sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Em Rondônia, PL institui a semana de promoção do Uso Racional de Medicamentos.

Título original: Deputados aprovam projeto sobre conscientização e combate à automedicação.

Foi aprovado na Assembleia Legislativa, em primeira e segunda votação o projeto de lei nº 1028/2013, de autoria do deputado Cláudio Carvalho (PT), que institui a Semana de Promoção do Uso Racional dos Medicamentos e Combate à Automedicação no âmbito do Estado de Rondônia, que deverá ser realizada nos dias 19 a 25 de setembro. O projeto teve parecer favorável em plenário do deputado Kaká Mendonça (PTB).

Conforme o projeto, a Semana de Promoção do Uso Racional dos Medicamentos e Combate à Automedicação deverá ser desenvolvida pelo Poder Executivo, na rede pública de ensino e de saúde, podendo ocorrer os seguintes eventos: palestras de esclarecimento para a população; propaganda em rádio e TV; distribuição de folhetos informativos e explicativos pela autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/RO).

O projeto determina que esses eventos não devem ficar limitados à Semana de Promoção do Uso Racional dos Medicamentos e Combate à Automedicação, podendo ser realizados a qualquer tempo. O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades afins e deverá divulgar na Semana de Promoção do Uso Racional dos Medicamentos e Combate à Automedicação a importância do usuário do medicamento obter orientação com o profissional farmacêutico no ato da dispensação dos medicamentos. 

O deputado explicou que o projeto de lei surgiu em decorrência de pedidos feitos pela Federação Interestadual dos Farmacêuticos (Feifar/RO), com o objetivo de conscientizar a população sobre os cuidados que se deve ter ao tomar qualquer medicamento, com utilização racional.


Fonte:DECOM


Extraído de: http://www.jornalrondoniavip.com.br/noticia/deputados-aprovam-projeto-sobre-conscientizacao-e-combate-a-automedicacao,geral,9969.html


quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Dicas de filmes para profissionais de saúde - parte XVI

Fim de semana chegando, assim como as festas de final de ano. Crianças de férias...você, talvez, também de férias. Sendo assim, esse humilde Blog quer ajudá-lo com algumas dicas de filmes, que não somente divertem, mas são também fontes de informações. 

Desde março deste ano que não publicamos nada sobre "Dicas de filmes para profissionais de saúde". Alguns dos meus 2 ou 3 leitores reclamaram muito. Você talvez não tenha reclamado pois não sabia desse conjunto de postagens, muito menos que nosso Blog existia. Bem, quer conferir o que publicamos sobre o tema? São 16 postagens com essa e 40 filmes indicados. 
Aproveito para solicitar que, caso tenha alguma dica, comente esta postagem ou envie para o e-mail: oblogdomarcoaurelio@gmail.com.

Abaixo temos mais algumas dicas. Divirta-se...



COBAIAS

"No sul dos Estados Unidos, em 1932, a sífilis havia se tornado uma epidemia
entre as comunidades afro-americanas. Preocupados com a rapidez em que a doença se espalhava pela região, o Governo decidiu criar um programa de tratamento no único hospital negro da localidade. Infelizmente, o tratamento acaba perdendo seu apoio financeiro e é fechado. A partir daí, tem início uma das mais horríveis traições da história da humanidade. Um grupo de doutores cria um novo programa médico, que apenas finge estar realizando um estudo sobre o efeito da sífilis em homens negros, para comprovar se eles são biologicamente iguais ou diferentes dos brancos. Durante anos, 600 homens foram submetidos a essa humilhação, iludidos com uma cura que nunca chegaria... até o dia em que, finalmente, alguém resolveu revelar toda a verdade! BASEADO NO CASO TUSKEGEE DE 1932".



50%


"Inspirado em fatos reais. Adam (Joseph Gordon-Levitt) tem apenas 27 anos e descobre que está com câncer. O problema é que ele não fumava, não bebia e foi difícil entender porquê foi aparecer um tumor em sua vida. Mas para ajudar a enfrentar essa pedreira ele vai contar com a ajuda de seu melhor amigo Kyle (Seth Rogen), um cara muito alto astral, e também de uma analista (Anna Kendrick) que não é de se jogar fora. Dessa forma parece até que suas chances de sobrevivência em torno dos 50% não tão ruins assim. Será que não mesmo?"




