO).

Seção II
Das Responsabilidades

Art. 10. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos.

Art. 11. O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.

Parágrafo único. É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.

Art. 12. Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos à contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, atendido o disposto nas Leis nos 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 13. Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades, a:

I - notificar os profissionais de saúde e os órgãos sanitários competentes, bem como o laboratório industrial, dos efeitos colaterais das reações adversas, das intoxicações, voluntárias ou não, e da farmacodependência observados e registrados na prática da farmacovigilância;
II - organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-
científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;
III - proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada;
IV - estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos, visando a assegurar o seu uso racionalizado, a sua segurança e a sua eficácia terapêutica;
V - estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas;
VI - prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio.

Art. 14. Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15. (VETADO).

Art. 16. É vedado ao fiscal farmacêutico exercer outras atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico ou proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. (VETADO).
Art. 18. (VETADO).

Brasília, 8 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o
da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Guilherme Afif Domingos

Fonte: 

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1000&pagina=1&data=11/08/2014

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Profissionais de saúde podem se inscrever no 5° Congresso Brasileiro sobre o Uso Racional de Medicamentos

Publicado no Blog da Saúde em 05/08/2014

Seguem abertas até 15 de setembro as inscrições para o 5º Congresso Brasileiro de Uso Racional de Medicamentos que será realizado no Anhembi Parque - Palácio das Convenções, em São Paulo de 22 a 25 de setembro. Mais de 700 pessoas, entre farmacêuticos, médicos, cirurgiões dentistas, enfermeiros, agentes de saúde, gestores e estudantes já confirmaram presença. O congresso é organizado pelo Comitê Nacional de Promoção do Uso Racional de Medicamentos, composto por representantes do Ministério da Saúde Organização Pan-Americana da Saúde (Opas), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) entre outras entidades.
A expectativa é que mais de 2.500 congressistas participem desta edição que terá como tema central “O Uso Racional de Medicamentos e a Segurança do Paciente”, escolhido de acordo com as demandas atuais mais discutidas na área e pela criação recente do Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP), que busca qualificar o cuidado em todos os estabelecimentos de saúde do território nacional. 
O diretor do Departamento De Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde, José Miguel do Nascimento Júnior, reforça a necessidade de todos os profissionais de saúde, não só médicos e farmacêuticos, se atualizarem na temática do uso racional de medicamentos. “Participar deste congresso é a oportunidade de conhecer as conexões entre o uso racional de medicamentos, a boa prescrição, os mecanismos que favorecem a adesão, o papel da equipe multiprofissional. Enfermeiros e cirurgiões dentistas são fundamentais neste processo”.
 Os participantes do V Congresso Brasileiro sobre Uso Racional de Medicamentos poderão assistir a conferências, mesas redondas, painéis, oficinas e cursos sobre uso racional de medciamentos e segurança do paciente. Palestrantes internacionais como John Kessler e Donna Marie Cookmeyer estão confirmados.
A promoção do Uso Racional de Medicamentos faz parte das estratégias da Organização Mundial de Saúde (OMS). No Brasil, o Uso Racional de Medicamentos é prioridade na agenda de saúde.
Para se inscrever, os interessados devem acessar o site www.saude.gov.br/congressourm. As inscrições para o Congresso poderão ser feitas até o dia 15 de setembro.

Sobre o Comitê de Uso Racional de Medicamentos

O Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos (CNPURM) foi instituído em 2007 e redefinido por meio da Portaria nº 834, de 14 de maio de 2013. Tem por finalidade orientar e propor ações, estratégias e atividades para a promoção do uso racional de medicamentos no âmbito da Política Nacional de Promoção da Saúde, visando ampliar e qualificar o acesso a medicamentos que atendam aos critérios de qualidade, segurança e eficácia.
Congresso Brasileiro sobre o Uso Racional de Medicamentos

Data: 22 a 25 de setembro de 2014
Local: Anhembi Parque - Palácio das Convenções, em São Paulo
Inscrições e programação: www.saude.gov.br/congressourm
www.facebook.com/congressourm

FONTE: BLOG DA SAÚDE - http://www.blog.saude.gov.br/index.php/570-destaques/34242-profissionais-de-saude-podem-se-inscrever-no-5-congresso-brasileiro-sobre-o-uso-racional-de-medicamentos

