terça-feira, 20 de maio de 2014

10 anos da regulamentação do Programa Farmácia Popular do Brasil.



Em 20/05/2004 era publicado o Decreto 5090/04, que regulamenta a Lei 10.858/04, que instituiu o Programa Farmácia Popular do Brasil. Conheça o Decreto na íntegra.


DECRETO N. 5.090, DE 20 DE MAIO DE 2004


Regulamenta a Lei no 10.858, de 13 de abril de 2004, e institui o programa "Farmácia Popular do Brasil", e dá outras providências.



        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.858, de 13 de abril de 2004, e
        Considerando a necessidade de implementar ações que promovam a universalização do acesso da população aos medicamentos;
        Considerando que a meta de assegurar medicamentos básicos e essenciais à população envolve a disponibilização de medicamentos a baixo custo, para os cidadãos que são assistidos pela rede privada; e
        Considerando a necessidade de proporcionar diminuição do impacto causado pelos gastos com medicamentos no orçamento familiar, ampliando o acesso aos tratamentos;
        DECRETA:
        Art. 1o  Fica instituído o Programa "Farmácia Popular do Brasil", que visa a disponibilização de medicamentos, nos termos da Lei no 10.858, de 13 de abril de 2004, em municípios e regiões do território nacional.
        § 1o  A disponibilização de medicamentos a que se refere o caput será efetivada em farmácias populares, por intermédio de convênios firmados com Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos, bem como em rede privada de farmácias e drogarias.
        § 2o  Em se tratando de disponibilização por intermédio da rede privada de farmácia e drogarias, o preço do medicamento será subsidiado.
        Art. 2o  A Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ será a executora das ações inerentes à aquisição, estocagem, comercialização e dispensação dos medicamentos, podendo para tanto firmar convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sob a supervisão direta e imediata do Ministério da Saúde.
        Parágrafo único.  O Ministério da Saúde poderá firmar convênio com entidades públicas e privadas, visando à instalação e implantação de novos serviços de disponibilização de medicamentos e insumos, mediante ressarcimento, tão-somente, de seus custos de produção ou aquisição.
        Art. 3o  O rol de medicamentos a ser disponibilizado em decorrência da execução do Programa "Farmácia Popular do Brasil" será definido pelo Ministério da Saúde, considerando-se as evidências epidemiológicas e prevalências de doenças e agravos.
        Art. 4o  O Programa "Farmácia Popular do Brasil" será executado sem prejuízo do abastecimento da rede pública nacional do Sistema Único de Saúde - SUS.
        Art. 5o  O Ministério da Saúde expedirá, no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, normas complementares à implantação do Programa.
        Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 20 de maio de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gastão Wagner de Sousa Campos



Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.2004

Saúde terá orçamento de R$ 106 bilhões em 2014.



Publicado em: por Portal Brasil publicado: 21/01/2014 14:53 última modificação: 21/01/2014 14:53

Decreto com os recursos destinados à união foi sancionado pela presidenta Dilma Rousseff e publicado no Diário Oficial da União


A presidenta da República Dilma Rousseff sancionou o Orçamento da União para o ano de 2014. De acordo com o texto, publicado na edição desta terça-feira (21) no Diário Oficial da União (DOU), o orçamento do Ministério da Saúde para o ano de 2014 será de R$ 106 bilhões. A proposta já havia sido aprovada pelo Congresso Nacional em 18 de dezembro e seguiu para a sanção presidencial que não apresentou vetos.

O valor estipulado para o ano de 2014 representa um aumento de 31% em relação a 2011, quando o orçamento foi de R$ 80,9 bilhões. Desde esse período, foram executados pelo Ministério da Saúde R$ 258 bilhões em ações e serviços públicos. Em 11 anos, os recursos destinados ao setor mais que triplicaram. Em 2003, o valor disponível para as ações da pasta era de R$ 31,2 bilhões.

