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domingo, 2 de junho de 2013

Nota da ANVISA sobre concurso público

"A Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Anvisa, informa que está acompanhando a aplicação da prova do concurso público da agência, realizada nas 27 Unidades da Federação neste domingo (02/06/2013).
A elaboração e execução deste certame nacional está a cargo da empresa Cetro Concursos Públicos.
A Anvisa tomou conhecimento de problema ocorrido na cidade do Rio de Janeiro por mudança de local da aplicação da prova. Prevista para o Cefet da unidade Maracanã o local foi transferido para a Escola Vicente Januzzi, na Barra da Tijuca, em virtude do amistoso de futebol Brasil e Inglaterra neste domingo.
Os inscritos foram avisados por meio de mensagens enviadas para celular e por e-mail. A empresa Cetro também publicou a informação no Diário Oficial da União (DOU) do dia 29 de maio, quarta-feira.
A Anvisa também foi informada de eventos registrados na aplicação das provas no Distrito Federal e em Alagoas.
A contratação da empresa Cetro para a realização das provas ocorreu após consulta pública. Quatro empresas apresentaram propostas, mas com o valor da inscrição para o concurso superior a R$ 240,00. Apenas a Cetro ofereceu inscrição por R$ 70,00 e condições de realizar a prova no mesmo ano da publicação do edital. Além disto, a CETRO já havia realizado um concurso público nacional para a Anvisa, em 2010, para a contratação de técnico administrativo.
A Anvisa avaliará a natureza das ocorrências e adotará todas as medidas para preservar a lisura do concurso e o direito de todos os participantes."
Fonte: Blog da Saúde

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Nota da ANVISA sobre suspensão de lotes de medicamentos e insumo.

Foi publicado hoje uma notícia sobre a determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) acerca da suspensão da importação do medicamento Glifage®  XR 500 mg, da fabricante Merck, usado por pacientes com diabetes. Segundo a matéria, "Fiscais da agência identificaram, numa inspeção feita na fábrica da empresa, na França, que exigências de fabricação não eram cumpridas. De acordo com a Anvisa, se a correção dos problemas for comprovada, a importação poderá ser retomada". Dizia ainda que: "Além do Glifage, que integra a lista do Aqui Tem Farmácia Popular,  a Anvisa determinou, pelos mesmos motivos, a suspensão da importação do Glucovance® , nas apresentações de 250 mg/1,25 mg, Glucovance®  500 mg/2,5mg, Glucovance®  500mg/5mg e Glucovance®  1.000mg/5mg, também indicados para controle das taxas de açúcar no sangue. A decisão foi publicada nesta terça-feira, 14, no "Diário Oficial" da União". 

A ANVISA publicou nota em seu site: 

Anvisa suspende lotes de medicamentos e insumo



A Anvisa determinou, nesta quarta-feira (15/5), a suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo país, de dois lotes do anabolizante Hormotrop (somatropina), pó para suspensão injetável, por se tratar de objeto de falsificação. Segundo o Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo, fabricante do medicamento original, os produtos com descrição de lote no cartucho CE00971 e descrição de lote no frasco CE00888 nunca foram comercializados pela empresa.


A Agência também suspendeu a distribuição, comércio e uso do lote 95231 do Dispositivo Intravenoso 23G Med Vein,  fabricado pela empresa Med Goldman. O lote  apresentou resultado insatisfatório para o ensaio de aspecto (presença de corpo estranho no interior do invólucro). A empresa deve recolher o lote do mercado.

Importação

A resolução RE nº 1736/2013 determinou a suspensão da importação dos produtos Glifage XR 500mg, Glucovance 250mg/1,25mg, Glucovance 500mg/2,5mg, Glucovance 500mg/5mg e Glucovance 1000mg/5mg, fabricados somente pela empresa Merck Santé S.A.S, com endereço na 2, Rue Du Pressoir Vert – 45400 Semoy – França, unidade esta onde foram constatadas irregularidades quanto ao cumprimento de Boas Práticas de Fabricação.

A empresa Merck S.A informou à Anvisa que não existe risco de desabastecimento do mercado interno, nem tão pouco do programa Farmácia Popular, tendo em vista que os produtos Glifage e Glucovance (exceto o Glucovance 1000mg/5mg) são fabricados nas instalações da empresa Merck no Brasil. A unidade brasileira se encontra devidamente certificada pela Anvisa e, portanto, os produtos nela fabricados estão aptos a serem comercializados normalmente no mercado brasileiro.

Insumos

A Anvisa suspendeu ainda a importação e uso dos insumos ativos Lamivudina e Aciclovir pela empresa Blau Farmacêutica S.A. A empresa não possui registro dos insumos na Anvisa.  

Outra empresa com irregularidades na importação de insumos é a Gênix Indústria Farmacêutica. A Anvisa comprovou que ela importou 250 Kg de Cloridrato de Clindamicina da empresa Zhejiang Hisoar Pharmaceutical, sem possuir registro na Agência.  O determinação da Anvisa suspende a importação, a distribuição, o comércio e o uso do insumo.

Fonte: 


terça-feira, 14 de maio de 2013

Jornada discute registro de produtos médicos no Brasil

Do site da ANVISA:

"Começa no próximo dia 21 de maio a quarta Jornada de Ação em Política Industrial e Regulação para Produtos da Saúde. O evento reúne Anvisa, Sebrae e o setor produtivo em um ciclo de palestras sobre o registro de produtos de saúde no Brasil e a sua importância para o desenvolvimento no país.

A jornada vai do dia 21 a 24 de maio e acontece durante a Feira Hospitalar 2013, em São Paulo, no auditório 1, 1º andar do Expo Centre Norte. O evento é aberto e não haverá inscrições prévias. A participação será feita por ordem de chegada dos participantes".
 
Veja Programação abaixo:

 

 
 

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Vídeos falam das ações em atenção básica e sobre os riscos da automedicação...