Brasil 2015: a política industrial da saúde

Publicado no Blog do GGN - Luis Nassif Online em 27/07/2010

Muito se tem falado em um novo modelo econômico casado com as demandas sociais, explorando as necessidades do país em saúde, educação, saneamento etc.
O modelo existe e está pronto para servir de modelo a outros setores. Trata-se do Programa de Desenvolvimento Produtivo (PDP) do Ministério da Saúde, a melhor e mais promissora política industrial moderna lançada no país.
Criado na gestão José Gomes Temporão, no Ministério da Saúde, reforçado na gestão Alexandre Padilha, preservado depois dos problemas da Labogen, e nas mãos firmes de Carlos Gadelha - Secretário de Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde -, o PDP é um modelo vitorioso.
Não segue a receita da Índia. Lá, montaram grandes multinacionais de genéricos e princípios ativos, mas totalmente dissociadas da política da saúde. Dos 1,2 bilhão de habitantes, apenas 400 milhões têm acesso à medicina ocidental.
No caso brasileiro, o PDP foi desenhado a partir das necessidades da população.
Parte-se do princípio que nem toda incorporação tecnológica é adequada. Cabe ao Ministério da Saúde definir as prioridades. Outra característica brasileira é a rede de laboratórios públicos, praticamente inexistentes em outros emergentes.
Definidas, entra em cena o modelo, que conta com as seguintes pernas:
  1. O Ministério da Saúde definindo as compras.
  2. O BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) financiando as empresas; e a Finep (Financiadora de Estudos e Projetos) financiando a pesquisa.
  3. Um laboratório público, incumbido de assimilar a tecnologia.
  4. Uma multinacional incumbida de transferir a tecnologia.
  5. Um laboratório brasileiro definindo o acesso ao mercado.
Até agora foram assinados 104 contratos de PDPs, para 97 produtos, sendo 66 medicamentos, 7 vacinas, 19 produtos para a saúde e 5 de pesquisa e desenvolvimento. Entraram 79 parceiros, sendo 19 laboratórios públicos e 60 privados.
Tem-se o mercado. De 2004 a 2011 o mercado brasileiro de medicamentos saiu da 11a para a 6a posição mundial, atrás apenas dos Estados Unidos, Japão, China, Alemanha e França.
Tem-se o sistema de compras, graças à estrutura do SUS. Atualmente as compras das PDPs chegam a R$ 8,5 bilhões/ano.
Tem-se os laboratórios públicos. E tem-se os mecanismos de financiamentos dos privados nacionais.
A inclusão do produto precisa obedecer a pelo menos um dos critérios fixados: produto essencial para o SUS e para a capacitação tecnológica do país; custo de aquisição no SUS e/ou déficit da balança comercial superior a R$ 10 milhões; incorporação no SUS: protocolos clínicos novos; e com risco de desabastecimento.
Finalmente, tem-se a fronteira tecnológica. Segundo Temporão, dados da OMS (Organização Mundial da Saúde) indicam que nos próximos vinte anos, as doenças de maior impacto serão a demência e os distúrbios neuropsíquicos.
Além disso, o modelo atual da indústria farmacêutica - baseado na química - está esgotado. A curva de novos lançamentos vem caindo gradativamente.
A nova onda será a dos biofármacos, de moléculas grandes e complexas.
É essa nova fronteira tecnológica que fecha o ciclo, permitindo ao país reforçar sua política de saúde apostando no futuro.
FONTE: http://jornalggn.com.br/noticia/brasil-2015-a-politica-industrial-da-saude

terça-feira, 29 de julho de 2014

Samu terá medicamento que pode reduzir em 17% mortes por infarto


As ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) passarão a contar com medicamentos trombolíticos, que podem diminuir em até 17% o número de mortes por enfarto agudo do miocárdio. A portaria que incorpora o tenecteplase deverá ser publicada nos próximos dias.



O ministro da saúde, Arthur Chioro, que assinou nesta segunda-feira a nova norma, ressaltou que as doenças do sistema circulatório são as que mais matam no Brasil. Segundo o coordenador-geral de Média e Alta Complexidade do Ministério da Saúde, José Eduardo Fogolin Passos, o tenecteplase é um medicamento aplicado de forma muito simples. Mesmo assim, as equipes serão treinadas.

“O enfarto é a obstrução, o entupimento da artéria coronária, a artéria do coração. A partir do momento em que a artéria entope, o músculo do coração para de funcionar, o coração para de funcionar e a pessoa pode ter uma parada cardíaca. Com esse medicamento, o trombo se dissolve na hora, e o coração volta a ter circulação e não há parada cardíaca”, explicou Fogolin.

