segunda-feira, 2 de maio de 2011

Deuses Gregos e Romanos... e os anorexígenos.

Hoje, 02 de maio de 2011, a Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado realizou audiência pública sobre os anorexígenos. Fruto da Consulta Pública sobre a retirada do mercado destes medicamentos, por parte da ANVISA, o Senado ouviu diversos especialistas, além do Presidente da ANVISA, Dirceu Barbano.

Infelizmente não pude participar. No pouco tempo disponível, acessei a página do Senado e consegui ouvir parte da transmissão. Por sorte, tive a oportunidade de ouvir a fala do meu amigo Dr. José Rubens de Alcântara Bonfim. No final de sua apresentação ouvi algo a qual não poderia deixar de divulgar neste humilde espaço. Com forte crítica aos medicamentos anorexígenos, José Rubens disse sobre a visão que devemos ter sobre a discussão que porventura tenha permeado esse recente debate no Brasil. Disse ele: “O Deus Hermes, do mercado, não pode se sobrepor ao Deus Esculápio, da Medicina”. Como foi ao vivo, talvez tenha me equivocado na ordem da frase. Ele pode ter dito “O Deus Esculápio, da Medicina, não pode se submeter ao Deus Hermes, do mercado”. Bom, não importa. De qualquer forma, fica claro o que quis dizer o médico sanitarista. Outros especialistas apresentaram opiniões contrárias à proibição. Bom, não quero reviver aqui a discussão. A frase do conhecido “Zé” Rubens foi o que me motivou a esta postagem. O resumo das falas podem ser encontradas em http://www.senado.gov.br/noticias/endocrinologista-contesta-proibicao-a-venda-de-inibidores-de-apetite.aspx

Revivendo meus tempos de professor da história da farmácia, gostaria de esclarecer sobre os citados Deuses...

Sobre Hermes, diz o site: http://www.on.br/glossario/alfabeto/m/mitologia.html

“Na mitologia romana Mercúrio é o deus do comércio, das viagens e do furto (?), a contraparte romana do deus grego Hermes, o mensageiro dos deuses. O planeta Mercúrio provavelmente recebeu este nome porque se move muito rapidamente através do céu.”

Diz ainda o site: http://www.portalsaofrancisco.com.br/alfa/mitologia-grega/hermes.php citando como fonte o site geocities.yahoo.com.br

“Como servente especial de Zeus, Hermes tinha sandálias com asas, um chapéu alado e um caduceu dourado, ou vara mágica, entrelaçado por cobras e coroado com asas. Conduzia as almas dos mortos ao mundo inferior e acreditava-se possuir poderes mágicos sobre o sono e os sonhos. Hermes era também o deus do comércio e o protetor dos comerciantes e dos rebanhos.”

