quinta-feira, 30 de outubro de 2014

O Brasil precisa de uma Política Nacional de Participação Social (PNPS).

DO SITE MUDA MAIS - Título original: Decreto da Política de Participação Social é derrubado na Câmara. Por que a direita tem medo do povo?
disponível em: http://mudamais.com/ocupe-politica/decreto-da-politica-nacional-de-participacao-social-e-derrubado-na-camara-por-que

Enquanto a sociedade e o governo de Dilma Rousseff defendem o decreto presidencial que institui a Política Nacional de Participação Social (PNPS), em busca de mais participação do povo nas decisões políticas e, consequentemente, mais democracia, a oposição derrubou ontem (28), na Câmara dos Deputados, a criação de conselhos populares para a discussão de políticas públicas no país. 
A anulação do decreto presidencial se deu com a aprovação do Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 1491/14, apresentado pela oposição e de autoria do deputado Mendonça Filho (DEM-PE). O PDC precisa agora ser apreciado pelo Senado. A defesa do decreto presidencial, que fortalece a participação social no Brasil por meio de um Sistema Nacional de Participação Social composto de várias instâncias, ampliando a representação da sociedade em processos de orientação e consulta sobre políticas públicas, foi feita por deputados do PT, PCdoB e do PSOL. 
O decreto 8243/2014 tem o objetivo de fortalecer e articular mecanismos de diálogo e atuação conjunta entre governo e sociedade civil, favorecendo a adesão dos cidadãos ao debate e à gestão das politicas públicas, ampliando significativamente a transparência do Estado. É por isso que a queda do decreto presidencial e o veto da criação de conselhos populares mostram o quanto a direita tem medo do povo. 
A iniciativa fortalece a democracia, propõe a participação da sociedade civil, dos movimentos sociais organizados, setores empresariais, acadêmicos e instituições de pesquisa nas decisões políticas. Se os atores mais conservadores da sociedade brasileira são contra o decreto, é porque estamos no caminho certo da democracia. A reforma política é uma das prioridades de Dilma Rousseff em seu segundo mandato. Quem é contra não quer participação popular, não quer o povo decidindo. Não quer ver as medidas de reforma política que a população tanto almeja.  

Pela ampliação da democracia participativa, somos a favor da Política Nacional de Participação Social! 

DO SITE CARTA CAPITAL - Título original: Participação popular: Entenda o novo ( e controverso) decreto 
disponível em: http://www.cartacapital.com.br/sociedade/faq-decreto-3508.html



"Assinado no último dia 21 pela presidente Dilma Rousseff, o decreto 8.284 institui o que o governo chama de uma nova política de participação social, assim como um maior diálogo entre sociedade civil e governo. O texto, no entanto, vem sendo alvo de divergências. Enquanto alguns acusam Dilma de ditar rumos bolivarianos para o País, o governo defende que apenas institui a Política Nacional de Participação Social (PNPS). A base seria mesa de diálogo entre governo e movimentos sociais, a fim de alinhar certas políticas públicas às demandas desses. Entenda do que se trata o decreto:

O que é o decreto?
O decreto, de 23 de maio deste ano, institui a chamada Política Nacional de Participação Social (PNPS), cuja principal meta é acompanhar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de programas e políticas públicas, assim como o aprimoramento da gestão pública.
Ao considerar como pilares para esse processo a sociedade civil, um conselho de políticas públicas (responsável por estimular a participação no processo decisório), uma conferência nacional (instância periódica de debate, de formulação e de avaliação), uma ouvidoria federal e audiências públicas como ferramentas de mobilização e participação social, o decreto tem como principais objetivos estimular a participação social de forma sistemática e aprimorar a relação do governo federal com a sociedade civil.
Na prática, o que muda com o novo decreto?
Com o decreto a Presidência da República está, ao que parece, se mostrando mais aberta ao diálogo e às demandas de movimentos sociais e da sociedade civil. Vale lembrar que uma das principais críticas a Dilma, em meio aos protestos de junho do ano passado, era o fato de ela não ter dado ouvidos às demandas desses setores. Resta esperar, entretanto, para ver se tal ampliação do canal de diálogo entre a sociedade e o governo vai sair do papel. Os representantes eleitos pela população continuarão tendo as mesmas atribuições de sempre, definidas pela Constituição. Não faz sentido falar em "ditadura" ou em "ameaça à democracia" como vem sendo dito por determinados setores.
O que o decreto tem a ver com o último Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3)?
O decreto 8.284 não faz parte do PNDH-3. Em seu texto, o programa de direitos humanos ressalta, no entanto, que “o compromisso compartilhado e a participação social na construção e monitoramento das distintas políticas públicas são essenciais para que a consolidação dos Direitos Humanos”. O PNDH-3 recomenda, inclusive, "a integração e o aprimoramento dos fóruns de participação existentes, bem como a criação de novos espaços e mecanismos institucionais de interação e acompanhamento."
Quais projetos e políticas públicas tiveram origem com o PNDH-3?
O PNDH-3 foi responsável, dentre outras iniciativas, pela criação do grupo de trabalho envolvendo representantes da Casa Civil, do Ministério da Justiça, do Ministério da Defesa e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos que elaborou o projeto de lei para a instituição da Comissão Nacional da Verdade"
Veja a íntegra do Decreto abaixo:  
DECRETO Nº 8.284, DE 3 DE JULHO DE 2014
Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual e para o pagamento da Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI. 

