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quarta-feira, 2 de julho de 2014

Os números e a votação do Projeto de Lei "Farmácia estabelecimento de saúde".

Dia 02 de julho de 2014. Brasília tinha uma temperatura em torno 28º. Céu azul. Ás 12:29h começa a 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 54ª Legislatura da Câmara Federal. Nesta Sessão foi apresentado o Requerimento de urgência número 10487/2014 pelos Srs. Ivan Valente, Líder do PSOL; Guilherme Campos, na qualidade de Líder do PSD; Rubens Bueno, Líder do PPS; Jandira Feghali, Líder do PCdoB; Mendonça Filho, Líder do DEM; Vicentinho, Líder do PT; Beto Albuquerque, Líder do PSB; Vanderlei Macris, na qualidade de Líder do PSDB; Eduardo da Fonte, Líder do Bloco PP,PROS; e Félix Júnior, Líder do PDT, que: "Com base no art. 155 do Regimento Interno, requeremos regime de urgência para a apreciação do PL 4.385/1994". O requerimento é aprovado e entra em votação o PL que a sociedade tanto aguardava. Muitos farmacêuticos acompanhavam no plenário da Câmara, em suas casas pela TV, pelas redes sociais. A votação acontece e muitos dos farmacêuticos presentes acompanham diretamente da mesa diretora. E de repente a notícia: Foi votado enfim o PL 4385/94. A Sessão foi encerrada às 18:33h.

Este Projeto começou sua tramitação em março de 1993, no Senado Federal. Foi aprovado e enviado à Câmara Federal em dezembro de 1993. Na Câmara começa sua tramitação em janeiro de 1994, sob o número 4385.

Talvez tenha percebido, mas fiz questão de apontar diversos números nas informações passadas acima. Não sei se os números nos mandam sinais, mas o dia de hoje e os números envolvidos na tramitação deste Projeto de Lei me causaram certa euforia. Em primeiro lugar o número do PL na Câmara: 4385. Creio que este já apontava o tempo em que o mesmo tramitaria. Se somarmos 4+3+8+5 dá exatamente 20. E 20 anos depois este PL foi votado, tendo sido aprovada a subemenda substitutiva de plenário à emenda número 3. Só para não sair dos “anúncios que os números nos trazem”, o requerimento de urgência 10487 também dá o número 20 quando somado. Quer conferir? 1+0+4+8+7 = 20. Ah, no Senado este Projeto tramitou como PLS 41. Bom, 4+1 dá 5, o horário (em torno) em que começou a votação do PL na Câmara no dia de hoje.

Mas para os que se impressionaram com esta história dos números, não foram eles que conspiraram pela votação do PL e sim a mobilização da profissão farmacêutica, suas entidades representativas e a parcela da sociedade que compreendeu a importância do Projeto em questão. Os números podem ajudar, mas apenas a continuidade das mobilizações vai garantir no Senado o que foi conquistado na Câmara. Sim, o Projeto volta para o Senado, por ter havido modificação no projeto original.

Um importante passo foi dado neste dia. Os que, como eu, acompanham este PL desde seu nascedouro vão dormir muito aliviados pois valeu muito a pena lutar e felizes por nunca termos desistido. Para os que se incorporaram ao longo do tempo, estes vão descansar com a certeza de que foram fundamentais com a mesma importância, pois o segredo não está em começar uma luta mas sim em continuar lutando e acreditar em um ideal.
Parabéns ao povo brasileiro. Nos 10 anos da Política Nacional de Assistência Farmacêutica (Resolução 338/04) e depois de 20 anos de tamitação, prevaleceu a luta pela saúde da população.

Não poderia deixar de dizer que a Resolução citada acima, quando somados os números...também dá 20! Não acredita?  Confira: 3+3+8+0+4 = 18 ...é, não deu. Bom, isso era só para prender sua atenção até o final dessa postagem. 

Fonte: http://www2.camara.leg.br/

terça-feira, 6 de maio de 2014

Farmacêuticos convocados para estar em Brasília no dia 14 de maio!