Segundo Fogolin coordenador, se o sistema de atendimento levar menos de uma hora para desobstruir a artéria do paciente, há 15% de risco de morte. Caso a desobstrução ocorra em até duas horas, o risco de morte pode dobrar. Fogolin citou estudos segundo os quais cidades que usam esse medicamento no sistema móvel de atendimento podem reduzir em até 17% o número de mortes por infarto.

Quando o paciente escapa da morte depois de um enfarto, ele ainda pode ficar com sequelas, como insuficiência cardíaca, devido à perda de um músculo cardíaco, situação que o trombolítico também pode evitar. "Ter esse medicamento faz a diferença entre a vida e a morte e o prognóstico do paciente que tem o infarto, porque aquele que não não vai a óbito tem depois uma melhoria de qualidade de vida muito grande. Fica com menos sequelas, menos complicações", frisou o ministro.

Todas as ambulâncias do Samu que tenham médicos, e até mesmo embarcações e o atendimento aéreo da rede pública de municípios que aderirem ao sistema receberão verba para comprar o medicamento. Algumas prefeituras já usam o tenecteplase, mas, com a publicação da norma no Diário Oficial, o Ministério da Saúde é que vai financiar o uso para as secretarias de Saúde que aderirem.

De acordo com Fogolin, as equipes do Samu passarão por treinamento para uso do medicamento. A partir da publicação da portaria, que pode acontecer ainda esta semana, as prefeituras já poderão aderir e receber a verba para a compra do trombolítico.

Em 2012, foram registradas 84.157 mortes por infarto agudo do miocárdio. O Ministério da Saúde espera que, com o medicamento, o Samu possa salvar até 8.368 pessoas por ano.

O custo do medicamento para todo o Brasil está estimado em R$ 8,5 milhões.

Fonte: Jornal "A Tribuna" - http://www.atribuna.com.br/cidades/samu-ter%C3%A1-rem%C3%A9dio-que-pode-reduzir-em-17-mortes-por-enfarto-1.395463

terça-feira, 22 de julho de 2014

Medicamentos chegam às farmácias 12% mais baratos


Disponível em: http://blog.saude.gov.br/index.php/570-destaques/34190-medicamentos-chegam-as-farmacias-12-mais-baratos

Os medicamentos que passaram a ter a isenção do PIS/COFINS chegam mais baratos nas farmácias a partir desta segunda-feira (21). O Governo Federal ampliou em 174 a lista de substâncias que ficam livres da cobrança desses tributos, o que deve levar a uma redução de 12%, em média, nos preços dos produtos. A chamada “lista positiva”, com a inclusão dos novos produtos, já soma mais de mil itens com sistema especial de tributação, o que representa 75,4% dos medicamentos comercializados em todo o país.

Atualmente, quase a totalidade dos medicamentos tarja vermelha e preta estão isentas de PIS/COFINS. Essa medida visa reduzir o custo para a população com medicamentos essenciais, utilizados para o tratamento de artrite reumatoide, câncer de mama, leucemia, hepatite C, doença de Gaucher e HIV, entre outros problemas de saúde.

Os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde e a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) na seleção das substâncias que terão o benefício levam em consideração as patologias crônicas e degenerativas; os programas de saúde do governo instituídos por meio de políticas públicas e a essencialidade dos medicamentos para a população. Para fazerem jus ao benefício, os medicamentos devem estar sujeitos à prescrição médica e estarem destinados à venda no mercado interno.


A Câmara de Regulação é responsável pelo monitoramento dos preços dos remédios e por garantir que as reduções tributárias sejam integralmente refletidas nos preços fixados como teto para os produtos.

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Prescrição Racional de Medicamentos em Odontologia.



Qual o papel do odontólogo na busca do uso racional de medicamentos? É preciso vencer a visão da indústria que estimula a automedicação, melhorar a formação e combater a ideia de que o profissional tem restrições para prescrever.

Autor: Gláucio de Morais e Silva*


O Uso Irracional de Medicamentos tem suscitado discussão de fundamental importância e grande relevância, pois antes de tudo, é um problema de saúde pública e fonte de preocupação dos gestores e farmacoeconomistas de todo o mundo.

