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quinta-feira, 15 de agosto de 2019
terça-feira, 9 de julho de 2019
Conselho Nacional de Saúde recomenda veto e ampliação do debate sobre a MP881.
Tramita no Congresso Nacional
a Medida Provisória 881/2019, conhecida
como MP da Liberdade
Econômica. A MP visava simplificar as regras
para empresas caracterizadas como "de baixo risco", desregulamentando
a atividade econômica sob o argumento da “desburocratização”, alterando artigos
do Código de Defesa do Consumidor e outras legislações que protegem a sociedade
dos abusos do poder econômico.
A Federação Nacional dos Farmacêuticos
divulgou, em seu site, que: "De 18 artigos originalmente propostos, a matéria passa a ter 81, na versão
preliminar do texto do deputado Jerônimo Goergen...o parecer diz que o Código
de Defesa do Consumidor não se aplica a fundos de investimento, altera regras
de emissão de debêntures e elimina dois sistemas de informações pedidas a
empresas: o E-Social e o chamado "bloco K", que são dados de produção
e estoque, entre outros”. A FENAFAR diz ainda que na MP houve: “ a inclusão de dispositivo que
altera a lei 13.021/2014, acabando com a presença obrigatório de farmacêuticos
em farmácias e drogarias. Inclui, também, a permissão de venda de medicamentos
sem prescrição médica em supermercados”.
Ou seja, mais
uma vez a sociedade se encontra ameaçada, com a flexibilização da presença de
farmacêuticos nas farmácias e drogarias, venda de medicamentos em supermercados
(mais um projeto falando disso), e também com algo mais agressivo: a MP,
conforme manifestado também divulgado pela FENAFAR, “Pleiteia restringir a ação
fiscalizadora dos conselhos profissionais. Juntamente com a vigilância
sanitária, os conselhos profissionais da área da saúde têm a importante missão
de zelar pela saúde pública, impedindo a atuação de profissionais não
habilitados para exercício das profissões e impedindo que os estabelecimentos
de saúde atuem fora das normas sanitárias que existem justamente para garantir
a segurança dos serviços e produtos de saúde oferecidos a toda a população”.
Os profissionais farmacêuticos, e os
movimentos organizados, precisam se mobilizar. A MP está pautada para ser
votada nesta quinta-feira, dia 11/07, depois de ter sido tirada de pauta nesta
terça (09/07).
O Conselho
Nacional de Saúde, em sua 319ª Reunião Ordinária, ocorridas nos dias 04 e 05 de julho, aprovou a Recomendação 032/2019,
solicitando ao Congresso Nacional:
1. Que não
aprove a MP nº 881 e respectivas emendas que ferem a dignidade humana e
desconsideram o direito à saúde, a assistência farmacêutica e os papéis dos
órgãos fiscalizadores; e
2. Que realize audiência pública para amplo
debate democrático dos temas abordados pela MP 881/209.
Leia íntegra
da Recomendação:
RECOMENDAÇÃO Nº 032, DE 05 DE JULHO DE 2019.
O
Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Décima Nona Reunião
Ordinária, realizada nos dias 04 e 05 de julho de 2019, e no uso de suas
competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de
julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e
Considerando
a Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, que institui a Declaração
de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado,
análise de impacto regulatório, entre outras providências;
Considerando
que a liberdade econômica não pode se sobrepor ao direito constitucional à
saúde garantido a todo cidadão e a toda cidadã deste país desde a promulgação
da Constituição Federal de 1988;
Considerando
o que estabelece a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da
Saúde), no seu Art. 6º, em que há expressa previsão da execução de ações de
assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
Considerando
que a Lei nº 8.080/1990 define a vigilância como o conjunto de ações capazes de
eliminar, diminuir ou prevenir riscos e problemas decorrentes do meio ambiente,
da produção e circulação de bens e serviços de interesse da saúde;
Considerando
que a Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, cria o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras Providências;
Considerando
que a farmácia é um estabelecimento de saúde e o local adequado para a
comercialização de medicamentos, conforme disposto pela Lei nº 13.021, de 8 de
agosto de 2014;
Considerando
que a recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) de que o uso
responsável de Medicamentos Isentos de Prescrição (MIPs) deve ser feito de
forma segura e segundo orientação de profissional habilitado, devendo seu
controle e fiscalização se dar no âmbito dos órgãos Reguladores;
Considerando
que para a OMS o uso racional de medicamentos se dá quando pacientes recebem os
medicamentos apropriados para suas condições clínicas, em doses adequadas às
suas necessidades individuais, por um período adequado;
Considerando
que o Estado, de acordo com a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, deve, por
meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), controlar a
qualidade, segurança e eficácia de produtos e serviços;
Considerando
que as ações de Vigilância Sanitária (VISA) devem promover e proteger a saúde
da população e serem capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e
intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, da
circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde;
Considerando
que o controle e fiscalização do acesso a medicamentos necessitam de regulação,
de acordo com Política Nacional de Regulação do SUS;
Considerando
que o medicamento é o instrumento do fazer do farmacêutico voltado para atender
as necessidades das pessoas e que este é o último profissional da saúde a
entrar em contato com o usuário no momento da distribuição do medicamento;
Considerando
que a saúde não é mercadoria e que o acesso a medicamentos é um direito
constitucional previsto no Art. 196 da Constituição Federal de 1988;
Considerando
que os conselhos profissionais são autarquias com o dever de proteger a
sociedade, e para tanto precisam ter a autonomia para fiscalização, conforme
definido nos seus planos de fiscalização; e
Considerando
que o Conselho Nacional de Saúde prima pela defesa da saúde como direito e
respeito à vida com qualidade e dignidade.