Extraído da Página Farmacêuticos em Brasília, no  Facebook
https://www.facebook.com/events/662713747133948/?ref_dashboard_filter=upcoming


“Dia 14 de Maio os Farmacêuticos de todo o Brasil tem um encontro marcado em Brasília para demonstrarmos nossa união e força ao Congresso Nacional.
Vamos pedir aos Parlamentares a votação e aprovação da Subemenda Aglutinativa que traz de volta a dignidade à Farmácia, qualidade no atendimento farmacêutico e Saúde para a população. Procure o SINDICATO ou o CRF do seu Estado e junte-se à nós!”



Veja explicação divulgada pelo Sindicato dos Farmacêuticos de SP - SINFAR-SP


"No mês de fevereiro de 2014 o Fórum Nacional Permanente de Entidades Farmacêuticas, em conjunto com os Fóruns Estaduais e uma enorme mobilização de todos os Farmacêuticos, apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Subemenda Aglutinativa, como forma de atualizar e levar à votação o mais importante projeto para a Saúde brasileira e para a Farmácia.

A Subemenda traz elementos importantes que tornam a farmácia em estabelecimento de saúde e protege a saúde da população, diminuindo sobremaneira o custo do SUS com internações, intoxicações, mortes e sequelas pelo uso indiscriminado e pelo assédio daqueles que “empurram” medicamentos para o povo.

Para contextualizar

O Substitutivo ao PL 4.385/94, de autoria do Deputado Ivan Valente (PSOL-SP), que preconizava a farmácia como estabelecimento de saúde e defendia a presença do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento das farmácias ficou por um longo prazo esquecido nas gavetas da Câmara, tornando-se obsoleto.

Este projeto foi criado à época, em substituição ao PL conhecido como PROJETO MARLUCE PINTO da ex Senadora Marluce Pinto e que visava tornar a farmácia em um estabelecimento comercial como outro qualquer, além de não mais exigir a presença do Farmacêutico como Responsável.

O Sinfar-SP em conjunto com o CRF-SP estão mobilizando a ida de farmacêuticos e estudantes de farmácia para Brasília – durante a votação no Congresso Nacional. Conclamamos a categoria farmacêutica não só a aderir a esta mobilização, mas também a encaminhar e-mail para os 511 Deputados pedindo que votem a favor da Subemenda Aglutinativa.

A importância deste Projeto é que ele Preserva os Direitos da População estabelecendo a responsabilidade técnica do farmacêutico, garantindo e protegendo o cidadão e redefine o papel dos estabelecimentos farmacêuticos na sociedade".


Leia abaixo a Subemenda aglutinativa

 

SUBEMENDA AGLUTINATIVA DE PLENÁRIO




            Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas e dá outras providências.


O Congresso Nacional decreta:



Capítulo I



DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Art. 1º.  As disposições desta lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica, executadas, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

            Art. 2º. Entende-se por assistência farmacêutica, o conjunto de ações e serviços que visem assegurar a assistência terapêutica integral, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas.

            Art. 3º. Farmácia é um estabelecimento de saúde e uma unidade de prestação de serviços de interesse público, articulada com o Sistema Único de Saúde, destinada a prestar assistência farmacêutica e orientação sanitária individual e coletiva, onde se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
           
            Art. 4º. É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade.


Capítulo II


DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS



Art. 5º.  No âmbito da assistência farmacêutica, as atividades que se seguem requerem, obrigatoriamente, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei:

            I – farmácias de qualquer natureza;

            II- empresas ou estabelecimentos que produzam ou manipulem ou dispensem medicamentos magistrais, oficinais, farmacopêicos ou industrializados, cosméticos com finalidade terapêutica ou produtos farmacêuticos.