Parece que a proposta de vídeos para profissionais de saúde deu certo. Creio que um quarto leitor do Blog apareceu com esta postagem. Meu amigo Guilherme Daniel indicou um bom vídeo que vale a pena assistir. O vídeo recomendado, publicado em 26/02/2013, segundo o site do youtube, foi "concebido e desenvolvido para apoiar os novos prefeitos, secretários e gestores municipais de saúde do Brasil". O vídeo apresenta algumas das ações desenvolvidas pelo Ministério da Saúde na Atenção Básica. O víde o é intitulado: "Saúde Mais Perto de Você para Novos Gestores - Comunidade de Práticas (versão em capítulos)". Vale a pena conferir....
 
 
Um outro vídeo que vale a pena conferir é a entrevista da farmacêutica Maria Eugênia, chefe do Núcleo de Gestão do Sistema Nacional de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária da Anvisa. Neste vídeo Maria Eugênia, uma grande amiga, trata da da seguinte abordagem,  segundo o site do youtube: "Automedicação, abandono do tratamento e descuido com dores contínuas são alguns erros comuns que as pessoas cometem quando tem alguma doença. Falhas que podem colocar a saúde em risco e uma preocupação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que já está tomando providências".O vídeo é intitulado: "Anvisa alerta sobre uso indiscriminado de medicamentos".  Esta foi uma entrevista dada para o canal NBR. Confira.
 

terça-feira, 2 de abril de 2013

A verdade sobre a RDC 17/2013 da ANVISA: tudo continua como antes....


Ontem, 1o de abril,  foi publicada a RDC 17/2013, que “Dispõe sobre os critérios para peticionamento de Autorização de Funcionamento (AFE) e de Autorização Especial (AE) de farmácias e drogarias”. A notícia foi dada por diversos sites, cujas manchetes me causaram surpresa. Confesso que me assustaram, mas ao conferir o conteúdo das mesmas, fiquei ainda mais assustado. Muitas matérias publicadas alegavam uma possível ampliação do rol de produtos que poderiam ser comercializado pelas farmácias e drogarias. Chegaram a afirmar que estes estabelecimentos tornar-se-iam lojas de conveniência. Seria isso que dizia a referida Resolução? Busquei a fonte oficial, o site da ANVISA (www.anvisa.gov.br). Nele encontrei o que segue:
 

“Um resolução da Anvisa publicada nesta segunda-feira (1º/4) vai tornar a concessão de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) para farmácias e drogarias mais ágil e eliminar atrasos na renovação. A partir de agora, o trâmite para concessão e renovação será totalmente informatizado, dispensado o envio de papel em meio físico. A nova norma também traz uma novidade: as farmácias e drogarias que solicitarem a renovação no prazo estabelecido terão direito a validação automática. Isto significa que, caso a Anvisa não analise a documentação até o vencimento da autorização vigente, a AFE ou AE será concedida por mais um ano.


De acordo com a nova resolução, o prazo para solicitação de renovação deve ser feito entre 180 e 60 dias antes do vencimento da autorização vigente. Os estabelecimentos que cumprirem a regra terão assegurada a renovação. No entanto, a Anvisa ainda poderá indeferir a autorização a qualquer momento caso o resultado na análise da autorização seja insatisfatório.

 
A RDC nº 17/2013 consolida as resoluções existentes sobre a concessão de AFE e AE de farmácias e drogarias, deixando as regras mais claras e objetivas. Além disto, a RDC simplifica e agiliza o processo de trabalho, visto que exclui a possibilidade de protocolos manuais. A medida busca garantir mais agilidade à análise das petições, diminuindo a quantidade de papel relacionado às petições de AFE e AE na sede da Anvisa.

A AFE é o documento indispensável para o funcionamento de qualquer farmácia ou drogaria. Já a AE se aplica aos estabelecimentos que trabalham com medicamentos sujeitos a controle especial. O texto desta RDC foi construído por meio de contribuições da sociedade encaminhadas à Anvisa durante a fase da Consulta Pública 49/2012. Durante os 30 dias, foram recebidas 170 manifestações que contribuíram para que a Anvisa chegasse ao texto final publicado nesta edição do DOU”.

Pois bem, li e reli e não encontrei nenhuma menção sobre uma possível transformação das farmácias e drogarias em lojas de conveniência. Busquei então a própria RDC 17/2013, que pode ser encontrada no site do Diário Oficial da União, o qual pode ser acessado em: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=79&data=01/04/2013.

A nova RDC diz em seu artigo 17 que: “As atividades pleiteadas durante o peticionamento de ampliação de atividades ou concessão de Autorização de Funcionamento (AFE) devem constar na licença sanitária encaminhada”. Em seu parágrafo 1º ficam determinadas quais as atividades poderão ser desenvolvidas pelos estabelecimentos farmacêuticos, quais sejam:

 

I - dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial;

II - dispensação de medicamentos não sujeitos a controle especial;

III - manipulação de produtos oficinais;

IV - manipulação de produtos magistrais;

V - prestação de serviços farmacêuticos;

VI - comércio de cosméticos, de perfumes, de produtos de higiene, de correlatos, de alimentos e de plantas medicinais; e

VII - manipulação de medicamentos estéreis.

 

As coisas estão ficando mais claras: as notícias estão apontando o inciso VI como a “grande novidade”. Mais impressionado fiquei pois diversos sites e blogs acabaram por divulgar amplamente a primeira publicação que encontraram ou a primeira interpretação que tiveram.

 

Enfim, o que poucos disseram até o momento é que o parágrafo 2º da RDC em voga diz o seguinte: “O exercício das atividades de prestação de serviços farmacêuticos e comércio de alimentos deve atender aos requisitos e condições estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada RDC n° 44, de 17 de agosto de 2009, e Instrução Normativa n° 09, de 17 de agosto de 2009”.  Opa, só um instante...então essas duas normas não foram revogadas? Seria bom ver o que dizem então!

 

A RDC 44/2009, que “Dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências”, diz em seu artigo 29. que “além de medicamentos, o comércio e dispensação de determinados correlatos poderá ser extensivo às farmácias e drogarias em todo território nacional, conforme relação, requisitos e condições estabelecidos em legislação sanitária específica”. Já a Instrução Normativa 09/2009, que “Dispõe sobre a relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização em farmácias e drogarias” define em seu artigo 6º quais são os alimentos que podem ser comercializados nestes estabelecimentos. Prestaram atenção no ano em que tudo isso foi normatizado? 2009. Ué? Não foi agora?????