Sinopses e imagens de: 

http://www.cinedica.com.br/Filme-Cobaias-13365.php
http://www.adorocinema.com/filmes/filme-139824/


segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Ato Médico: PLS 350/2014 retoma artigos vetados.

No dia 11 de julho de 2013 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei 12.842 que “Dispõe sobre o exercício da Medicina”, conhecida como “Lei do Ato Médico”. Depois de 11 anos de tramitação no Congresso Nacional, a Lei foi sancionada pela Presidenta Dilma, com veto parcial. Alguns artigos foram vetados pela Presidenta e posteriormente, após a análise do veto, mantido pelo Congresso Nacional. Para conhecer os artigos vetados, e as respectivas justificativas, leia a postagem “As razões do veto parcial ao PL do Ato Médico!” (http://marcoaureliofarma.blogspot.com.br/2013/07/presidenta-dilma-sanciona-lei-do-ato.html).
Cabe salientar que os vetos foram comemorados pelas diversas profissões da saúde, pois o entendimento era de que, se aprovados, os artigos em questão em nada contribuiriam com a construção da equipe multiprofissional de saúde, muito menos com a integralidade.

Ocorre que no dia 25 de novembro deste ano, a Senadora Lucia Vânia (PSDB-GO) reapresentou os artigos vetados na forma do Projeto de Lei do Senado – PLS – 350/2014. Como justificativa, a Senadora alega, entre outros pontos, que “A apreciação dos vetos ocorreu de maneira atribulada, em meio à análise de  inúmeros vetos apostos a outros projetos de lei e à polêmica gerada pela Medida Provisória nº 621, de 2013, que institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências. Em um intervalo de poucos dias, jogaram-se por terra anos de esforço e dedicação de parlamentares e de representantes das profissões de saúde regulamentadas, sem que fosse possível estabelecer qualquer tipo de negociação entre as partes interessadas”.

O PLS 350/2014 está na Comissão de Assuntos Sociais – CAS – do Senado, aguardando o recebimento de emendas.

Veja abaixo a íntegra do PLS 350 e a justificava apresentada pela Senadora.

 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 350, DE 2014 -

Altera a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, para modificar as atividades privativas de médico.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os arts. 4º e 5º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .......................................................................
......................................................................................
XV – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
XVI – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
XVII – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas.
......................................................................................
§ 4º ..............................................................................
......................................................................................
III – ................................................................................
IV – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
V – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos.
§ 5º ..............................................................................
......................................................................................
X – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
XI – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a
prescrição médica;
XII – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica.
......................................................................................
§ 8º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.” (NR)
“Art. 5º ........................................................................
......................................................................................
IV – .............................................................................;
V – direção e chefia de serviços médicos.
..................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

"Durante pouco mais de uma década, o Congresso Nacional debateu exaustivamente a questão do exercício profissional médico. O debate resultou na aprovação do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 268, de 2002, convertido na Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina.

A iniciativa decorreu de antigo anseio da classe médica, em virtude do surgimento e do crescimento de profissões de saúde mais recentes, que passaram a assumir atribuições historicamente exercidas pelos graduados em medicina. De modo geral, a expansão do campo de atuação das outras categorias da saúde foi extremamente benéfica para a população e, mesmo, para os médicos, que passaram a atuar em equipe com profissionais altamente capacitados. 

No entanto, esse processo nem sempre se deu de modo harmonioso. Por não haver lei que determinasse o campo de atuação do médico e, dentro desse campo, sua área de atuação privativa, alguns profissionais passaram a se aventurar em atividades que exigiam formação médica, porém sem a qualificação necessária. Além de colocar em risco a vida e a saúde dos pacientes, a ausência de definição legal sobre as competências privativas do médico possibilitava que esse profissional transferisse a terceiros suas responsabilidades.

Os atritos entre médicos e outros profissionais passaram a ser cada vez mais frequentes, à medida que a disputa por mercado de trabalho se tornava mais acirrada. O ambiente de desregulação definitivamente não era confortável para médicos, pacientes e demais profissionais de saúde.