Este crescimento permitiu aos estados e municípios, responsáveis pela execução das ações em saúde, ampliar programas estratégicos como UPAs (Unidades de Pronto Atendimento) e SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência), expandir a Atenção Básica no País, além de incorporar novas tecnologias para o tratamento de câncer e ofertar medicamentos gratuitos para hipertensão, diabetes e asma por meio do Saúde Não Tem Preço.

Todos os repasses financeiros realizados pelo Ministério da Saúde são feitos por meio do Fundo Nacional de Saúde (FNS) e levam em consideração fatores como a adesão aos programas federais. Além disso, são utilizados critérios populacionais e epidemiológicos, considerando as características de doenças transmissíveis ou crônicas existentes em cada região.

O Fundo Nacional de Saúde é o gestor financeiro, na esfera federal, dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS). Além de atender às despesas do Ministério da Saúde e de seus órgãos e entidades da administração indireta, os recursos geridos pelo FNS são transferidos mensalmente para o custeio e investimento na área da saúde.





Imagem: Ministério da Saúde
Fonte: Ministério da Saúde

terça-feira, 6 de maio de 2014

10 anos da Política Nacional de Assistência Farmacêutica.

O ano era 2004. No dia 05 de maio, uma quarta-feira, o ex-Ministro da Saúde Humberto Costa abriu os trabalhos da Centésima Quadragésima Segunda Reunião Ordinária do Conselho Nacional da Saúde. Humberto Costa apresentou um conjunto de ações que começavam a ser desenvolvidas no âmbito do Ministério da Saúde e destaca, dentre elas, o início do Programa Farmácia Popular. Chega a dizer em sua manifestação que “Nós entendemos que o ano de 2004 será muito importante para a saúde do nosso país”. O plenário começa a discussão sobre os pontos de pauta. O 2º item de pauta era a apresentação da Política Nacional de Assistência Farmacêutica - PNAF. A apresentação foi feita pelo então Diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica, Norberto Rech. Neste momento começa uma ampla explanação, repleta de dados e fruto de um acúmulo de debates realizados junto ao controle social. Norberto disse que “o objetivo fundamental da Política de Assistência Farmacêutica era efetivar o acesso, a qualidade e a humanização da assistência farmacêutica com Controle Social. Além disso, a Política de Assistência Farmacêutica deveria ser parte integrante da Política Nacional de Saúde, envolvendo conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, tendo o medicamento como insumo essencial. Enfatizou que a assistência farmacêutica não poderia ser concebida como simples atendimento da demanda de medicamentos gerada nos serviços, mas sim como parte integrante da Política Nacional de Saúde, envolvendo um conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, tendo o medicamento como insumo essencial. Acrescentou que a assistência farmacêutica deveria fundamentar-se no conceito de acesso racional, sendo este uma concepção fundamentada na caracterização do medicamento como instrumento essencial às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, desenvolvidas tanto no âmbito do setor público como privado de atenção à saúde, nos seus diferentes níveis de complexidade”. Ao final passou a palavra para Dirceu Barbano, que na época exercia o cargo de Coordenador do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde. Barbano apresentou o Programa Farmácia Popular do Brasil. Após sua exposição a palavra foi aberta aos presentes. Inicia-se então um amplo debate sobre assistência farmacêutica. E assim se dá início a uma das mais exitosas políticas da área da saúde, a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, publicada através da Resolução 338 de 06 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Saúde.

Passados 10 anos creio que seja unânime a opinião sobre a importância da PNAF, seja pelo seu papel estratégico enquanto politica norteadora de outras políticas setoriais, seja pelos avanços alcançados no período. Este humilde Blog já destacou, em números, parte destes avanços. Veja a postagem: “Assistência Farmacêutica: prioridade deste Governo” (http://marcoaureliofarma.blogspot.com.br/2010/10/assistencia-farmaceutica-prioridade.html) .