No Brasil, pelo menos 35% dos medicamentos adquiridos utilizados na automedicação. Os medicamentos respondem por 27% das intoxicações e 16% dos casos de morte por intoxicações. Além disso, segundo a OMS, no mundo, 50% de todos os medicamentos são prescritos, dispensados ou usados inadequadamente. De 25 a 70% do gasto em saúde, nos municípios brasileiros, correspondem a medicamentos, em comparação a menos de 15% nos países desenvolvidos, como, por exemplo, a França, que gasta 11%. Os hospitais gastam de 15 a 20% de seus orçamentos para lidar com as complicações causadas pelo mau uso dos medicamentos, sem esquecer o uso exagerado na aplicação de injetáveis e uso indiscriminado de antimicrobianos.

A Organização Mundial de Saúde define que há uso racional de medicamentos quando os pacientes recebem medicamentos apropriados para suas condições clínicas, em doses adequadas às suas necessidades individuais, por um período adequado e ao menor custo para si e para a sua comunidade. Parece simples executar o uso racional de medicamentos, mas o que se mostra é uma realidade muito diferente.

Apesar da melhora no acesso aos serviços de saúde na última década, o usuário ainda encontra dificuldades para ser atendido pelo profissional prescritor (Cirurgião-Dentista e Médico). A indústria, que com a visão centrada nos lucros investe duas vezes mais em marketing do que em pesquisa e em desenvolvimento, tem sido um estímulo frequente para o uso inadequado dos medicamentos. Sobretudo porque tende a ressaltar os benefícios e omitir ou minimizar os riscos e os possíveis efeitos adversos, dando a impressão, especialmente ao público leigo, que são produtos inócuos, influenciando-os a consumir como qualquer outra mercadoria. “Tá com dor de cabeça? chama a Neosa” diz o comercial que faz referência à dipirona, analgésico de venda livre e menor segurança clínica disponível no Brasil.

O Cirurgião-Dentista, geralmente, não se interessa pelas discussões envolvendo o tema prescrição de medicamentos. É o reflexo de sua formação acadêmica, onde o conteúdo de base teórica em farmacologia é dissociado das necessidades clínicas. No Sistema Único de Saúde, não há nenhum interesse dos gestores estaduais e municipais em educação continuada de seus profissionais.

Há necessidade de considerar vários aspectos para alcançar os objetivos do uso racional de medicamentos, dentre eles a orientação e conscientização dos usuários, profissionais de saúde, políticas públicas, indústria farmacêutica, o comércio, especialmente as ações de governo.

A principal ação institucional, no Brasil, em favor do incentivo ao uso racional de medicamentos foi a criação, em 2007, por meio da Portaria nº 427/2007, do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos pelo Ministério da Saúde do Brasil, atendendo uma recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS). Compõem esse Comitê várias instituições, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), os Conselho Federais de Odontologia, Medicina, Farmácia, Ministério da Educação e Cultura (MEC), Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), entre outros. O Comitê possui caráter consultivo e tem por finalidade orientar e propor ações, estratégias, atividades, identificar e propor estratégias e mecanismos de articulação, monitoramento e avaliação direcionados à promoção do uso racional de medicamentos, de acordo com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). 

O cirurgião-dentista pode prescrever qualquer classe de medicamentos que tenha indicação comprovada em odontologia, inclusive os de uso controlado. Os mais comumente administrados pelos cirurgiões-dentistas são anti-inflamatórios, analgésicos e antimicrobianos, exigindo, entretanto, que profissional tenha conhecimento farmacológico da medicação prescrita, bem como seus adversos, possíveis interações, indicações e contraindicações.

É comum se ter notícias de colegas que tiveram suas prescrições não dispensadas na farmácia pelo farmacêutico, sob a alegação de que “o dentista não pode prescrever esse ou aquele medicamento”, especialmente os de controle, às vezes por desconhecimento do profissional farmacêutico sobre os medicamentos que, embora não sejam fármacos usualmente prescritos pelo Cirurgião-dentista, têm indicação em algumas situações especiais.

            Em primeiro lugar, vejamos o suporte legal que confere legitimidade à prescrição: A prescrição de medicamentos pelo Cirurgião-Dentista é regulamentada pela Lei 5.081, de 24 de agosto de 1966, a qual determina, no artigo 6, inciso I: “que o profissional deve praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação” e no inciso II: “que compete aos Cirurgiões-Dentistas prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia”. O inciso VIII ainda afirma que é direito do Cirurgião-Dentista “prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente”. 