Capítulo III


DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS

Seção I

Das Farmácias

Art. 6º. Para a instalação de novas farmácias, exige-se a autorização e o licenciamento da autoridade sanitária competente e o registro no Conselho Regional de Farmácia jurisdicionante, bem como o atendimento de critérios demográficos, epidemiológicos e geográficos e aqueles de interesse público, estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Saúde, além das seguintes condições:
I – Presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

II – Localização conveniente, sob o aspecto sanitário, e acesso livre à via pública;

III – Dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;

IV – Contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.

Parágrafo Único.  A transferência de farmácia, dentro da mesma localidade, deverá obedecer os critérios estabelecidos no caput.

Art. 7º. Poderá a farmácia dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.

Art. 8º. A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar, destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.

Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput, as mesmas exigências legais previstas para a farmácia não privativa, no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.


Art. 9º.  É vedado à farmácia:
a-    realizar promoção e propaganda de medicamentos que induzam a automedicação, o uso irracional e inadequado de medicamentos pondo em risco a saúde da população;
b-    induzir ou favorecer a venda de medicamentos de determinado fabricante;
c-    aviar medicamentos de fórmula secreta;
d-    dispensar medicamentos pelo sistema de autosserviço;
e-    todas as formas de agenciamento de clínicas.

Parágrafo Único.  A não obediência ao previsto neste artigo implica nas penalidades de legislação sanitária vigente, nos dispositivos do código penal brasileiro e no código de defesa do consumidor.

Art. 10. Somente a farmácia pode dispensar medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais, oficinais e farmacopeicas, e produtos fitoterápicos.


Seção II

DAS RESPONSABILIDADES


            Art. 11. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços no sentido de promover o uso racional de medicamentos.


            Parágrafo Único.  O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos responderão civil, criminal e administrativamente, de forma solidária, pelos problemas consequentes da dispensação ou outro serviço prestado em seu estabelecimento.

            Art. 12.  O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.

            Parágrafo Único.   É responsabilidade da empresa fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.

            Art. 13.  Todo estabelecimento farmacêutico é obrigado a ter um profissional farmacêutico, em consonância com o que estabelece o artigo 6º e incisos.

            Art. 14.  Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos a contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 dias, atendido ao disposto nesta lei, sob pena de interdição e cancelamento do registro da licença de funcionamento, período no qual o proprietário responderá civil, criminal e administrativamente pelos problemas conseqüentes da dispensação ou outro serviço prestado em seu estabelecimento.

           
            Art. 15.  A cada profissional farmacêutico é permitido exercer a responsabilidade técnica de apenas um dos estabelecimentos previstos nesta lei.
           
Art. 16º    Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades:

a) a notificar aos profissionais de saúde, aos órgãos sanitários competentes, bem como ao laboratório industrial, os efeitos colaterais, as reações adversas, as intoxicações, voluntárias ou não, a farmacodependência, observados e registrados na prática da farmacovigilância;
b) a organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;
c) a proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada;
d) a estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos; visando a assegurar o seu uso racionalizado, segurança e eficácia terapêutica;
e) a estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas;
f) a prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, às interações medicamentosas e à importância do seu correto manuseio.

            Art. 17.  Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando garantir a eficácia e segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.


Capítulo IV


DA FISCALIZAÇÃO


            Art. 18.  As atividades de fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos são exercidas pelo fiscal farmacêutico em regime de dedicação exclusiva.

            Art. 19. É vedado ao fiscal exercer atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico, proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.

            Art. 20. Compete ao órgão de vigilância sanitária e aos Conselhos Regionais de Farmácia a fiscalização dos estabelecimentos abrangidos por esta lei, assim como verificar a presença de farmacêutico no estabelecimento, ressalvando-se suas competências.
 
§ 1º -  Verificando-se a ausência do profissional farmacêutico, o órgão fiscalizador autuará o estabelecimento e o profissional nele registrado, cabendo a ambos o direito de defesa, no prazo de 10 dias contados da notificação, respeitando o disposto no artigo 14.

§ 2º - Nos casos de reincidência a multa terá seu valor dobrado.


Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


           
           
Art. 21. As drogarias, postos de medicamentos, dispensários e unidades volantes licenciados na forma da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em funcionamento na data da promulgação desta lei, terão prazo de 1 (um) ano para se transformarem em farmácia, sob pena de cancelamento automático de seu registro de funcionamento.

§ 1º A expansão das atuais redes de drogarias condiciona-se ao atendimento do disposto no caput, a não constituição de oligopólio, monopólio ou cartel e a observação das exigências contidas no art. 6º.
            § 2º - Nos municípios com população inferior a 15.000 habitantes, findo este prazo e havendo estabelecimento farmacêutico em desacordo com a presente lei, o Conselho Municipal de Saúde ou, na ausência deste, o Conselho Estadual de Saúde, ouvida a autoridade sanitária competente e o respectivo Conselho Regional de Farmácia, fica autorizado a prorrogar o prazo em até mais dois anos.

            § 3º - Na medida em que as drogarias, os postos de medicamentos e os dispensários de medicamentos cumprirem integralmente o disposto no caput, eles passarão a condição estabelecida no artigo 3º da presente lei. 


            § 4º - No prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicação desta lei, os estabelecimentos que exploram atividades farmacêuticas deverão comunicar à vigilância sanitária e ao respectivo Conselho Regional de Farmácia seu horário de funcionamento, assim como o horário de assistência do farmacêutico. 

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Fenafar esclarece sobre os vetos da Lei 12.865/2013

NOTA DE ESCLARECIMENTO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS FARMACÊUTICOS SOBRE OS VETOS DA LEI 12.865/2013

Aos farmacêuticos(as) brasileiros(as),

A sanção da Lei 12.865/2013 - publicada nesta quinta-feira (10) no Diário Oficial - causou alarde entre os farmacêuticos brasileiros. Ela é fruto da Medida Provisória 615/2013, que originalmente beneficiava produtores de cana-de-açúcar e usineiros na produção de etanol combustível, garantia a transferência da concessão para explorar serviços de táxi aos herdeiros do titular. Durante a tramitação desta MP no Congresso, vários outros temas foram incluídos no texto da matéria pelos parlamentares. O projeto de conversão da MP em Lei, que chegou ao Palácio do Planalto para sanção da presidenta Dilma Rousseff propunha mudar, por exemplo, a lei sobre farmácias e drogarias. Contudo, a proposta foi vetada pela presidente da República.

O “veto” causou alvoroço na categoria, e muitas notícias estão se espalhando nas redes sociais. Mas, ao contrário do divulgado pela imprensa, a Nova Lei não altera a Lei 5991/1973. O que temos até agora sobre a regulamentação da atuação do farmacêutico na farmácia está garantido.

O que havia sido aprovado pelo Congresso era alteração na Lei 5991/1973, com a troca do texto "responsável técnico" por "farmacêutico responsável". Assim, continua valendo tudo o que já valia: Farmácia tem que ter farmacêutico! A guarda e dispensa de medicamentos é privativa do Farmacêutico, conforme garante o Decreto 85.878 de 1981. Essa é legislação vigente e que continua valendo, é a Lei!

Precisamos continuar nossa grande mobilização para que seja aprovado o substitutivo ao Projeto de Lei 4385/1994, que transforma a Farmácia em Estabelecimento de Saúde. Esse PL dá ao farmacêutico o status que o profissional merece ter perante a sociedade.

Federação Nacional dos Farmacêuticos, sempre na luta pela valorização do farmacêutico!
São Paulo, 10 de outubro de 2013.

domingo, 22 de maio de 2011

FENAFAR e a luta por uma Farmácia enquanto estabelecimento de saúde!