Recomenda
Ao
Congresso Nacional:
1.
Que não aprove a MP nº 881 e respectivas
emendas que ferem a dignidade humana e desconsideram o direito à saúde, a
assistência farmacêutica e os papéis dos órgãos fiscalizadores; e
2.
Que realize audiência pública para amplo debate
democrático dos temas abordados pela MP 881/2019.
Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Décima Nona
Reunião Ordinária, realizada nos dias 04 e 05 de julho de 2019.
Fonte:
quarta-feira, 3 de julho de 2019
sexta-feira, 21 de junho de 2019
Projeto no Senado propõe a venda de medicamentos em qualquer estabelecimento comercial.
E mais uma vez somos assombrados com a
tentativa de venda de medicamentos em qualquer estabelecimento comercial. Agora
a iniciativa, que é mais ampla do que ampliar a venda para supermercados, é do
Senador Flávio Bolsonaro (PSL/RJ), que apresentou o Projeto de Lei nº
3589/2019. O Projeto propõe alteração na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de
1973, que “dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências,
para permitir a dispensação de medicamentos em todos os estabelecimentos
comerciais”.
A alteração seria no parágrafo único, do artigo 6º, da Lei 5991/73. Este
artigo, que define que a dispensação de medicamentos é privativa de farmácias,
drogarias, postos de medicamentos e unidades volante, além dos dispensários de
medicamentos, diz hoje em seu parágrafo único que “Para atendimento exclusivo a
seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de
medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação
elaborada pelo órgão sanitário federal”. Este parágrafo passaria a ter a
seguinte redação: “A dispensação de medicamentos anódinos, que não dependam de
receita médica, é permitida em qualquer estabelecimento comercial, bem como, em
estabelecimentos hoteleiros e similares para atendimento de seus usuários,
observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal”. A novidade estaria
no “qualquer estabelecimento comercial”.
A justificativa dada pelo
Senador, para apresentação do PL, diz o que segue:
“A assistência farmacêutica no Brasil
permanece como um problema de difícil solução. Dada a maior prevalência das
doenças crônicodegenerativas, é crescente a necessidade de uso de medicamentos
pela população, com consequente aumento dos gastos. O Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada (IPEA) apontou, em estudo recentemente publicado, que os
medicamentos respondem por mais de 40% dos gastos das famílias brasileiras em
saúde.
Outro
estudo, produzido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
demonstrou elevação dos gastos das famílias com saúde: de 8,7%, em 2014, as
despesas com saúde subiram, em 2015, para 9,1% do Produto Interno Bruto (PIB),
dos quais 5,1% vieram das famílias e 3,9% do governo. Apenas com medicamentos, os
gastos atingiram R$ 92,5 bilhões ou aproximadamente 1,5% do PIB. Dessa forma, é
preciso adotar medidas para conter a elevação desses gastos. Uma delas passa
pela redução dos preços dos medicamentos no comércio varejista. E a medida
defendida por muitos setores da sociedade é a liberação da venda dos
medicamentos pelos estabelecimentos comerciais em geral, quebrando o verdadeiro
monopólio exercido atualmente pelas farmácias sobre esse importante setor da
economia.