Conforme disposto na Portaria SVS/MS n.º 344/98, o cirurgião-dentista somente pode prescrever substâncias e medicamentos sujeitos ao controle especial para uso odontológico (artigo 38 e 55, § 1º), ou seja, a portaria permite aos dentistas que prescrevam tanto na Notificação de Receita A (amarelo) e B (azul) como na Receita de Controle Especial.

Não existe uma lista do que deve ou não ser prescrito, criar listas de restrições para prescrição pelo odontólogo seria desconsiderar os rápidos avanços da ciência, pois o medicamento que hoje não tem indicação em odontologia, num futuro poderá ter, exemplo disso é a talidomida, antes sem indicação em odontologia, atualmente indicada, com redução em até 90% nos casos de aftas e recorrentes em pacientes imunossuprimidos e nas aftas complexas causadas pela doença de Behçet. Portanto, não é o medicamento em si que é permitido ou não, mas o uso a que ele se destina.

Não há justificativa para um cirurgião-dentista prescrever, por exemplo, medicamentos para doença de Parkinson ou mal de Alzheimer, tratar obesidade (anorexígenos), anabolizantes, déficit de atenção com hiperatividade, depressão ou epilepsia, tratar a diabetes ou hipertensão. 
Os principais fármacos sujeitos a controle, os quais o cirurgião-dentista pode utilizar no seu arsenal terapêutico são: Analgésicos Opióides que podem ser agonistas fracos (codeína, tramadol, propoxifeno, etc.), utilizados em dores de moderadas a intensas causadas por pós-operatório nas cirurgias orais menores e extra-orais; e potentes (morfina), de boa eficácia no tratamento de pacientes com dor oncológica, mista ou neuropática.

Os benzodiazepínicos utilizados (alprazolam, bromazepam e diazepam, etc.), que apresentam ação ansiolítica, hipnótica e mio-relaxante, objetivando realizar sedação consciente, indicados em pacientes acometidos de intensa ansiedade por ocasião do atendimento. 
Os antidepressivos (amitriptilina, imipramina, desipramina, paroxetina, fluoxetina, mianserina, dexepina) e anticonvulsivantes (fenitoína, ácido valproico, topiramato, lamotrigina, gabapentina, carbamazepina, etc.) em dores neuropáticas (neuralgia do trigêmeo, neuropatia pós-traumática, dores pós-herpética), doenças crônicas com disfunção da articulação temporomandibular (ATM), síndrome da ardência bucal e dores oncológicas, entre outras. Indicações sempre embasadas em judiciosa anamnese, diagnóstico preciso, individualizando a conduta no manejo do paciente e bom senso por parte do profissional. 
A lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, capítulo VI - Do Receituário no art. 41 determina: “Quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidades, o responsável técnico pelo estabelecimento solicitará confirmação expressa ao profissional que a prescreveu”. Estes esclarecimentos podem ser obtidos pelo telefone ou por escrito, ou através do Conselho Regional de Odontologia, que ouvirá o profissional e emitirá parecer.


Recusar-se a dispensar o medicamento ao paciente, sem base na legislação ou sem consulta ao profissional prescritor pode representar grave infração ética ao farmacêutico, além de repercutir negativamente na relação paciente-CD, representando ainda um dano maior ao paciente, pois este não poderá utilizar medicação recomendada, restando prejudicado o tratamento e possibilidade de exacerbação dos sintomas.

*Mestrado em Química em sistemas de liberação controlada de fármacos (Drug delivery system) pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Representante do Conselho Federal de Odontologia (CFO) no Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos do Ministério da Saúde (MS)2013-2014. Presidente do Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Norte (CRO-RN). Professor de Farmacologia Aplicada à Odontologia da Escola de Aperfeiçoamento Profissional (EAP) da Associação Brasileira de Odontologia-Seção RN.

Disponível em: http://www.cntu.org.br/cntu/artigos/prescricao-racional-de-medicamentos-em-odontologia

domingo, 20 de julho de 2014

Nota de esclarecimento do Ministério da Saúde sobre o Prog. Mais Médicos.

O Ministério da Saúde esclarece que a participação de profissionais cubanos no Programa Mais Médicos ocorre por meio de cooperação com a Organização Pan-Americana de Saúde, que é responsável pela interlocução com o governo de Cuba. Esses profissionais atuam no Brasil em modelo similar ao adotado em convênios com outros 63 países. Todos os acordos são coletivos e o pagamento dos médicos é feito pelo governo cubano. Não existem convênios internacionais disponíveis sem a intermediação de Cuba.

