terça-feira, 1 de março de 2016

Médico viaja pelo Brasil e registra suas impressões em textos e tirinhas.

Este Blog não poderia deixar de compartilhar essa matéria. Não apenas pelo tema, mas por conhecer o profissional comprometido, meu irmão escoteiro e  de coração, Altamiro Vilhena. Já se vão mais de 30 anos de amizade, que mesmo distantes, mantém-se alimentada por ligações nos aniversários e visitas rápidas, no meio de suas andanças.
Esse é o tipo de ser humano que esperamos um dia encontrar pelo caminho....

Extraído do site do Conselho Federal de Medicina - Especial Dia do Médico 2015.


Médico viaja pelo Brasil e registra suas impressões em textos e tirinhas.

"O pediatra Altamiro Vilhena é natural do Rio de Janeiro (RJ), e há oito anos reside em Roraima. Depois de uma intensa experiência nas áreas indígenas do Estado, atualmente se dedica à emergência do Hospital da Criança Santo Antônio (HCSA).
O HCSA é único hospital infantil do Estado. Além da demanda local, atende crianças da República Cooperativa da Guiana e Venezuela. Ambos fazem fronteira com Roraima.
Altamiro tem sido uma peça fundamental na garantia de um atendimento de qualidade e humanizado para as crianças. De acordo com ele, a humanização possibilita um olhar diferenciado para o paciente e complementa o trabalho do médico.
“A medicina só beneficia quando praticada com carinho, com oportunidades da criança pensar em outras coisas além de sua doença”, comenta o médico.
Para distrair as crianças durante o tempo de internação, o HCSA conta um uma brinquedoteca e com profissionais que levam diversão para os pequeninos. “Ficar em um leito de hospital é triste para qualquer pessoa, mais ainda para crianças. Se eles têm oportunidades de ouvir música, assistir filmes, brincar, mesmo hospitalizados, isso acelera sua recuperação e faz com que a internação seja mais breve”, conta Altamiro.
Além de ser considerado um médico de excelência, Altamiro tem outras atividades, que surgiram da prática médica. As aventuras nas áreas indígenas, o levou a trilhar o caminho de blogueiro e agora roteirista de tirinhas de quadrinho.
Assim que chegou à Amazônia e passou a atender os indígenas, criou o blog http://impressoesamazonicas.wordpress.com para relatar as experiências que vivia in loco. Em julho de 2014 parou de atualizar o site, pois parou de atender nas aldeias, mas os registros permanecem online para quem quiser conhecer os seus registros.
Como essa experiência teve uma grande importância na vida dele, e foram criados alguns personagens baseados nessa vivência, Altamiro está numa nova etapa com o site http://balaioquadrado.com
“Eu escrevo as tirinhas e um amigo que é cirurgião-dentista em Santa Catarina, Beto Basso, desenha. Já chegamos até a final de alguns Salões de Humor e tivemos nossas tiras publicadas em algumas coletâneas. O nome vem do cesto indígena, o balaio, e no formato dos quadrinhos... Assim temos o Balaio Quadrado, onde cabe todo mundo dentro”, explica o médico".
Fonte: ASCOM/CRM-RR

Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=25819:2015-10-19-11-05-39&catid=3:portal

CRF-RS se posiciona sobre a suspensão da dispensação de medicamentos no município de Porto Alegre.


Os Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional, como o CRF-RS e COREN-RS, têm a obrigação de fazer cumprir as legislações vigentes junto às instituições privadas e públicas. A decisão do COREN-RS a respeito da suspensão da dispensação de medicamentos por profissionais da área de enfermagem no município de Porto Alegre está baseada nas Leis Federais 5.991/73 e 13.021/14, sendo, portanto, legítima. Essa decisão está amparada também no Parecer Normativo n. 02/2015 do Conselho Federal de Enfermagem, que define que não cabe ao Enfermeiro a dispensação de medicamentos, ação esta privativa do profissional farmacêutico na forma da lei e normatizações vigentes.
 