Pretendo, ao longo das próximas postagens, tratar detalhadamente sobre as conquistas alcançadas com esta política, mas gostaria de iniciar destacando os princípios da PNAF. Resgato aqui o que diz a Resolução 338/04:


I - a Política Nacional de Assistência Farmacêutica é parte integrante da Política Nacional de Saúde, envolvendo um conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde e garantindo os princípios da universalidade, integralidade e eqüidade;

II - a Assistência Farmacêutica deve ser compreendida como política pública norteadora para a formulação de políticas setoriais, entre as quais destacam-se as políticas de medicamentos, de ciência e tecnologia, de desenvolvimento industrial e de formação de recursos humanos, dentre outras, garantindo a intersetorialidade inerente ao sistema de saúde do país (SUS) e cuja implantação envolve tanto o setor público como privado de atenção à saúde;

III - a Assistência Farmacêutica trata de um conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, tanto individual como coletivo, tendo o medicamento como insumo essencial e visando o acesso e ao seu uso racional. Este conjunto envolve a pesquisa, o desenvolvimento e a produção de medicamentos e insumos, bem como a sua seleção, programação, aquisição, distribuição, dispensação, garantia da qualidade dos produtos e serviços, acompanhamento e avaliação de sua utilização, na perspectiva da obtenção de resultados concretos e da melhoria da qualidade de vida da população;

IV - as ações de Assistência Farmacêutica envolvem aquelas referentes à Atenção Farmacêutica, considerada como um modelo de prática farmacêutica, desenvolvida no contexto da Assistência Farmacêutica e compreendendo atitudes, valores éticos, comportamentos, habilidades, compromissos e co-responsabilidades na prevenção de doenças, promoção e recuperação da saúde, de forma integrada à equipe de saúde. É a interação direta do farmacêutico com o usuário, visando uma farmacoterapia racional e a obtenção de resultados definidos e mensuráveis, voltados para a melhoria da qualidade de vida. Esta interação também deve envolver as concepções dos seus sujeitos, respeitadas as suas especificidades bio-psico-sociais, sob a ótica da integralidade das ações de saúde.

Bom, desejo, em seu aniversário de 10 anos, que a PNAF seja pauta constante em todos os debates que envolvam a assistência farmacêutica. Parabéns ao povo brasileiro.

 

Fontes:

http://conselho.saude.gov.br/atas/atas_04.htm

http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cns/2004/res0338_06_05_2004.html

 



Farmacêuticos convocados para estar em Brasília no dia 14 de maio!

Extraído da Página Farmacêuticos em Brasília, no  Facebook
https://www.facebook.com/events/662713747133948/?ref_dashboard_filter=upcoming


“Dia 14 de Maio os Farmacêuticos de todo o Brasil tem um encontro marcado em Brasília para demonstrarmos nossa união e força ao Congresso Nacional.
Vamos pedir aos Parlamentares a votação e aprovação da Subemenda Aglutinativa que traz de volta a dignidade à Farmácia, qualidade no atendimento farmacêutico e Saúde para a população. Procure o SINDICATO ou o CRF do seu Estado e junte-se à nós!”



Veja explicação divulgada pelo Sindicato dos Farmacêuticos de SP - SINFAR-SP


"No mês de fevereiro de 2014 o Fórum Nacional Permanente de Entidades Farmacêuticas, em conjunto com os Fóruns Estaduais e uma enorme mobilização de todos os Farmacêuticos, apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Subemenda Aglutinativa, como forma de atualizar e levar à votação o mais importante projeto para a Saúde brasileira e para a Farmácia.

A Subemenda traz elementos importantes que tornam a farmácia em estabelecimento de saúde e protege a saúde da população, diminuindo sobremaneira o custo do SUS com internações, intoxicações, mortes e sequelas pelo uso indiscriminado e pelo assédio daqueles que “empurram” medicamentos para o povo.