A Federação Nacional dos Farmacêuticos (Fenafar) manifesta sua posição sobre o PL 4385/94, apoiando o substitutivo elaborado pelo Deputado Ivan Valente. Vamos nos juntar a essa luta? Veja o manifesto da Fenafar

"Farmácia como estabelecimento de saúde e unidade de prestação de serviços de interesse público é um tema de alta relevância e que precisa apoio na legislação brasileira ampliando o conceito de forma que se avance no sentido de que farmácia precisa estar inserida no Sistema Único de Saúde (SUS) e destinada a prestar a assistência farmacêutica integral, deixando de ser meros estabelecimentos comerciais.

Atualmente, muitos são os estabelecimentos que prestam serviços sem qualidade, com resultados que, embora ainda não avaliados na sua totalidade, apontam para sérios prejuízos à saúde do usuário e, portanto, da sociedade.

Somado a este fato, se tem conhecimento de que um terço da população mundial não tem acesso regular a medicamentos; por outro lado, há também o problema da falta de racionalidade na sua utilização. Estima-se que cerca de 50% de todos os medicamentos são prescritos, dispensados ou vendidos inadequadamente e que, aproximadamente, 50% dos usuários não os usam corretamente.

Segundo o Sistema Nacional de Informações Tóxico Farmacológico (SINITOX), os medicamentos ocupam a primeira posição entre os três principais agentes causadores de intoxicações em seres humanos desde 1996.

Fazer da farmácia um estabelecimento de saúde é uma atividade de interesse social. A discussão de que não seja apenas um comércio lucrativo é tarefa que somente logrará êxito com as mudanças que estão sendo propostas no Congresso Nacional, através do PL 4385/94, e que é parte integrante dessa nova concepção que precisa ser introjectada e efetivada através de alterações legislativas como esta, para a promoção verdadeira da saúde no Brasil.

Neste sentido, o cidadão precisa ser respeitado em seus direitos fundamentais, e à farmácia cabe o papel de estabelecimento sanitário irradiador de noções básicas de cuidados da saúde e de promoção do uso racional de medicamentos.

É preciso que se entenda o medicamento como insumo essencial à saúde, descaracterizando-o como mera mercadoria cujo objetivo é produzir lucro.

O PL 4385/94 se fundamenta no eixo da reorientação da assistência farmacêutica, busca uma profunda mudança cultural, que reconheça os estabelecimentos farmacêuticos como prestadores de serviços e integrantes da atenção à saúde prevista na Constituição Federal, obedecendo aos princípios doutrinários e organizacionais do SUS e não meros depositários e distribuidores de produtos de interesse para a saúde.

E como parte integrante e indissociável das políticas públicas de saúde, a assistência farmacêutica é um direito do cidadão, como previsto na Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90), e as farmácias devem ter por funções e serviços definidos e serão responsáveis pelo atendimento aos usuários, com compromisso orientado ao uso racional de medicamentos e à integralidade e resolutividade das ações de saúde.

Realizam, portanto, atividades consubstanciadas em atos sanitários e não apenas atos comerciais, de ética questionável. No contexto do Sistema Único de Saúde, a farmácia, que inclui estabelecimentos públicos e privados, ocupa lugar privilegiado como posto avançado de saúde. Exerce papel importante na educação em saúde e na dispensação de medicamentos.

Enfim, com este projeto de lei existe a intenção de contribuir para que os estabelecimentos dispensadores tenham condições para colocar em prática a missão da farmácia, que é prover medicamentos e outros produtos para a saúde por meio de serviços qualificados e ajudar as pessoas e a sociedade a utilizá-los da melhor forma possível, conforme o que preconiza a Organização Mundial da Saúde. Esta mudança na legislação é fundamental para que as farmácias transformem-se por direito em estabelecimentos de saúde.

Por isso a Federação Nacional dos Farmacêuticos (FENAFAR) juntamente com os seus sindicatos filiados assumem esta luta e conclamam todos os farmacêuticos, bem como todos os profissionais de saúde, Entidades, Faculdades, poder público para juntos, com nossa população, conquistarmos esta vitória.