Em
audiência pública realizada na Câmara dos Deputados, no final do ano passado, o
Sr. Márcio Milan, da Associação Brasileira de Supermercados, afirmou que,
durante o período em que esses estabelecimentos comercializaram os medicamentos
isentos de prescrição médica no Brasil, houve uma drástica redução nos preços,
com destaque para analgésicos e antitérmicos, cuja queda chegou a 35%. O
representante referia-se ao ano de 1995, quando, por meio de uma liminar, o
comércio varejista foi autorizado a vender os medicamentos isentos de
prescrição.
Não
resta dúvida de que a liberação da venda de medicamentos em outros
estabelecimentos, além das farmácias, vai melhorar sobremaneira o acesso da
população a esses produtos. Isso ocorrerá não apenas pela redução dos preços
proporcionada pela concorrência no setor, mas também pela maior disponibilidade
física decorrente da multiplicação dos pontos de venda”.
Bom,
algumas considerações sobre isso...
Mais
uma vez nos deparamos com a tentativa de vender medicamentos em supermercados. Essa história vem
se repetindo no Brasil desde a criação da moeda Real. Por mais absurdo que isso
possa lhe parecer, a Lei 9069/95, que “Dispõe
sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e
condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para
o REAL, e dá outras providências”, em seu artigo 74, promoveu duas
alterações na Lei 5991/73. A primeira foi inserir nas definições da Lei (artigo 4º), que
trata do comércio farmacêutico, o conceito do que é supermercado, armazém
ou empório, loja de conveniência e “drugstore”. Além disso, determinou que estes
estabelecimentos “não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional”.
Bom, o fato de não precisar de farmacêutico (a) em empório, supermercado ou
qualquer coisa semelhante, pode parecer óbvio. O fato é que na criação da moeda,
se buscou também permitir a venda de medicamentos nestes estabelecimentos, e
sem acompanhamento de farmacêutico. Claro que a permissão foi derrotada, mas a
Lei 5991/73 permanece com as alterações.
Em outras postagens, já apontamos outros
momentos em que se tentou vender medicamentos fora das farmácias:
“A
paternidade de um medicamento”, em 20/07/2010, https://marcoaureliofarma.blogspot.com/2010/07/alguns-dos-meus-2-ou-3-enviaram.html
“Medicamentos
em supermercados? Não no Gov. Dilma”, em 18/05/2012 - https://marcoaureliofarma.blogspot.com/2012/05/medicamentos-em-supermercados-nao-no.html
“Temer
quer liberar a venda de remédios em supermercados”, do PORTAL VERMELHO, em
09/05/2018 - https://marcoaureliofarma.blogspot.com/search?q=supermercados
O
fato é que inúmeras entidades já se manifestaram contrárias a essa iniciativa.
Cito aqui o Conselho Nacional de Saúde, que em sua Recomendação nº 31, de 13 de
Julho de 2018, solicitou a reprovação do PL 9.482/2018, que previa a venda de
medicamentos em supermercados (http://conselho.saude.gov.br/recomendacoes/2018/Reco031.pdf)
A
justificativa dada para a apresentação da propositura merece outra postagem. As alegações
de ampliação de pontos de venda, maior concorrência gerando menor custo, a
crescente necessidade de uso de medicamentos pela população, e elevação dos
gastos familiares com medicamentos, não sustentam tal medida. Esta está em
total desacordo com o debate sobre o uso racional de medicamentos, e que acesso
é mais amplo do que disponibilidade de medicamentos em pontos de vendas.
Acompanhando alguns grupos farmacêuticos nas redes sociais, notamos que alguns profissionais estão defendendo a iniciativa. Absurdo. Alegam que se tiver medicamentos nos supermercados, vai aumentar a empregabilidade, pois precisarão contratar farmacêuticos. Aí é que estão! Antes de falar uma bobagem dessa, leia Lei do comércio farmacêutico. Quem está dizendo que pode ampliar o mercado farmaceutico, não leu a Lei 5991/73. Ela é clara em seu artigo Art. 19: Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a "drugstore". Esse artigo foi Incluído pela Lei nº 9.069 de 1995.
Acompanhando alguns grupos farmacêuticos nas redes sociais, notamos que alguns profissionais estão defendendo a iniciativa. Absurdo. Alegam que se tiver medicamentos nos supermercados, vai aumentar a empregabilidade, pois precisarão contratar farmacêuticos. Aí é que estão! Antes de falar uma bobagem dessa, leia Lei do comércio farmacêutico. Quem está dizendo que pode ampliar o mercado farmaceutico, não leu a Lei 5991/73. Ela é clara em seu artigo Art. 19: Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a "drugstore". Esse artigo foi Incluído pela Lei nº 9.069 de 1995.