Durante todo o processo de discussão da matéria no Senado, o tema que gerou mais polêmica foi a delimitação do campo de atuação do médico frente aos outros profissionais de saúde. O texto final dos arts. 4º e 5º do PLS nº 268, de 2002, foi minuciosamente discutido, palavra por palavra, em reuniões mantidas entre representantes da classe médica e das demais profissões de saúde regulamentadas, mediadas por servidores do meu Gabinete e da Consultoria Legislativa desta Casa e acompanhadas por representantes do Ministério da Saúde.

O texto aprovado no Senado Federal e aprimorado na Câmara dos Deputados resultou do esforço e da generosidade das partes envolvidas, que souberam flexibilizar suas posições iniciais a fim de obter uma norma que fosse satisfatória para o exercício harmônico das profissões de saúde no Brasil e beneficiasse a população brasileira. Nenhuma das partes ficou totalmente satisfeita com o resultado, mas foi o consenso possível diante dos interesses divergentes.

Grande parte do esforço despendido na construção do texto normativo foi, contudo, perdida quando da sanção do projeto pela Presidente da República, em função da aposição de vetos que mutilaram a norma, cujos dispositivos estavam cuidadosamente articulados. Destaque-se o veto ao inciso I do caput do art. 4º do projeto, que tratava do diagnóstico nosológico, deixando sem sentido os §§ 1º e 2º desse artigo.

A apreciação dos vetos ocorreu de maneira atribulada, em meio à análise de inúmeros vetos apostos a outros projetos de lei e à polêmica gerada pela Medida Provisória nº 621, de 2013, que institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências. Em um intervalo de poucos dias, jogaram-se por terra anos de esforço e dedicação de parlamentares e de representantes das profissões de saúde regulamentadas, sem que fosse possível estabelecer qualquer tipo de negociação entre as partes interessadas. 

A proposição legislativa que ora submetemos à apreciação do Congresso Nacional tem por objetivo restabelecer a integridade do texto normativo discutido e aprovado por suas duas Casas. Temos a convicção de que a medida terá o condão de harmonizar as relações interprofissionais no âmbito das equipes de saúde e levar mais segurança e qualidade para o atendimento da população.

Esses são os motivos pelos quais apresentamos este projeto de lei, confiantes de contar com o apoio de nossos pares".

Fonte: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=119167


segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Consulta pública: revisão de monografias de plantas medicinais de interesse do SUS.



CONSULTA PÚBLICA Nº 28, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014


O MINISTÉRIO DA SAÚDE (MS), por intermédio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE), no uso de suas atribuições, torna pública a revisão de monografias de plantas medicinais de interesse do SUS conforme a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, aprovada por meio do Decreto n.º 5.813, de 22 de junho de 2006, e o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF), aprovado por meio da Portaria Interministerial n.º 2.960, de 9 de dezembro de 2008, 

Art. 1º - Fica aberta por um período de 60 dias, a contar do dia seguinte à publicação no Diário Oficial da União (DOU), consulta pública para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas às monografias de plantas medicinais de interesse ao SUS. 

Art. 2º - Os documentos em apreço encontram-se disponíveis nos endereços: www.saude.gov.br/consultapublica e www.saude . g o v. b r / f i t o t e r a p i c o s

Art. 3º - As contribuições deverão ser encaminhadas, exclusivamente, por meio de formulário, disponível no endereço eletrônico:
http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=16273

Art. 4º - As dúvidas com relação ao processo da Consulta Pública deverão ser encaminhadas, exclusivamente, para o endereço eletrônico: consultafito@saude.gov.br, especificando o número desta Consulta Pública e o nome do anexo no título da mensagem.

Art. 5º - As contribuições deverão ser fundamentadas, inclusive com material científico que dê suporte às proposições. Deve ocorrer, quando possível, o envio da documentação de referência científica e, quando não for possível, o envio do endereço eletrônico da citada referência científica para verificação na internet.

Art. 6º - O Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DAF/SCTIE/MS) coordenará a avaliação das proposições apresentadas e a elaboração da versão final consolidada das Monografias de plantas medicinais de interesse do SUS para fins de posterior publicação. Para tal, poderá, durante e após o prazo estipulado no art. 1º, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos envolvidos e com aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, visando à consolidação de texto final.

CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA
Secretário

Fonte: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=248&data=24%2F11%2F2014