 
Bom, qual a conclusão disso tudo? Não há nenhuma novidade quanto ao tipo de produto que pode ser comercializado nos estabelecimentos citados acima. Não entendi o alarde feito. Não sei se este humilde Blog está certo em sua interpretação, por isso, estamos (eu e meus 2 ou 3 leitores) à disposição para outras opiniões. Mas o que fica marcado em mim: tudo continua como sempre esteve quanto ao o que pode e o que não pode nas farmácias e drogarias.
 
Em tempo: quando finalizava este humilde texto, vi a matéria do Valor Econômico onde o Presidente da ANVISA, Dr. Dirceu Barbano fala sobre o tema....fique mais aliviado pois não estava errado. Leia a entrevista em: http://www.valor.com.br/empresas/3069722/anvisa-descarta-venda-de-alimentos-em-farmacias , sob o título "Anvisa descarta venda de alimentos em farmácias".

 

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

ANVISA chama Força de Trabalho para estimular o Uso Racional de Medicamentos


"A Anvisa publicou, nesta terça-feira (15/1), Edital de Chamamento para instituições, públicas e privadas, interessadas em integrar uma Força de Trabalho que definirá medidas para estimular o uso racional dos medicamentos. O foco do grupo será a exigência da receita no ato da compra em farmácias e drogarias.

No Brasil, a venda de medicamentos sujeitos à prescrição médica sem apresentação da receita é um problema grave de saúde pública. A cultura da automedicação e a falta de controle sobre a dispensação desses produtos em farmácias e drogarias são fatores que comprometem toda a cadeia de vigilância sobre a produção e utilização de medicamentos no país.

A Força de Trabalho que será constituída pela Anvisa tem por objetivo enfrentar esse desafio e propor soluções. A medida é um desdobramento da Audiência Pública realizada em setembro de 2012, cujas discussões apontaram para a necessidade de reunir diversos setores da sociedade para formular propostas de ações concretas.

Poderão participar do grupo instituições, públicas e privadas, de caráter ou base de representação nacional, que tenham interesse em contribuir com a discussão e que se relacionem com os seguintes segmentos da cadeia do medicamento: pesquisa, produção, distribuição, venda, dispensação, prescrição, vigilância sanitária, defesa do consumidor e controle social do SUS. Orgãos públicos responsáveis por políticas públicas que têm interface com a saúde também poderão integrar o grupo.

Para participar da Força de Trabalho, os interessados devem preencher e enviar o formulário até às 23h59 do dia 15 de fevereiro de 2013".
Saiba mais em: http://portal.anvisa.gov.br/wps/content/anvisa+portal/anvisa/sala+de+imprensa/menu+-+noticias+anos/2013+noticias/instituicoes+sao+convidadas+a+integrar+forca+de+trabalho

 

EDITAL DE CHAMAMENTO No- 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2013

O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 31 de março de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 1o- de abril de 2011, a Portaria MS/GM no- 537, de 29 de março de 2012; e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n. 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve tornar público o presente Edital de Chamamento para a manifestação do interesse de órgãos, instituições e entidades, públicas e privadas, em integrar uma Força de Trabalho que definirá medidas para estimular o uso racional dos medicamentos, com foco na exigência de prescrição no ato da dispensação, nos termos do Anexo.

JAIME CESAR DE MOURA OLIVEIRA

ANEXO

1. Contextualização

A falta de controle da dispensação de medicamentos sujeitos a prescrição de profissional habilitado em farmácias e drogarias do país deve ser considerada um problema de saúde pública que pode comprometer toda a cadeia de vigilância sobre a produção/utilização do medicamento. O atendimento aos princípios regulatórios baseados no risco sanitário tem sido muito eficiente na pesquisa clínica, registro, inspeção, produção e distribuição por atacado. Essas etapas contam com normas e padrões rigorosos, cujo controle e vigilância têm ocorrido de forma apropriada pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. A dispensação, que é o elo da cadeia que envolve a entrega do medicamento para uso e deve ser entendida como o fechamento desse ciclo, ainda carece de uma abordagem sanitária mais apropriada.

No dia 27 de setembro de 2012, a ANVISA realizou Audiência Pública na qual foram colhidos elementos que demonstram a complexidade do problema, as diferentes realidades e as dificuldades para a obtenção de racionalidade no acesso aos medicamentos no Brasil. Entre as estratégias sugeridas, aquelas que visam prover a sociedade de maior conscientização sobre a importância do uso orientado dos medicamentos figuram como um dos principais instrumentos de ação.

Como forma de enfrentar esse desafio, a audiência pública concluiu pela constituição de uma Força de Trabalho, com a participação de diferentes setores da sociedade que estejam interessados em contribuir com propostas de ações concretas para a minimização do risco do acesso a medicamentos sem a devida prescrição.

2. Objetivos da Força de Trabalho

A Força de Trabalho tem como principais objetivos: 1) Traçar um perfil da dispensação de medicamentos sujeitos à prescrição no Brasil; 2) Propor medidas a serem adotadas pelo conjunto dos participantes da Força de Trabalho, pela ANVISA e pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e 3) Atuar na implementação das ações acordadas no seu âmbito e aprovadas pela Diretoria Colegiada da ANVISA.

3. Funcionamento da Força de Trabalho

A Força de Trabalho será coordenada e secretariada pela ANVISA. As regras de funcionamento, tais como, formato das reuniões, periodicidade, criação de Grupos e Subgrupos de Trabalho, serão definidas na sua primeira reunião, a partir de proposta elaborada pela ANVISA.

4. Prazo para Entrega dos Resultados

A Força de Trabalho terá o prazo de 6 (seis) meses para cumprimento dos seus objetivos 1 e 2. Ela poderá ser mantida pelo tempo que se fizer necessário para execução do objetivo 3.

5. Público Alvo

Poderão participar da Força de Trabalho: órgãos, instituições e entidades, públicas e privadas, de caráter ou base de representação nacional que tenham interesse em contribuir com os objetivos indicados no presente Edital e que se relacionem com os seguintes segmentos da cadeia do medicamento: pesquisa, produção, distribuição, venda, dispensação, prescrição, vigilância sanitária, defesa do consumidor e controle social do SUS. Também poderão participar órgãos públicos responsáveis por políticas públicas que têm interface com a saúde.

6. Composição da Força de Trabalho

A Força de Trabalho será composta por até 3 (três) membros de cada um dos segmentos da cadeia do medicamento, indicados como públicos alvo e que manifestarem interesse na participação, em observância aos temos do presente Edital.

Havendo manifestação de interesse em número maior do que o indicado acima, caberá a Diretoria Colegiada da ANVISA indicar, de acordo com critérios de antiguidade e base de representação em cada segmento, aquelas que permanecerão como membros da Força de Trabalho.

7. Prazo e forma para manifestação de interesse em participar da Força de Trabalho

Para manifestar interesse na participação da Força de Trabalho os interessados deverão preencher o formulário disponível no endereço http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao= 10146, até 23h e 59min do dia 15 de fevereiro de 2013. A ANVISA não arcará com as despesas referentes à participação dos representantes de natureza privada nas atividades da Força de Trabalho.

8. Divulgação dos participantes e convocação da primeira reunião

A divulgação dos membros participantes será feita mediante publicação de Portaria da Presidência da ANVISA, a qual fará a convocação da primeira reunião da Força de Trabalho.
 
Informações disponíveis no site da ANVISA: www.anvisa.gov.br

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

RDC dispõe sobre atividades da ANVISA durante greves e paralisações


RESOLUÇÃO - RDC Nº 43, DE 3 DE AGOSTO DE 2012


Dispõe sobre as medidas para a continuidade das atividades da Agência Nacional de Vigilância Sanitária relativas à importação de bens e produtos sujeitos a vigilância sanitária durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidos pelos servidores públicos federais.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos parágrafos 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n° 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em Circuito Deliberativo Nº 105/2012, de 3 de agosto de 2012, considerando o Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º De modo a garantir a continuidade das atividades da Agência Nacional de Vigilância Sanitária durante períodos de greve, paralisação ou operação de retardamento de procedimentos administrativos, o deferimento antecipado de licenciamento de importação ocorrerá de forma imediata na importação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária, perecíveis ou não, nos seguintes casos:
I - capacidade insuficiente de armazenagem de cargas nos portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados;
II - bens e produtos cujo pedido de licença de importação não haja sido analisado pela autoridade sanitária no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a partir da data da sua solicitação pelo importador.
§1º O deferimento antecipado de licenciamento de importação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária dos bens e produtos de que trata a presente Resolução não autoriza a sua exposição ou entrega para o consumo.
§2º Os bens e produtos importados nas condições estabelecidas no caput apenas poderão ser retirados e transportados do porto, aeroporto ou recinto alfandegado para o local de armazenamento indicado pelo importador mediante assinatura de Termo de Responsabilidade conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§3º A liberação das cargas que foram objeto de deferimento antecipado de licenciamento de importação dependerá de verificação da regularidade sanitária pela autoridade sanitária federal, estadual, distrital ou municipal no local de armazenamento indicado pelo importador.
 
Art. 2º O importador que obtiver o deferimento antecipado na forma do artigo 1º ficará na condição de depositário fiel dos bens e produtos até posterior liberação sanitária.
Art. 3º No caso de descumprimento do disposto nesta Resolução, o importador será responsabilizado nos termos da legislação vigente.
Art. 4º As medidas adotadas nos termos desta Resolução serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização das atividades ou serviços públicos.
Art. 5º Revoga-se a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 40, de 25 de julho de 2012.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

sábado, 28 de julho de 2012

Portal do MS: Anvisa libera venda de medicamentos fora do balcão


Matéria publicada no Portal Saúde (http://portalsaude.saude.gov.br/portalsaude/noticia/6301/162/anvisa-libera-venda-de-medicamentos-fora-do-balcao.html) em 27/07/2012.


Com a nova resolução, mais de dois mil produtos isentos de prescrição voltam às prateleiras

"A partir desta sexta-feira (27), 2,3 mil produtos isentos de prescrição médica, como analgésicos e antitérmicos, voltam a ser expostos nas prateleiras das farmácias e drogarias brasileiras. A medida foi tomada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que alterou a Resolução nº 44 de 2009, sobre a proibição da venda desses medicamentos fora do balcão.

A Anvisa realizou consultas públicas e estudos para medir o impacto da medida junto ao consumidor final, e concluiu que a resolução não atingiu o objetivo de reduzir o número de intoxicações por esses tipos de medicamentos no país. O levantamento apontou também uma maior concentração de mercado, o que prejudica o direito de escolha do consumidor no momento da compra desses produtos. Nos últimos meses, 11 estados tentaram reverter a decisão da Anvisa por liminares judiciais.

Para o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, a antiga decisão não beneficiava a população. “O direito que o consumidor tem de escolher qual o medicamento gostaria de comprar estava reduzido. Então, estavam reduzidas as opções de escolha do medicamento mais barato ou de sua preferência”, afirma.

A partir de agora, as farmácias deverão expor na área destinada aos medicamentos cartazes com a orientação: “medicamentos podem causar efeitos indesejados. Evite a automedicação: informe-se com o farmacêutico”, além de expor, no mesmo local, os remédios de mesmo princípio ativo, para facilitar a identificação dos produtos pelo usuário. A portaria estabelece ainda que os medicamentos isentos de prescrição médica devem ficar isolados da área destinada aos produtos correlatos, como cosméticos e dietéticos.

De acordo com o diretor-presidente da Anvisa, Dirceu Barbano, as informações obtidas pela agência mostraram que a retirada dos medicamentos de venda livre das gôndolas fez com que o consumidor ficasse alijado de qualquer possibilidade de escolha.

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), esses medicamentos são os que tiveram aprovação das autoridades sanitárias para tratar sintomas e males menores, disponíveis sem prescrição ou receita médica, devido à sua segurança e eficácia, desde que utilizados conforme as orientações disponíveis nas bulas e rotulagens.