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006,
     DECRETA: 

     Art. 1º Ficam aprovados, na forma deste Decreto, os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual e para o pagamento da Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, de que trata o art. 61 da Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006. 

     Art. 2º A GQDI é devida aos ocupantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, em função do alcance das metas de desempenho individual e das metas de desempenho institucional do Inmetro, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Instituto. 

     § 1° A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas ao alcance das metas de desempenho institucional. 

     § 2° A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. 

     § 3° A avaliação de desempenho individual a que se refere o § 1° será realizada, pelo menos uma vez por ano, seguindo as orientações da Comissão de Carreiras do Inmetro - CCI, de que trata o art. 54 da Lei n° 11.355, de 2006, com a participação da chefia imediata. 

     § 4° A avaliação de desempenho individual a que se refere o § 1° será conduzida por comitê de avaliação de desempenho especialmente constituído pelo Presidente do Inmetro, e a maioria de seus membros será de pessoas externas ao Inmetro, com atuação destacada na área de metrologia, qualidade e tecnologia ou gestão e planejamento. 

     § 5° Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GQDI serão estabelecidos em ato do Presidente do Inmetro, que definirá: 

     I - o responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho no Inmetro; 

     II - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual; 

     III - o peso relativo de cada fator; 

     IV - a metodologia de avaliação a ser utilizada, que abrangerá procedimentos que comporão o processo de avaliação, sequência em que serão desenvolvidos e responsáveis pela sua execução; 

     V - as metas e os indicadores de desempenho referentes à avaliação de desempenho institucional; 

     VI - os mecanismos para assegurar a ciência do servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual; 

     VII - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado; 

     VIII - a data de início e término do ciclo de avaliação, o prazo para processamento das avaliações e a data a partir da qual os resultados da avaliação produzirão efeitos financeiros; 

     IX - a composição e forma de funcionamento da CCI; 

     X - a composição e forma de funcionamento do comitê de avaliação de desempenho de que trata o § 4°; 

     XI - o formulário próprio para o plano de trabalho de que trata o art. 4°; 

     XII - as regras de avaliação de desempenho aplicáveis para os casos de requisição previstos no inciso I do caput do art. 14; e 

     XIII - os critérios para a escolha dos representantes da comunidade científica e do setor empresarial para o Comitê do Plano de Cargos e Carreiras do Inmetro - CPCI, de que trata o art. 52 da Lei n° 11.355, de 2006. 

     Art. 3º  o Compete à CCI acompanhar a implementação do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, avaliar seu desempenho, propor alterações ao CPCI e julgar recursos interpostos quanto ao resultado das avaliações de desempenho individuais. 

     Parágrafo único. No caso de deferimento total ou parcial do recurso, a CCI deverá encaminhar seu parecer ao Presidente do Inmetro, a quem caberá decidir em última instância. 

     Art. 4º  o Cada servidor deverá elaborar, em conjunto com sua chefia imediata, plano de trabalho com metas e objetivos individuais para o ciclo de avaliação a ser iniciado. 

     § 1° O plano de trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores em exercício na unidade de avaliação, e cada servidor será vinculado, no mínimo, a uma ação, atividade, projeto ou processo. 

     § 2° O plano de trabalho aprovado pela chefia imediata do servidor será homologado pelo dirigente máximo de sua unidade e encaminhado para a unidade de gestão de pessoal, que o remeterá à análise do comitê de avaliação de desempenho. 

     § 3° O comitê de avaliação de desempenho poderá aceitar integralmente o plano de trabalho, solicitar informações adicionais ou recomendar ajustes, para fins de harmonização aos objetivos institucionais do Inmetro. 