O CRF-RS mantém permanente fiscalização nas farmácias públicas, e sempre exigiu, e manterá exigência dos gestores para que providenciem a dispensação de medicamentos sob a responsabilidade técnica de farmacêuticos, já que esta é uma atividade privativa deste profissional. 
 
Ao buscar promover uma distribuição de medicamentos para atender a crescente demanda e necessidade social, os municípios têm optado por oferecer farmácias públicas em praticamente todas as unidades de saúde, deixando de observar as exigências legais e a necessidade de segurança do paciente no processo de orientação sobre o uso racional de medicamentos. 
 
Diante desse quadro, o CRF-RS vem construindo alternativas junto aos gestores e ao controle social, que permitam a reorganização da assistência farmacêutica nos municípios, promovendo a regularização dessas farmácias municipais com a devida assistência do profissional farmacêutico, assim como o planejamento da criação do cargo de auxiliar de farmácia. 
 
Em decorrência destas ações, através da aproximação que o CRF-RS obteve junto à Secretaria Municipal de Saúde e ao Poder Legislativo municipal, Porto Alegre recentemente incorporou mais 20 farmacêuticos na rede. Os trabalhos seguirão, havendo intenção de contratação de mais profissionais para suprir a carência da assistência farmacêutica, visto que há profissionais farmacêuticos aprovados no Concurso Público vigente. Esse trabalho que o CRF-RS vem realizando junto aos gestores municipais tem trazido resultados promissores não apenas para Porto Alegre, mas também a outros municípios.
 
Temos ciência do panorama econômico que a saúde passa, e nossa prioridade não é promover ações que tragam ainda mais dano à população, mas sim, de não submetê-la aos riscos gerados pela dispensação de medicamentos por profissionais de saúde não habilitados técnica e legalmente, bem como evitar impactar no seu acesso aos medicamentos. Defendemos o diálogo entre os gestores, o controle social e os conselhos para que, juntos, possamos buscar a melhor alternativa considerando a segurança e as necessidades da população. 
 
Estamos debatendo o ato de dispensar um medicamento a um paciente, e não a mera entrega de um produto para a população. A dispensação abrange o processo de orientação por um profissional habilitado e com conhecimento técnico para interpretar, por exemplo, possíveis interações medicamentosas e reações adversas, correto uso dos medicamentos, avaliação da prescrição e contato com outros profissionais prescritores para buscar o melhor tratamento e adesão.
 
O uso racional de medicamentos gera menor risco ao paciente, e ao mesmo tempo resulta na redução de custos para o SUS, visto que diminuem a necessidade de novos tratamentos para a mesma doença, reconsultas, polimedicação e até mesmo o tempo de internação. Entretanto, o que lamentavelmente observamos hoje, em muitos locais, devido à falta de farmacêuticos, é que ocorre a mera entrega de um produto, sem qualquer orientação, que é o que justamente o CRF-RS vem trabalhando para modificar, junto aos municípios.
 
O CRF-RS está e segue à disposição para discutir melhorias e qualificar o acesso aos medicamentos no Estado.

Maurício Schuler Nin - Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul (CRF-RS)

Fonte: http://www.crfrs.org.br/portal/pagina/institucional-diretoria.php

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

SMS lança Manual de Uso Racional de Medicamentos e Insumos na Atenção Primária.