Esses medicamentos normalmente são indicados para dores de cabeça, acidez estomacal, azia, febre, tosse, prisão de ventre, aftas, dores de garganta, assaduras, hemorroidas e congestão nasal. Os medicamentos isentos de prescrição médica correspondem a 30% do volume de vendas nas farmácias". 

Matéria de  Rhaiana Rondon e Tatiana Alarcon, da Agência Saúde – Ascom/MS

sexta-feira, 27 de julho de 2012

RDC 41/2012 permite MIP´s ao alcance dos usuários.


RESOLUÇÃO - RDC No- 41, DE 26 DE JULHO DE 2012.

Altera Resolução RDC Nº 44, de 17 de agosto de 2009, que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências, e revoga a Instrução Normativa IN nº 10, de 17 de agosto de 2009.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria Nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006 e retificada no DOU de 29 de agosto de 2006, em reunião realizada em 25 de Julho de 2012, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1° O parágrafo 2º do art. 40 da Resolução da Diretoria Colegiada nº 44, de 17 de agosto de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40.
...................................................................................................
§ 2º Os medicamentos isentos de prescrição poderão permanecer ao alcance dos usuários para obtenção por meio de autosserviço no estabelecimento." 
...................................................................................................
Art. 2°. O art. 41 da Resolução da Diretoria Colegiada nº 44, de 17 de agosto de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. Na área destinada aos medicamentos, deve estar exposto cartaz, em local visível ao público, contendo a seguinte orientação, de forma legível e ostensiva, permitindo a fácil leitura a partir da área de circulação comum: "MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO: INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO.
§ 1°. Os medicamentos isentos de prescrição e de mesmo princípio ativo ou de mesmos princípios ativos (no caso de associações) devem permanecer organizados em um mesmo local e serem identificados, de forma visível e ostensiva ao usuário, com a Denominação Comum Brasileira (DCB) do(s) princípio(s) ativo(s) ou, em sua falta, da Denominação Comum Internacional (DCI), de modo a permitir a fácil identificação dos produtos pelo usuário.
§ 2°. Os medicamentos isentos de prescrição devem ser dispostos de forma separada dos demais produtos comercializados na área de autosserviço. 
....................................................................................................
Art. 3º. Fica revogada a Instrução Normativa IN nº 10, de 17 de agosto de 2009, publicada no DOU de 18 de agosto de 2009, Seção 1, pág 83.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.


DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO - Diretor-Presidente

terça-feira, 10 de julho de 2012

RDC 39/2012 exclui Oseltamivir da Port. 344

RESOLUÇÃO - RDC N. 39, DE 9 DE JULHO DE 2012

Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pelo Decreto n.º3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 09 de julho de 2012, e considerando as atualizações das Listas "AMARELA" (Entorpecentes de Controle Internacional), "VERDE" (Psicotrópicos de Controle Internacional) e "VERMELHA" (Precursores e Insumos Químicos de Controle Internacional) das Convenções da Organização
das Nações Unidas, das quais o Brasil é signatário; considerando a solicitação do Ministério da Saúde, a decisão do Diretor Presidente Substituto e o Parecer Técnico da Coordenação de Produtos Controlados de exclusão da substância oseltamivir na Lista "C1" (Lista das Outras Substâncias Sujeitas a Controle Especial) da Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998;
considerando o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e
considerando o art. 101 da Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998.
Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino sua publicação:

Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº.344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999.

Art. 2º Estabelecer as seguintes modificações:

I. EXCLUSÃO
1.1 Lista "C1": Oseltamivir
1.2 Adendo 7 da Lista "C1"

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JAIME CESAR DE MOURA OLIVEIRA

domingo, 1 de julho de 2012

Uma conversa sobre os "Medicamentos Isentos de Prescrição".

Está colocado um bom debate sobre os medicamentos isentos de prescrição (MIPs). Conforme apontado no sítio (http://www.abimip.org.br/site/conteudo.php?p=conheca_o_mip) da Associação Brasileira da Indústria de Medicamentos Isentos de Prescrição (ABIMIP), esses medicamentos são conceituados pela Organização Mundial de Saúde como “os medicamentos aprovados pelas autoridades sanitárias para tratar sintomas e males menores, disponíveis sem prescrição ou receita médica devido à sua segurança e eficácia desde que utilizados conforme as orientações disponíveis nas bulas e rotulagens”. Ainda segundo o sítio, 4 regras básicas definem o uso responsável dos MIPs:
  • Cuidar sozinho apenas de pequenos males ou sintomas menores, já diagnosticados ou conhecidos.
  • Escolher somente medicamentos isentos de prescrição médica, de preferência com a ajuda de um farmacêutico.
  • Ler sempre as informações da embalagem do produto antes de tomá-lo
  • Parar de tomar o medicamento se os sintomas persistirem e procurar imediatamente por auxílio médico.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária regulamentou em 2009, através da RDC 44, que estes medicamentos não deveriam mais estar disponibilizados em gôndolas, com acesso direto por parte dos seus usuários. Em 2012, a ANVISA publicou uma consulta pública (CP 27/2012), propondo uma rediscussão desta norma, buscando discutir se tal norma trouxe benefícios ou não. Segundo o Presidente da ANVISA, “Pelas informações que temos, a retirada dos medicamentos de venda livre das gôndolas aprofundou a assimetria entre o usuário e o estabelecimento farmacêutico”. No dia 28/06 a ANVISA realizou um debate sobre o tema. Tal informação e os demais argumentos apresentados pela Agência podem ser encontrados em: http://portal.anvisa.gov.br/wps/content/anvisa+portal/anvisa/sala+de+imprensa/assunto+de+interesse/noticias/audiencia+discute+posicionamento+de+medicamentos+de+venda+livre .

Colocado o debate, seria importante ouvirmos a população. Em um ponto de ônibus ou fila de banco deste país, o diálogo abaixo foi captado:

- Eita dor de cabeça que me mata. Queria entrar na farmácia e pegar o XXXXXXXXXXX (nome oculto pelo autor do blog), que sempre usei, mas que agora preciso falar com o balconista para pegá-lo. O problema é que antes comprava a cartela com 4 comprimidos, agora, só a caixinha com 10.