Contamos com o compromisso de todos junto a Saúde Pública e o bem-estar da população brasileira

A BANDEIRA DO FARMACÊUTICO É A SAÚDE DO BRASIL!"

segunda-feira, 25 de abril de 2011

É possível vender "produtos alheios" em farmácias e drogarias?

No dia 21 de abril, durante minha comemoração em homenagem a Tiradentes e aos 51 anos de Brasília, recebi uma mensagem no twitter do amigo Alexandre, liderança farmacêutica do Estado do Mato Grosso. Dizia ele, desolado: “Boa tarde! Governador vetou e AL derrubou o veto. Agora drogarias em MT viraram conveniência. Uma pena!”. Com sua mensagem, um link (http://www.sincofarmamt.com.br/), onde encontrei a seguinte matéria:


“Liberada a Venda de Conveniência em Farmácias e Drogarias


Depois de vários anos de luta o Sincofarma/MT conseguiu, enfim, que fosse aprovada e promulgada a lei das conveniências para farmácias e drogarias de todo nosso estado....

O Sincofarma acredita que retornando estes produtos ás gôndolas das farmácias/drogarias, retorna também a lucratividade e rotatividade de produtos aumentando o mix de produtos e serviços...

O Sincofarma acredita assim como sempre acreditou que referidos produtos que são ofertados livremente no comércio local (não oferecem risco sanitário algum), nunca foram proibidos em farmácias e drogarias e tais entendimentos partem de visões distorcidas do modelo de farmácia/drogaria que se pretende neste país.

Esta discussão é longa e vão durar décadas e só terminará quando uma lei dispuser claramente e expressamente sobre o tema.

O Sincofarma alerta e pede para que não se pratique abusos e para que se comercialize de forma legal “gôndolas” separadas dos medicamentos referidos produtos autorizados por esta lei..

Veja que a lei de mato grosso, diferentemente da lei dos outros estados, aborda outros temas de suma importância para a sobrevivência da farmácia e drogaria...

Nossos sinceros agradecimentos ao Deputado Estadual e Presidente da Assembléia Legislativa JOSÉ RIVA que não mediu esforços para ver aprovada referida lei que fora inicialmente vetada e a assembléia, sob o comando do deputado, derrubou corajosamente o veto. Nossos agradecimentos ao Secretário da SICME PEDRO NADAF que é nosso parceiro e que também não mediu esforços para ver aprovada referida lei. Nossos agradecimentos ao Governador SILVAL BARBOSA que atendeu agora á uma reivindicação do Sincofarma e de todo setor que necessita aumentar seu mix de produtos para aumentar sua rentabilidade... Até porque estamos á véspera de uma copa do mundo e os visitantes do mato grosso (turistas) não conseguiam entender porque aqui era proibido o que nos outros estados era permitido (venda de leite ninho, balas bombons, sorvetes, etc...). Nossos agradecimentos finais á deus que também nos fortaleceu e auxiliou iluminando-nos nesta longa jornada (+ de 05 anos) -


Segue abaixo íntegra da lei aprovada... Que estará disponível em nosso site....(www.sincofarmamt.com.br)


Bons negócios á todos....


Ricardo Cristaldo
Presidente Sincofarma-MT”

Enquanto Professor de Deontologia e Legislação farmacêutica por mais de 5 anos, lembrei-me (e resolvi revisitar) da Lei 5991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências. Por mais que já a tenha lido, resolvi grifar alguns trechos que me remetem a pensar sobre o seguinte questionamento: É possível vender produtos alheios ao setor farmacêutico, em farmácias e drogarias? Resgatei o seguinte:

Art. 4º -
IV - Correlato - a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;


...Art. 5º - O comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas e dos estabelecimentos definidos nesta Lei.
§ 1º - O comércio de determinados correlatos, tais como, aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, exercido por estabelecimentos especializados, poderá ser extensivo às farmácias e drogarias, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.


...Art. 21 - O comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em conformidade com a legislação supletiva a ser baixada pelos mesmos, respeitadas as disposições desta Lei.

