quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Nota à Categoria Farmacêutica - Fórum Nacional de Luta pela Valorização da Profissão Farmacêutica.

No dia de hoje (13/11/14), a categoria farmacêutica tomou conhecimento do conteúdo do relatório preliminar, elaborado pelo relator da Comissão Mista, Deputado Manoel Júnior (PMDB-PB), com as propostas de alteração da Medida Provisória 653/14.

O conteúdo do relatório trouxe vários questionamentos e críticas relacionados ao entendimento do relator quanto à assistência farmacêutica e à saúde pública, com sérias ameaças à empregabilidade dos farmacêuticos, e um claro retrocesso nas conquistas decorrentes da aprovação da Lei 13.021/14.

O Fórum Nacional de Luta pela Valorização da Profissão Farmacêutica informa que já tomou providências, inclusive participando de audiência com o relator da Comissão Mista. Este recebeu os argumentos técnicos e possíveis impactos que o relatório preliminar proporciona, principalmente aqueles relacionados com as ameaças envolvidas, tanto para os farmacêuticos quanto para a população.

Ampliamos as ações junto aos parlamentares e estamos envidando todos os esforços, fazendo todo o possível para eliminar as ameaças e o retrocesso que o relatório acarreta.

Contamos com a atenção de toda a categoria para a próxima convocação de mobilização junto ao Congresso Nacional, ao mesmo tempo em que reiteramos a necessidade dos colegas buscarem seus representantes parlamentares para que não permitam retrocessos nas conquistas obtidas.

Fórum Nacional de Luta pela Valorização da Profissão Farmacêutica

Relator da MP 653 mantém flexibilização da presença de farmacêutico em farmácias.

Da Agência Senado

O deputado Manoel Junior (PMDB-PB), relator da MP das Farmácias (MP 653/2014), manteve relaxamento da exigência de farmacêutico em farmácias caracterizadas como pequenas ou microempresas e acatou emenda para permitir assistência do profissional de forma remota.
No relatório, o deputado reconhece que a presença obrigatória de farmacêutico, conforme determina a Lei 13.021/2014, torna a dispensação dos medicamentos mais segura e de melhor qualidade. No entanto, ele aponta déficit de profissionais para atender a demanda e dificuldades de cumprimento da norma por pequenas farmácias, especialmente em cidades do interior.
Frente a esse contexto, ele manteve regra prevista na MP, de forma a permitir que farmácias caracterizadas como micro ou pequenas empresas possam funcionar com a presença de um prático inscrito no conselho da categoria, desde que o órgão sanitário de fiscalização local confirme a inexistência de farmacêutico na localidade.
'Assistência remota'
Manoel Junior ampliou o escopo da MP para permitir às farmácias colocar à disposição de seus clientes a assistência técnica do farmacêutico de forma remota, por meios telemáticos e informatizados, nos horários de intervalos da jornada de trabalho do farmacêutico titular, em caso de substituição temporária e nos finais de semana e feriados.
O relator também propõe incluir na Lei 5.991/1973 a assistência remota no atendimento aos consumidores e como forma de supervisão em caso de licenciamento de estabelecimento sob a responsabilidade de prático de farmácia, técnico em farmácia ou do proprietário.
Ele sugere ainda que a validade da licença, hoje estabelecida em um ano, seja fixada pela autoridade sanitária local, podendo ser revalidada por períodos iguais e sucessivos.
O deputado acatou também sugestão para modificar a Lei 3.821/1960, estabelecendo como competência dos Conselhos Regionais de Farmácia, na fiscalização da profissão farmacêutica, a aplicação de sanções e penalidades somente aos profissionais inscritos em seus quadros, vedando a aplicação de multas e outras sanções ao estabelecimento comercial.
A presidente da comissão mista, Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), concedeu vista coletiva do relatório e anunciou para a próxima terça-feira (18), às 14h30, a discussão e votação do texto. A realização da reunião desta quinta-feira foi contestada pelo deputado Ivan Valente (PSOL-SP), que alegou falta de quorum e disse que pedirá a anulação da sessão.
Polêmica
A tramitação da MP 653/2014 tem sido cercada de polêmica desde sua edição, em agosto. Segmentos contrários à medida afirmam que o relaxamento da exigência de farmacêutico nos estabelecimentos fere acordo construído para a aprovação da Lei 13.021/2014.
Na tentativa de promover o entendimento, a comissão mista promoveu duas audiências públicas com entidades do setor, que revelaram posições divergentes em torno da matéria.
As entidades que representam os donos de farmácias dizem não haver número suficiente de farmacêuticos para cumprir a norma legal. Alegam ainda que muitos estabelecimentos não teriam como arcar com os custos para manter um profissional de nível superior e acabariam por fechar as portas, prejudicando o atendimento à população em muitas localidades.
Já as entidades que representam a categoria acusam as empresas de pressionar pela edição da MP, mostrando que o interesse econômico prevaleceu sobre o interesse da saúde. Dizem haver quantidade suficiente de profissionais para atender à demanda e alegam que o mercado farmacêutico brasileiro, perto de ser o quarto maior do mundo, teria como bancar a presença de farmacêuticos nas drogarias.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado) - http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/11/13/relator-da-mp-653-mantem-flexibilizacao-da-presenca-de-farmaceutico-em-farmacias