- Eu soube disso. Esses remédios não precisavam de receita. Agora, tem que conversar com os donos da farmácia para pegá-los (sic). Fiquei sabendo que mesmo sendo sem receita, esses remédios precisam de orientação de como usar. Achei bom que ficassem atrás do balcão.

- Tá, mas basta eu pedir e me dão. Não recebi nenhuma orientação. A única coisa que aconteceu foi que agora tenho que esperar alguém me atender para eu pedir...

- Já comigo foi diferente. A vez que tive que pedir o remédio para gripe que sempre tomei, um farmacêutico veio me perguntar se eu tomava outros remédios. Ele disse que poderia “interferir” um no outro. Achei bom....nunca ninguém me perguntou nada!

- Mas ele te deu opção???? O que vi foi que as farmácias passaram a ter menos escolha para nós comprarmos (sic).

- Bom, ao menos pude conversar com alguém sobre o que tomo para gripe. Eu tomo outros remédios. Eu nem sabia que um poderia alterar o funcionamento do outro. Eu tenho mais confiança em tomar os remédios agora.

- Mas se eles não precisam de receita, porque tenho que falar com alguém se posso ou não tomar?

- Eu li numa entrevista um pessoal dizendo que remédio sempre pode causar problema. Por isso tem que tomar do jeito certo. Ele pode não precisar de receita, mas precisa de orientação. Ouvi uma vez na rádio do Ministério da Saúde alguém dizer que a diferença entre o veneno e o remédio é a dose. Se tomar direito, vai fazer bem. Se não tomar do jeito certo, pode dar mais problemas...

- Então tem que ser visto quais os remédios que podem ser tomados sem problemas.... se não precisa de receita, tem que ser da escolha de quem toma. Porque não fazem uma campanha para me dizerem isso???

- Olha, campanha eu já vi. Numa praça perto de casa teve uma vez uns alunos do curso de farmácia. Eles orientavam sobre o problema de tomar o medicamento de forma errada e os riscos que isso trazia!

- Ainda acho que os remédios ficaram mais caros e que “esconder” eles não resolveu (sic). Quero saber quem fez a lista desses remédios que não precisam de receita...acho que tinha que começar por rever a lista.

- Meu sobrinho é farmacêutico. Ele me disse que pode ajudar nessa orientação. Bom, foi um prazer. Deixa eu ir pois me chamaram (sic)...

O diálogo foi encerrado pois uma das partes foi chamada já que era a próxima da fila....o debate continua. Ouvi de um amigo uma frase importante: "Podemos discutir tudo isso, se as mentes estiverem abertas. Não façamos o debate com dogmas. Ser dogmático pode não ajudar".

Imagem extraída de:
http://www.pacoquinha.com/wp-content/uploads/2012/05/antigamente-a-fila-do-banco-era-em-preto-e-branco.jpg

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Aprovado Regimento Interno da Câmara Técnica de Medicamentos - CATEME

PORTARIA No- 685, DE 7 DE MAIO DE 2012
Aprova o Regimento Interno da Câmara Técnica de Medicamentos - CATEME


Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições decorrentes do Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 13 de outubro de 2011, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, aliado ao que dispõem o art. 53, inciso II, § 3º e o art. 55, inciso IV do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354, de 11 de agosto de 2006, republicada em 21 de agosto de 2006, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Câmara Técnica de Medicamentos - CATEME, nos termos desta Portaria.

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 2º A Câmara Técnica de Medicamentos (CATEME) é uma instância colegiada, de natureza consultiva, vinculada tecnicamente à Gerência-Geral de Medicamentos (GGMED) / Gerência de Avaliação de Eficácia e Segurança (GESEF) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art. 3º A CATEME tem por finalidade assessorar a GGMED/GESEF nos procedimentos relativos ao registro de medicamentos, notadamente quanto à sua eficácia e segurança.
Parágrafo único. Por solicitação da GGMED/GESEF, a CATEME poderá desenvolver outras tarefas de assessoria relativas ao registro de medicamentos.

CAPÍTULO II - DAS PRERROGATIVAS E COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete à CATEME:
I - manifestar-se quanto à definição de métodos, de procedimentos científicos e tecnológicos relativos particularmente à análise de eficácia e de segurança de medicamentos;
II - sugerir à GGMED a realização de pesquisas em aspectos envolvendo a análise de eficácia e segurança de medicamentos;
III - emitir recomendações sobre aspectos envolvendo a análise de eficácia e segurança de medicamentos;
IV - manifestar-se quanto ao desenvolvimento de pesquisas pré-clínicas ou clínicas que causem reflexos na avaliação de eficácia e segurança dos medicamentos;
V - sugerir à GGMED a convocação de consultores especialistas, bem como de técnicos da ANVISA para participarem de reuniões;
VI - propor a realização de reuniões de trabalho e científicas, visando a divulgação de conhecimento das áreas de sua competência; e
VII - subsidiar a GGMED em outros aspectos pertinentes ao registro de medicamentos.

CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º A CATEME será composta por 07 (sete) membros titulares e até 03 (três) membros suplentes, todos nomeados pelo Diretor-Presidente, a partir de indicações apoiadas em destacada experiência profissional e notório saber, em especial nos campos da clínica médica e da farmacologia básica clínica.
Parágrafo único. As funções dos membros da CATEME não serão remuneradas e seu exercício será considerado ação de relevância para o serviço público.
Art. 6º A CATEME contará com um Coordenador-Geral e um Coordenador-Geral Substituto, integrantes da GGMED/GESEF, e com uma Secretaria, composta por um Secretário e um Secretário-Substituto.

CAPÍTULO IV - DO MANDATO

Art. 7º O mandato dos membros da CATEME terá a duração de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
Art. 8º O membro da CATEME será destituído de suas funções nas seguintes hipóteses:
I-manifestação de vontade do próprio membro;
II-razões administrativas;
III-acumulação de faltas não justificadas em 3 (três) reuniões consecutivas da CATEME;
IV-omissão ou inadequação da ficha cadastral;
V-incompatibilidade com os vínculos funcionais; e
VI-atuação sob condição de impedimento ou suspeição.
§ 1º Em qualquer hipótese, a destituição do membro ocorrerá sob apreciação e por ato do Diretor-Presidente da ANVISA, devidamente fundamentado,
§ 2º O membro destituído da CATEME em razão das hipóteses contidas nos incisos IV a VI do caput não poderá ser nomeado novamente.