Com mais de 14,4 mil profissionais, o Mais Médicos atinge 50 milhões de brasileiros. Os médicos cubanos representam quase 80% do total de profissionais e mais de 2.700 cidades são atendidas exclusivamente por eles.
No Mais Médicos, a atuação dos estrangeiros está prioritariamente nas regiões de maior necessidade, como no interior e nas periferias, e nas Unidades Básicas de Saúde que não tinham médicos.

Os médicos estrangeiros que participam do Programa são formados por instituições reconhecidas por seus países e, especificamente sobre os cubanos, a maioria deles possui experiência em outras missões e são especialistas em saúde da família.

A submissão dos médicos estrangeiros ao exame de revalidação de diploma prejudicaria a fixação dos profissionais no interior e nas periferias, bem como a atuação exclusiva na atenção básica. Isso porque os profissionais aprovados pelo Revalida estão autorizados a exercer a medicina livremente, ou seja, concorrem com os profissionais brasileiros no mercado nacional e poderiam se fixar em qualquer região do país, nos serviços públicos ou privados. Dessa forma, pelo histórico de fixação dos médicos no Brasil, eles também se fixariam nos grandes centros urbanos e não nos locais de maior necessidade.

O Programa possui 14,4 mil médicos. Se inscreveram por adesão, 1.846 brasileiros e outros 1.187 médicos formados fora do Brasil, o que representa apenas 20% dos profissionais. somente dois médicos de nacionalidade cubana se inscreveram individualmente, representando menos de 0,01% da oferta. O acordo internacional supre 80% da ação. Portanto, se o programa contasse apenas com inscrição individual de médicos, cerca de 40 milhões de brasileiros continuariam sem acesso à atenção médica.


Publicado em Blog da Saúde
http://blog.saude.gov.br/index.php/570-destaques/34186-nota-de-esclarecimento-sobre-o-programa-mais-medicos

sábado, 5 de julho de 2014

Farmácia Estabelecimento de Saúde: Texto aprovado na Câmara

SUBEMENDA SUBSTITUTIVA DE PLENÁRIO À EMENDA N. 03


        Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas e dá outras providências.


O Congresso Nacional decreta:

 Capítulo I


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Art. 1º.  As disposições desta lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica, executadas, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

            Art. 2º. Entende-se por assistência farmacêutica, o conjunto de ações e serviços que visem assegurar a assistência terapêutica integral, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando o seu acesso e uso racional.

            Art. 3º. Farmácia é uma unidade de prestação de serviços, destinada a prestar assistência farmacêutica e assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, onde se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.

            Parágrafo único: As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:

 I – farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais.
II – farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de medicamentos e produtos magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
           
            Art. 4º. É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade.


Capítulo II


DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS


Art. 5º.  No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei:

            

Capítulo III


DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS

Seção I

Das Farmácias

Art. 6º. Para o funcionamento das as farmácias de qualquer natureza, exige-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

I – Presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

II – Localização conveniente, sob o aspecto sanitário.

III – Dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;

IV – Contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.

Art. 7º. Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.

Art. 8º. A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar, destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.

Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput, as mesmas exigências legais previstas para a farmácia não privativa, no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.

Art. 9º Somente as farmácias, observando o disposto no art. 3º, podem dispensar  medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais, oficinais e farmacopeicas e produtos fitoterápicos.


Seção II


DAS RESPONSABILIDADES


            Art. 10. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços no sentido de promover o uso racional de medicamentos.


            Art. 11.  O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.

            Parágrafo Único.   É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.

       Art. 12.  Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos a contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 dias, atendido ao disposto nesta Lei n°5.991 de 17 de dezembro de 1973 e na Lei nº 6.437 de 20 de agosto de 1977.
             
           
Art. 13.  Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades:

a) a notificar aos profissionais de saúde, aos órgãos sanitários competentes, bem como ao laboratório industrial, os efeitos colaterais, as reações adversas, as intoxicações, voluntárias ou não, a farmacodependência, observados e registrados na prática da farmacovigilância;
b) a organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;
c) a proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada;
d) a estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos; visando a assegurar o seu uso racionalizado, segurança e eficácia terapêutica;
e) a estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas;
f) a prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, às interações medicamentosas e à importância do seu correto manuseio.

            Art. 14.  Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando garantir a eficácia e segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.