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

60 anos da morte de Luis Agote: pioneiro da transfusão de sangue indireta.

Hoje, dia 12 de novembro de 2014, faz 60 anos que faleceu o médico argentino Luis Agote. Saiba sobre ele no texto abaixo, extraído do site HISTORY:  

Luis Agote nasceu no dia 22 de setembro de 1868 e faleceu no dia 12 de novembro de 1954. Foi um médico e investigador argentino. O médico belga Albert Hustin e Luis Agote, trabalhando independentemente e sem conhecer os resultados das investigações um do outro, foram os primeiros a realizar transfusões de sangue indiretas sem que o sangue se coagulasse no recipiente que o continha. Luis Agote, preocupado pelo problema das hemorragias em pacientes hemofílicos, encarou o problema da conservação prolongada do sangue com a colaboração do laboratorista Lucio Imaz.
Suas primeiras tentativas, como o uso de recipientes especiais e a conservação do sangue a temperatura constante, não deram resultado. Buscou então alguma substância que, agregada ao sangue, evitaria a coagulação. Após muitos testes de laboratório in vitro e com animais, Agote, mesmo sem conhecer a origem bioquímica do comportamento, descobriu que o citrato de sódio (sal derivado do ácido cítrico) evitava a formação de coágulos.
Luis Agote, longe dos centros científicos mais importantes e avançados, conseguiu resolver o problema das transfusões que angustiava a milhares de médicos recrutados pelos exércitos europeus durante a Primeira Guerra Mundial. Fez grandes contribuições à medicina mundial, que contou desde então com um método de transfusão de sangue simples, inócuo e fácil de executar por um profissional. O jornal norte-americano New York Herald publicou uma síntese do método de Agote e percebeu suas projeções futuras, afirmando que teria muitas outras aplicações além do tratamento de hemorragias agudas.

Fonte de imagem e texto: 
http://www.seuhistory.com/hoy-en-la-historia/nasce-o-argentino-luis-agote-o-primeiro-medico-realizar-uma-transfusao-de-sangu-0
http://www.portalplanetasedna.com.ar/transfusion.htm

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Propagandista de medicamentos não receberá adicional de insalubridade.

Do site: Jus Brasil
Disponível em: http://tst.jusbrasil.com.br/noticias/150411099/propagandista-de-medicamentos-nao-recebera-adicional-de-insalubridade

"Um propagandista de produtos farmacêuticos que trabalhava dentro de hospitais convencendo médicos a prescrever medicamentos comercializados pela Dr. Reddy´s Farmacêutica do Brasil Ltda. não vai receber insalubridade pelo trabalho desempenhado. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ele não tinha contato direto e permanente com pacientes nem com agentes biológicos infectocontagiosos que justificassem o adicional.
O propagandista disse na reclamação trabalhista que frequentava hospitais e clínicas, e pediu insalubridade em grau máximo devido à exposição frequente a agentes insalubres conforme a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Em defesa, a empresa argumentou que as visitas eram realizadas apenas em áreas comerciais dos hospitais e clínicas, em salas de reunião, recepções e dentro dos consultórios, sem qualquer contato com pacientes ou pessoas doentes.
A sentença, porém, foi favorável à empregadora, por entender que a frequência apenas eventual a ambientes hospitalares não expunha o trabalhador a contato direto com os agentes biológicos. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deu provimento a recurso do propagandista e considerou devido o adicional.
Ao recorrer ao TST, a empresa farmacêutica sustentou que o trabalhador ia aos hospitais "apenas propagandear produtos aos médicos, e não interagir com os pacientes", o que não caracteriza o contato permanente com pacientes de que trata a NR-15. Relator do processo, o desembargador convocado Breno Medeiros ressaltou, ao conhecer do recurso empresarial, que a decisão regional reconheceu que não havia o contato direto com pacientes ou utensílios hospitalares.
Para ele, independentemente de o laudo pericial constatar a insalubridade, é necessário que a atividade esteja elencada na Norma Regulamentadora 15 para que o trabalhador tenha direito ao adicional, conforme previsto na Súmula 448 do TST. A norma prevê o adicional ao trabalhador que tenha contato com material infecto contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, desde que exista o contato com os pacientes. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido".
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-1466-44.2011.5.04.0022

