disponível em: http://mudamais.com/ocupe-politica/decreto-da-politica-nacional-de-participacao-social-e-derrubado-na-camara-por-que
Enquanto a sociedade e o
governo de Dilma Rousseff defendem o
decreto presidencial que institui a Política Nacional de Participação Social
(PNPS), em busca de mais participação do povo nas decisões
políticas e, consequentemente, mais democracia, a oposição derrubou ontem (28),
na Câmara dos Deputados, a criação de conselhos populares para a discussão de
políticas públicas no país.
A anulação do decreto presidencial se deu com a aprovação do
Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 1491/14, apresentado pela oposição e de
autoria do deputado Mendonça Filho (DEM-PE). O PDC precisa agora ser apreciado
pelo Senado. A defesa do decreto presidencial, que fortalece a participação social no Brasil por meio de
um Sistema Nacional de Participação Social composto de várias instâncias,
ampliando a representação da sociedade em processos de orientação e consulta
sobre políticas públicas, foi feita por deputados do PT, PCdoB e do PSOL.
O decreto 8243/2014 tem o objetivo de fortalecer e articular
mecanismos de diálogo e atuação conjunta entre governo e sociedade civil,
favorecendo a adesão dos cidadãos ao debate e à gestão das politicas públicas,
ampliando significativamente a transparência do Estado. É por isso que a queda
do decreto presidencial e o veto da criação de conselhos populares mostram o quanto
a direita tem medo do povo.
A iniciativa fortalece a democracia, propõe a participação da
sociedade civil, dos movimentos sociais organizados, setores empresariais,
acadêmicos e instituições de pesquisa nas decisões políticas. Se os atores mais conservadores da sociedade brasileira são
contra o decreto, é porque estamos no caminho certo da democracia.
A reforma política é uma das prioridades de Dilma Rousseff em seu segundo
mandato. Quem é contra não quer participação popular, não quer o povo
decidindo. Não quer ver as medidas de reforma política que a população tanto
almeja.
Pela ampliação da democracia participativa, somos a favor
da Política Nacional de Participação Social!
DO SITE CARTA CAPITAL - Título original: Participação popular: Entenda o novo ( e controverso) decreto
disponível em: http://www.cartacapital.com.br/sociedade/faq-decreto-3508.html
"Assinado no último dia 21 pela presidente Dilma
Rousseff, o decreto 8.284 institui o que o governo chama de uma nova política
de participação social, assim como um maior diálogo entre sociedade civil e
governo. O texto, no entanto, vem sendo alvo de divergências. Enquanto alguns acusam Dilma
de ditar rumos bolivarianos para o País, o governo defende que apenas institui a Política
Nacional de Participação Social (PNPS). A base seria mesa de diálogo entre
governo e movimentos sociais, a fim de alinhar certas políticas públicas às
demandas desses. Entenda do que se trata o decreto:
O que é o decreto?
O
decreto, de 23 de maio deste ano, institui a chamada Política Nacional de
Participação Social (PNPS), cuja principal meta é acompanhar a formulação, a
execução, o monitoramento e a avaliação de programas e políticas públicas,
assim como o aprimoramento da gestão pública.
Ao
considerar como pilares para esse processo a sociedade civil, um conselho de
políticas públicas (responsável por estimular a participação no processo
decisório), uma conferência nacional (instância periódica de debate, de
formulação e de avaliação), uma ouvidoria federal e audiências públicas como
ferramentas de mobilização e participação social, o decreto tem como principais
objetivos estimular a participação social de forma sistemática e aprimorar a
relação do governo federal com a sociedade civil.
Na prática, o que muda com o novo decreto?
Com o
decreto a Presidência da República está, ao que parece, se mostrando mais
aberta ao diálogo e às demandas de movimentos sociais e da sociedade civil.
Vale lembrar que uma das principais críticas a Dilma, em meio aos protestos de
junho do ano passado, era o fato de ela não ter dado ouvidos às demandas desses
setores. Resta esperar, entretanto, para ver se tal ampliação do canal de
diálogo entre a sociedade e o governo vai sair do papel. Os representantes
eleitos pela população continuarão tendo as mesmas atribuições de sempre,
definidas pela Constituição. Não faz sentido falar em "ditadura" ou
em "ameaça à democracia" como vem sendo dito por determinados
setores.
O que o decreto tem a ver com o último Programa Nacional de
Direitos Humanos (PNDH-3)?
O decreto
8.284 não faz parte do PNDH-3. Em seu texto, o programa de direitos humanos
ressalta, no entanto, que “o compromisso compartilhado e a participação social
na construção e monitoramento das distintas políticas públicas são essenciais
para que a consolidação dos Direitos Humanos”. O PNDH-3 recomenda, inclusive,
"a integração e o aprimoramento dos fóruns de participação existentes, bem
como a criação de novos espaços e mecanismos institucionais de interação e
acompanhamento."
Quais projetos e políticas públicas tiveram origem com o PNDH-3?