Capítulo IV


DA FISCALIZAÇÃO


            Art. 15.  As atividades de fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos são exercidas pelo fiscal farmacêutico.

            Art. 16. É vedado ao fiscal exercer atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico, proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.

  
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

              
Art. 17. Os postos de medicamentos, os dispensários de medicamentos e unidades volantes licenciados na forma da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em funcionamento na data da promulgação desta lei, terão prazo de 3 (três) anos para se transformar em farmácia, de acordo com sua natureza sob pena de cancelamento automático de seu registro de funcionamento.

Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




quarta-feira, 2 de julho de 2014

Os números e a votação do Projeto de Lei "Farmácia estabelecimento de saúde".

Dia 02 de julho de 2014. Brasília tinha uma temperatura em torno 28º. Céu azul. Ás 12:29h começa a 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 54ª Legislatura da Câmara Federal. Nesta Sessão foi apresentado o Requerimento de urgência número 10487/2014 pelos Srs. Ivan Valente, Líder do PSOL; Guilherme Campos, na qualidade de Líder do PSD; Rubens Bueno, Líder do PPS; Jandira Feghali, Líder do PCdoB; Mendonça Filho, Líder do DEM; Vicentinho, Líder do PT; Beto Albuquerque, Líder do PSB; Vanderlei Macris, na qualidade de Líder do PSDB; Eduardo da Fonte, Líder do Bloco PP,PROS; e Félix Júnior, Líder do PDT, que: "Com base no art. 155 do Regimento Interno, requeremos regime de urgência para a apreciação do PL 4.385/1994". O requerimento é aprovado e entra em votação o PL que a sociedade tanto aguardava. Muitos farmacêuticos acompanhavam no plenário da Câmara, em suas casas pela TV, pelas redes sociais. A votação acontece e muitos dos farmacêuticos presentes acompanham diretamente da mesa diretora. E de repente a notícia: Foi votado enfim o PL 4385/94. A Sessão foi encerrada às 18:33h.

Este Projeto começou sua tramitação em março de 1993, no Senado Federal. Foi aprovado e enviado à Câmara Federal em dezembro de 1993. Na Câmara começa sua tramitação em janeiro de 1994, sob o número 4385.

Talvez tenha percebido, mas fiz questão de apontar diversos números nas informações passadas acima. Não sei se os números nos mandam sinais, mas o dia de hoje e os números envolvidos na tramitação deste Projeto de Lei me causaram certa euforia. Em primeiro lugar o número do PL na Câmara: 4385. Creio que este já apontava o tempo em que o mesmo tramitaria. Se somarmos 4+3+8+5 dá exatamente 20. E 20 anos depois este PL foi votado, tendo sido aprovada a subemenda substitutiva de plenário à emenda número 3. Só para não sair dos “anúncios que os números nos trazem”, o requerimento de urgência 10487 também dá o número 20 quando somado. Quer conferir? 1+0+4+8+7 = 20. Ah, no Senado este Projeto tramitou como PLS 41. Bom, 4+1 dá 5, o horário (em torno) em que começou a votação do PL na Câmara no dia de hoje.

Mas para os que se impressionaram com esta história dos números, não foram eles que conspiraram pela votação do PL e sim a mobilização da profissão farmacêutica, suas entidades representativas e a parcela da sociedade que compreendeu a importância do Projeto em questão. Os números podem ajudar, mas apenas a continuidade das mobilizações vai garantir no Senado o que foi conquistado na Câmara. Sim, o Projeto volta para o Senado, por ter havido modificação no projeto original.

Um importante passo foi dado neste dia. Os que, como eu, acompanham este PL desde seu nascedouro vão dormir muito aliviados pois valeu muito a pena lutar e felizes por nunca termos desistido. Para os que se incorporaram ao longo do tempo, estes vão descansar com a certeza de que foram fundamentais com a mesma importância, pois o segredo não está em começar uma luta mas sim em continuar lutando e acreditar em um ideal.
Parabéns ao povo brasileiro. Nos 10 anos da Política Nacional de Assistência Farmacêutica (Resolução 338/04) e depois de 20 anos de tamitação, prevaleceu a luta pela saúde da população.

Não poderia deixar de dizer que a Resolução citada acima, quando somados os números...também dá 20! Não acredita?  Confira: 3+3+8+0+4 = 18 ...é, não deu. Bom, isso era só para prender sua atenção até o final dessa postagem. 

Fonte: http://www2.camara.leg.br/