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Projeto exclui crime de venda de remédio falsificado do Código Penal.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2014, 14h30 emhttp://www.conjur.com.br/2014-nov-05/projeto-exclui-codigo-penal-crime-venda-remedio-falsificado?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 8028/14, do deputado Cleber Verde (PRB-MA), que exclui o crime de importação, venda, manutenção em depósito, distribuição ou entrega de produto medicinal ou terapêutico de procedência ignorada do Código Penal (Decreto-lei 2.848/40). Atualmente, a pena prevista para o crime é de reclusão de 10 a 15 anos e multa.
Segundo Verde, a pena anteriormente prevista para o crime era de um a três anos, mas o Código foi alterado pela chamada Lei dos Remédios (Lei 9.695/98), que incluiu essa prática no rol de crimes hediondos. Ele lembra que a alteração foi motivada pela descoberta maciça de medicamentos falsos, fabricados e comercializados no país.
Porém, para o deputado, há agora uma falta de harmonia entre o delito e a pena, e “ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”. Segundo ele, em muitos casos, o crime é punido com mais rigor do que tráfico de drogas e homicídio.
“Em inúmeros casos, o esporádico e pequeno traficante pode receber a exígua pena privativa de liberdade de um ano e oito meses”, afirma. "Constata-se, também, que a pena mínima cominada ao crime em debate excede em mais de três vezes a pena máxima do homicídio culposo e corresponde a quase o dobro da pena mínima do homicídio doloso simples.”
Para apontar a desproporcionalidade entre delito e pena, o parlamentar ressalta ainda que a importação de medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), considerada criminosa e hedionda pelo Código Penal, pode acarretar mera sanção administrativa de advertência pela Lei 6.437/77, que define as infrações à legislação sanitária.
Tramitação
O projeto foi apensado ao PL 4.898/12, que reduz a pena para falsificação de medicamente. As propostas aguardam votação do Plenário. Com informações da Assessoria de Imprensa da Câmara dos Deputados.

Veja abaixo a íntegra do PL – 8.028/2014
“Art. 1º Exclua-se o inciso V, do § 1º-B, do art. 273 do DECRETO-LEI nº 2.848, de 
7 de dezembro de 1940, com redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998.
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins 
terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 
9.677, de 2.7.1998)
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em 
depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto 
falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 
2.7.1998)
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, 
as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso 
em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º 
em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, 
de 2.7.1998)
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária 
competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso 
anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua 
comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ((Incluído pela Lei 
nº 9.677, de 2.7.1998)
V - .............................................................................................................................
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária 
competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Ministério reforça o combate a doenças crônicas.