O PNDH-3
foi responsável, dentre outras iniciativas, pela criação do grupo de trabalho
envolvendo representantes da Casa Civil, do Ministério da Justiça, do Ministério
da Defesa e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos que elaborou o projeto
de lei para a instituição da Comissão Nacional da Verdade"
Veja a íntegra do Decreto abaixo:
DECRETO Nº 8.284, DE 3 DE
JULHO DE 2014
Regulamenta os
critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das
avaliações de desempenho institucional e individual e para o pagamento da
Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei n° 11.355,
de 19 de outubro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma deste
Decreto, os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a
realização das avaliações de desempenho institucional e individual e para o
pagamento da Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, de
que trata o art. 61 da Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006.
Art. 2º A GQDI é devida aos ocupantes dos
cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e
Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro,
em função do alcance das metas de desempenho individual e das metas de
desempenho institucional do Inmetro, quando em exercício das atividades
inerentes às suas atribuições no Instituto.
§ 1° A avaliação de desempenho individual visa a
aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou
função, com vistas ao alcance das metas de desempenho institucional.
§ 2° A avaliação de desempenho institucional visa
a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e
atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras
características específicas.
§ 3° A avaliação de desempenho individual a que
se refere o § 1° será realizada, pelo menos uma vez por ano, seguindo as
orientações da Comissão de Carreiras do Inmetro - CCI, de que trata o art. 54
da Lei n° 11.355, de 2006, com a participação da chefia imediata.
§ 4° A avaliação de desempenho individual a que
se refere o § 1° será conduzida por comitê de avaliação de desempenho
especialmente constituído pelo Presidente do Inmetro, e a maioria de seus
membros será de pessoas externas ao Inmetro, com atuação destacada na área de
metrologia, qualidade e tecnologia ou gestão e planejamento.
§ 5° Os critérios e procedimentos específicos de
avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GQDI
serão estabelecidos em ato do Presidente do Inmetro, que definirá:
I - o responsável pela observância dos critérios
e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho no Inmetro;
II - os fatores a serem aferidos na avaliação de
desempenho individual;
III - o peso relativo de cada fator;
IV - a metodologia de avaliação a ser utilizada,
que abrangerá procedimentos que comporão o processo de avaliação, sequência em
que serão desenvolvidos e responsáveis pela sua execução;
V - as metas e os indicadores de desempenho
referentes à avaliação de desempenho institucional;
VI - os mecanismos para assegurar a ciência do
servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual;
VII - os procedimentos relativos ao
encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado;
VIII - a data de início e término do ciclo de
avaliação, o prazo para processamento das avaliações e a data a partir da qual
os resultados da avaliação produzirão efeitos financeiros;
IX - a composição e forma de funcionamento da
CCI;
X - a composição e forma de funcionamento do
comitê de avaliação de desempenho de que trata o § 4°;
XI - o formulário próprio para o plano de
trabalho de que trata o art. 4°;
XII - as regras de avaliação de desempenho
aplicáveis para os casos de requisição previstos no inciso I do caput do
art. 14; e
XIII - os critérios para a escolha dos
representantes da comunidade científica e do setor empresarial para o Comitê do
Plano de Cargos e Carreiras do Inmetro - CPCI, de que trata o art. 52 da Lei n°
11.355, de 2006.
Art. 3º o Compete à CCI acompanhar a
implementação do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, avaliar seu
desempenho, propor alterações ao CPCI e julgar recursos interpostos quanto ao
resultado das avaliações de desempenho individuais.
Parágrafo único. No caso de
deferimento total ou parcial do recurso, a CCI deverá encaminhar seu parecer ao
Presidente do Inmetro, a quem caberá decidir em última instância.
Art. 4º o Cada servidor deverá elaborar, em
conjunto com sua chefia imediata, plano de trabalho com metas e objetivos
individuais para o ciclo de avaliação a ser iniciado.
§ 1° O plano de trabalho deverá abranger o
conjunto dos servidores em exercício na unidade de avaliação, e cada servidor
será vinculado, no mínimo, a uma ação, atividade, projeto ou processo.
§ 2° O plano de trabalho aprovado pela chefia
imediata do servidor será homologado pelo dirigente máximo de sua unidade e
encaminhado para a unidade de gestão de pessoal, que o remeterá à análise do
comitê de avaliação de desempenho.
§ 3° O comitê de avaliação de desempenho poderá
aceitar integralmente o plano de trabalho, solicitar informações adicionais ou
recomendar ajustes, para fins de harmonização aos objetivos institucionais do
Inmetro.
Art. 5º Ao final de cada ciclo de avaliação,
o servidor deverá apresentar à sua chefia imediata relatório de atividades
referente ao seu plano de trabalho que descreva as realizações e os resultados
das ações pactuadas para o período, e justificará eventuais alterações ou
mudanças de orientação no plano homologado.
§ 1° A chefia imediata elaborará parecer sobre o
relatório de atividades mencionado no caput .