Por
fim, muitos estão solicitando que os contrários ao PL, entrem na página do
Senado Federal, e votem NÃO. No momento em que escrevemos este Blog, mais de
13.000 pessoas se manifestaram contrárias ao Projeto, contra 160 que se
manifestam favoravelmente. Quem ainda não votou, CLIQUE AQUI. Ocorre que isso não basta. Cabe salientar que no caso da Reforma Trabalhista, na véspera
da votação, as manifestações no site eram pela sua rejeição, e não foi o que ocorreu.
Atenção maior ao fato do Projeto ser terminativo na comissão.
quarta-feira, 22 de maio de 2019
Judiciário só pode sair de lista da Anvisa em situações excepcionais, decide STF.
DO SITE CONSULTOR JURÍDICO - Revista Consultor Jurídico, 22 de maio de
2019, 17h27
Por ANA POMPEU
O Estado não pode ser obrigado a fornecer
remédios experimentais. O dever é o de fornecer os remédios
previstos nas listas da Anvisa. Foi o que definiu na manhã desta quarta-feira
(22/5) o Plenário do Supremo Tribunal Federal.
De acordo com a decisão, ações judiciais sobre o tema devem
ser direcionadas à União. Mas o Judiciário não pode determinar o
fornecimento de drogas experimentais "indiscriminadamente", mas
apenas em casos excepcionais, como com a demora da autarquia em apreciar o
remédio em questão, a existência de registro em agências de regulação no
exterior, a inexistência de alternativa terapêutica.
A decisão
foi tomada por maioria. Os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio ficaram
vencidos.
O colegiado retomou em sessão
extraordinária nesta manhã a análise de processos que envolvem a judicialização
da saúde. Quatro recursos extraordinários estão na pauta, todos com repercussão
geral reconhecida. Os casos tratam do fornecimento de remédios de alto custo
não disponíveis na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) e não registrados na
Anvisa.
A discussão foi retomada com
voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que herdou os processos do gabinete
do ministro Teori Zavascki, de quem assumiu a vaga. Segundo Alexandre, o
Judiciário precisa ponderar que, embora a Constituição garanta o direito
fundamental à saúde, as decisões em demandas judiciais individuais podem causar
desequilíbrio na política pública, prejudicando a coletividade.
"O dinheiro vem de
alguém lugar, e está sendo retirado da aquisição de medicamentos planejados no
fornecimento dentro das políticas públicas previstas", disse o ministro.
Ele disse entender a situação do juiz de primeiro grau, que se vê diante da
angústia de um paciente específico. Mas também é preciso olhar para a
capacidade do poder público de "sustentar financeiramente todas as
políticas públicas".
Para a ministra Rosa Weber, o
Supremo deve estabelecer que o registro na Anvisa é indispensável para que o
Judiciário autorize o fornecimento. Conclusão diversa, disse ela, só pode ser
alcançada em casos concretos.
Sem sucesso
"A excessiva judicialização da saúde pública não tem sido bem
sucedida", afirmou o ministro Alexandre de Moraes, em seu voto.
O ministro Ricardo Lewandowski defendeu que é preciso pesar a posição social do
paciente e da família para decidir sobre o fornecimento, ou não, do
medicamento pedido.
De acordo com o Ministério da
Saúde, os dez remédios mais caros para tratamento de doenças raras
representaram 87% do R$ 1,4 bilhão gasto com a "judicialização da
Saúde" em 2018. Para atender a mais de 1,5 mil pacientes, o governo teve
de arcar, na média com cada paciente, cerca de R$ 759 mil, num total de R$ 1,2
bilhão em 2018.
Segundo Alexandre, a
Advocacia-Geral da União aponta que, somente no âmbito federal, segundo dados
atualizados, os valores que não chegavam a R$ 200 milhões em 2011 alcançaram,
em 2018, R$ 1,316 bilhão, um “crescimento exponencial desses valores que são
destinados a poucas pessoas e acabam fazendo falta a milhares de pessoas".
Na balança
"Eu me coloco dentro
daquilo que é unanimidade dos colegas da corte: não é possível exigir-se sempre
o remédio que não consta da lista, mas é possível de ser estabelecido diante de
circunstâncias excepcionais", disse o ministro.
"As condições teriam que
ser estabelecidas conforme o alto custo do medicamento, a hipossuficiência do
paciente e da família, a comprovação robusta da necessidade de fornecimento por
meio de laudo técnico, a eficácia atestada por entidade congêneres, como uma
universidade, a demora de análise pela agência, e não seriam possível o custeio
de medicamentos proibidos, e que o interessado informe periodicamente a
evolução do tratamento de maneira a comprovar a eficácia."
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