Pois é, tentei encontrar algo que me mostrasse sobre a possibilidade de transformar a drogaria em loja de conveniência, ou seja, vender algo que seja “estranho” ao mercado farmacêutico. Na mesma Lei encontramos o conceito de loja de conveniência e drugstore (pela aprovação da Lei que cria a Moeda Real, conforme já postei anteriormente em http://marcoaureliofarma.blogspot.com/2010/07/alguns-dos-meus-2-ou-3-enviaram.html, sob o título “A paternidade de um medicamento”), mas tal conceito, em minha humilde opinião, em nada muda o papel do estabelecimento farmacêutico.

Percorrendo sites na internet descobri que o ocorrido no Estado do Mato Grosso, já ocorreu em outros locais, conforme extraí do site: http://www.febrafar.com.br/index.php?cat_id=5&pag_id=6677

AC = Lei 2.149/09 e Lei 1.365/2000 (Rio Branco)
AM = Lei 63, de 31/03/09
DF = Lei 4.353, de 01/07/09
CE = Lei 14.588, de 21/12/09
MG = Lei 18.679, de 23/12/09
MT = Lei 98, de 20/10/03 e Lei 2.774/05 (Várzea Grande)
PI = Lei 5.465, de 11/07/05
PR = Res. 226, de 15/04/99 / Lei 10.123 (Ponta Grossa) e Res. 54 / 61 / 69 (Curitiba)
PB = Lei 7.668, de 16/09/04
RJ = Lei 4.663, de 14/12/05
RN = Lei 8.431, de 04/12/03
SC = Lei 14.370, de 11/02/08
SP = Lei 12.623, de 25/06/07 / Lei 5.003/03 (Bauru) / Lei 4.521, de 03/09/07 (Americana)
RR = Lei 071, de 05/01/10

Lendo tudo isso, cheguei a conclusão que não sei responder a primeira pergunta feita acima (É possível vender produtos alheios ao setor farmacêutico, em farmácias e drogarias?).
Se tais legislações são inconstitucionais, se isso é bom para o comércio farmacêutico, se é isso que a população espera das farmácias e drogarias? O que isso traz de bom? É esse o rumo que queremos dar para as farmácias e drogarias?...... É o que precisamos responder e lutar!



Imagem extraida de: www.crfsp.org.br

quarta-feira, 23 de março de 2011

A farmácia pode ser um estabelecimento de saúde?

Alguns dizem que o ano começa após o carnaval. Não sei se é exagero, mas em alguns momentos isso parece ser verdade. Sendo assim, sejamos todos bem vindos a 2011. Que tal começarmos o ano lutando pela Farmácia enquanto estabelecimento de saúde? Digo isso, pois um Projeto de Lei (PL) tramita na Câmara dos Deputados que muito nos interessa. Na verdade é um substitutivo apresentado pelo Deputado Ivan Valente, em 1997. Tratei sobre esse PL em outra postagem intitulado “Farmacêuticos e as  Leis” (http://marcoaureliofarma.blogspot.com/2011/03/farmaceuticos-e-as-leis.html). Para os que não conhecem o referido PL, vale a pena lê-lo (http://www.fenafar.org.br/farmacia/index.php?option=com_content&view=article&id=46&Itemid=58) . Aliás, como já disse antes, não apenas lê-lo, mas pedir apoio aos Deputados de seu estado.

Reproduzo abaixo trechos do que disse o Deputado Ivan Valente, enquanto relator do PL, quando da apresentação do seu substitutivo na Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e minorias, no dia 01 de outubro de 1997:

“Senhores Deputados, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor faz-se necessário que encontremos uma alternativa que privilegie a quem realmente interessa, que é o usuário de medicamentos e dos serviços das farmácias. Não cabe neste momento fazer a defesa deste ou daquele setor, mas sim, buscar solucionar, de vez, a questão da assistência farmacêutica no âmbito dos estabelecimentos de dispensação, como um direito do cidadão.