Para contextualizar

O Substitutivo ao PL 4.385/94, de autoria do Deputado Ivan Valente (PSOL-SP), que preconizava a farmácia como estabelecimento de saúde e defendia a presença do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento das farmácias ficou por um longo prazo esquecido nas gavetas da Câmara, tornando-se obsoleto.

Este projeto foi criado à época, em substituição ao PL conhecido como PROJETO MARLUCE PINTO da ex Senadora Marluce Pinto e que visava tornar a farmácia em um estabelecimento comercial como outro qualquer, além de não mais exigir a presença do Farmacêutico como Responsável.

O Sinfar-SP em conjunto com o CRF-SP estão mobilizando a ida de farmacêuticos e estudantes de farmácia para Brasília – durante a votação no Congresso Nacional. Conclamamos a categoria farmacêutica não só a aderir a esta mobilização, mas também a encaminhar e-mail para os 511 Deputados pedindo que votem a favor da Subemenda Aglutinativa.

A importância deste Projeto é que ele Preserva os Direitos da População estabelecendo a responsabilidade técnica do farmacêutico, garantindo e protegendo o cidadão e redefine o papel dos estabelecimentos farmacêuticos na sociedade".


Leia abaixo a Subemenda aglutinativa

 

SUBEMENDA AGLUTINATIVA DE PLENÁRIO




            Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas e dá outras providências.


O Congresso Nacional decreta:



Capítulo I



DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Art. 1º.  As disposições desta lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica, executadas, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

            Art. 2º. Entende-se por assistência farmacêutica, o conjunto de ações e serviços que visem assegurar a assistência terapêutica integral, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas.

            Art. 3º. Farmácia é um estabelecimento de saúde e uma unidade de prestação de serviços de interesse público, articulada com o Sistema Único de Saúde, destinada a prestar assistência farmacêutica e orientação sanitária individual e coletiva, onde se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
           
            Art. 4º. É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade.


Capítulo II


DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS



Art. 5º.  No âmbito da assistência farmacêutica, as atividades que se seguem requerem, obrigatoriamente, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei:

            I – farmácias de qualquer natureza;

            II- empresas ou estabelecimentos que produzam ou manipulem ou dispensem medicamentos magistrais, oficinais, farmacopêicos ou industrializados, cosméticos com finalidade terapêutica ou produtos farmacêuticos.


Capítulo III


DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS

Seção I

Das Farmácias

Art. 6º. Para a instalação de novas farmácias, exige-se a autorização e o licenciamento da autoridade sanitária competente e o registro no Conselho Regional de Farmácia jurisdicionante, bem como o atendimento de critérios demográficos, epidemiológicos e geográficos e aqueles de interesse público, estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Saúde, além das seguintes condições:
I – Presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

II – Localização conveniente, sob o aspecto sanitário, e acesso livre à via pública;

III – Dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;

IV – Contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.

Parágrafo Único.  A transferência de farmácia, dentro da mesma localidade, deverá obedecer os critérios estabelecidos no caput.

Art. 7º. Poderá a farmácia dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.

Art. 8º. A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar, destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.

Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput, as mesmas exigências legais previstas para a farmácia não privativa, no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.


Art. 9º.  É vedado à farmácia:
a-    realizar promoção e propaganda de medicamentos que induzam a automedicação, o uso irracional e inadequado de medicamentos pondo em risco a saúde da população;
b-    induzir ou favorecer a venda de medicamentos de determinado fabricante;
c-    aviar medicamentos de fórmula secreta;
d-    dispensar medicamentos pelo sistema de autosserviço;
e-    todas as formas de agenciamento de clínicas.

Parágrafo Único.  A não obediência ao previsto neste artigo implica nas penalidades de legislação sanitária vigente, nos dispositivos do código penal brasileiro e no código de defesa do consumidor.

Art. 10. Somente a farmácia pode dispensar medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais, oficinais e farmacopeicas, e produtos fitoterápicos.