Política de promoção da saúde, lançada pelo ministro Chioro, contém ações de prevenção aos fatores de risco, como tabagismo, sedentarismo e má alimentação.
O ministro Arthur Chioro lançou, nesta terça-feira (28), a nova Política Nacional de Promoção da Saúde, que visa deter o desenvolvimento das doenças crônicas no Brasil, com planejamento de ações voltadas para prevenção dos fatores de risco (tabagismo, sedentarismo e má alimentação) e investimentos na qualificação da atenção e da assistência aos pacientes. O anúncio ocorreu durante a abertura da 14ª Mostra Nacional de Experiências Bem Sucedidas em Epidemiologia, Prevenção e Controle de Doença (Expoepi), em Brasília. 
De acordo com o ministro da Saúde, a revisão da Política Nacional de Promoção da Saúde vem ao encontro do novo contexto nacional e internacional, a partir da prioridade que a Organização Mundial da Saúde (OMS) tem dado ao tema das Doenças Crônicas Não Transmissíveis. “Essa nova política toma como base o referencial teórico da promoção da saúde e o resultado de todas as práticas que têm sido implementadas desde a institucionalização do Sistema Único de Saúde (SUS). A Política, agora revisada, aponta a necessidade muito clara, por exemplo, de articulação com outras políticas públicas”.
O enfrentamento às DCNTs é um dos principais desafios de saúde pública no mundo. Segundo a Organização Mundial de Saúde, elas respondem por cerca de 35 milhões de mortes ao ano. No Brasil, do total de óbitos registrados em 2011 (cerca de um milhão de mortes), elas foram responsáveis por cerca de 740 mil (72%). Apesar do grande percentual, o Brasil superou a meta estabelecida para a redução da mortalidade prematura por doenças crônicas, que era de 2% ao ano. Entre 2010 e 2011, o índice de queda da mortalidade prematura (30 a 70 anos) por DCNTs foi de 3,8%. A expectativa é chegar a 25% em 2022.
O secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, Jarbas Barbosa, destacou que praticamente todo o Sistema único de Saúde (SUS) está envolvido de forma integrada no combate às doenças crônicas, não só por sua elevada representatividade nos casos de mortalidade, mas também porque grande parte dessas doenças é evitável. “A maior parte das doenças crônicas não transmissíveis pode ser reduzida se atuarmos nos fatores de risco, como o tabagismo, o sobrepeso e a obesidade. Também é necessário garantirmos o processo continuado de organização das redes de cuidado para atender as pessoas portadoras dessas doenças”, disse o secretário, durante o lançamento da política na abertura da Expoepi.
MOSTRA - Criada em 2001 pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) do Ministério da Saúde, a Expoepi tem como objetivo difundir os serviços de saúde do SUS que se destacaram pelos resultados alcançados em atividades relevantes ao setor, além de dar visibilidade às ações de vigilância em saúde. De acordo com o secretário Jarbas Barbosa, nesta edição serão apresentados os importantes avanços já obtidos na área.  “O encontro é uma oportunidade de troca de experiências, de aprendizados, de verificar como é importante o compromisso das pessoas que estão em contato com a nossa população. Vamos destacar os ganhos já obtidos no campo das doenças crônicas não transmissíveis”, destacou Jarbas Barbosa. 
AVANÇOS - A redução gradativa de 2% da mortalidade prematura é o objetivo principal do Plano de Ações de Enfrentamento às Doenças Crônicas Não Transmissíveis 2011-2022, que define estratégias intersetoriais e recursos para o enfrentamento dessas enfermidades no país. Os grupos de doenças considerados pela Organização das Nações Unidas como prioritárias são as do aparelho circulatório (isquemias, infarto e AVC), as respiratórias crônicas (asma, rinite alérgica e doença pulmonar obstrutiva crônica), os cânceres e o diabetes.
De acordo com a diretora de Vigilância e Promoção da Saúde do Ministério da Saúde, Deborah Malta, o contexto nacional e internacional apontou novos desafios e compromissos que motivaram o aprimoramento e a atualização da Política Nacional de Promoção da Saúde. “A nova política dialoga com os acordos internacionais firmados pelo governo brasileiro e está articulação com as demais políticas. Ela incorpora o saber popular e tradicional às práticas em saúde e valoriza a formação e a educação permanente, que compreende mobilizar, sensibilizar e promover capacitações para gestores, trabalhadores da saúde e de outros setores”, afirma.
Entre as ações do Ministério da Saúde para incentivar a prática de hábitos saudáveis na população, está o Programa Academia da Saúde, iniciativa que prevê a implantação de polos com infraestrutura, equipamentos e profissionais qualificados para a orientação de saúde e atividades físicas. Atualmente, há mais de 3.725 mil polos habilitados para a construção em todo o país (destes, 491 já estão prontos). O Ministério também ampliou o tratamento de tabagismo no SUS e, no último 31 de maio, regulamentou a lei que cria ambientes livres do tabaco.
A Atenção Básica também proporciona diferentes tipos de tratamento e acompanhamento ao usuário, incluindo o atendimento psicológico. Atualmente, existem 3.695 Núcleos de Atenção à Saúde da Família, com 3.247 nutricionistas, 5.062 fisioterapeutas e 3.691 psicólogos, além de educadores físicos e sanitaristas. A evolução do tratamento deve ser acompanhada por uma das 40,5 mil Unidades Básicas de Saúde, presentes em todos os municípios brasileiros. Nos casos de obesidade mórbida, o Sistema Único de Saúde (SUS) oferece ainda, como último recurso para perda de peso, a cirurgia bariátrica. Para pacientes hipertensos, diabéticos e asmáticos, são disponibilizados medicamentos, por meio do Programa Farmácia Popular. Além dos itens gratuitos, os mais de 100 produtos podem ter até 90% de desconto na compra. Desde 2011, só com a distribuição gratuita de medicamentos, mais de 20 milhões de pessoas já foram beneficiadas.

Fonte: 
http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/cidadao/principal/agencia-saude/15237-ministerio-reforca-o-combate-a-doencas-cronicas

O Brasil precisa de uma Política Nacional de Participação Social (PNPS).

DO SITE MUDA MAIS - Título original: Decreto da Política de Participação Social é derrubado na Câmara. Por que a direita tem medo do povo?
disponível em: http://mudamais.com/ocupe-politica/decreto-da-politica-nacional-de-participacao-social-e-derrubado-na-camara-por-que

Enquanto a sociedade e o governo de Dilma Rousseff defendem o decreto presidencial que institui a Política Nacional de Participação Social (PNPS), em busca de mais participação do povo nas decisões políticas e, consequentemente, mais democracia, a oposição derrubou ontem (28), na Câmara dos Deputados, a criação de conselhos populares para a discussão de políticas públicas no país. 
A anulação do decreto presidencial se deu com a aprovação do Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 1491/14, apresentado pela oposição e de autoria do deputado Mendonça Filho (DEM-PE). O PDC precisa agora ser apreciado pelo Senado. A defesa do decreto presidencial, que fortalece a participação social no Brasil por meio de um Sistema Nacional de Participação Social composto de várias instâncias, ampliando a representação da sociedade em processos de orientação e consulta sobre políticas públicas, foi feita por deputados do PT, PCdoB e do PSOL. 
O decreto 8243/2014 tem o objetivo de fortalecer e articular mecanismos de diálogo e atuação conjunta entre governo e sociedade civil, favorecendo a adesão dos cidadãos ao debate e à gestão das politicas públicas, ampliando significativamente a transparência do Estado. É por isso que a queda do decreto presidencial e o veto da criação de conselhos populares mostram o quanto a direita tem medo do povo. 
A iniciativa fortalece a democracia, propõe a participação da sociedade civil, dos movimentos sociais organizados, setores empresariais, acadêmicos e instituições de pesquisa nas decisões políticas. Se os atores mais conservadores da sociedade brasileira são contra o decreto, é porque estamos no caminho certo da democracia. A reforma política é uma das prioridades de Dilma Rousseff em seu segundo mandato. Quem é contra não quer participação popular, não quer o povo decidindo. Não quer ver as medidas de reforma política que a população tanto almeja.  

Pela ampliação da democracia participativa, somos a favor da Política Nacional de Participação Social! 

DO SITE CARTA CAPITAL - Título original: Participação popular: Entenda o novo ( e controverso) decreto 
disponível em: http://www.cartacapital.com.br/sociedade/faq-decreto-3508.html



"Assinado no último dia 21 pela presidente Dilma Rousseff, o decreto 8.284 institui o que o governo chama de uma nova política de participação social, assim como um maior diálogo entre sociedade civil e governo. O texto, no entanto, vem sendo alvo de divergências. Enquanto alguns acusam Dilma de ditar rumos bolivarianos para o País, o governo defende que apenas institui a Política Nacional de Participação Social (PNPS). A base seria mesa de diálogo entre governo e movimentos sociais, a fim de alinhar certas políticas públicas às demandas desses. Entenda do que se trata o decreto:

O que é o decreto?
O decreto, de 23 de maio deste ano, institui a chamada Política Nacional de Participação Social (PNPS), cuja principal meta é acompanhar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de programas e políticas públicas, assim como o aprimoramento da gestão pública.
Ao considerar como pilares para esse processo a sociedade civil, um conselho de políticas públicas (responsável por estimular a participação no processo decisório), uma conferência nacional (instância periódica de debate, de formulação e de avaliação), uma ouvidoria federal e audiências públicas como ferramentas de mobilização e participação social, o decreto tem como principais objetivos estimular a participação social de forma sistemática e aprimorar a relação do governo federal com a sociedade civil.
Na prática, o que muda com o novo decreto?
Com o decreto a Presidência da República está, ao que parece, se mostrando mais aberta ao diálogo e às demandas de movimentos sociais e da sociedade civil. Vale lembrar que uma das principais críticas a Dilma, em meio aos protestos de junho do ano passado, era o fato de ela não ter dado ouvidos às demandas desses setores. Resta esperar, entretanto, para ver se tal ampliação do canal de diálogo entre a sociedade e o governo vai sair do papel. Os representantes eleitos pela população continuarão tendo as mesmas atribuições de sempre, definidas pela Constituição. Não faz sentido falar em "ditadura" ou em "ameaça à democracia" como vem sendo dito por determinados setores.
O que o decreto tem a ver com o último Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3)?
O decreto 8.284 não faz parte do PNDH-3. Em seu texto, o programa de direitos humanos ressalta, no entanto, que “o compromisso compartilhado e a participação social na construção e monitoramento das distintas políticas públicas são essenciais para que a consolidação dos Direitos Humanos”. O PNDH-3 recomenda, inclusive, "a integração e o aprimoramento dos fóruns de participação existentes, bem como a criação de novos espaços e mecanismos institucionais de interação e acompanhamento."
Quais projetos e políticas públicas tiveram origem com o PNDH-3?
O PNDH-3 foi responsável, dentre outras iniciativas, pela criação do grupo de trabalho envolvendo representantes da Casa Civil, do Ministério da Justiça, do Ministério da Defesa e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos que elaborou o projeto de lei para a instituição da Comissão Nacional da Verdade"
Veja a íntegra do Decreto abaixo:  
DECRETO Nº 8.284, DE 3 DE JULHO DE 2014
Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual e para o pagamento da Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI. 

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006,
     DECRETA: 

     Art. 1º Ficam aprovados, na forma deste Decreto, os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual e para o pagamento da Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, de que trata o art. 61 da Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006. 

     Art. 2º A GQDI é devida aos ocupantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, em função do alcance das metas de desempenho individual e das metas de desempenho institucional do Inmetro, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Instituto. 

     § 1° A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas ao alcance das metas de desempenho institucional. 

     § 2° A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. 

     § 3° A avaliação de desempenho individual a que se refere o § 1° será realizada, pelo menos uma vez por ano, seguindo as orientações da Comissão de Carreiras do Inmetro - CCI, de que trata o art. 54 da Lei n° 11.355, de 2006, com a participação da chefia imediata. 

     § 4° A avaliação de desempenho individual a que se refere o § 1° será conduzida por comitê de avaliação de desempenho especialmente constituído pelo Presidente do Inmetro, e a maioria de seus membros será de pessoas externas ao Inmetro, com atuação destacada na área de metrologia, qualidade e tecnologia ou gestão e planejamento. 

     § 5° Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GQDI serão estabelecidos em ato do Presidente do Inmetro, que definirá: 

     I - o responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho no Inmetro; 

     II - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual; 

     III - o peso relativo de cada fator; 

     IV - a metodologia de avaliação a ser utilizada, que abrangerá procedimentos que comporão o processo de avaliação, sequência em que serão desenvolvidos e responsáveis pela sua execução; 

     V - as metas e os indicadores de desempenho referentes à avaliação de desempenho institucional; 

     VI - os mecanismos para assegurar a ciência do servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual; 

     VII - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado; 

     VIII - a data de início e término do ciclo de avaliação, o prazo para processamento das avaliações e a data a partir da qual os resultados da avaliação produzirão efeitos financeiros; 

     IX - a composição e forma de funcionamento da CCI; 

     X - a composição e forma de funcionamento do comitê de avaliação de desempenho de que trata o § 4°; 

     XI - o formulário próprio para o plano de trabalho de que trata o art. 4°; 

     XII - as regras de avaliação de desempenho aplicáveis para os casos de requisição previstos no inciso I do caput do art. 14; e 

     XIII - os critérios para a escolha dos representantes da comunidade científica e do setor empresarial para o Comitê do Plano de Cargos e Carreiras do Inmetro - CPCI, de que trata o art. 52 da Lei n° 11.355, de 2006. 

     Art. 3º  o Compete à CCI acompanhar a implementação do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, avaliar seu desempenho, propor alterações ao CPCI e julgar recursos interpostos quanto ao resultado das avaliações de desempenho individuais. 

     Parágrafo único. No caso de deferimento total ou parcial do recurso, a CCI deverá encaminhar seu parecer ao Presidente do Inmetro, a quem caberá decidir em última instância. 

     Art. 4º  o Cada servidor deverá elaborar, em conjunto com sua chefia imediata, plano de trabalho com metas e objetivos individuais para o ciclo de avaliação a ser iniciado. 

     § 1° O plano de trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores em exercício na unidade de avaliação, e cada servidor será vinculado, no mínimo, a uma ação, atividade, projeto ou processo. 

     § 2° O plano de trabalho aprovado pela chefia imediata do servidor será homologado pelo dirigente máximo de sua unidade e encaminhado para a unidade de gestão de pessoal, que o remeterá à análise do comitê de avaliação de desempenho. 

     § 3° O comitê de avaliação de desempenho poderá aceitar integralmente o plano de trabalho, solicitar informações adicionais ou recomendar ajustes, para fins de harmonização aos objetivos institucionais do Inmetro. 

     Art. 5º Ao final de cada ciclo de avaliação, o servidor deverá apresentar à sua chefia imediata relatório de atividades referente ao seu plano de trabalho que descreva as realizações e os resultados das ações pactuadas para o período, e justificará eventuais alterações ou mudanças de orientação no plano homologado. 

     § 1° A chefia imediata elaborará parecer sobre o relatório de atividades mencionado no caput . 

     § 2°  O parecer de que trata o § 1°, validado pelo dirigente máximo da unidade à qual se subordina o servidor, o relatório de atividades e o plano de trabalho homologado serão encaminhados ao comitê de avaliação de desempenho para subsidiar a avaliação de desempenho individual do servidor. 

     Art. 6º  o As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período. 

     Parágrafo único. As avaliações serão processadas e consolidadas no mês subsequente ao término do ciclo avaliativo e gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do processamento das avaliações. 

     Art. 7º  A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação. 

     Art. 8º  o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do Inmetro, ouvido o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 

     § 1° Para os fins do caput, serão utilizadas as metas fixadas anualmente no contrato de gestão celebrado com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 

     § 2° As metas referidas no caput devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do Inmetro, considerados, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores. 

     § 3° As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo Inmetro, inclusive no seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis até o advento de novo ciclo de avaliação. 

     § 4° As metas poderão ser revistas, a qualquer tempo, na superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente na sua consecução, desde que o Inmetro não tenha dado causa a tais fatores. 

     § 5° A pontuação para o pagamento da GQDI correspondente à avaliação institucional será calculada a partir do resultado da pontuação global do desempenho anual do Inmetro. 

     Art. 9º  A GQDI será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XI-A da Lei n° 11.355, de 2006. 

     Parágrafo único. A pontuação referente à GQDI será distribuída em: 

     I - até sessenta pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e 

     II - até quarenta pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. 

     Art. 10. Os valores a serem pagos a título de GQDI serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XI-A da Lei n° 11.355, de 2006, observados o nível, o cargo, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. 

     Art. 11. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GQDI em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. 

     § 1° O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. 

     § 2° Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão sem direito à percepção da GQDI no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. 

     Art. 12. O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro em exercício no Instituto, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GQDI da seguinte forma: 

     I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 10; e 

     II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Inmetro no período. 

     Art. 13. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GQDI continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. 

     Art. 14. O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro que não se encontrar em exercício no Instituto fará jus à GQDI quando: 

     I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GQDI com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Inmetro; e 

     II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, situação na qual perceberá a GQDI calculada com base no resultado da avaliação institucional do Inmetro no período. 

     § 1° As regras de avaliação de desempenho previstas no inciso I do caput obedecerão ao cronograma da administração do Inmetro e passarão pelas etapas definidas neste Decreto e no ato previsto no § 5° do art. 2°. 

     § 2° Os servidores aos quais se aplica o disposto nos incisos I e II do caput , quando do retorno ao Inmetro, permanecerão percebendo as parcelas da GQDI conforme atribuído durante a cessão até que seja processada a primeira avaliação de desempenho baseada em plano de trabalho preparado para o exercício no Instituto. 

     Art. 15. A GQDI não poderá ser paga cumulativamente com outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou da base de cálculo. 

     Art. 16. Os resultados da avaliação de desempenho individual da GQDI serão considerados no planejamento de ações voltadas para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos servidores e a sua adequação funcional. 

     § 1° A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho do servidor e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do seu desempenho, inclusive para fins de alocação do servidor em setores mais adequados ao exercício de suas funções. 

     § 2° Nos casos em que o servidor obtiver percentual de avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima, a unidade de recursos humanos, em conjunto com a chefia imediata do servidor, analisará as razões do baixo desempenho e proporá as ações necessárias ao seu desenvolvimento, especificadas em plano de desenvolvimento próprio, que terão prioridade na realização do plano anual de capacitação. 

     Art. 17. O servidor ativo beneficiário da GQDI que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a quarenta por cento do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período. 