§ 2° O parecer de que trata o § 1°,
validado pelo dirigente máximo da unidade à qual se subordina o servidor, o
relatório de atividades e o plano de trabalho homologado serão encaminhados ao
comitê de avaliação de desempenho para subsidiar a avaliação de desempenho
individual do servidor.
Art. 6º o As avaliações de desempenho
individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos
financeiros mensais por igual período.
Parágrafo único. As avaliações serão
processadas e consolidadas no mês subsequente ao término do ciclo avaliativo e
gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do
processamento das avaliações.
Art. 7º A avaliação individual somente
produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício por,
no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
Art. 8º o As metas referentes à avaliação
de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do
Inmetro, ouvido o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
§ 1° Para os fins do caput, serão
utilizadas as metas fixadas anualmente no contrato de gestão celebrado com o
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2° As metas referidas no caput devem
ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que
visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do
Inmetro, considerados, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos
exercícios anteriores.
§ 3° As metas de desempenho institucional e os
resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo Inmetro,
inclusive no seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis até o advento de
novo ciclo de avaliação.
§ 4° As metas poderão ser revistas, a qualquer
tempo, na superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente
na sua consecução, desde que o Inmetro não tenha dado causa a tais fatores.
§ 5° A pontuação para o pagamento da GQDI
correspondente à avaliação institucional será calculada a partir do resultado
da pontuação global do desempenho anual do Inmetro.
Art. 9º A GQDI será paga observado o limite
máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo
cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XI-A da Lei n° 11.355, de 2006.
Parágrafo único. A pontuação
referente à GQDI será distribuída em:
I - até sessenta pontos atribuídos em função dos
resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até quarenta pontos atribuídos em função dos
resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
Art. 10. Os valores a serem pagos a título
de GQDI serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas
avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto
constante do Anexo XI-A da Lei n° 11.355, de 2006, observados o nível, o cargo,
a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
Art. 11. Em caso de afastamentos e licenças
considerados pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo
exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de
gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GQDI em valor
correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua
primeira avaliação após o retorno.
§ 1° O disposto no caput não se
aplica aos casos de cessão.
§ 2° Até que seja processada a primeira avaliação
de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém
nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem
vencimento ou de cessão sem direito à percepção da GQDI no decurso do ciclo de
avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.
Art. 12. O titular de cargo efetivo
integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro em exercício no Instituto,
quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GQDI
da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis
3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada
conforme disposto no art. 10; e
II - os investidos em cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou
equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no
valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação
institucional do Inmetro no período.
Art. 13. Ocorrendo exoneração do cargo em
comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GQDI
continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe
foi atribuída na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja
processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 14. O titular de cargo efetivo
integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro que não se encontrar em
exercício no Instituto fará jus à GQDI quando:
I - requisitado pela Presidência ou
Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei,
situação na qual perceberá a GQDI com base nas regras aplicáveis como se
estivesse em efetivo exercício no Inmetro; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I do caput e investido em
cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, situação na
qual perceberá a GQDI calculada com base no resultado da avaliação
institucional do Inmetro no período.
§ 1° As regras de avaliação de desempenho
previstas no inciso I do caput obedecerão ao cronograma da
administração do Inmetro e passarão pelas etapas definidas neste Decreto e no
ato previsto no § 5° do art. 2°.
§ 2° Os servidores aos quais se aplica o disposto
nos incisos I e II do caput , quando do retorno ao Inmetro,
permanecerão percebendo as parcelas da GQDI conforme atribuído durante a cessão
até que seja processada a primeira avaliação de desempenho baseada em plano de
trabalho preparado para o exercício no Instituto.
Art. 15. A GQDI não poderá ser paga
cumulativamente com outra gratificação de desempenho de atividade ou de
produtividade, independentemente da sua denominação ou da base de cálculo.
Art. 16. Os resultados da avaliação de
desempenho individual da GQDI serão considerados no planejamento de ações
voltadas para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos servidores e a sua
adequação funcional.
§ 1° A análise de adequação funcional visa a
identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho do
servidor e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a
melhoria do seu desempenho, inclusive para fins de alocação do servidor em
setores mais adequados ao exercício de suas funções.
§ 2° Nos casos em que o servidor obtiver
percentual de avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento
da pontuação máxima, a unidade de recursos humanos, em conjunto com a chefia
imediata do servidor, analisará as razões do baixo desempenho e proporá as
ações necessárias ao seu desenvolvimento, especificadas em plano de
desenvolvimento próprio, que terão prioridade na realização do plano anual de capacitação.
Art. 17. O servidor ativo beneficiário da
GQDI que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a quarenta por
cento do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus
à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.
Parágrafo único. O servidor que se
encontre na situação a que se refere o caput será
imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação
funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Inmetro.
Art. 18. Para fins de incorporação da GQDI
aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os critérios
estabelecidos no art. 149 da Lei nº 11.355, de 2006.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 20. Fica revogado o Decreto n° 6.507,
de 9 de julho de 2008.
Brasília, 3 de julho de 2014; 193° da Independência
e 126° da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Borges Lemos
Miriam Belchior
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