Sobre Esculápio, diz o site: http://www.dec.ufcg.edu.br/biografias/MGAsclep.html

“Deus solar e da saúde, que com o nome latinizado de Esculápio, era o deus romano da medicina e da cura, herdado diretamente da mitologia grega, na qual tinha as mesmas propriedades. Filho de Apolo com a mortal Coronis, segundo reza uma narrativa mitológica cantada pelo poeta Píndaro (522-443 a.C.), foi tirado pelo pai do ventre da mãe no momento em que esta se encontrava na pira funerária, conferindo-lhe o simbolismo da vitória da vida sobre a morte. Nascido como mortal, aprendeu a arte da medicina com o centauro Quirón e uma serpente ensinou-lhe como usar uma planta para dar vida aos mortos.mas depois da sua morte foi-lhe concedida a imortalidade, . Entre seus filhos com Epione foram particularmente importantes Panacéia, Hígia ou Higéia, as quais foram intimamente associada ao culto a seu pai, e Telésforo. Com seus infinitos conhecimentos em medicina e como um hábil cirurgião, segundo a Ilíada de Homero, ele podia devolver a vida aos mortos, embora não possuísse um caráter divino. Isso provocou a ira de Zeus que não queria ver Plutão perder os seus mortos e, também, por achar que ele pretendia igualar-se aos deuses tornando os seres humanos imortais, e o fulminou com um raio. Apolo, seu pai, irritou-se e atacou os Ciclopes, ferreiros que tinham um só olho, por estes terem feito o raio matador. Como punição, Zeus finalmente concordou em admiti-lo entre os deuses e tendo então o poder de curar aos enfermos e transformando-o na constelação Ofiúco. O seu culto teria começado em Epidauro, mas também e templos ou santuários espalharam se em outros locais, como Kos, Knidos e Pérgamo, onde os sacerdotes se dedicavam à cura de doentes e diziam-se descendentes diretos dele. Enquanto em Roma, cujo culto foi iniciado por ordem do conjunto de oráculos, denominado de profecias sibilinas (293 a.C.), era considerado uma divindade menor, foi especialmente venerado em outras províncias e muito prestigiado no mundo antigo. Seus segredos na arte da medicina eram preservados nas ilhas gregas de Kós e Kithnos por sacerdotes. Os santuários erigidos em sua homenagem se converteram em sanatórios e é o Patrono dos médicos. Normalmente era representado como um homem barbudo, com o ombro direito descoberto, de olhar sereno ao horizonte, ora acompanhado de sua filha Higia, deusa da saúde, ora sozinho. Seu braço esquerdo, sempre aparece apoiado em um cajado envolto com uma serpente, o caduceu, que se transformou no símbolo moderno da medicina.”

Deuses a parte, quero parabenizar José Rubens, não apenas pela fala, mas pela breve história da saúde, resumida em uma frase.


sábado, 30 de abril de 2011

Avanços no SUS com a Lei 12.401/2011

A Lei 8080/90 sofreu importante alteração. Segundo Carlos Grabois Gadelha - Secretário de Ciência e Tecnologia e Insumos Estratégicos, no Blog do Planalto:

“Ao regulamentar a entrada de novos produtos e procedimentos na rede pública, a Lei 12.401 beneficiará o cidadão e fortalecerá a atuação do Ministério da Saúde, que terá ainda mais capacidade para orientar as atividades econômicos em prol das necessidades em saúde”,

Segue a Lei...

LEI No 12.401, DE 28 DE ABRIL DE 2011

Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

O Título II da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VIII:

"CAPÍTULO VIII

DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA EM SAÚDE"

"Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6

O consiste em:

I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;

II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospita-lar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado."

"Art. 19-N. Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes defini-ções:

I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipa-mentos médicos;

II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medi-camentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomenda-das; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos re-sultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS."

"Art. 19-O. Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha.

Parágrafo único. Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que trata o caput deste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo."

"Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite;

II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a res-ponsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite

III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde."

"Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamen-tos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de

diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.

§ 1o

A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) repre-sentante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, espe-cialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina.

§ 2o

O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente:

I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para

o registro ou a autorização de uso;

II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível."

"Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a

180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem.

§ 1o

O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei n

O 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais:

I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de pro-dutos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2

O do art. 19-Q;

II - (VETADO);

III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;

IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento.

§ 2 o

( V E TA D O ) . "

"Art. 19-S. (VETADO)."

"Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS: I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa."

"Art. 19-U. A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite."

Art. 2 o

Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Alexandre Rocha Santos Padilha


Imagem extraída de:

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Dirceu Barbano, presidente da ANVISA!

Não poderia deixar de anunciar neste humilde espaço que o amigo DIRCEU BARBANO foi nomeado hoje, Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Assim como já o citei neste Blog em outras ocasiões, este é um momento de alegria. Barbano, como já disse, é alguém que conheço de longa data e muito me orgulha em poder ver este farmacêutico, com uma bela história construída, presidente da ANVISA. Nos honra receber essa notícia, não só por ser um farmacêutico, mas por ser um lutador. Parabéns Barbano! Parabéns Presidenta Dilma e Ministro Alexandre Padilha. .


DECRETO DE 27 DE ABRIL DE 2011


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 5o da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, resolve D E S I G N A R DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO, para exercer a função
 de Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Brasília, 27 de abril de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

Alexandre Rocha Santos Padilha

segunda-feira, 25 de abril de 2011

É possível vender "produtos alheios" em farmácias e drogarias?

