quinta-feira, 15 de março de 2012

"Hospitais poderão ter programa de prevenção de erros de medicação"

A matéria abaixo pode ser encontrada no site:

" Os hospitais podem ser obrigados a instituir Programa de Prevenção de Erros de Medicação (PPEM) e uma Comissão de Prevenção de Erros de Medicação. É o que determina projeto de lei do senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) aprovado nesta quarta-feira (14) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa.

O Projeto de Lei do Senado (PLS 605/2011) permite que os hospitais constituam comissão única que cuide das infecções hospitalares e dos erros de medicação. Para isso, a proposta modifica a lei que trata do programa de controle de infecções hospitalares (lei 9.431/1997).

A relatora da matéria na CAS, a senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), ressaltou que a administração de medicamentos é uma atividade multidisciplinar, com envolvimento de profissionais da área de odontologia ou medicina, farmácia e enfermagem. Pelo envolvimento de vários profissionais, observou a senadora, erros podem ser cometidos durante o procedimento. Mesmo o paciente, quando não segue as recomendações prescritas de forma adequada, pode interferir em seu tratamento.

Na avaliação de Vanessa Grazziotin, é preciso prevenir os erros de medicação e não apenas punir os responsáveis, que, muitas vezes, trabalham com problemas estruturais. Ao longo da cadeia de procedimentos, informou, podem acontecer equívocos na prescrição dos remédios, no fornecimento do medicamento à pessoa errada, erros na dose, horário ou via de administração, entre outras falhas.

A senadora ainda observou que os eventos não são inteiramente notificados em razão da abordagem predominantemente repressora, em vez de preventiva. De acordo com estudo da Universidade de São Paulo, cerca de 25% dos erros são relatados pelos profissionais e apenas quando há algum dano ao paciente.

- Se isso ocorre nos grandes centros médicos, é de se imaginar como é a realidade nas instituições desprovidas de recursos. Da mesma forma que a obrigatoriedade da manutenção de programas de controle de infecção hospitalar pelos hospitais brasileiros representou um marco para a profilaxia dessa modalidade de agravo à saúde, espera-se que a criação de programas semelhantes para abordar os erros de medicação tenha o mesmo resultado exitoso – disse Vanessa Grazziotin."

Iara Farias Borges
Agência Senado

Veja a íntegra do PLS 650/2011:

"Altera a Lei nº 9.431, de 6 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País, para incluir a prevenção de erros de medicação.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 9.431, de 6 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programas de controle de infecções hospitalares e de prevenção de erros de medicação pelos hospitais do País.” (NR)
 Art. 2º A Lei nº 9.431, de 6 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A: “Art. 1º-A. Os hospitais do País são obrigados a manter Programa de Prevenção de Erros de Medicação – PPEM.
§ 1° Considera-se programa de prevenção de erros de medicação, para os efeitos desta Lei, o conjunto de ações realizadas com vistas ao desenvolvimento, implantação e monitoramento de políticas, estratégias, tecnologias, procedimentos e medidas de prevenção de erros de medicação.
§ 2°  Para os mesmos efeitos, entende-se por erro de medicação qualquer evento evitável que possa causar ou induzir ao uso inapropriado de medicamento.
Art. 3º o art. 2º da Lei nº 9.431, de 6 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Objetivando a adequada execução dos programas de trata esta Lei, os hospitais deverão constituir:
.....................................................................................................
III – Comissão de Prevenção de Erros de Medicação.” (NR)
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto nos arts. 1º, 1º-A e 2º, incisos I e III, desta Lei, poderá ser constituída comissão única.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor trezentos e sessenta e cinco dias após a data de sua publicação."

Nenhum comentário: