Sou o tal do Marco Aurélio: Farmacêutico e defensor do SUS. Este é um blog para tratarmos de diversos assuntos, principalmente: saúde, SUS, assistência farmacêutica, política. Agradeço sua visita. Lembro que os comentários dos visitantes não são de nossa responsabilidade. Veja nossos canais: https://linkkle.com/BlogdoMarcoAurelio Email: oblogdomarcoaurelio@gmail.com
quinta-feira, 18 de setembro de 2014
terça-feira, 16 de setembro de 2014
Já que é moda, eu também te desafio...
Abro a internet para dar uma
rápida observada nas redes sociais, prática cotidiana não apenas desse humilde
blogueiro, mas de 9 em cada 10 brasileiros. Visito cotidianamente o twitter, facebook
e o Blog do Marco Aurélio (não sei se conhecem - falo do facebook, e não do Blog
do Marco Aurélio).
Faz pouco tempo, a grande
maioria das postagens tratavam de desafios lançados entre amigos. Alguém
desafiando outrem a fazer algo diferente, inusitado, fosse por uma causa, fosse
por causa nenhuma, apenas pelo prazer do fazer e registrar, de forma a mostrar
para toda a comunidade virtual de que ele, ou ela, era capaz. Vi desafios
acerca de se banhar com um balde de água gelada, de fazer uma foto de si mesmo
(conhecido como selfie) sem maquiagem, ou em locais perigosos, inóspitos ou
anormais para a grande maioria. Vi pessoas desafiarem aos seus amigos a fazerem
algo que, porventura, não lhes fossem fáceis. Bem, para não perder o bonde da
história, esse humilde blog também gostaria de mandar para "geral" alguns
desafios:
- Eu te desafio a visitar o
Cristo Redentor, no RJ sem fazer uma foto com os braços abertos, tirada de cima
para baixo, com o Cristo ao fundo.
- Eu te desafio a não
postar uma foto do prato de comida que vai comer, por mais especial que ele
possa ser para você.
- Eu te desafio a ir descansar,
tarde da noite, sem dizer “boa noite para os que ficam” nas redes sociais.
- Eu te desafio a postar
algo na madrugada sem perguntar para todos: “quem está com insônia por aqui?”.
Aproveitando o período eleitoral,
gostaria de lançar outros desafios. Mostre que você é diferente da maioria, que
você não vai com a opinião de todos. Demonstre para os seus que podes ser
diferente do senso comum. Para isso:
- Eu te desafio a não
desligar a TV durante o horário eleitoral gratuito.
- Eu te desafio a ler o
programa dos candidatos.
- Eu te desafio a não
compartilhar qualquer coisa na internet, mesmo que seja do seu agrado, sem
confirmar a veracidade da informação.
- Eu te desafio a não
deixar de votar em algum candidato (a) por preconceito, mas de votar em um
deles porque comparou com os demais e tomou tal decisão.
- Eu te desafio a assistir os
debates eleitorais.
- Eu te desafio a
participar politicamente da vida do seu País, sem se omitir alegando que “todos
são ladrões”.
Por fim, eu te desafio a se
desafiar e mostrar que você, mesmo que
pareça ser apenas um voto, pode mudar o mundo.
Eu me desafio faz muito
tempo!!!! O tempo todo!!!
sexta-feira, 12 de setembro de 2014
Nota do Ministério da Saúde sobre Lei 13.021.
INFORMATIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Brasília, 10 de setembro de 2014.
Assunto: Aprovação da Lei 13.021que
“dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas” e da
Medida Provisória 653 que modifica o artigo 6º da nova Lei.
O Ministério da Saúde informa e esclarece
que em 11 de agosto de 2014 foi publicada, no D.O.U., a Lei 13.021 que “Dispõe
sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas”. Na mesma data
foi publicada a Medida Provisória 653, que altera o artigo 6º da referida Lei,
entrando em vigor 45 dias após a sua publicação.
A
Lei 13.021, em seu artigo 5º prevê que “No âmbito da assistência farmacêutica,
as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu
funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico
habilitado na forma da lei” (grifo nosso).
O
inciso I do artigo 6º da mesma Lei dispõe que para o funcionamento das
farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da
autoridade competente, além de ter a presença de farmacêutico durante todo o
horário de funcionamento. (grifo nosso).
A
MP 653 acrescenta um parágrafo único no artigo 6º prevendo que, após 45 dias de
sua publicação - 11 de agosto – para as farmácias que se caracterizem como
microempresas e ou empresas de pequeno porte, aplica-se o disposto no artigo 15
da Lei 5991/73.
O
artigo 15 da Lei 5991/73 dispõe que “A farmácia e a drogaria terão,
obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho
Regional de Farmácia, na forma da lei”. Também prevê que a presença do técnico
responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do
estabelecimento. Já o parágrafo 3º prevê que “Em razão do interesse
público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e
na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os
estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial
de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na
forma da lei”.
Desta
forma, a Lei 13.021 prevê que apenas o farmacêutico será o responsável técnico
de farmácias e drogarias que não sejam caracterizadas como microempresas e ou
empresas de pequeno porte. Para as que estiverem neste grupo, vale o que está
previsto na Lei 5991/73, ou seja, que constatada a ausência de farmacêutico e
em razão do interesse público, o órgão sanitário local licenciará as farmácias
para que a responsabilidade técnica seja exercida por prático ou oficial de farmácia
ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da
lei.
A
interpretação de que as farmácias de qualquer natureza que se caracterizem como
microempresas ou empresas de pequeno porte passam a poder funcionar sob a
responsabilidade de técnico em farmácia está em desacordo, tanto com a nova Lei
quanto com a Lei 5991/73, já que é preciso demonstrar a ausência de
farmacêutico na região e também o interesse público em que este estabelecimento
exerça suas atividades.
Cabe
salientar que o Programa Farmácia Popular dispõe em seu artigo 10 – inciso VII
–que aos estabelecimentos farmacêuticos interessados em participar do Programa,
deverão apresentar, entre outros critérios, farmacêutico responsável técnico.
O
MS reconhece os avanços obtidos com a transformação da Farmácia em uma unidade
de prestação de serviços de saúde, onde a promoção do uso racional dos
medicamentos e o respeito aos direitos dos usuários de medicamentos sejam uma
constante.
MINISTÉRIO DA
SAÚDE
Disponível em: http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2014/setembro/10/INFORMATIVO-Nova-lei-refor--a-a-import--ncia-do-acompanhamento-farmac--utico.pdf
Advogados demonstram que é indevido o fornecimento de medicamento que possui o mesmo efeito de remédio disponível no SUS
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou que é indevido pedido para fornecimento de medicamento que possui a mesma finalidade de outro já disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O entendimento afastou ação ajuizada por um particular que pretendia obrigar a União a fornecer gratuitamente o remédio Fibrazyr, para o tratamento de angioedema hereditário, doença genética que afeta os vasos sanguíneos.
O autor alegava que o medicamento exigido seria o único tratamento disponível para a melhora de sua saúde, devendo a União fornecer o Fibrazyr na forma e nos quantitativos necessários, de acordo com o relatório médico/prescrição. O pedido chegou a ser acatado na Justiça, mas foi contestado pela Advocacia-Geral diante da informação de que já existe, no âmbito do SUS, outro medicamento destinado à mesma patologia, disponível para toda população que necessite.
Na contestação, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) destacou que o SUS possui cobertura para o tratamento do autor, o que afasta qualquer prejuízo a sua vida ou saúde, e ao mesmo tempo segue as regras estabelecidas na estrutura do Sistema. Reforçou que conforme apontado pelo Ministério da Saúde, o Fibrazyr não faz parte da Relação Nacional dos Medicamentos Essenciais e dos componentes de medicamentos padronizados pelo MS.
Os advogados também defenderam que o medicamento exigido pelo autor possui alto custo, o que poderia gerar déficits nos recursos da saúde, sendo inviável o fornecimento privado de um remédio cuja eficácia sequer foi comprovada, em detrimento das milhares de pessoas que também buscam tratamento via SUS, uma vez que já existe um tratamento efetivo para a doença.
A 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, acolhendo os argumentos da AGU, julgou improcedente o pedido do autor. "A pretensão autoral analisada e ponderada à luz dos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, não resiste porque não se sobrepõe aos iguais direitos da coletividade hipossuficiente, não podendo prevalecer sobre esta". A decisão destacou que o pedido acarretaria risco de impactante comprometimento da verba pública destinada aos cuidados com a saúde de numerosa parcela da população, já que o medicamento não é a única alternativa para o tratamento da doença.
A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 0018114-50.2013.4.01.3400 - 20ª Vara Federal/SJDF.
Assessoria de Comunicação
Fonte: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/296570
O autor alegava que o medicamento exigido seria o único tratamento disponível para a melhora de sua saúde, devendo a União fornecer o Fibrazyr na forma e nos quantitativos necessários, de acordo com o relatório médico/prescrição. O pedido chegou a ser acatado na Justiça, mas foi contestado pela Advocacia-Geral diante da informação de que já existe, no âmbito do SUS, outro medicamento destinado à mesma patologia, disponível para toda população que necessite.
Na contestação, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) destacou que o SUS possui cobertura para o tratamento do autor, o que afasta qualquer prejuízo a sua vida ou saúde, e ao mesmo tempo segue as regras estabelecidas na estrutura do Sistema. Reforçou que conforme apontado pelo Ministério da Saúde, o Fibrazyr não faz parte da Relação Nacional dos Medicamentos Essenciais e dos componentes de medicamentos padronizados pelo MS.
Os advogados também defenderam que o medicamento exigido pelo autor possui alto custo, o que poderia gerar déficits nos recursos da saúde, sendo inviável o fornecimento privado de um remédio cuja eficácia sequer foi comprovada, em detrimento das milhares de pessoas que também buscam tratamento via SUS, uma vez que já existe um tratamento efetivo para a doença.
A 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, acolhendo os argumentos da AGU, julgou improcedente o pedido do autor. "A pretensão autoral analisada e ponderada à luz dos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, não resiste porque não se sobrepõe aos iguais direitos da coletividade hipossuficiente, não podendo prevalecer sobre esta". A decisão destacou que o pedido acarretaria risco de impactante comprometimento da verba pública destinada aos cuidados com a saúde de numerosa parcela da população, já que o medicamento não é a única alternativa para o tratamento da doença.
A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 0018114-50.2013.4.01.3400 - 20ª Vara Federal/SJDF.
Assessoria de Comunicação
Fonte: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/296570
quinta-feira, 4 de setembro de 2014
Farmacêuticos: Emendas apresentadas à MP 653/2014
Após a
publicação da Lei 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das
atividades farmacêuticas, e da Medida Provisória 653, foi aberto o prazo para apresentação de emendas à MP. Uma
Comissão Mista foi instalada na quarta-feira (03/09).
Abaixo
estão algumas das emendas apresentadas, sugerindo alterações na Lei 13.021 e na
MP 653. As emendas apresentadas pelos parlamentares estão destacadas em vermelho.
Lei
13.021/2014
Art. 3o Farmácia
é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência
farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva,
na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais,
oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos
farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Substituir por:
“Art. 3º. Farmácia é um estabelecimento de saúde e uma
unidade de prestação de serviços de interesse público, articulada com o Sistema
Único de Saúde, destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à
saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a
manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais,
farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos
farmacêuticos e correlatos.”
................................................................
Parágrafo único.
As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:
I - farmácia sem
manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
II - farmácia com
manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais,
de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade
hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Substituir por:
I - farmácia sem manipulação ou drogaria:
estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos e correlatos
em suas embalagens originais.
II - farmácia com manipulação:
estabelecimento de manipulação de medicamentos e produtos magistrais e
oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de
unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
.....................................................................
Seção I Das
Farmácias
Art. 6o Para o
funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o
licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
Substituir por:
“Art. 6º. Para a instalação de novas farmácias, exige-se
a autorização e o licenciamento da autoridade sanitária competente e o registro
no Conselho Regional de Farmácia jurisdicionante, bem como o atendimento de
critérios demográficos, epidemiológicos e geográficos e aqueles de interesse
público, estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Saúde, além das seguintes
condições:
I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de
funcionamento;
II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de
imunobiológicos;
IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos
técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.