SMS apresenta Manual de Uso Racional de Medicamentos e Insumos na Atenção Primária de Saúde de Fortaleza (MURMIAP). Resultado do trabalho desenvolvido em parceria com a consultoria do especialista em Saúde Pública, Eugênio Vilaça e grupo e pelas equipes de profissionais das Células de Atenção Primária à Saúde e Assistência Farmacêutica da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza.
O Manual, além de orientar para o uso seguro e racional dos medicamentos na Atenção Primária à Saúde (APS), oferece orientações sobre assistência à saúde no município, informações úteis sobre a utilização de medicamentos em crianças, gestantes e idosos, como realizar uma boa prescrição de medicamentos, classificação de risco dos medicamentos na gravidez e na amamentação, bem como informações sobre medicamentos sujeitos ao controle especial, medicamentos fitoterápicos disponíveis no município e insumos para o tratamento de feridas.
Segundo o gerente da Célula de Assistência Farmacêutica da SMS, Magno Sampaio “foi muito gratificante conseguirmos elaborar esse documento que tem como missão junto à sociedade, tornar-se referência para atividade de seleção e padronização de medicamentos, no contexto da assistência farmacêutica no município de Fortaleza”.
O documento segue as orientações da Organização Mundial da Saúde, quanto às atividades relacionadas à seleção e padronização, política institucional para dispensação de medicamentos, farmacovigilância e educação continuada à equipe da saúde.
 Para Dra.Maria Emi (profissional que vem orientando e acompanhando o trabalho de construção do manual) o resultado ficou muito bom. “Fortaleza sai na frente com esse documento. Precisamos divulgar o manual entre os profissionais de Fortaleza e disseminar o resultado desse grande trabalho”. 
O Manual de Uso Racional de Medicamentos e Insumos na Atenção Primária de Saúde de Fortaleza (MURMIAP) já está disponível em versão eletrônica (preliminar) na internet, no site da Secretaria Municipal da Saúde (SMS), em downloads, para profissionais e para o público em geral.
Para ver o manual, clique aqui:

Fonte: http://www.fortaleza.ce.gov.br/sms/noticias/noticias/sms-lanca-manual-de-uso-racional-de-medicamentos-e-insumos-na-atencao-primaria

Sim, o Médico pode prescrever sem carimbo.

Não são raras as vezes que uma receita médica não são aceitas pelas farmácias Brasil afora, apenas pela falta do carimbo. Os estabelecimentos que aviam as prescrições, por vezes, se negam a vender algum medicamento pelo fato de o carimbo não constar na receita médica. Isso ocorre devido a exigência descabida que algumas agencias municipais de vigilância sanitária exigirem erroneamente de seus supervisionados que o documento em questão esteja carimbado.

No meu caso, foram algumas as vezes que estava em viagem, dentro do meu estado, e algum amigo ou parente teve uma infecção urinária ou amigdalite. Para conseguir que o farmacêutico aviasse a prescrição, foi necessário passar algum tempo esperando o 3g do celular funcionar para mostrar o documento ao farmacêutico, ou pedir para que ele me emprestasse o computador para que eu pudesse mostrar a resolução que me respalda para essa prática. Afinal, o carimbo não tem que andar conosco o tempo inteiro e intercorrências podem acontecer em qualquer lugar.

Isso foi motivo de uma consulta no CFM, que, além disso, também avaliou a auto-prescrição de medicamentos pelo médico.

Como você pode vera seguir, podemos emitir uma auto-prescrição, desde que não estejam contemplados na receita as drogas psico-ativas.