No dia 21 de abril, durante minha comemoração em homenagem a Tiradentes e aos 51 anos de Brasília, recebi uma mensagem no twitter do amigo Alexandre, liderança farmacêutica do Estado do Mato Grosso. Dizia ele, desolado: “Boa tarde! Governador vetou e AL derrubou o veto. Agora drogarias em MT viraram conveniência. Uma pena!”. Com sua mensagem, um link (http://www.sincofarmamt.com.br/), onde encontrei a seguinte matéria:


“Liberada a Venda de Conveniência em Farmácias e Drogarias


Depois de vários anos de luta o Sincofarma/MT conseguiu, enfim, que fosse aprovada e promulgada a lei das conveniências para farmácias e drogarias de todo nosso estado....

O Sincofarma acredita que retornando estes produtos ás gôndolas das farmácias/drogarias, retorna também a lucratividade e rotatividade de produtos aumentando o mix de produtos e serviços...

O Sincofarma acredita assim como sempre acreditou que referidos produtos que são ofertados livremente no comércio local (não oferecem risco sanitário algum), nunca foram proibidos em farmácias e drogarias e tais entendimentos partem de visões distorcidas do modelo de farmácia/drogaria que se pretende neste país.

Esta discussão é longa e vão durar décadas e só terminará quando uma lei dispuser claramente e expressamente sobre o tema.

O Sincofarma alerta e pede para que não se pratique abusos e para que se comercialize de forma legal “gôndolas” separadas dos medicamentos referidos produtos autorizados por esta lei..

Veja que a lei de mato grosso, diferentemente da lei dos outros estados, aborda outros temas de suma importância para a sobrevivência da farmácia e drogaria...

Nossos sinceros agradecimentos ao Deputado Estadual e Presidente da Assembléia Legislativa JOSÉ RIVA que não mediu esforços para ver aprovada referida lei que fora inicialmente vetada e a assembléia, sob o comando do deputado, derrubou corajosamente o veto. Nossos agradecimentos ao Secretário da SICME PEDRO NADAF que é nosso parceiro e que também não mediu esforços para ver aprovada referida lei. Nossos agradecimentos ao Governador SILVAL BARBOSA que atendeu agora á uma reivindicação do Sincofarma e de todo setor que necessita aumentar seu mix de produtos para aumentar sua rentabilidade... Até porque estamos á véspera de uma copa do mundo e os visitantes do mato grosso (turistas) não conseguiam entender porque aqui era proibido o que nos outros estados era permitido (venda de leite ninho, balas bombons, sorvetes, etc...). Nossos agradecimentos finais á deus que também nos fortaleceu e auxiliou iluminando-nos nesta longa jornada (+ de 05 anos) -


Segue abaixo íntegra da lei aprovada... Que estará disponível em nosso site....(www.sincofarmamt.com.br)


Bons negócios á todos....


Ricardo Cristaldo
Presidente Sincofarma-MT”

Enquanto Professor de Deontologia e Legislação farmacêutica por mais de 5 anos, lembrei-me (e resolvi revisitar) da Lei 5991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências. Por mais que já a tenha lido, resolvi grifar alguns trechos que me remetem a pensar sobre o seguinte questionamento: É possível vender produtos alheios ao setor farmacêutico, em farmácias e drogarias? Resgatei o seguinte:

Art. 4º -
IV - Correlato - a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;


...Art. 5º - O comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas e dos estabelecimentos definidos nesta Lei.
§ 1º - O comércio de determinados correlatos, tais como, aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, exercido por estabelecimentos especializados, poderá ser extensivo às farmácias e drogarias, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.


...Art. 21 - O comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em conformidade com a legislação supletiva a ser baixada pelos mesmos, respeitadas as disposições desta Lei.

Pois é, tentei encontrar algo que me mostrasse sobre a possibilidade de transformar a drogaria em loja de conveniência, ou seja, vender algo que seja “estranho” ao mercado farmacêutico. Na mesma Lei encontramos o conceito de loja de conveniência e drugstore (pela aprovação da Lei que cria a Moeda Real, conforme já postei anteriormente em http://marcoaureliofarma.blogspot.com/2010/07/alguns-dos-meus-2-ou-3-enviaram.html, sob o título “A paternidade de um medicamento”), mas tal conceito, em minha humilde opinião, em nada muda o papel do estabelecimento farmacêutico.