     Parágrafo único. O servidor que se encontre na situação a que se refere o caput será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Inmetro. 

     Art. 18. Para fins de incorporação da GQDI aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os critérios estabelecidos no art. 149 da Lei nº 11.355, de 2006. 

     Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

     Art. 20. Fica revogado o Decreto n° 6.507, de 9 de julho de 2008.

     Brasília, 3 de julho de 2014; 193° da Independência e 126° da República.

DILMA ROUSSEFF 
Mauro Borges Lemos 
Miriam Belchior


quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Fim do Mais Médicos é exigência de entidades de classe para o diálogo com Dilma.

Publicado no site RBA - Rede Brasil Atual. 28/10/2014 19:2
Disponível em: http://www.redebrasilatual.com.br/eleicoes-2014/fim-do-mais-medicos-esta-entre-as-exigencias-que-as-entidades-medicas-apresentam-ao-dialogo-com-dilma-9413.html


Conselho Federal de Medicina e outras entidades médicas, que declararam apoio ao tucano Aécio Neves, cobram ainda o fim da criação de novas vagas em cursos de Medicina


São Paulo – O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou hoje (28) nota em que apresenta as linhas da autarquia e das demais entidades médicas aliadas para o diálogo proposto pela presidenta Dilma Rousseff (PT). Na noite do último domingo, logo após a confirmação da reeleição pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ela se comprometeu a dialogar com diferentes segmentos da sociedade.

Mas, antes de conversar, a nota do CFM já deixa claro que há condições prévias. A organização avalia que o diálogo deve ser pautado por um conjunto de exigências que compõem o Manifesto em Defesa da Saúde Brasileira, assinado pelo CFM, os conselhos regionais de Medicina, a Federação Brasileira das Academias de Medicina e as sociedades brasileiras de Anestesiologia, Cardiologia Psiquiatria, com apoio de outras entidades.

A extinção do programa federal Mais Médicos e das ações articuladas, como a criação de mais vagas em faculdades de Medicina pelo interior do país, estão entre as 44 exigências que compõem o manifesto. O documento tinha sido encaminhado a todos candidatos à Presidência da República, ainda no primeiro turno, com o objetivo de propor saídas para os problemas que afetam a saúde.
As entidades, que declararam apoio à candidatura tucana no segundo turno, querem também o respeito à Lei 12.842/2013 (lei do Ato Médico), descartando propostas e ações nos âmbitos do Executivo e do Legislativo que autorizem, estimulem ou proponham a "transposição de atividades privativas do médico" para profissionais de outras categorias da saúde.
Recentemente, o Conselho Federal de Farmácia (CFF) entrou com liminar para suspender a eficácia da Resolução 2.074/14, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que disciplina responsabilidades dos médicos e laboratórios de citopatologia. Ou seja, apenas médicos podem assinar laudos de exames de laboratório de análises clínicas, especialmente aqueles relativos aos programas de prevenção de câncer do colo uterino. A Justiça negou pedido dos farmacêuticos, que reivindicam a prerrogativa de assinar os laudos, e a manteve restrita aos médicos.
Outra exigência do CFM é o fortalecimento do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), como forma de acesso de médicos formados no exterior. De acordo com o conselho, a medida tem o objetivo de proteger os pacientes de profissionais sem a devida qualificação.
Na verdade, esse "fortalecimento" se refere às regras específicas para a contratação de profissionais estrangeiros pelo Mais Médicos sem passar pelo exame, em mais uma tentativa de acabar com o programa.
Primeiro porque a formação de médicos no Brasil está longe de ser a melhor do mundo. Tanto que avaliações do Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) mostram que um número considerável dos futuros médicos formados no estado, onde estão as melhores faculdades do país, erram questões básicas na prova.
Segundo porque o Revalida, elaborado por professores de universidades renomadas que estão politicamente decididos a manter a reserva de mercado, reprova 90% dos candidatos. De acordo com analistas, médicos brasileiros passam em exames semelhantes nos Estados Unidos, porém os médicos da nação do norte não passam no Revalida brasileiro.
O manifesto, no entanto, elenca exigências que vão além do corporativismo médico e convergem para o interesse da população. Entre elas, a aprovação da Lei de Iniciativa Popular 321/2013, que obriga a União a aplicar em saúde 10% de suas receitas correntes brutas, o fim dos subsídios públicos aos planos de saúde bem como a intervenção dos convênios na conduta médica como forma de contenção de gastos.