Quanto ao fato da emissão de receituário sem o carimbo, ele deve conter o Nome do Médico, seu registro no Conselho Estadual e uma forma de contato válida para o esclarecimento de dúvidas quanto a prescrição.
Acompanhe na íntegra a seguir o parecer do CFM 01/14 que permite a prescrição médica sem a necessidade do carimbo:
EMENTA: A utilização de carimbo de médico em prescrição é opcional, pois não há obrigatoriedade legal ou ética. O que se exige é a assinatura com identificação clara do profissional e o seu respectivo CRM. Não há proibição expressa para eventuais autoprescrições de médicos, exceto no caso de entorpecentes e psicotrópicos.
DA CONSULTA
A consulente, farmacêutica do Ministério da Saúde, faz dois questionamentos:
1- O médico pode prescrever para ele mesmo?
2- Caso o médico queira fazer uma prescrição no balcão e esteja sem o carimbo, podemos aceitar a prescrição e digitalizar a carteira de identidade profissional junto ao CRM do mesmo?
DA DISCUSSÃO
A Resolução CFM nº 1.931/09 (CEM) veda ao médico, em seu art. 11: Receitar,  atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.
O Decreto-lei nº 20.931/32, estabelece em seu art. 21: Ao profissional que prescrever ou administrar entorpecentes para alimentação da toxicomania será cassada pelo diretor geral do Departamento Nacional de Saúde Pública, no Distrito Federal, e nos Estados pelo respectivo diretor dos serviços sanitários, a faculdade de receitar essa medicação, pelo prazo de um a cinco anos, devendo ser o fato comunicado às autoridades policiais para a instauração do competente inquérito e processo criminal.
Processo-consulta nº CFM 969/2002: Não há no CEM proibição expressa para eventuais autoprescrições de médicos ou atendimento a descendentes e ascendentes diretos.
O bom-senso deve nortear esses atos, de maneira a garantir a isenção do atendimento.Qualquer tentativa de atendimento falso ou exagerado deve ser denunciada ao CRM.
Processo-consulta nº CFM 4.696/2002: Não deve o médico usuário de entorpecentes/psicotrópicos autoprescrever tais drogas.
Processo-consulta Cremec nº 573/2004: A utilização de carimbo de médico em receita é opcional, pois não há obrigatoriedade legal ou ética. O que se exige é a assinatura com identificação clara do profissional e o seu respectivo CRM.
Processo-consulta Cremerj nº 46/96: Orienta que em princípio qualquer ato médico deve ser acompanhado não só da assinatura como do registro do médico no CRM; que sempre que possível o uso do carimbo é aconselhável em todos os atos; que no caso de prescrição de medicamentos controlados faz-se indispensável ou o uso do carimbo ou o uso de impressos em que conste a inscrição do médico no CRM; que na impossibilidade ocasional do uso do carimbo a assinatura pode ser acompanhada nas folhas de evolução, prescrição e de exames complementares do número do registro do médico no CRM.
Processo-consulta Cremesp nº 38.438/12: Desde que o médico seja identificável através de seu número de registro no CRM não há exigência, nem forma legal prescrita, para elaboração de carimbo.
Manual de orientações básicas para prescrição médica do CRM-PB/CFM:  A alínea “C” do artigo 35 da Lei 5.991/73 (Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências), determina que somente será aviada a receita que contiver a data e assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência e o número de inscrição no respectivo CRM.
Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, considerando a convenção única sobre entorpecentes de 1961, a convenção sobre substâncias psicotrópicas de 1971, a convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas de 1988, entre outros decretos, leis e resoluções sobre a matéria: aprova o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, alínea “H” do artigo 36: “assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no campo do emitente, este poderá apenas assinar a notificação de receita. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar a assinatura com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional, ou manualmente, de forma legível”;
§2º artigo 40: “Para o recebimento do talonário, o profissional ou o portador deverá estar munido do respectivo carimbo, que será aposto na presença da Autoridade Sanitária, em todas as folhas do talonário no campo “Identificação do Emitente”.
§2º do artigo 55:“Em caso de emergência, poderá ser aviada ou dispensada a receita de medicamento a base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em  papel não privativo do profissional ou da instituição, contendo obrigatoriamente: o diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada. O estabelecimento que aviar ou dispensar a referida receita deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária do Estado,
Município ou Distrito Federal, dentro de 72 (setenta e duas) horas, para visto”. Entretanto, entendemos que não se aplica a colocação do código da Classificação Internacional de Doenças (CID), tendo em vista a farta jurisprudência com respeito à proteção do sigilo médico.

DA CONCLUSÃO
Como pode-se observar, não há vedação expressa em nenhum dos pareceres, leis e documentos apontados com relação à prescrição para o próprio prescritor, exceto no caso de autoprescrição de substâncias entorpecentes e psicotrópicos, conforme disposto no art. 21 do Decreto-lei nº 20.931/3. Aceitar a carteira de identidade médica como forma de confirmar a legitimidade na identificação do médico é louvável e cumpre o papel fiscalizador orientado na norma da Anvisa. 
O uso obrigatório do carimbo assinalado na Portaria nº 344/98 só se dá no § 2º do art. 40 para recebimento do talonário para prescrição de medicamentos e substâncias das listas A1 e A2 (entorpecentes) e A3 (psicotrópicos).  Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2014
PEDRO EDUARDO NADER FERREIRA - Conselheiro relator
Fonte: http://academiamedica.com.br/sim-o-medico-pode-prescrever-sem-carimbo/