Percorrendo sites na internet descobri que o ocorrido no Estado do Mato Grosso, já ocorreu em outros locais, conforme extraí do site: http://www.febrafar.com.br/index.php?cat_id=5&pag_id=6677

AC = Lei 2.149/09 e Lei 1.365/2000 (Rio Branco)
AM = Lei 63, de 31/03/09
DF = Lei 4.353, de 01/07/09
CE = Lei 14.588, de 21/12/09
MG = Lei 18.679, de 23/12/09
MT = Lei 98, de 20/10/03 e Lei 2.774/05 (Várzea Grande)
PI = Lei 5.465, de 11/07/05
PR = Res. 226, de 15/04/99 / Lei 10.123 (Ponta Grossa) e Res. 54 / 61 / 69 (Curitiba)
PB = Lei 7.668, de 16/09/04
RJ = Lei 4.663, de 14/12/05
RN = Lei 8.431, de 04/12/03
SC = Lei 14.370, de 11/02/08
SP = Lei 12.623, de 25/06/07 / Lei 5.003/03 (Bauru) / Lei 4.521, de 03/09/07 (Americana)
RR = Lei 071, de 05/01/10

Lendo tudo isso, cheguei a conclusão que não sei responder a primeira pergunta feita acima (É possível vender produtos alheios ao setor farmacêutico, em farmácias e drogarias?).
Se tais legislações são inconstitucionais, se isso é bom para o comércio farmacêutico, se é isso que a população espera das farmácias e drogarias? O que isso traz de bom? É esse o rumo que queremos dar para as farmácias e drogarias?...... É o que precisamos responder e lutar!



Imagem extraida de: www.crfsp.org.br

terça-feira, 19 de abril de 2011

Cuba é referência na assistência farmacêutica!

     Não quero perder tempo falando sobre a importância de Cuba na demonstração de o quanto um País pode jogar um papel importante perante o mundo. Recebo hoje a notícia de que Fidel Castro não mais dirigi o Partido Comunista Cubano. Estive lá na década passada e muito me impressionei. Fruto disso, quero levantar alguns temas sobre o quanto Cuba foi revolucionária, também na saúde. Não vou exprimir opiniões, apenas vou relatar alguns fatos históricos. A matéria abaixo demonstra o quanto a Revolução avançou e se não pode mais, não foi culpa da Revolução...o culpado foi o embargo americano. Uma vez ouvi de um Cubano: Se o socialismo não trouxe ainda tudo o que o povo merece, o capitalismo tão pouco....
     A matéria abaixo foi extraído do famoso Granma. Foi publicado em 19/05/2003 em:
http://www.granma.cu/portugues/mayo03/lun19/20produ-p.html

Cuba produz coquetéis de drogas para os aidéticos

• Os laboratórios Novatec elaboram estes remédios, empregados nos chamados «coquetéis», que são aplicados grátis aos pacientes

POR LILLIAM RIERA/ FOTO DE ARSENIO GARCÍA — do Granma Internacional

CUBA produz os coquetéis de drogas necessários para os infestados com o HIV/Aids, que precisam do tratamento destes remédios - a chamada terapia trivalente - e que lhe são aplicados grátis.

O preço de cada comprimido é de mais de US$ 3.00 em nível mundial, de modo que a terapia anual custa de U$ 11 a 15 mil, razão pela qual se torna inacessível para a maioria dos 42 milhões de infestados.

A engenheira Melvis Heredia Molina, diretora de Laboratórios Novatex, filiados ao Pólo Científico de Leste de Havana, informou ao Granma Internacional que a produção neste ano abrangerá os 1 500 infestados.

Referiu que, até à data, apenas há cinco coquetéis de drogas em Cuba: Zidovudine, Didanosina, Lamivudina, Estaduvina e Indinavir), mas explica que estão trabalhando «juntamente com o Centro de Pesquisas e Desenvolvimento de Medicamentos (Cidem), a fim de que essa cifra atinja 13». Para elaborar um coquetel de tratamento contra o HIV é necessário combinar três desses medicamentos.

Na Ilha, a predominância atual da doença é de 0.05% da população entre 15 e 49 anos, a mais baixa da América Latina, segundo assinalou o ministro da Saúde Pública de Cuba, Damodar Peña, num fórum recente sobre o tema, realizado em Havana.

Os coquetéis de drogas são os produtos líderes dos laboratórios Novatec, que em sua pasta de 23 medicamentos sólidos orais para uso humano possui também alguns para combater a úlcera, como o Omeprazol (fármaco mais vendido no mundo no ano passado), antibióticos, antiinflamatórios, contra a hipertensão, analgésicos, antipiréticos, antiácidos e suplementos nutricionais, que são enviados à rede de hospitais e farmácias de todo o país.

EXPORTAÇÕES DE MAIS DE UM MILHÃO EM 2002

As produções desta empresa farmacêutica têm também como objetivo a exportação. Heredia sublinhou que, por exemplo, venderam em 2002 «mais de US$ 1 milhão em coquetéis de drogas». A Herber Biotec, entidade que comercializa os produtos do Centro de Engenharia Genética e Biotecnologia, distribui, ademais, no Exterior os deste laboratório.

Os remédios empregues na terapia combinada para o tratamento da Aids e outros para combater doenças oportunistas «já foram incluídos na relação dos remédios com patente no Paraguai e na Venezuela», enquanto «no México, Brasil, Colômbia, Vietnã e Guiné se fazem os trâmites para isso».

Contudo, os laboratórios Novatec não ficam conformes com o sucesso obtido até o momento. O profissionalismo dos 367 trabalhadores, onde 14% é constituído por técnicos de nível superior e 34% de nível médio é a garantia de um programa de pesquisa constante para o desenvolvimento de novos produtos como o Itraconazol (contra os fungos), a Azitromacina (antibiótico), a Ribavirina (antiviral), o Enalapril (contra a hipertensão), o Sumatriptan (contra a enxaqueca) e o Vimang (antiinflamatório), entre outros.

A subdiretora técnica produtiva, Lorgia Aguiar Gómez-Napier, afirma que a empresa foi constituída na década de 90, em meio ao período especial (crise econômica), que teve lugar em conseqüência da desintegração do bloco socialista na Europa do leste e do acirramento do bloqueio dos EUA. «A construção civil e a instalação de equipamentos teve início em 1994, mas só seis anos depois é que começa sua exploração», disse.

Ainda que não esteja funcionando em plena capacidade, Aguiar assinala que «em 2002 foram fabricados de 600 a 700 milhões de unidades, entre comprimidos e cápsulas duras, enquanto o plano deste ano é de 900 milhões de unidades».

O GI pôde constatar que esse centro emprega equipamento de tecnologia de ponta, concebido e confeccionado segundo os quesitos das Boas Práticas de Fabricação e que foi comprado a firmas alemãs líderes no mercado de produção de equipamentos farmacêuticos como Glatt, Uhlman, Bosch, Killian e Alexander Werk.

Durante a visita, tomamos conhecimento também do estrito trabalho de proteção no laboratório de microbiologia, «onde se faz um check-up do ar, da água, do pessoal, de tudo aquilo com que trabalhamos», refere a diretora.

O especialista principal do laboratório químico-físico, Sergio Ibáñez, guiou a visita nesta área e explicou-nos que ali é onde «se examina tanto a matéria-prima que vai ser empregue na elaboração dos fármacos e que é importada, quanto o produto acabado».

Visitamos a fábrica de elaboração, junto de Roberto Casanova, e constatamos in situ que suas linhas de produção foram criadas tendo em consideração uma nova tendência que permite que o movimento do produto, através das várias fases do processo, se realize aproveitando a gravitação.

Mostrando certo orgulho, a diretora comentou-nos a respeito do «tamanho impacto» que causou a presença desta empresa na Feira ExpoBrasil, realizada em abril passado em dois estados do gigante sul-americano, onde «muitos ficavam surpresos ao saberem do volume de medicamentos que se produzem em Cuba, incluindo os coquetéis de drogas».