.........................................................................
Parágrafo único
(inserido pela MP 653) Tendo em vista o disposto nos § 3o e § 6º
do art. 1o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se o
disposto no art. 15 da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às farmácias
que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma
da Lei Complementar no 123, de 2006." (NR)
Supressão total do Parágrafo Único.
Substituir por:
Parágrafo único. Tendo em vista o disposto nos § 3º o
e § 6º do artigo 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
aplica-se a exceção prevista no § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.991, de 17 de
dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou
empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006; nos
municípios com até 1 (um)
estabelecimento farmacêutico privado."
Substituir por:
Parágrafo único. Tendo em vista o disposto nos § 3º o
e § 6º do artigo 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
aplica-se a exceção prevista no § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.991, de 17 de
dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou
empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006; as
quais terão o prazo de 1 (um) ano para se adequar ao caput do presente
artigo."
Substituir por:
Parágrafo único. Tendo em vista o disposto nos § 3º o e § 6º do artigo
1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se a exceção
prevista no § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às
farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte,
na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006; nos municípios desprovidos de
profissional farmacêutico.”
Substituir por:
Parágrafo único. Considerando o disposto nos §3º e §6º
do artigo 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se o
previsto no §3º do artigo 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às
farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte,
na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006; as quais terão o prazo de 3
(três) anos para se adequar ao caput do presente artigo.” (NR)
Acrescentar:
Parágrafo segundo. A presença do farmacêutico durante
todo o horário de funcionamento nas farmácias de qualquer natureza deverá ser
realizada presencialmente pelo período de pelo menos 8 (oito) horas diárias de
trabalho, de segunda a sexta-feira, respeitados os intervalos previstos na
legislação trabalhista.
Acrescentar:
Parágrafo terceiro. Nos períodos que ultrapassarem as
8 (oito) horas diárias de trabalho e nos finais de semana e feriados, a
presença do farmacêutico poderá ser realizada por meio remoto, de modo que seja
assegurada assistência farmacêutica durante todo horário de funcionamento do
estabelecimento.”
Art. 7o Poderão
as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à
população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico
de sua região demográfica.
Acrescentar: Art.
7º-A. Somente as farmácias, observado o disposto no art. 3º, podem dispensar
medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais,
oficinais e farmacopeicas, e produtos fitoterápicos.
Acrescentar:
Parágrafo único. Somente as farmácias, observado o disposto no artigo 3º, podem dispensar medicamentos, produtos magistrais, oficinais e farmacopeicos.
...................................................................
Art. 9o (VETADO).
Acrescentar:
Art. 9º-A. É vedado à farmácia:
a- realizar promoção e propaganda de medicamentos que
induzam a automedicação, o uso irracional e inadequado de medicamentos pondo em
risco a saúde da população;
b- induzir ou favorecer a venda de medicamentos de
determinado fabricante;
c- aviar medicamentos de fórmula secreta;
d- dispensar medicamentos pelo sistema de
autosserviço;
e- todas as formas de agenciamento de clínicas.
Parágrafo Único. A não obediência ao previsto neste
artigo implica nas penalidades de legislação sanitária vigente, nos
dispositivos do código penal brasileiro e no código de defesa do consumidor.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15.
(VETADO).
Acrescentar:
Art. 15-A Sem
prejuízo das competências dos demais órgãos de fiscalização, as atividades de
fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos são exercidas pelo fiscal
farmacêutico.
............................................................................
Art. 16. É vedado
ao fiscal farmacêutico exercer outras atividades profissionais de farmacêutico,
ser responsável técnico ou proprietário ou participar da sociedade em
estabelecimentos farmacêuticos.
Acrescentar:
Art. 16A. Os postos de medicamentos e unidades volantes licenciados na
forma da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em funcionamento na data da
promulgação desta lei, terão prazo de 3 (três) anos para se transformarem em
farmácia, de acordo com sua natureza sob pena de cancelamento automático de seu
registro de funcionamento.
Assinar:
Postagens (Atom)