CAPÍTULO V - DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES

Art. 9º Os membros da CATEME, assim como seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, não poderão ter vínculo com estabelecimentos relacionados à indústria e comércio farmacêutico que gere situações de conflito de interesses.
§ 1º A designação do membro da CATEME deve ser precedida, sem prejuízo de outras formalidades, do preenchimento do Termo de Cadastro, e do Termo de Compromisso, declarando a existência de situações que possam gerar conflito de interesses.
§ 2º A declaração a que se refere o § 1º será objeto de análise e decisão pela GGMED.
§ 3º O membro da CATEME deve prestar esclarecimentos nas situações em que se verifique a possibilidade da existência de conflito de interesse decorrente de relação com estabelecimentos relacionados com a indústria e comércio que surja durante o exercício de sua função.

CAPÍTULO VI - DA CORDENAÇÃO E DA SECRETARIA

Art. 10. As atribuições do Coordenador-Geral e do Coordenador-Geral Substituto incluirão, entre outras, as seguintes atividades:
I-coordenar as discussões;
II-produzir e expedir documentos;
III-distribuir tarefas;
IV-conduzir os trabalhos; e
V-coordenar o apoio administrativo.
Art. 11. O Secretário e/ou o Secretário-Substituto da CATEME, vinculados à GESEF/GEMED, e designados por esta, terão as atribuições de fornecer o apoio necessário ao funcionamento da CATEME, através do desempenho das seguintes atividades;
I - a guarda e o arquivamento dos processos a serem analisados, assim como os subsídios e informações relacionadas aos mesmos;
II - a elaboração e a guarda das atas, relatórios, documentos, correspondências e a agenda da CATEME;
III - o agendamento, a preparação e a expedição das convocações às reuniões e o provimento do apoio logístico para as reuniões.
Parágrafo único. A estada, o translado, o transporte e outros aspectos relacionados às reuniões da CATEME serão providenciados pela GGMED/GESEF e pela Assessoria de Comunicação, Eventos e Cerimonial (ASCEC).

CAPÍTULO VII - DO FUNCIONAMENTO

Art. 12. A CATEME reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, e extraordinariamente a critério da GGMED/GESEF, na sede da ANVISA, em Brasília.
Parágrafo único. As reuniões poderão, excepcionalmente, acontecer em outras sedes ou cidades, desde que haja justificativa econômica ou estratégica e anuência da ANVISA.
Art. 13. A convocação para reunião da CATEME será feita pela GGMED/GESEF e operacionalizada pelo Secretário ou Secretário-Substituto, no mínimo, com 3 (três) semanas de antecedência, quando serão enviados a pauta e os respectivos subsídios para apreciação e manifestação.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas, no mínimo, com 7 (sete) dias úteis de antecedência.
Art. 14. As reuniões deverão contar com um quorum mínimo de 4 (quatro) membros.
Art. 15. As reuniões serão conduzidas pelo Coordenador-Geral e, na falta deste, pelo Coordenador-Geral Substituto.
Art. 16. As atas, os relatórios específicos e demais documentos, devidamente rubricados pelos membros, serão protocolados na GGMED/GESEF ao final da respectiva reunião.

CAPÍTULO VIII - DAS DELIBERAÇÕES

Art. 17. As deliberações da CATEME serão preferencialmente estabelecidas por consenso entre os seus membros.
§ 1º As deliberações serão tomadas em votação por maioria simples dos presentes.
§ 2º As votações serão abertas e acompanhadas de defesa verbal registrada em ata e em gravação eletrônica.
§ 3º A abstenção deverá ser declarada por escrito.
§ 4º As deliberações quanto ao registro de produtos farmacêuticos serão categorizadas em: "recomendação para registro"; "não recomendação para registro"; "em análise"; e "em exigência".

CAPÍTULO IX - DO TRATAMENTO À INFORMAÇÃO

Art. 18. No âmbito da CATEME, todos os documentos e informações terão o caráter de reservado, nos termos do art. 24 da Lei nº 12.527/2011, que "dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal", ficando a sua divulgação a cargo da Gerência Geral de Medicamentos/GESEF.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

PORTARIA No- 686, DE 7 DE MAIO DE 2012

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 13 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto no-3.029, de 16 de abril de 1999, aliado ao que dispõem o inciso VII do art. 16 e o inciso IV e o §3o-do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I, da Portaria no-354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve:
Art. 1o-Nomear os seguintes membros da Câmara Técnica de Medicamentos - CATEME, vinculada à Gerência Geral de Medicamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

TITULARES:

NOME                                                        TITULAÇÃO                                    INSTITUIÇÃO

Angélica Nogueira Rodrigues                     MESTRE                         Instituto Nacional do Câncer
Francisco José Roma Paumgartten             D O U TO R                        Fundação Oswaldo Cruz
Jorge Andrade Pinto                                   D O U TO R        Universidade Federal de Minas Gerais
Lúcia de Araújo Costa Beisl Noblat           D O U TO R A              Universidade Federal da Bahia
Otávio Berwanger                                       D O U TO R        Hospital do Coração São Paulo
Sandra Caires Serrano                        E S P E C I A L I S TA                            AC Camargo
Walter José Gomes                                       D O U TO R                                      UNIFESP

SUPLENTE:


NOME                                                     TITULAÇÃO                                INSTITUIÇÃO

Elza Dias Tosta da Silva                       D O U TO R A           Academia Brasileira de Neurologia

Art. 2o- Fica revogada a Portaria no- 429, de 11 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União no- 111, de 12 de junho de 2007, seção 2, pág. 15.
Art. 3o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

segunda-feira, 2 de abril de 2012

A Anvisa e sua relação com o Parlamento.