     Art. 5º Ao final de cada ciclo de avaliação, o servidor deverá apresentar à sua chefia imediata relatório de atividades referente ao seu plano de trabalho que descreva as realizações e os resultados das ações pactuadas para o período, e justificará eventuais alterações ou mudanças de orientação no plano homologado. 

     § 1° A chefia imediata elaborará parecer sobre o relatório de atividades mencionado no caput . 

     § 2°  O parecer de que trata o § 1°, validado pelo dirigente máximo da unidade à qual se subordina o servidor, o relatório de atividades e o plano de trabalho homologado serão encaminhados ao comitê de avaliação de desempenho para subsidiar a avaliação de desempenho individual do servidor. 

     Art. 6º  o As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período. 

     Parágrafo único. As avaliações serão processadas e consolidadas no mês subsequente ao término do ciclo avaliativo e gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do processamento das avaliações. 

     Art. 7º  A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação. 

     Art. 8º  o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do Inmetro, ouvido o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 

     § 1° Para os fins do caput, serão utilizadas as metas fixadas anualmente no contrato de gestão celebrado com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 

     § 2° As metas referidas no caput devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do Inmetro, considerados, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores. 

     § 3° As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo Inmetro, inclusive no seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis até o advento de novo ciclo de avaliação. 

     § 4° As metas poderão ser revistas, a qualquer tempo, na superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente na sua consecução, desde que o Inmetro não tenha dado causa a tais fatores. 

     § 5° A pontuação para o pagamento da GQDI correspondente à avaliação institucional será calculada a partir do resultado da pontuação global do desempenho anual do Inmetro. 

     Art. 9º  A GQDI será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XI-A da Lei n° 11.355, de 2006. 

     Parágrafo único. A pontuação referente à GQDI será distribuída em: 

     I - até sessenta pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e 

     II - até quarenta pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. 

     Art. 10. Os valores a serem pagos a título de GQDI serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XI-A da Lei n° 11.355, de 2006, observados o nível, o cargo, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. 

     Art. 11. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GQDI em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. 

     § 1° O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. 

     § 2° Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão sem direito à percepção da GQDI no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. 

     Art. 12. O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro em exercício no Instituto, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GQDI da seguinte forma: 

     I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 10; e 

     II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Inmetro no período. 

     Art. 13. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GQDI continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. 

     Art. 14. O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro que não se encontrar em exercício no Instituto fará jus à GQDI quando: 

     I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GQDI com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Inmetro; e 

     II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, situação na qual perceberá a GQDI calculada com base no resultado da avaliação institucional do Inmetro no período. 

     § 1° As regras de avaliação de desempenho previstas no inciso I do caput obedecerão ao cronograma da administração do Inmetro e passarão pelas etapas definidas neste Decreto e no ato previsto no § 5° do art. 2°. 

     § 2° Os servidores aos quais se aplica o disposto nos incisos I e II do caput , quando do retorno ao Inmetro, permanecerão percebendo as parcelas da GQDI conforme atribuído durante a cessão até que seja processada a primeira avaliação de desempenho baseada em plano de trabalho preparado para o exercício no Instituto. 

     Art. 15. A GQDI não poderá ser paga cumulativamente com outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou da base de cálculo. 

     Art. 16. Os resultados da avaliação de desempenho individual da GQDI serão considerados no planejamento de ações voltadas para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos servidores e a sua adequação funcional. 

     § 1° A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho do servidor e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do seu desempenho, inclusive para fins de alocação do servidor em setores mais adequados ao exercício de suas funções. 

     § 2° Nos casos em que o servidor obtiver percentual de avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima, a unidade de recursos humanos, em conjunto com a chefia imediata do servidor, analisará as razões do baixo desempenho e proporá as ações necessárias ao seu desenvolvimento, especificadas em plano de desenvolvimento próprio, que terão prioridade na realização do plano anual de capacitação. 

     Art. 17. O servidor ativo beneficiário da GQDI que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a quarenta por cento do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período. 

     Parágrafo único. O servidor que se encontre na situação a que se refere o caput será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Inmetro. 

     Art. 18. Para fins de incorporação da GQDI aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os critérios estabelecidos no art. 149 da Lei nº 11.355, de 2006. 

     Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

     Art. 20. Fica revogado o Decreto n° 6.507, de 9 de julho de 2008.

     Brasília, 3 de julho de 2014; 193° da Independência e 126° da República.

DILMA ROUSSEFF 
Mauro Borges Lemos 
Miriam Belchior


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