Fazer da farmácia um estabelecimento de saúde e uma atividade de interesse social, e não apenas um comércio lucrativo, é tarefa que somente logrará êxito com a participação de toda a população e de seus representantes democraticamente constituídos, neste caso, o Congresso Nacional.

O lucro desenfreado baseado em práticas comerciais abusivas não pode se sobrepor aos preceitos éticos que a atividade requer. O cidadão precisa ser respeitado em seus direitos fundamentais e à farmácia cabe o papel de estabelecimento sanitário irradiador de noções básicas de cuidados da saúde e de promoção do uso racional de medicamentos. Partindo da premissa de que os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), concebidos na Constituição de 1988, consagram o direito à saúde como um dos direitos fundamentais da pessoa humana, o entendimento de que a saúde não pode ser vista apenas como um setor, mas sim como o resultado de um conjuntode condições sociais e econômicas cuja promoção exige a implementação de ações pautadas nas relações intersetoriais e transdisciplinares, garantidas por políticas públicas voltadas aos interesses da maioria da população.

Assim, as concepções referentes aos medicamentos não podem ser analisadas de forma isolada, mas estão relacionadas com a necessidade do estabelecimento de uma Política Nacional de Assistência Farmacêutica, inserida no Sistema Único de Saúde. Nesta concepção, a farmácia, pela característica assumida dentro do sistema de saúde, tem de ser vista como estabelecimento de saúde e o seu atendimento qualificado e diferenciado, já que ela não se equipara às atividades comerciais tradicionais. O medicamento é um insumo essencial à vida e requer cuidados na sua dispensação não podendo ser tratado como uma simples mercadoria.

Coerente com esta concepção, entende-se que a ação do farmacêutico deve estar dirigida para o oferecimento de serviços que informem, esclareçam, eduquem a população e, principalmente, dêem a garantia da qualidade dos produtos e serviços a ela ofertados atuação só será possível se exercida em condições de trabalho adequadas e em estabelecimentos que estejam voltados para atender ao interesse público e integrados ao sistema de saúde.

Desta forma, tanto o profissional farmacêutico responsável técnico como o proprietário deverão responder solidariamente civil, criminal e administrativamente por problemas conseqüentes da dispensação ou outro serviço prestado em seu estabelecimento. As distorções verificadas por práticas comerciais de farmácias e drogarias, com suas honrosas exceções, podem ser representadas pela indução ao consumo desnecessário e irracional de medicamentos; pela atuação de balconistas como prescritores, cuja prática é incentivada por proprietários de estabelecimentos; pelo pagamento de comissões aos balconistas, o que representa um incentivo para a prática da empurroterapia, inclusive de medicamentos de qualidade e eficácia duvidosas; pela presença de grande número de medicamentos no mercado, principalmente sob forma de associações que não se justificam em termos farmacológicos e sanitários e que podem ser classificadas como obsoletas, ineficazes e supérfluas; pela influência negativa nos hábitos de consumo da população, estimulada pela propaganda de medicamentos, muitas vezes abusiva e enganosa; além das práticas promocionais e de vendas realizadas pelos estabelecimentos responsáveis pela produção e comercialização de medicamentos que induzem à prescrição, dispensação e consumo inadequados.

Ao estabelecer a possibilidade da autoridade sanitária multar o estabelecimento e o farmacêutico, quando este não estiver prestando seus serviços à sociedade, busca-se acabar com o aluguel do nome, fazendo com que o profissional retorne e assuma suas responsabilidades frente os estabelecimentos. Insere-se, pois, um dispositivo inovador que demonstra o rigor da presente lei, buscando penalizar o profissional e a empresa que possam estar coniventemente querendo burlar a norma legal. Sem concessões ao privilégio à categoria profissional, o mesmo retira de seus órgãos regulamentadores e disciplinadores da ética (Conselhos Federal e Regionais de Farmácia) a possibilidade de serem omissos na aplicação das penalidades imposta pelo Código de Ética da profissão farmacêutica.”
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