Nota da ANVISA sobre notícias veiculadas em revistas semanais. Extraída de: http://portal.anvisa.gov.br/wps/content/anvisa+portal/anvisa/sala+de+imprensa/menu+-+noticias+anos/2012+noticias/a+anvisa+e+sua+relacao+com+o+parlamento

"Edições de revistas semanais veicularam no final de semana trechos de diálogos que, segundo estas, foram gravados em escutas telefônicas autorizadas pela justiça em investigação da Polícia Federal sobre as relações do empresário Carlos Augusto Ramos com o Senador Desmótenes Torres (DEM/GO).

Em algumas das matérias existem menções a ações do referido Senador junto à ANVISA. Sinto-me no dever de me manifestar sobre esse fato para afastar qualquer dúvida que possa pairar sobre o tipo de relação mantida entre a agência e as empresas reguladas, independentemente da interveniência de membros do Poder Legislativo ou outras autoridades alheias ao ambiente da regulação e vigilância sanitária.

Todas as áreas técnicas da ANVISA têm o dever de atender empresas reguladas. Sem qualquer comprometimento do rigor técnico e da cronologia da análise dos processos, esse tipo de atendimento visa amparar e orientar acerca dos procedimentos da agência e torna o setor produtivo mais preparado para lidar com a regulação sanitária.

Todos os Gerentes Gerais e técnicos estão orientados a prestar tal atendimento, observando normas específicas para o agendamento e registro das audiências. Todos os atendimentos são feitos com a presença de pelo menos dois membros da ANVISA e são devidamente detalhados em ata e/ou em gravação. No caso dos diretores, as audiências são indicadas nas agendas que são públicas, nos termos da Portaria nº 122/GADIP/ANVISA, de 04 de fevereiro de 2011.

Em uma dessas gravações é citado o nome do Prof. Norberto Rech, assessor especial da Presidência da ANVISA e Gerente Geral de Medicamentos. A audiência realizada com a Gerência Geral de Medicamentos, da qual participara o Prof. Norberto Rech, o Senador Demóstenes Torres e representantes de uma empresa, observou rigorosamente todas as normas para esse tipo de procedimento. Houve agendamento prévio com indicação da pauta, sendo que a reunião foi acompanhada por outro servidor da ANVISA e está devidamente registrada em ata.

Norberto Rech goza do respeito e de total confiança de toda a direção da ANVISA. É servidor público federal, Professor da Universidade Federal de Santa Catarina, desde 1985. Trabalha na estrutura do Ministério da Saúde desde janeiro de 2003. Foi o primeiro Diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica, Secretário Adjunto da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos e, depois, exerceu a função de assessor especial do Ministro Humberto Costa. Transferiu-se para a ANVISA para ser Diretor Adjunto da Presidência, no período de junho de 2005 a setembro de 2009, quando assumiu a função de assessor especial da Presidência da ANVISA, passando a acumular a função de Gerente Geral de Medicamentos no início de 2011.

A conduta do Prof. Norberto Rech está, inclusive, de acordo com orientação da Presidência da ANVISA que indica que a Gerência Geral de Medicamentos deve sugerir rotineiramente às empresas a realização de planejamento das suas demandas regulatórias anuais. A Gerência Geral deve colocar a área à disposição para apoiar no planejamento, quando houver dificuldades por parte do ente regulado.

Esse tipo de ação diminui muito o número de exigências e de indeferimentos de requerimentos por falha na elaboração dos documentos ou falta do devido planejamento por parte das empresas. É interesse da agência que elas sejam mais eficientes no cumprimento das obrigações regulatório-sanitárias, o que reduz os tempos de análise dos processos pela ANVISA.

Essa sugestão é feita a qualquer empresa. No entanto, na suposta conversa reproduzida pela revista, observa-se que o parlamentar relata ser uma vantagem obtida a partir de sua influência, o que, além de se tratar de inverdade, denota desrespeito aos servidores que prestaram o atendimento. Ao Senador caberá explicar qualquer intenção que seja incompatível com exercício do seu mandato parlamentar, envolvendo ou não a ANVISA.

A ANVISA mantém uma relação institucional com o Parlamento. De um lado, acompanha diariamente mais de 400 proposições legislativas que tramitam no Congresso Nacional e que impactam direta ou indiretamente nas atividades da agência. De outro lado, há um intenso interesse de parlamentares pelos temas tratados pela ANVISA. Apenas no ano de 2011, foram solicitadas mais de 200 audiências por deputados e senadores, tendo sido de fato realizadas 140. Destas, cerca de 100 trataram sobre processos de empresas reguladas.

O levantamento de informações e eventuais orientações a empresas são tratados de forma estritamente técnica pela ANVISA, pressupondo como legítimo o interesse de parlamentares na sua obtenção por meio de requerimento ou no acompanhamento de audiências. Torna-se deplorável, no entanto, a utilização dessa via institucional como caminho para o benefício privado ou interesses que necessitam ser investigados em processos policiais.

Nessas situações, me sinto no dever de preservar os servidores públicos que, no cumprimento do seu dever institucional, se relacionam eticamente com parlamentares e empresas e que acabem por ficarem expostos a interesses e comportamentos não revelados publicamente.

Os diretores, gerentes ou membros do corpo técnico que prestaram atendimento ao Senador Demóstenes Torres e acabaram citados de forma desrespeitosa e irresponsável por agentes que estão sob investigação da Polícia Federal por suspeita de crimes das mais diferentes naturezas, devem estar tranquilos, pois agiram no cumprimento do seu dever, sobre as bases éticas que devem permear as relações dos órgãos da administração pública com o parlamento.

A ANVISA manterá firme seu propósito de se relacionar de forma transparente e rigorosa com todos os entes dos setores produtivos regulados, como meio de elevar a eficiência dos modelos de regulação e vigilância sanitária. Continuará aprimorando os mecanismos de controle social, como as reuniões públicas da diretoria colegiada, a divulgação das agendas dos diretores e das reuniões técnicas com empresas. Estará à disposição dos órgãos de controle ou de investigação de crimes para apoiar na apuração de qualquer ilícito que fragilize as estruturas do Estado brasileiro."
Dirceu Barbano
Diretor Presidente da Anvisa