Seção II

DAS RESPONSABILIDADES


            Art. 11. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços no sentido de promover o uso racional de medicamentos.


            Parágrafo Único.  O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos responderão civil, criminal e administrativamente, de forma solidária, pelos problemas consequentes da dispensação ou outro serviço prestado em seu estabelecimento.

            Art. 12.  O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.

            Parágrafo Único.   É responsabilidade da empresa fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.

            Art. 13.  Todo estabelecimento farmacêutico é obrigado a ter um profissional farmacêutico, em consonância com o que estabelece o artigo 6º e incisos.

            Art. 14.  Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos a contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 dias, atendido ao disposto nesta lei, sob pena de interdição e cancelamento do registro da licença de funcionamento, período no qual o proprietário responderá civil, criminal e administrativamente pelos problemas conseqüentes da dispensação ou outro serviço prestado em seu estabelecimento.

           
            Art. 15.  A cada profissional farmacêutico é permitido exercer a responsabilidade técnica de apenas um dos estabelecimentos previstos nesta lei.
           
Art. 16º    Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades:

a) a notificar aos profissionais de saúde, aos órgãos sanitários competentes, bem como ao laboratório industrial, os efeitos colaterais, as reações adversas, as intoxicações, voluntárias ou não, a farmacodependência, observados e registrados na prática da farmacovigilância;
b) a organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;
c) a proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada;
d) a estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos; visando a assegurar o seu uso racionalizado, segurança e eficácia terapêutica;
e) a estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas;
f) a prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, às interações medicamentosas e à importância do seu correto manuseio.

            Art. 17.  Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando garantir a eficácia e segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.


Capítulo IV


DA FISCALIZAÇÃO


            Art. 18.  As atividades de fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos são exercidas pelo fiscal farmacêutico em regime de dedicação exclusiva.

            Art. 19. É vedado ao fiscal exercer atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico, proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.

            Art. 20. Compete ao órgão de vigilância sanitária e aos Conselhos Regionais de Farmácia a fiscalização dos estabelecimentos abrangidos por esta lei, assim como verificar a presença de farmacêutico no estabelecimento, ressalvando-se suas competências.
 
§ 1º -  Verificando-se a ausência do profissional farmacêutico, o órgão fiscalizador autuará o estabelecimento e o profissional nele registrado, cabendo a ambos o direito de defesa, no prazo de 10 dias contados da notificação, respeitando o disposto no artigo 14.

§ 2º - Nos casos de reincidência a multa terá seu valor dobrado.


Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


           
           
Art. 21. As drogarias, postos de medicamentos, dispensários e unidades volantes licenciados na forma da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em funcionamento na data da promulgação desta lei, terão prazo de 1 (um) ano para se transformarem em farmácia, sob pena de cancelamento automático de seu registro de funcionamento.

§ 1º A expansão das atuais redes de drogarias condiciona-se ao atendimento do disposto no caput, a não constituição de oligopólio, monopólio ou cartel e a observação das exigências contidas no art. 6º.
            § 2º - Nos municípios com população inferior a 15.000 habitantes, findo este prazo e havendo estabelecimento farmacêutico em desacordo com a presente lei, o Conselho Municipal de Saúde ou, na ausência deste, o Conselho Estadual de Saúde, ouvida a autoridade sanitária competente e o respectivo Conselho Regional de Farmácia, fica autorizado a prorrogar o prazo em até mais dois anos.

            § 3º - Na medida em que as drogarias, os postos de medicamentos e os dispensários de medicamentos cumprirem integralmente o disposto no caput, eles passarão a condição estabelecida no artigo 3º da presente lei. 


            § 4º - No prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicação desta lei, os estabelecimentos que exploram atividades farmacêuticas deverão comunicar à vigilância sanitária e ao respectivo Conselho Regional de Farmácia seu horário de funcionamento, assim como o horário de assistência do farmacêutico.